CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 389 de 16 de Junho de 2021

Institui o “Programa de Cremação Social” visando a gratuidade dos serviços de cremação à população de baixa renda, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI 01-00389/2021 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 046200601)

“Institui o “Programa de Cremação Social” visando a gratuidade dos serviços de cremação à população de baixa renda, e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído o “Programa de Cremação Social” com a finalidade de conceder gratuidade dos serviços de cremação de corpos humanos aos munícipes que não tenham condições de arcar com as respectivas despesas.

Art. 2º A concessão da gratuidade dos serviços a que se refere o artigo 1º obedecerá aos critérios previstos em decreto e demais normas pertinentes.

Art. 3º As despesas decorrentes com esta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentada no prazo de 30 (dias) a contar da sua publicação.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, que Institui o “Programa de Cremação Social” visando a gratuidade dos serviços de cremação à população de baixa renda.

O Município de São Paulo se encontra há mais de um ano em situação de emergência e calamidade pública, situação oriunda da pandemia ocasionada pela COVID-19, e que está, lamentavelmente, ocasionando a morte de inúmeros munícipes.

Considerando o número de óbitos diários registrados no Município, ocasionados pela COVID-19, ou em decorrência de suas sequelas, a capacidade de sepultamentos em cemitérios públicos municipais, ocorridos desde o início de dezembro de 2020 até a presente data, chegará ao seu limite em poucos meses, podendo ocasionar um colapso no serviço funerário caso não haja o necessário incremento de políticas públicas a serem implementadas na estrutura operacional do Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP.

Há que se observar também que grande parte dos óbitos que ocorrem no Município, em decorrência da COVID-19, são de munícipes em situação de vulnerabilidade, o que torna essencial o presente auxílio / serviço no âmbito da política de assistência social, visando a proteção e apoio aos familiares e/ou dependentes do morto, com a finalidade de custear o serviço de cremação, no caso de interesse dos familiares ou em decorrência a anterior manifestação de vontade do morto, atendidos os critérios estabelecidos, fornecendo às respectivas famílias os indispensáveis confortos morais e materiais para a concretização do ato.

A prática de cremação, que é adotada, inclusive, por algumas religiões, é uma forma eficaz de reduzir a necessidade de ampliação de espaços físicos.

Dessa forma, diante do contexto fático singular em que nos encontramos, apresentamos o presente projeto de lei visando a prestação de auxílio às pessoas de baixa renda, enviamos o presente projeto de lei para apreciação dos nobres vereadores, por entender que o mesmo representa uma necessidade atual e urgente.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

Ricardo Nunes

Prefeito”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 17.582/2021. - Aprova o PL.