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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 9 de 21 de Fevereiro de 2024

Estabelece os procedimentos administrativos referentes aos fabricantes e proprietários de motores de acionamento de grupos geradores estacionários no Município de São Paulo.

PORTARIA _009_/2024 – SVMA

Estabelece os procedimentos administrativos referentes aos fabricantes e proprietários de motores de acionamento de grupos geradores estacionários no Município de São Paulo.

RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 16.131, de 12 de março de 2015, que dispõe sobre as normas aplicáveis aos motores de acionamento de grupos geradores estacionários;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 60.233, de 11 de maio de 2021, que regulamenta os limites de poluição atmosférica aplicáveis aos motores de acionamento de grupos geradores estacionários de que trata a Lei nº 16.131, de 12 de março de 2015; e

CONSIDERANDO as competências definidas na Lei Municipal nº 14.887/2009 e Decreto Municipal nº 58.625/2019 que reorganizou a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

 

RESOLVE:

Artigo 1°. Estão sujeitos às disposições deste Portaria os motores de acionamento de grupos geradores estacionários, doravante denominados motogeradores, fabricados a partir do ano de 2017, conforme Lei Municipal nº 16.131/2015, utilizados em edificações públicas ou privadas, para os quais serão emitidos uma Declaração de Conformidade aos limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos estabelecidos nos Anexos I e II do Decreto Municipal nº 60.233/2021.

Artigo 2°. O procedimento de análise do processo SEI seguirá os seguintes passos:

I - A solicitação da declaração de conformidade de que trata o artigo 1° será realizado por meio da autuação do processo pelo Portal 156 ou setor de protocolo de SVMA (Tipo de processo: Controle Ambiental) e deverá vir acompanhada de carta com as seguintes informações:

a. Dados da empresa: razão social, nome fantasia, endereço completo, telefone e endereço eletrônico para contato;

b. Dados do responsável legal: nome, endereço completo, telefone e endereço eletrônico para contato;

c. Dados do responsável técnico: nome, número de CREA e endereço eletrônico para contato;

d. Cartão CNPJ;

e. Manual do fabricante de cada motogerador;

f. Somente para os fabricantes de motogeradores – Declaração de cumprimento aos limites de emissões estabelecidos nos Anexos I e II do Decreto Municipal nº 60.233/2021, testados de acordo com a norma técnica ABNT NBR ISO 8178:2012, ou outra que vier a substituí-la, assinado por responsável técnico, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART devidamente assinada e quitada;

g. Somente para os proprietários de motogeradores - Relatório técnico de comprovação da manutenção e da operação dos motogeradores dentro dos limites de emissões estabelecidos nos Anexos I e II do Decreto Municipal nº 60.233/2021, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART devidamente assinada e quitada.

II - O processo SEI será encaminhado ao Grupo Técnico de Fontes Móveis de Poluição Atmosférica - GTFMPA da Divisão de Análise Ambiental – DAA da Coordenação de Licenciamento Ambiental – CLA (unidade: SVMA/CLA/DAA/GTFMPA) que emitirá o boleto referente à análise técnica (validade 30 dias) e o encaminhará ao (s) endereço (s) eletrônico (s) indicado (s) na carta pelo fabricante ou proprietário dos motogeradores.

III - Após comprovado o pagamento do boleto de preço público mediante envio ao endereço eletrônico svmagtfmpa@prefeitura.sp.gov.br, o GTFMPA terá o prazo de 30 (trinta) dias para expedir sua manifestação.

IV - O prazo previsto no inciso III deste artigo poderá ser prorrogado por 15 (quinze) dias, mediante justificativa.

V - Após a manifestação de GTFMPA, o processo deverá retornar à CLA que publicará no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC um Despacho Documental que será considerado a declaração de conformidade de que trata o artigo 1°.

§ 1º - SVMA/CLA/DAA/GTFMPA emitirá o boleto de pagamento referente ao item 29.1.14 ‘Análise Técnica Documental de Motogeradores’, conforme Anexo Único do Decreto Municipal nº 63.076/2023.

§ 2º - Para o prosseguimento dos atuais processos ainda pendentes de Despacho Documental, será emitido boleto de pagamento de preço público de análise técnica.

§ 3º - Em caso de emissão de “Comunique-se”, os prazos referidos nos incisos III e IV ficam interrompidos até o seu atendimento.

§ 4º - O “Comunique-se” não atendido em um prazo de 15 (quinze) dias contados a partir de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC ocasionará no indeferimento do processo.

Artigo 3°. Do indeferimento do pedido de declaração de conformidade caberá pedido de reconsideração de despacho, que deverá ser apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC, através de requerimento fundamentado, contendo os motivos de fato e de direito que embasam o seu pedido e toda documentação solicitada no “Comunique-se” anterior.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração de despacho de que trata este artigo deverá ser dirigida ao Gabinete da Coordenação de Licenciamento Ambiental, que será responsável pelo seu julgamento após manifestação técnica de GTFMPA que propôs o indeferimento.

Artigo 4°. Da publicação do despacho do pedido de reconsideração no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, caberá prazo de 15 (quinze) dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior.

Parágrafo único. O Recurso de que trata este artigo deverá ser dirigido ao Gabinete do Secretário, que será responsável pelo seu julgamento, através da publicação de Despacho Decisório e caso a análise conclusiva seja pelo indeferimento do pleito, o processo será arquivado.

Artigo 5º. A manutenção dos motogeradores instalados, novos ou usados, deve seguir o manual dos fabricantes, sendo de responsabilidade dos seus proprietários que poderão solicitar a Declaração de Conformidade de que trata o artigo 1° apresentando um relatório técnico de sua manutenção e operação, informando o período dos acionamentos, quando for o caso, e deve vir acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART correspondente devidamente assinada e quitada.

§ 1º - Os testes de manutenção dos motogeradores devem estar de acordo com a norma técnica ABNT NBR ISO 8178:2012, ou outra que vier a substituí-la, e os valores medidos não devem superar os limites de emissões estabelecidos nos Anexos I e II do Decreto Municipal nº 60.233/2021.

§ 2º - Os motogeradores deverão operar de modo que:

a. não emitam substâncias odoríferas em quantidade perceptíveis fora dos limites da propriedade onde se encontram instalados;

b. não emitam fumaça visível, linear e contínua, com exceção das seguintes hipóteses:

b.1. a emissão de vapor d´água;

b.2. por um único período de 15 (quinze) minutos no início do acionamento;

b.3. a aplicação de carga súbita para estabilização do grupo estacionário.

c. os níveis de ruído guardem estrita observância à legislação pertinente.

§ 3º - No caso do não cumprimento do § 2º deste artigo, deverão ser tomadas medidas mitigadoras com a instalação de um sistema de controle dos níveis de ruído e/ou de poluição do ar baseado na melhor tecnologia e tais medidas deverão constar do relatório de que trata o caput do artigo.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS:

Artigo 6º. A inobservância ao disposto na Lei Municipal nº 16.131/2015 e no Decreto Municipal nº 60.233/2021 é passível de fiscalização pela Coordenação de Fiscalização Ambiental – CFA da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, conforme artigo 5° do Decreto nº 60.233/2021.

§ 1º - Por ocasião da fiscalização de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser apresentados o manual do fabricante do equipamento e os relatórios de manutenção periódica.

§ 2º - Constatado o não atendimento às disposições do Decreto Municipal nº 60.233/2021, com exceção do inciso III do artigo 4° desse Decreto que compete ao Programa Silêncio Urbano (PSIU) das Subprefeituras, poderá a fiscalização ambiental exigir, se o caso, a instalação de sistemas e/ou equipamentos necessários para cessar ou mitigar a degradação ambiental, bem como deverão ser aplicadas as penalidades legais decorrentes da prática de infração administrativa ambiental.

Artigo 7°. A não otenção da Declaração de Conformidade de que trata o artigo 1° não exime o fabricante ou o proprietário do motogerador da adoção de práticas ambientais para proteção do meio ambiente, bem como da obtenção de demais licenças e autorizações exigidas pelas legislações municipal, estadual ou federal vigentes.

Artigo 8°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo