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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL Nº 12 de 4 de Março de 2021

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao COVID-19, inclusive o regime de teletrabalho previsto no artigo 7º, do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL.

PORTARIA n° 12/2021/SMUL.G

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao COVID-19, inclusive o regime de teletrabalho previsto no artigo 7º, do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL.

CESAR AZEVEDO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos servidores públicos da SMUL, de todos os prestadores de serviço e da população em geral e a decretação de situação de emergência no município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de suspensão, redução e/ou alteração dos serviços no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, com vista a diminuir no período de emergência o fluxo e aglomeração de pessoas, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde, no grupo de desenvolvimento de sintomas mais graves;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto n. 60.107, de 03 de março de 2021, o qual dispõe sobre a adoção das medidas mais restritivas da Fase Vermelha do Plano São Paulo no âmbito do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que a construção civil é considerada serviço essencial no âmbito do Plano São Paulo e pelo Decreto Federal nº 10.342, de 7 de maio de 2020;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto n. 60.038, de 31 de dezembro de 2020, o qual dispõe sobre a reorganização dos órgãos da administração municipal;

CONSIDERANDO o conteúdo no artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 60.038/2020, que prevê a recriação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL.

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria estabelece medidas transitórias visando a prevenir ou reduzir os riscos de infecção, pelo COVID-19, dos servidores e demais pessoas que trabalham ou frequentam os espaços sob gestão da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL.

Parágrafo único. Novas medidas para resposta à emergência de saúde pública, no âmbito da SMUL, poderão ser adotadas a qualquer momento, assim como a suspensão das medidas previstas nesta Portaria.

Art. 2º - Ficam interrompidos todos os prazos recursais, prazos de cumprimento de “comunique-se”, já emitidos ou que vierem a ser emitidos, bem como os prazos do Decreto 58.028 de 11 de dezembro de 2017 – “Aprova Rápido”, nos termos do Artigo 20, do Decreto 59.283 de 16 de março de 2020.

Parágrafo único. A interrupção dos prazos regulamentares não impede a emissão de “comunique-se”, despachos, alvarás, e outros atos de competência desta Secretaria.

Art. 2º - Os prazos recursais, prazos de cumprimento de “comunique-se” já emitidos, bem como os prazos do Decreto 58.028 de 11 de dezembro de 2017 – “Aprova Rápido”, suspensos nos termos do Artigo 20, do Decreto 59.283 de 16 de março de 2020, terão a sua contagem reiniciada, a partir de 01 de julho de 2021, com a devolução do prazo inicial.(Redação dada pela Portaria SMUL nº 42/2021)

Art. 3º As reuniões de órgãos colegiados serão realizadas por meio de sistema de teleconferência, de acordo com a necessidade e adequação, atendendo as peculiaridades de cada colegiado.

Art. 4º - A Coordenadoria de Controle e Uso de Imóveis – CONTRU não expedirá novos Alvarás de Autorização para Eventos Temporários enquanto perdurar a situação de emergência, salvo as hipóteses previstas no Decreto 59.283 de 16 de março de 2020 em consonância com a fase do “Plano São Paulo” na qual a Cidade de São Paulo estiver enquadrada.

Art. 5º - O atendimento ao público, durante o período de emergência, será realizado preferencialmente por e-mail ou, alternativamente, por telefone.

Parágrafo único. A realização de atendimentos presenciais ao público junto às Coordenadorias desta Secretaria, enquanto perdurar a situação de emergência, será ajustada de acordo com a fase do “Plano São Paulo” na qual a Cidade de São Paulo estiver enquadrada, na seguinte conformidade:

I - Fase Vermelha: suspenso o atendimento presencial, apenas atendimento telefônico ou por comunicação eletrônica;

II - Fase Laranja: atendimento ao público apenas por prévio agendamento telefônico ou e-mail com intervalo mínimo entre os atendimentos de 60 minutos;

III - Fase Amarela e Verde: atendimento ao público apenas por prévio agendamento telefônico ou e-mail com intervalo mínimo entre os atendimentos de 30 minutos.

Parágrafo único. A realização de atendimentos presenciais ao público junto às Coordenadorias desta Secretaria, enquanto perdurar a situação de emergência, será ajustada de acordo com a fase do “Plano São Paulo” na qual a Cidade de São Paulo estiver enquadrada, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Portaria SMUL nº 28/2021)

I - Fase Vermelha: suspenso o atendimento presencial, apenas atendimento telefônico ou por comunicação eletrônica;(Redação dada pela Portaria SMUL nº 28/2021)

II – Fase de Transição: atendimento ao público apenas por prévio agendamento telefônico ou e-mail com intervalo mínimo entre os atendimentos de 60 (sessenta) minutos;(Redação dada pela Portaria SMUL nº 28/2021)

III - Fase Laranja: atendimento ao público apenas por prévio agendamento telefônico ou e-mail com intervalo mínimo entre os atendimentos de 40 (quarenta) minutos;(Redação dada pela Portaria SMUL nº 28/2021)

IV - Fase Amarela e Verde: atendimento ao público apenas por prévio agendamento telefônico ou e-mail com intervalo mínimo entre os atendimentos de 30 (trinta) minutos.(Incluído pela Portaria SMUL nº 28/2021)

§1º. A realização de atendimentos presenciais ao público junto às Coordenadorias desta Secretaria, enquanto perdurar a situação de emergência, será ajustada de acordo com a fase do “Plano São Paulo” na qual a Cidade de São Paulo estiver enquadrada, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Portaria SMUL nº 42/2021)

I - Fase Vermelha: suspenso o atendimento presencial, apenas atendimento telefônico ou por comunicação eletrônica;(Redação dada pela Portaria SMUL nº 42/2021)

II – Fase de Transição: atendimento ao público apenas por prévio agendamento telefônico ou e-mail com intervalo mínimo entre os atendimentos de 30 (trinta) minutos;(Redação dada pela Portaria SMUL nº 42/2021)

III - Fase Laranja: atendimento ao público apenas por prévio agendamento telefônico ou e-mail com intervalo mínimo entre os atendimentos de 20 (vinte) minutos;(Redação dada pela Portaria SMUL nº 42/2021)

IV - Fase Amarela e Verde: atendimento ao público apenas por prévio agendamento telefônico ou e-mail com intervalo mínimo entre os atendimentos de 10 (dez) minutos.(Redação dada pela Portaria SMUL nº 42/2021)

§2º. As reuniões para atendimento técnico de processos nas coordenadorias serão, preferencialmente, realizadas por meio de sistema de teleconferência, independente da fase do “Plano São Paulo”, de acordo com a necessidade e adequação, atendendo as peculiaridades e escala de atendimento.(Incluído pela Portaria SMUL nº 42/2021)

Art. 6º - Os servidores públicos, lotados nesta Secretaria, ficam afastados de suas funções, devendo submeter-se ao regime de teletrabalho, nos termos do art. 6º, do Decreto nº 59.283 de 16 de março de 2020:

I – pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso, o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo Covid-19;

II – pelo período de 14 (catorze) dias, o servidor:

a) que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do COVID-19, a contar da data do seu reingresso no território nacional;

b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo COVID-19, conforme orientação das autoridades de saúde, a contar da comunicação efetuada pelo servidor.

III – pelo período de emergência:

III – pelo período de emergência, desde que não completamente vacinados contra a COVID 19 com as doses preconizadas pelas autoridades de saúde:(Redação dada pela Portaria SMUL nº 42/2021)

a) as servidoras gestantes e lactantes;

b) os servidores maiores de 60 (sessenta) anos;

c) os servidores públicos lotados na Secretaria com as seguintes enfermidades preexistentes que aumentem a condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo COVID-19, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor:

• Hipertensão (Doenças cardíacas em geral);

• Transplantados;

• Diabéticos;

• Doenças Renais Crônicas;

• Doença Respiratória Crônica (Asma e bronquite);

• Imunossuprimidos;

• Câncer.

§1º Os servidores relacionados nos incisos do caput deste artigo e que executem atividades incompatíveis com o teletrabalho deverão ser realocados para outras atividades, em teletrabalho, pelo Coordenador/Assessor Chefe da área, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.

§2º A comunicação será efetuada mediante preenchimento do Anexo I desta Portaria, a qual pode ser realizada presencialmente ou mediante envio eletrônico a Coordenadoria de Administração e Finanças-CAF.

§3º A Coordenadoria de Administração e Finanças-CAF poderá, ainda, solicitar aos portadores das enfermidades acima declaradas a apresentação de atestado médico comprovando a sua existência, em complementação ao formulário do Anexo I.

§4º As chefias e/ou Coordenadoria de Administração e Finanças-CAF poderão solicitar aos servidores a comprovação da vacinação completa contra de COVID-19, considerando a garantia de máxima eficácia após 14 dias das doses preconizadas para vacina.(Incluído pela Portaria SMUL nº 42/2021)

Art. 7º - O regime de teletrabalho, para os efeitos desta Portaria, consiste na manutenção da execução das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou pelo cumprimento de um plano de trabalho ou de tarefas específicas, de mensuração objetiva, estabelecidas pela chefia imediata, desde que compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial, mediante o uso de tecnologias de informação e comunicação, sem prejuízo da observância das demais condições instituídas pela Secretaria.

Parágrafo único. Na hipótese de ser estabelecido plano de trabalho ou tarefas específicas, deverá ser apresentado relatório periódico das atividades desempenhadas.

Art.8º - Poderão também ser submetidos ao regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, à critério e nas condições definidas pelos Coordenadores de cada área de SMUL, os servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.

§1º Cada Assessoria/Coordenadoria deverá garantir percentual mínimo de servidores em regime de trabalho presencial, a fim de que não haja qualquer prejuízo de atendimento em nenhum dos setores desta Secretaria.

§2º O percentual mínimo de servidores em regime presencial deve ser ajustado de acordo com a fase do “Plano São Paulo” na qual a Cidade de São Paulo estiver enquadrada, respeitando-se:

I - Fase Vermelha: manutenção de, pelo menos, 01 (um) servidor por Divisão/área;

II - Fase Laranja: manutenção de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos servidores, por Divisão/área;

III - Fase Amarela e Verde: manutenção de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos servidores, por Divisão/área.

§2º O percentual mínimo de servidores em regime presencial deve ser ajustado de acordo com a fase do “Plano São Paulo” na qual a Cidade de São Paulo estiver enquadrada, respeitando-se:(Redação dada pela Portaria SMUL nº 28/2021)

I - Fase Vermelha: manutenção de, pelo menos, 01 (um) servidor por Divisão/área;(Redação dada pela Portaria SMUL nº 28/2021)

II – Fase de Transição: manutenção de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos servidores, por Divisão/área;(Redação dada pela Portaria SMUL nº 28/2021)

III - Fase Laranja: manutenção de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos servidores, por Divisão/área;(Redação dada pela Portaria SMUL nº 28/2021)

IV - Fase Amarela e Verde: manutenção de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos servidores, por Divisão/área.(Incluído pela Portaria SMUL nº 28/2021)

§3º Os percentuais mínimos previstos no §2º deste artigo devem ser calculados com base no número total de servidores lotados na Divisão/área, considerando em tal cálculo, inclusive, aqueles servidores submetidos ao teletrabalho por força do art. 6º, inciso III, desta Portaria e Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.

§4º Nos casos em que a Divisão/área seja composta majoritariamente por servidores submetidos ao regime de teletrabalho por força do art. 6º, inciso III desta Portaria e Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, e que o número de servidores em regime presencial não atenda os percentuais mínimos estabelecidos no §1º deste artigo, a Coordenadoria deverá comunicar à chefia mediata acerca da impossibilidade de cumprimento do percentual mínimo diário estabelecido para servidores em regime presencial.

§5º Sem prejuízo das hipóteses dos parágrafos acima, os Coordenadores e Assessores Chefes poderão, após a autorização expressa do Gabinete de SMUL, adotar o regime de teletrabalho em percentual diferenciado aos previstos neste artigo nas divisões/áreas cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.

§6º Os servidores submetidos ao regime de teletrabalho na hipótese do caput deste artigo deverão firmar a declaração constante do Anexo II desta Portaria.

§7º A declaração constante do Anexo II desta Portaria poderá ser realizada presencialmente ou mediante envio eletrônico a Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF.

Art.8º - Os servidores de SMUL que não estiverem relacionados nas hipóteses dos incisos do artigo 6º desta Portaria deverão ser submetidos ao regime presencial de trabalho.(Redação dada pela Portaria SMUL nº 42/2021)

§1º Sem prejuízo do caput deste artigo, os Coordenadores e Assessores Chefes poderão, após a autorização expressa do Gabinete de SMUL, adotar o regime de teletrabalho de maneira percentual nas divisões/áreas cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.(Redação dada pela Portaria SMUL nº 42/2021)

§2º Os servidores submetidos ao regime de teletrabalho na hipótese do §1º deste artigo deverão firmar a declaração constante do Anexo II desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SMUL nº 42/2021)

§3º A declaração constante do Anexo II desta Portaria poderá ser realizada presencialmente ou mediante envio eletrônico a Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF.(Redação dada pela Portaria SMUL nº 42/2021)

Art. 9º - A instituição do regime de teletrabalho, no período de emergência, está condicionada, em qualquer hipótese, à:

I – manutenção diária na unidade percentual mínimo de servidores em regime de trabalho presencial, conforme previsto no art. 9º, §2º desta Portaria, de acordo com a escala de trabalho definida pela Coordenadoria, conforme modelo constante no Anexo III;

II - inexistência de prejuízo ao serviço.

§1º. Caberá à chefia de cada Divisão/área, ou na impossibilidade de cumprimento com os recursos humanos próprios, às autoridades imediatamente superiores, organizar o serviço no período de emergência de modo que sejam observados os incisos do caput deste artigo.

§2º A escala de trabalho presencial que trata o inciso I do caput deverá permitir sempre a presença de servidores em todas as divisões/áreas, nos casos em que as Coordenadorias sejam subdivididas em departamentos com atribuições diversas.

Art.10 - Sem prejuízo das demais condições estabelecidas pelo Gabinete de SMUL, os servidores submetidos ao regime de teletrabalho de que trata o Decreto nº 59.283, de 2020, deverão observar as seguintes medidas:

I – permanecer em sua residência, à disposição de SMUL durante o seu horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho;

II – cumprir as tarefas nos prazos e condições assinaladas pela chefia imediata, informando, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontando, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;

III - cumprir diretamente as atividades que lhes forem designadas, sendo vedada a utilização de terceiros para esse fim;

IV - manter telefones locais de contato e endereço eletrônico atualizados e ativos durante o horário de trabalho;

V - atender às solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou endereço eletrônico indicado;

VI – estar disponível para comparecimento à sua unidade, durante o seu horário diário de expediente, bem como outras providências sempre que houver convocação no interesse da Administração;

§1º A inobservância injustificada de qualquer um dos requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo caracterizará falta injustificada, nos termos do artigo 92, incisos I e III, da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§2º Compete às chefias imediatas realizar o acompanhamento e fiscalização das atividades exercidas pelos servidores submetidos ao regime de teletrabalho de que trata o Decreto nº 59.283, de 2020, sob pena de responsabilização funcional nos termos da legislação vigente.

§3º Os Coordenadores/Assessores Chefes da SMUL deverão informar à Coordenadoria de Administração e Finanças-CAF, em formulário próprio por ela estabelecido, a relação dos servidores a serem submetidos ao sistema de teletrabalho.

Art. 11 - Deverão ser apontadas no campo “Observação” da Folha de Frequência Individual – FFI do servidor o período de sua submissão ao regime de teletrabalho, com a indicação da disposição do Decreto nº 59.283, de 2020, no qual fora enquadrada.

Art. 12 - O regime de teletrabalho é incompatível com a concessão ao servidor do Auxílio-Transporte e com o deferimento de horas suplementares.

Art. 13 - A jornada de trabalho dos servidores submetidos ao regime presencial deverá ser readequada no âmbito de cada Coordenadoria/Assessoria, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital.

§1º - Compete exclusivamente aos servidores providenciarem a estrutura física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho.

§2º - Os critérios de medição de produtividade, necessários para a realização do teletrabalho, serão acordados entre o servidor e o Coordenador da área.

Art. 14 - Diligências externas deverão atender aos protocolos sanitários vigentes.

Art. 15 - Os Coordenadores de SMUL deverão, ainda, observar as seguintes orientações:

I - Evitar aglomerações de pessoas, sobretudo naqueles ambientes onde não seja possível garantir a ventilação natural;

II - Reforçar as medidas de limpeza e desinfecção das superfícies e demais espaços (elevadores, maçanetas, cadeiras, mesas, aparelhos, bebedouros e equipamentos);

III - Adiar reuniões internas presenciais que não sejam estritamente necessárias;

IV - A reorganização prevista no caput do artigo 9º levará em conta, se possível, a situação dos servidores responsáveis legais por crianças até 12 anos incompletos.

Art. 16 - Os gestores e fiscais dos contratos devem:

I - Notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

II - Intensificar o acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários.

Art. 17 - Poderá ser exigida, a qualquer tempo, a comprovação das declarações prestadas pelo servidor submetido ao regime de teletrabalho com fundamento no artigo 7º do Decreto nº 59.283, de 2020.

Art. 18 - Os casos omissos e as eventuais exceções advindas de Decreto do Sr. Prefeito de São Paulo poderão levar à revisão desta Portaria.

Art. 19 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias Nº 016/2020/SMDU.G, 018/2020/SMDU.G, 023/2020/SEL.G e 024/2020/SEL.G.

 

São Paulo, 04 de março de 2021

 

CESAR AZEVEDO

Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento

SMUL

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Portaria SMUL nº 28/2021 - Altera os artigos 5º e 8º.
  2. Portaria SMUL nº 42/2021 - Altera os artigos 2º, 5º, 6º, 8º e Anexo I.