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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL Nº 28 de 12 de Maio de 2021

Altera os artigos 5º e 8º, da PORTARIA n°12/2021/SMUL.G, a qual dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao COVID-19, inclusive o regime de teletrabalho previsto no artigo 7º, do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL.

PORTARIA n° 28/2021/SMUL.G

Altera os artigos 5º e 8º, da PORTARIA n°12/2021/SMUL.G, a qual dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao COVID-19, inclusive o regime de teletrabalho previsto no artigo 7º, do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL.

CESAR AZEVEDO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos servidores públicos da SMUL, de todos os prestadores de serviço e da população em geral e a decretação de situação de emergência no município de São Paulo;

CONSIDERANDO a criação da Fase de Transição entre a fase vermelha e a fase laranja, o que permite o retorno gradual e seguro das atividades;

CONSIDERANDO que a construção civil é considerada serviço essencial no âmbito do Plano São Paulo e pelo Decreto Federal nº 10.342, de 7 de maio de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único, do artigo 5º, da PORTARIA n° 12/2021/SMUL.G, com a seguinte redação:

(...)

“Parágrafo único. A realização de atendimentos presenciais ao público junto às Coordenadorias desta Secretaria, enquanto perdurar a situação de emergência, será ajustada de acordo com a fase do “Plano São Paulo” na qual a Cidade de São Paulo estiver enquadrada, na seguinte conformidade:

I - Fase Vermelha: suspenso o atendimento presencial, apenas atendimento telefônico ou por comunicação eletrônica;

II – Fase de Transição: atendimento ao público apenas por prévio agendamento telefônico ou e-mail com intervalo mínimo entre os atendimentos de 60 (sessenta) minutos;

III - Fase Laranja: atendimento ao público apenas por prévio agendamento telefônico ou e-mail com intervalo mínimo entre os atendimentos de 40 (quarenta) minutos;

IV - Fase Amarela e Verde: atendimento ao público apenas por prévio agendamento telefônico ou e-mail com intervalo mínimo entre os atendimentos de 30 (trinta) minutos”.

Art. 2º - Fica alterado o §2º, do artigo 8º, da PORTARIA n° 12/2021/SMUL.G, com a seguinte redação:

(...)

“§2º O percentual mínimo de servidores em regime presencial deve ser ajustado de acordo com a fase do “Plano São Paulo” na qual a Cidade de São Paulo estiver enquadrada, respeitando-se:

I - Fase Vermelha: manutenção de, pelo menos, 01 (um) servidor por Divisão/área;

II – Fase de Transição: manutenção de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos servidores, por Divisão/área;

III - Fase Laranja: manutenção de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos servidores, por Divisão/área;

IV - Fase Amarela e Verde: manutenção de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos servidores, por Divisão/área”.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo