Altera os artigos 5º e 8º, da PORTARIA n°12/2021/SMUL.G, a qual dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao COVID-19, inclusive o regime de teletrabalho previsto no artigo 7º, do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL.
PORTARIA n° 28/2021/SMUL.G
Altera os artigos 5º e 8º, da PORTARIA n°12/2021/SMUL.G, a qual dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao COVID-19, inclusive o regime de teletrabalho previsto no artigo 7º, do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL.
CESAR AZEVEDO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos servidores públicos da SMUL, de todos os prestadores de serviço e da população em geral e a decretação de situação de emergência no município de São Paulo;
CONSIDERANDO a criação da Fase de Transição entre a fase vermelha e a fase laranja, o que permite o retorno gradual e seguro das atividades;
CONSIDERANDO que a construção civil é considerada serviço essencial no âmbito do Plano São Paulo e pelo Decreto Federal nº 10.342, de 7 de maio de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único, do artigo 5º, da PORTARIA n° 12/2021/SMUL.G, com a seguinte redação:
(...)
“Parágrafo único. A realização de atendimentos presenciais ao público junto às Coordenadorias desta Secretaria, enquanto perdurar a situação de emergência, será ajustada de acordo com a fase do “Plano São Paulo” na qual a Cidade de São Paulo estiver enquadrada, na seguinte conformidade:
I - Fase Vermelha: suspenso o atendimento presencial, apenas atendimento telefônico ou por comunicação eletrônica;
II – Fase de Transição: atendimento ao público apenas por prévio agendamento telefônico ou e-mail com intervalo mínimo entre os atendimentos de 60 (sessenta) minutos;
III - Fase Laranja: atendimento ao público apenas por prévio agendamento telefônico ou e-mail com intervalo mínimo entre os atendimentos de 40 (quarenta) minutos;
IV - Fase Amarela e Verde: atendimento ao público apenas por prévio agendamento telefônico ou e-mail com intervalo mínimo entre os atendimentos de 30 (trinta) minutos”.
Art. 2º - Fica alterado o §2º, do artigo 8º, da PORTARIA n° 12/2021/SMUL.G, com a seguinte redação:
(...)
“§2º O percentual mínimo de servidores em regime presencial deve ser ajustado de acordo com a fase do “Plano São Paulo” na qual a Cidade de São Paulo estiver enquadrada, respeitando-se:
I - Fase Vermelha: manutenção de, pelo menos, 01 (um) servidor por Divisão/área;
II – Fase de Transição: manutenção de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos servidores, por Divisão/área;
III - Fase Laranja: manutenção de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos servidores, por Divisão/área;
IV - Fase Amarela e Verde: manutenção de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos servidores, por Divisão/área”.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo