Altera os artigos 2º, 5º, 6º, 8º e Anexo I da PORTARIA n° 12/2021/SMUL.G, a qual dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao COVID-19, inclusive o regime de teletrabalho previsto no artigo 7º, do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL.
PORTARIA n° 42/2021/SMUL.G
Altera os artigos 2º, 5º, 6º, 8º e Anexo I da PORTARIA n° 12/2021/SMUL.G, a qual dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao COVID-19, inclusive o regime de teletrabalho previsto no artigo 7º, do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL.
CESAR AZEVEDO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO a criação da Fase de Transição entre a fase vermelha e a fase laranja, o que permite o retorno gradual e seguro das atividades;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 60.336, de 29 de junho de 2021, o qual dispõe sobre a retomada da contagem dos prazos e a cessação de medidas previstas no Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, bem como a manutenção das regras de funcionamento previstas no Plano São Paulo, no âmbito do Município de São Paulo.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 2º, da PORTARIA n° 12/2021/SMUL.G, na sua íntegra, com a seguinte redação:
“Art. 2º - Os prazos recursais, prazos de cumprimento de “comunique-se” já emitidos, bem como os prazos do Decreto 58.028 de 11 de dezembro de 2017 – “Aprova Rápido”, suspensos nos termos do Artigo 20, do Decreto 59.283 de 16 de março de 2020, terão a sua contagem reiniciada, a partir de 01 de julho de 2021, com a devolução do prazo inicial”.
Art. 2º - Fica alterado o parágrafo único, renumerando-o para § 1º e incluído o §2º, no artigo 5º, da PORTARIA n° 12/2021/SMUL.G, com a seguinte redação:
(...)
“§1º. A realização de atendimentos presenciais ao público junto às Coordenadorias desta Secretaria, enquanto perdurar a situação de emergência, será ajustada de acordo com a fase do “Plano São Paulo” na qual a Cidade de São Paulo estiver enquadrada, na seguinte conformidade:
I - Fase Vermelha: suspenso o atendimento presencial, apenas atendimento telefônico ou por comunicação eletrônica;
II – Fase de Transição: atendimento ao público apenas por prévio agendamento telefônico ou e-mail com intervalo mínimo entre os atendimentos de 30 (trinta) minutos;
III - Fase Laranja: atendimento ao público apenas por prévio agendamento telefônico ou e-mail com intervalo mínimo entre os atendimentos de 20 (vinte) minutos;
IV - Fase Amarela e Verde: atendimento ao público apenas por prévio agendamento telefônico ou e-mail com intervalo mínimo entre os atendimentos de 10 (dez) minutos.
§2º. As reuniões para atendimento técnico de processos nas coordenadorias serão, preferencialmente, realizadas por meio de sistema de teleconferência, independente da fase do “Plano São Paulo”, de acordo com a necessidade e adequação, atendendo as peculiaridades e escala de atendimento”.
Art. 3º - Fica alterado o inciso III, do artigo 6º, da PORTARIA n° 12/2021/SMUL.G, com a seguinte redação:
(...)
“III – pelo período de emergência, desde que não completamente vacinados contra a COVID 19 com as doses preconizadas pelas autoridades de saúde: “
(...)
Art. 4º - Fica acrescido o §4º ao artigo 6º, da PORTARIA n° 12/2021/SMUL.G, com a seguinte redação:
(...)
“§4º As chefias e/ou Coordenadoria de Administração e Finanças-CAF poderão solicitar aos servidores a comprovação da vacinação completa contra de COVID-19, considerando a garantia de máxima eficácia após 14 dias das doses preconizadas para vacina”.
Art. 5º - Fica alterado o artigo 8º, da PORTARIA n° 12/2021/SMUL.G, na sua íntegra, com a seguinte redação:
“Art.8º - Os servidores de SMUL que não estiverem relacionados nas hipóteses dos incisos do artigo 6º desta Portaria deverão ser submetidos ao regime presencial de trabalho.
§1º Sem prejuízo do caput deste artigo, os Coordenadores e Assessores Chefes poderão, após a autorização expressa do Gabinete de SMUL, adotar o regime de teletrabalho de maneira percentual nas divisões/áreas cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.
§2º Os servidores submetidos ao regime de teletrabalho na hipótese do §1º deste artigo deverão firmar a declaração constante do Anexo II desta Portaria.
§3º A declaração constante do Anexo II desta Portaria poderá ser realizada presencialmente ou mediante envio eletrônico a Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF”.
Art. 6º Fica a alterada a declaração do Anexo I da PORTARIA n° 12/2021/SMUL.G pela declaração constante do Anexo I da presente Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo