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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU Nº 46 de 27 de Dezembro de 2019

Disciplina os procedimentos para o ciclo de avaliação de desempenho no âmbito do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, estabelece critérios para a produção e uso de indicadores de segurança urbana, altera o artigo 4º da Portaria SMSU 1, de 4 de janeiro de 2019, e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO EM DOC DE 31/12/2019; PÁGINA 03

Leia-se como segue e Não como constou:

PORTARIA 46, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

Disciplina os procedimentos para o ciclo de avaliação de desempenho no âmbito do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, estabelece critérios para a produção e uso de indicadores de segurança urbana, altera o artigo 4º da Portaria SMSU 1, de 4 de janeiro de 2019, e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a Administração Pública no geral e a Segurança Urbana em particular têm como imperativo a busca permanente pela racionalização dos procedimentos, visando ampliar a eficiência, a eficácia e a efetividade no atendimento às demandas e necessidades da população;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da sistemática de elaboração, pactuação e apuração de resultados dos Acordos de Metas, previstos no artigo 2º da Lei 15.366, de 8 de abril de 2011, visando sua integração com outras ferramentas estruturantes de um Sistema de Gestão de Resultados para a Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

CONSIDERANDO que o artigo 4º do Decreto 52.831, de 2 de dezembro 2011, atribui ao Secretário Municipal de Segurança Urbana a competência de estipular as diretrizes para a elaboração e cumprimento do Acordo de Metas;

JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica disciplinado, nos termos da presente portaria, o ciclo de avaliação de desempenho no âmbito do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana (PDSU), considerado elemento estruturante para o Sistema de Gestão de Resultados (SGR) da Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, compreendendo os procedimentos pertinentes às seguintes etapas:

I - Fixação dos indicadores para mensuração do desempenho em segurança urbana;

II - Estabelecimento anual dos objetivos gerais da Pasta e diretrizes para fixação das metas de desempenho da Secretaria;

III - Elaboração das propostas de metas das unidades da Secretaria;

IV - Pactuação e fixação das metas de desempenho;

V - Execução e monitoramento dos resultados;

VI - Apuração e pagamento do prêmio de desempenho.

Parágrafo único. § 1º Para as finalidades desta portaria considera-se como instrumentos de avaliação de desempenho institucional equivalentes entre si, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto 52.831, de 2 de fevereiro de 2011, devendo para todas as finalidade serem alinhados entre si:(Renumerado pela Portaria SMSU nº 27/2023)

I - O Acordo de Metas, previsto no artigo 2º da Lei 15.366, de 8 de abril de 2011;

II - O Plano de Trabalho ou Metas, descrito nos artigos 16 a 22 do Decreto 45.090, de 5 de agosto de 2004.

§ 2º Os atos e procedimentos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo serão tecnicamente subsidiados pela Assessoria Técnica do Gabinete da SMSU – AT, com suporte da Divisão de Análise e Planejamento – DAP e da Divisão de Recursos Humanos – DRH, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, no que couber, considerando suas atribuições, dentro de suas respectivas áreas de atuação.(Incluído pela Portaria SMSU nº 27/2023)

Art. 2º - A avaliação de desempenho institucional em segurança urbana será orientada por indicadores de segurança urbana fixados por ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana, sendo discriminados em:

I - Indicadores Setoriais de Segurança Urbana: indicadores sociais adotados para representar quantitativa e qualitativamente a evolução de fenômenos sociais pertinentes à segurança urbana, orientando o planejamento das atividades da pasta e possibilitando a mensuração de seus impactos;

II - Indicadores Institucionais: indicadores organizacionais adotados para representar quantitativa e qualitativamente as relações institucionais encetadas pela SMSU e suas unidades com outras organizações, públicas ou privadas, e com a sociedade civil;

III - Indicadores Operacionais: indicadores organizacionais adotados para a mensuração e o acompanhamento da produtividade referentemente às atividades finalísticas da Secretaria;

IV - Indicadores Gerenciais: indicadores organizacionais adotados para a mensuração e o acompanhamento da produtividade referentemente às atividades intermediárias da Secretaria.

§1º - Os indicadores de segurança urbana previstos no caput deste artigo deverão permitir a mensuração das seguintes naturezas, apuradas, sempre que possível, ao nível de unidade:

I - demanda de serviços: variáveis que representam os fenômenos que orientam a atenção e a intervenção da unidade;

II - insumos: variáveis que representam os recursos, sejam eles humanos, materiais ou informacionais, utilizados pela unidade na realização de suas atividades;

III - atendimentos ou respostas: variáveis que representam as iniciativas ou missões originadas em resposta às demandas da unidade;

IV - atividades: variáveis que representam o tempo dispendido nos processos de trabalho estruturantes da unidade;

V - entregas ou ações: variáveis que representam a realização de ciclo completo de processo produtivo de bem ou serviço;

VI - resultados: variáveis que representam os efeitos imediatos da interação das entregas ou ações com seus respectivos públicos-alvo ou fenômenos de incidência;

VII - efeitos ou impactos: variáveis que representam alterações em dinâmicas organizacionais, sociais ou ambientais amplas com conexão mediada com as respostas, entregas, ações ou resultados.

§2º - Os efeitos ou impactos de que tratam o inciso VII do § 1º deste artigo deverão remeter, preferencialmente, a variações nos indicadores setoriais de segurança urbana, previstos no inciso I do caput.

§3º - Além da variação simples de um indicador, poderão ser adotadas combinações de dois ou mais indicadores de segurança urbana, ou de pelo menos um indicador de segurança urbana com um ou mais indicadores de ampla divulgação, produzidos por fontes tecnicamente respaldadas, cuja combinação permita a representação das seguintes relações de desempenho, dentre outras que possam ser especificadas:

I - atenção: quantidade absoluta ou percentual da demanda bruta coberta pelo estoque de demanda qualificada no âmbito de responsabilidade da unidade;

II - responsividade: quantidade absoluta ou percentual da demanda bruta atendida pelas iniciativas ou missões dadas em resposta pela unidade;

III - cobertura: quantidade absoluta ou percentual da demanda qualificada atendida pelas iniciativas ou missões dadas em resposta pela unidade;

IV - resolutividade: quantidade absoluta ou percentual da demanda qualificada resolvida em decorrência das iniciativas ou missões dadas em resposta pela unidade;

V - emprego de recursos: quantidade absoluta ou percentual dos insumos da unidade aplicados nas iniciativas ou missões realizadas pela unidade;

VI - esforço: razão dos insumos utilizados para realização das entregas ou ações;

VII - eficiência: razão das entregas ou ações realizadas pela quantidade de insumos utilizados;

VIII - benefício: razão dos resultados obtidos pela quantidade de insumos utilizados;

IX - eficácia: quantidade absoluta ou percentual de respostas, entregas ou ações realizadas, dentre aquelas programadas ou previstas;

X - acurácia: razão dos resultados obtidos por iniciativa, missão, entregas ou ações realizadas;

XI - efetividade: nível dos efeitos decorrentes dos resultados obtidos;

XII - custo-efetividade: razão dos efeitos ou impactos observados pela quantidade de recursos utilizados.

§ 4º - A cesta de indicadores de segurança urbana deverá ser regularmente atualizada, incorporando a evolução das políticas públicas, programas, projetos e rotinas de trabalho pertinentes.

Art. 3 - Até o término da primeira quinzena de fevereiro de cada exercício, o Secretário Municipal de Segurança Urbana fixará, para o respectivo exercício:

I - os objetivos estratégicos da Secretaria, traduzidos, no mínimo, em termos de variações nos indicadores setoriais de segurança urbana, previstos no inciso I do caput artigo 2º desta portaria;

Art. 3º Até março de cada exercício, o Secretário Municipal de Segurança Urbana fixará, para o respectivo exercício:(Redação dada pela Portaria SMSU nº 5/2020)

I - os objetivos estratégicos da pasta;(Redação dada pela Portaria SMSU nº 5/2020)

II - as diretrizes gerais para elaboração das propostas de meta de desempenho das unidades, em observância aos objetivos estratégicos;

III - as unidades ou postos de trabalho considerados executores de atividade operacional para os Guardas Civis Metropolitanos neles lotados;

IV - os critérios para pagamento parcelado do prêmio.

Art. 4º - Até o término do mês de fevereiro de cada exercício, as unidades da SMSU deverão encaminhar para validação pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana as respectivas propostas de meta de desempenho para o exercício, descritas em termos de evolução em um ou mais indicadores de segurança urbana pertinentes às suas atividades, contendo ainda:

I - memória de cálculo da meta, prevendo valor-base do indicador no exercício anterior e projeções mensais de sua evolução até o fim do exercício;

II - justificativa da meta, dispondo sobre a contribuição do resultado esperado para o atingimento dos objetivos estratégicos da Secretaria;

III - programação, descrevendo as iniciativas a serem realizadas para atingimento da meta, classificadas como projetos pontuais ou atividades rotineiras, identificando ainda:

a. a unidade de trabalho;

b. o gestor da unidade;

c. os membros componentes da equipe responsável pela iniciativa;

d. nome e codificação;

e. objetivo;

f. público-alvo.

IV - descrição da documentação comprobatória a ser considerada para apuração do cumprimento da meta.

§1º - Nos casos em que os indicadores de segurança urbana selecionados para fixação das metas forem de natureza quantitativa, seus valores e variações deverão ser representados prioritariamente em termos absolutos, facultado o uso da forma percentual nos casos em que a própria fórmula do indicador implique o cálculo de razões entre valores, sendo, neste último caso, obrigatória a explicitação dos valores brutos dos respectivos numeradores e denominadores, referentemente ao valor-base e à meta de resultado final.

§2º - Na elaboração das propostas de metas de desempenho, a seleção de indicadores de segurança urbana pelas unidades deverá observar a seguinte conformidade:

I - para as unidades do Gabinete do Secretário, preferencialmente indicadores setoriais ou institucionais;

II - para as unidades de segundo escalão, preferencialmente indicadores setoriais, institucionais ou gerenciais;

III - para as unidades abaixo do segundo escalão, com atividades predominantemente de caráter finalístico, preferencialmente indicadores operacionais ou setoriais;

IV - para as unidades abaixo do segundo escalão, com atividades predominantemente de caráter intermediário, preferencialmente indicadores gerenciais ou institucionais.

§3º - Por unidades de segundo escalão entende-se:

I - Guarda Civil Metropolitana/ Comando Geral - GCM;

II - Coordenação Municipal de Defesa Civil - COMDEC;

III - Coordenação das Juntas do Serviço Militar - CJSM;

IV - Coordenação de Políticas Integradas e Parcerias - CPIP;

V - Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana - CGGCM;

VI - Ouvidoria Municipal de Segurança Urbana - OMSU;

VII - Coordenação de Tecnologia, Logística e Infraestrutura - CTLI;

VIII - Coordenação de Administração e Finanças - CAF.

Art. 5º - Em caso de indeferimento de proposta de metas de desempenho pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, a unidade responsável pela proposta indeferida terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para submeter nova proposta, incorporadas as medidas saneadoras indicadas pelo Secretário, sob o risco de não pactuação de Acordo de Metas, com ônus sobre a percepção do prêmio de desempenho.

Art. 6º - Até o final do primeiro trimestre de cada exercício, o Secretário Municipal de Segurança Urbana publicará os Acordos de Metas de todas as unidades da SMSU.

Art. 7º - O período de execução considerado para a avaliação de resultados se encerrará no dia 31 de outubro de cada exercício.

Art. 8º - O desempenho institucional das unidades será acompanhado com regularidade bimestral, através de relatórios de desempenho bimestral.

Parágrafo único. Os resultados do último bimestre do exercício serão considerados para o cálculo do valor do prêmio do exercício subsequente.

Art. 9º - O Gabinete do Secretário e as unidades de segundo escalão serão responsáveis pela homologação dos relatórios de desempenho bimestral das respectivas unidades subordinadas.

§1º - Após a homologação, as chefias das unidades citadas no caput deste artigo encaminharão, até o décimo dia útil do mês subsequente ao fechamento do bimestre, os relatórios de desempenho bimestral previstos no caput deste artigo para a Divisão de Recursos Humanos - DRH, para fins de registro e cálculo do valor do PDSU.

§2º - Os relatórios de desempenho bimestral das unidades da Guarda Civil Metropolitana - GCM serão consolidadas pela Superintendência de Planejamento - SUPLAN antes de encaminhamento para homologação pelo Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana.

§3º - Os relatórios de desempenho bimestral da Ouvidoria Municipal de Segurança Urbana - OMSU serão homologados pelo Gabinete do Secretário;

Art. 10 - Quando o desempenho em um bimestre for aquém do previsto, a unidade deverá comunicar as medidas saneadoras para a respectiva compensação no bimestre atual e subsequente, desde que não ultrapasse o prazo limite da avaliação anual, de que trata o artigo 7º.

Art. 11 - Até o final do mês de junho de cada exercício, a unidade que observar desempenho aquém do previsto por dois bimestres consecutivos, justificado por causa imprevista e de força maior, poderá solicitar a repactuação da sua meta de desempenho, adotando os procedimento regulares para elaboração e pactuação da meta.

Art. 12 - A apuração do valor individual do PDSU observará os seguintes parâmetros, estabelecidos pelo artigo 4º da Lei 15.366, de 8 de abril de 2011, considerando as correspondências estabelecidas pelas Escalas de Pontuação constantes dos Anexos I a V do Decreto 52.831, de 2 de dezembro de 2011:

I - Avaliação de desempenho individual, correspondendo a no máximo 30% do valor do prêmio, conforme a Escala de Pontuação constante do Anexo I mencionado no caput;

II - Avaliação de desempenho institucional (Acordo de Metas), correspondendo a no máximo 70% do valor do prêmio, conforme a Escala de Pontuação constante do Anexo II mencionado no caput;

III - Assiduidade, como fator redutor do valor do prêmio no limite máximo de até 30%, conforme a Escala de Pontuação constante do Anexo III mencionado no caput;

IV - Penalidades aplicada, como fator redutor do valor do prêmio no limite máximo de até 50%, conforme a Escala de Pontuação constante do Anexo IV mencionado no caput;

V - Dias de exercício em atividade não operacional, como fator redutor do valor do prêmio no limite máximo de até 20%, conforme a Escala de Pontuação constante do Anexo V mencionado no caput.

V - Dias de exercício em atividade não operacional, como fator redutor do valor do prêmio no limite máximo de até 3% (três porcento), conforme a Escala de Pontuação constante do Anexo V mencionado no caput.(Redação dada pela Portaria SMSU 01/2020)

Art. 13 - Nos exercícios em que seja determinado o pagamento parcelado do prêmio de desempenho, serão consideradas:

I - a média das três avaliações de desempenho bimestral realizadas entre 1º de novembro do exercício anterior e 30 de abril do exercício em avaliação;

II - a média simples das três avaliações de desempenho bimestral realizadas entre 1º de maio e 31 de outubro do exercício em avaliação.

Art. 14 - Para a elaboração das metas de desempenho, as unidades operacionais da Guarda Civil Metropolitana deverão observar, ainda, as disposições da Portaria SMSU 1, de 4 de janeiro de 2019, devendo integrar regularmente as metas de desempenho pactuadas anualmente no Acordo de Metas às rotinas de planejamento e monitoramento operacional, no âmbito do CompStat Paulistano.

Parágrafo único. A Superintendência de Planejamento - SUPLAN, da Guarda Civil Metropolitana - GCM, e a Divisão de Análise e Planejamento - DAP e a Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC, ambas da Coordenação de Políticas Integradas e Parcerias - CPIP, deverão atuar conjuntamente para providenciar todas as adaptações nos sistemas da SMSU necessárias à integração do monitoramento do Acordo de Metas nos termos desta portaria, observando as diretrizes do Gabinete e as orientações técnicas da Assessoria Técnica do Gabinete - AT.

Art. 15 - O artigo 4º da Portaria SMSU 1, de 4 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.4º……

§ 1º - Os dados brutos sobre a demanda por policiamento no município, obtidos de diferentes fontes de estatísticas criminais e canais de comunicação com o munícipe, próprios ou de terceiros, serão tecnicamente tratados pelas diferentes unidades envolvidas no CompStat Paulistano, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, a fim de produzir informações sistemáticas e geolocalizadas sobre as fontes efetivas de demanda por policiamento, classificadas como:

I - Postos de policiamento permanentes, especialmente os próprios municipais;

II - Perímetros de policiamento prioritário.

III - Postos ou perímetros de policiamento temporário;

IV - Fontes de desordens urbanas;

V - Eventos a serem realizados no território;

VI - Manchas de ocorrências criminais.

VII - Pessoas em situação de vulnerabilidade;

VIII - Operações conjuntas, solicitadas por outros órgãos públicos.

§ 2º - Os dados brutos da demanda por policiamento, ainda não tratados nos termos do caput deste artigo, deverão compor um registro permanente de demanda bruta por policiamento, tendo seus elementos categorizados segundo os seguintes status alternativos de monitoramento:

I - demandas emergenciais ou não emergenciais;

II - demandas qualificadas ou não qualificadas;

III - demandas tratadas ou não tratadas;

IV - demandas ativas ou encerradas.

§ 3º - As informações de demanda efetiva por policiamento de que trata o caput deste artigo deverão compor um registro permanente de demanda qualificada por policiamento, tendo seus elementos categorizados ainda, sem prejuízo à classificação disposta nos incisos de I a VII do caput, segundo os seguintes status alternativos de monitoramento:

I - demandas emergentes ou consolidadas;

II - demandas tratadas ou não tratadas;

III - demandas resolvidas ou não resolvidas;

IV - demandas ativas ou encerradas.” (N.R.)

Art. 16 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 27 de dezembro de 2019.

JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Segurança Urbana.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMSU nº 1/2020 - Altera o inciso V, do artigo 12 .
  2. Portaria SMSU nº 5/2020 - Altera o inciso I do artigo 3º.
  3. Portaria SMSU nº 27/2023 - Altera o artigo 1.