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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO – SMT Nº 45 de 27 de Setembro de 2021

Fixa os procedimentos para a emissão das Certidões de Diretrizes, do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial – TRAP e do Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo – TRAD para os projetos qualificados como Pólos Geradores de Tráfego.

PORTARIA SMT.GAB nº 045, de 27 de setembro de 2021

Fixa os procedimentos para a emissão das Certidões de Diretrizes, do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial – TRAP e do Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo – TRAD para os projetos qualificados como Pólos Geradores de Tráfego

RICARDO TEIXEIRA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 60.448, de 9 de agosto de 2021, que dispôs sobre a reorganização da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos para a aprovação de projetos arquitetônicos e para a execução de obras e serviços necessários para a minimização dos impactos no Sistema Viário decorrente da implantação ou reforma de edificações e da instalação de atividades – Pólos Geradores de Tráfego, nos termos da Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 51.771, de 10 de setembro de 2010, e

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de regras específicas para a emissão das Certidões de Diretrizes, Termos de Recebimento e Aceitação Parcial – TRAP e Termos de Recebimento e Aceitação Definitiva – TRAD para os empreendimentos qualificados como Pólos Geradores de Tráfego no âmbito da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito - SMT,

RESOLVE:

Art. 1º O procedimento para a emissão das Certidões de Diretrizes, do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial – TRAP e do Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo – TRAD para os projetos qualificados como Pólos Geradores de Tráfego seguirá o disposto na presente Portaria.

Capítulo I – Das Certidões de Diretrizes

Art. 2º Os interessados na obtenção da Certidão de Diretrizes deverão apresentar à Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito - SMT os documentos indicados no ANEXO I à presente Portaria.

Art. 3º Os documentos apresentados pelo empreendedor serão autuados em processo administrativo próprio - Protocolo SMT e remetidos imediatamente para análise e manifestação da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET acerca do projeto de arquitetura e das medidas mitigadoras de minimização dos impactos sobre o sistema viário.

Art. 4º A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET poderá solicitar ao empreendedor o fornecimento de dados complementares, a adequação do projeto de arquitetura e/ou a introdução de modificação nos documentos apresentados mediante a expedição de um despacho interlocutório ou "COMUNIQUE-SE".

§ 1º O prazo de atendimento do "COMUNIQUE-SE" é de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação, sendo que o referido prazo poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por igual período, até 03 (três) vezes consecutivas, perfazendo um total máximo de prorrogação de 90 (noventa) dias, sendo que o não atendimento ao estabelecido neste artigo implicará na recusa peremptória da documentação encaminhada e no arquivamento do pedido.

§ 2º Excepcionalmente, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET caso o empreendedor comprove a impossibilidade do atendimento da solicitação veiculada no “COMUNIQUE-SE” por motivos alheios à sua atuação.

§ 3º Os despachos interlocutórios ou COMUNIQUE-SE deverão ser respondidos via correspondência escrita, protocolada junto ao setor competente na Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.

Art. 5º No caso dos empreendimentos compostos por mais de uma edificação ou por uma única edificação com usos distintos e conclusão por etapas, a Certidão de Diretrizes poderá, mediante solicitação expressa do empreendedor e desde que tecnicamente viável, fixar as medidas mitigadoras referentes a cada uma das edificações ou etapas.

§ 1º O empreendedor deverá indicar detalhadamente no seu requerimento as etapas em que se dividirá a implantação do empreendimento e o cronograma de implantação de cada uma das etapas.

§ 2º Caso entenda tecnicamente viável o acolhimento do pedido apresentado, a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET deverá indicar na minuta de Certidão de Diretrizes as fases de implantação das medidas mitigadoras de tráfego.

Art. 6º A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET emitirá os pareceres conclusivos necessários à expedição da Certidão de Diretrizes no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogados justificadamente por mais 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo da entrega dos documentos necessários ou da versão final do projeto de arquitetura contemplando as adequações solicitadas.

§ 1º Durante o período em que cabe ao empreendedor o atendimento do "COMUNIQUE-SE", fica suspensa a análise do processo e a contagem do prazo estabelecido no "caput" deste artigo.

§ 2º Também fica suspensa a análise do processo e a contagem do prazo estabelecido no "caput" deste artigo quando houver necessidade de obtenção pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET de dados e informações oriundas de outros entes ou órgãos da administração pública.

Art. 7º A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET encaminhará diretamente à Assessoria Técnica do Gabinete da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito - SMT, dentro do prazo indicado no artigo anterior, os processos administrativos com os pareceres técnicos e a minuta de Certidão de Diretrizes para análise e aprovação do Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito - SMT.

Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito - SMT poderá, caso entenda necessário:

I. Devolver o processo à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET para a complementação e/ou o esclarecimento das informações contidas nos pareceres conclusivos e/ou para a retificação da minuta de Certidão de Diretrizes apresentada; e/ou

II. Remeter o processo para a reanálise da assessoria técnica ou análise da assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT.

Capítulo II - Do Termo de Recebimento a Aceitação Definitivo – TRAD

Art. 8º Os interessados na obtenção do Termo de Recebimento e Aceitação Definitiva – TRAD deverão apresentar à Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito - SMT os documentos indicados no ANEXO II à presente Portaria.

§ 1º Os documentos apresentados pelo empreendedor serão autuados em processo administrativo próprio - Protocolo SMT e remetidos à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET para análise e aprovação do projeto executivo de sinalização.

§ 2º A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET poderá solicitar ao empreendedor o fornecimento de dados complementares e/ou a adequação do projeto executivo de sinalização apresentado mediante a expedição de um despacho interlocutório ou "COMUNIQUE-SE", cujo atendimento obedecerá o disposto no art. 4º da presente Portaria.

§ 3º Nas hipóteses em que a Certidão de Diretrizes não estabeleceu medidas mitigadoras de tráfego, o empreendedor deverá apresentar juntamente com os documentos indicados no ANEXO II, uma planilha contendo a indicação do custo total da implantação do empreendimento e do percentual estabelecido no art. 8º da Lei nº 15.150, de 2010.

Art. 9º O empreendedor terá o prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da formalização da aprovação dos projetos executivos de sinalização pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, para implantar as medidas mitigadoras previstas na Certidão de Diretrizes.

Art. 10. De modo a possibilitar o atendimento da obrigação contida no artigo anterior, a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET deverá realizar as seguintes atividades:

I. Análise e aprovação dos projetos de sinalização viária apresentados pelo empreendedor;

II. Recebimento dos equipamentos e dispositivos de sinalização previstos nos projetos aprovados, acompanhados dos respectivos manuais, notas fiscais e demais documentos;

III. Acompanhamento da implantação dos projetos aprovados; e

IV. Elaboração de relatórios técnicos referentes à aceitação dos serviços executados;

Art. 11. A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, após a implantação das medidas mitigadoras de tráfego, realizará uma “vistoria de verificação final” na qual atestará o cumprimento das obrigações contidas na Certidão de Diretrizes, de modo a subsidiar a emissão do Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo - TRAD.

§ 1º No prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da realização da vistoria final, o empreendedor deverá apresentar à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET os documentos complementares para a emissão do Termo de Recebimento e Aceitação Definitiva – TRAD bem como uma planilha contendo a indicação do custo total das melhorias viárias, do custo total do empreendimento e a equivalência entre o orçamento das melhorias viárias e o custo total do empreendimento, em conformidade com o art. 6º do Decreto nº 51.771, de 2010.

§ 2º No caso da planilha de valores referência prevista no inciso II, do art. 6º do Decreto nº 51.771, de 2010 não contemplar a especificação de um determinado equipamento ou serviço de sinalização previsto na Certidão de Diretrizes, o empreendedor poderá indicar o custo em três propostas de orçamento.

Art. 12. Consoante previsto no § 4º, do art. 8º da Lei nº 15.150, de 2010, todos os empreendimentos classificados como Pólos Geradores de Tráfego deverão recolher ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT, para a realização de projetos específicos de trânsito e transporte:

I. O valor correspondente a 1% (um por cento) do custo total do empreendimento, apurado com base na planilha prevista no inciso I, do art. 5º do Decreto nº 51.771, de 2010 no caso de não ser necessária imediatamente nenhuma obra viária e/ou serviço;

II. O valor remanescente, apurado com base nas planilhas previstas no art. 5º do Decreto nº 51.771, de 2010, no caso do valor das obras e serviços realizados não atingir o valor correspondente a 1% (um por cento) do custo do empreendimento;

§ 1º A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET notificará os responsáveis pelos empreendimentos enquadrados nos inciso I e II do “caput” do presente artigo, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da planilha de custos estabelecida no § 1º, do art. 11, da presente Portaria, para que realizem o recolhimento do valor devido ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT.

§ 2º O recolhimento dos valores destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT deverá ser realizado consoante procedimento estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda - SF.

§ 3º A apresentação da comprovação do recolhimento dos valores devidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT nas hipóteses previstas nos incisos I e II do “caput’” deste artigo é indispensável para a emissão do Termo de Recebimento e Aceitação Definitiva – TRAD.

Art. 13. Na hipótese do custo estimado das melhorias viárias superar o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o custo total do empreendimento, a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da apresentação da planilha de custos, indicar de forma expressa e devidamente justificada as medidas mitigadoras que devem ser implementadas pelo empreendedor.

Art. 14. Após a verificação do cumprimento das obrigações contidas na Certidão de Diretrizes e do recebimento do comprovante do recolhimento ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT, a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET encaminhará diretamente à Assessoria Técnica do Gabinete da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito - SMT, um “parecer final de aceite dos serviços”, que servirá como base para emissão do Termo de Recebimento e Aceitação Definitiva – TRAD.

Art. 15. O Termo de Recebimento e Aceitação Definitiva – TRAD será emitido pela Assessoria Técnica do Gabinete da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito - SMT no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogados justificadamente por mais 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do “parecer final do aceite dos serviços” mencionado no artigo anterior.

Capítulo III - Do Termo de Recebimento a Aceitação Parcial – TRAP

Art. 16. A emissão do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial – TRAP na hipótese prevista no art. 11 da Lei nº 15.150, de 2010, seguirá o procedimento para a emissão do Termo de Recebimento e Aceitação Definitiva – TRAD, previsto no Capítulo II da presente Portaria.

Art. 17. A emissão do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial – TRAP nas hipóteses previstas no art. 12 e nos parágrafos 1º a 4º, do art. 15, ambos da Lei nº 15.150, de 2010 dependerá da apresentação pelo empreendedor à Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT de um “requerimento autônomo”, consoante modelo disponibilizado no ANEXO III à presente Portaria, indicando:

I. Os elementos justificativos de inviabilidade da implantação das medidas mitigadoras no prazo originalmente previsto;

II. O prazo complementar necessário para a implantação das medidas previstas na Certidão de Diretrizes;

III. A relação de medidas mitigadoras pendentes de implantação, acompanhada de uma planilha contendo os custos detalhados de sua implantação, que subsidiará a fixação do valor da garantia a ser constituída; e

IV. As garantias financeiras oferecidas para a execução das obras necessárias, conforme os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 12 da Lei nº 15.150, de 2010.

§ 1º A Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT, por sua Assessoria Técnica, encaminhará o pedido formulado pelo empreendedor à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, que deverá emitir parecer técnico conclusivo acerca da aceitação ou não das justificativas apresentadas e das garantias propostas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Caso o pedido formulado nos termos do parágrafo anterior seja deferido pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT, o empreendedor deverá recolher as garantias indicadas na sua proposta, consoante procedimento fixado pela Secretaria Municipal da Fazenda – SF, ficando o procedimento de emissão do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial – TRAP sobrestado até a apresentação à Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT do comprovante da constituição das garantias financeiras.

§ 3º No prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da apresentação do comprovante da constituição das garantias financeiras, a Assessoria Técnica do Gabinete da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito - SMT emitirá o Termo de Recebimento e Aceitação Parcial – TRAP relativo ao empreendimento.

§ 4º Decorrido o prazo indicado no requerimento apresentado pelo empreendedor e/ou sanados os motivos impeditivos da realização das medidas mitigadoras, o que ocorrer primeiro, a Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT deverá notificar o empreendedor para a realização imediata das obras e serviços previstos na Certidão de Diretrizes, sob pena da revogação do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial – TRAP e documentos subseqüentes e da perda integral da garantia apresentada em favor do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT.

§ 5º A Secretaria Municipal da Fazenda – SF fixará os procedimentos específicos para o recolhimento e devolução das garantias apresentadas, sendo que a devolução da garantia ficará condicionada à manifestação favorável por parte da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT.

Capítulo IV – Das disposições finais

Art. 18. A Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT deverá disponibilizar, no sistema de controle de processos da Prefeitura, as informações atualizadas acerca da tramitação dos processos referentes à emissão das Certidões de Diretrizes, dos Termos de Recebimento e Aceitação Parcial – TRAP e dos Termos de Recebimento e Aceitação Definitiva – TRAD, incluindo setor responsável pela análise.

Art. 19. A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET deverá permanecer com o Plantão de Atendimento ao Empreendedor - PAE, visando esclarecer possíveis dúvidas dos empreendedores e projetistas acerca dos requisitos necessários para a obtenção de Certidão de Diretrizes, do Termo de Recebimento e Aceitação Definitiva – TRAD e do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial – TRAP.

Parágrafo Único. A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, mediante justificativa escrita, poderá deixar de responder os questionamentos formulados na hipótese de não ser tecnicamente viável a apresentação da resposta ou caso o questionamento seja julgado impertinente à matéria.

Art. 20. O Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV deverá encaminhar, de imediato e a partir da vigência dessa portaria, todos os processos e procedimentos sobre Certidões de Diretrizes, Termo de Recebimento e Aceitação Parcial – TRAP e Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo – TRAD, em tramitação no Departamento, em qualquer fase em que se encontrem, para a Assessoria Técnica do Gabinete da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT.

Parágrafo único. O Departamento de Operação do Sistema Viário informará à Assessoria Técnica do Gabinete da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT a relação dos referidos processos e procedimentos em tramitação no Departamento na data de publicação dessa Portaria.

Art. 21. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 134, de 27 de outubro de 2010, permanecendo em vigor os modelos de requerimentos Anexo I.A e I.B e Anexo II.A, II.B e II.C.

 

ANEXO I

a) Requerimento para a fixação de diretrizes, consoante o modelo disponibilizado no Anexo I.A. à presente Portaria;

b) Cópia autenticada do CPF e do RG (pessoa física) e/ou CNPJ (pessoa jurídica) do proprietário do imóvel;

c) Procuração do empreendedor, registrada em cartório, designando representante legal para acompanhamento do processo na SMT/CET;

d) 02 (duas) vias do Formulário de Coleta de Dados de Pólo Gerador de Tráfego, consoante modelo disponibilizado no Anexo I.B. à presente Portaria (preenchidos somente os itens pertinentes ao empreendimento);

e) 03 (três) vias assinadas do projeto completo da edificação;

f) Cópia da Certidão de Diretrizes anteriormente emitida pela SMT (nos casos de revisão de diretrizes);

g) Comprovante do recolhimento da Taxa de Estudos para Fixação de Diretrizes, nos termos da Lei Municipal n.º 10.505/88; e

h) Comprovante do recolhimento da Taxa de Autuação do Processo.

ANEXO II

a) Requerimento para Solicitação de Aprovação de Projetos e Acompanhamento da Implantação das Melhorias Viárias, consoante modelo disponibilizado no Anexo II.A;

b) Cópia autenticada do CPF e do RG (pessoa física) e/ou CNPJ (pessoa jurídica) do proprietário do imóvel;

c) Procuração do empreendedor, registrada em cartório, designando representante legal para acompanhamento do processo na SMT/CET;

d) Cópia da Certidão de Diretrizes;

e) 02 (duas) vias do Formulário de Dados do Polo Gerador e Empresas Projetistas, consoante modelo disponibilizado no Anexo II.B da presente Portaria, ou declaração do empreendedor informando que a Certidão de Diretrizes não prevê a implantação de medidas mitigadoras, consoante modelo disponibilizado no ANEXO II.C;

f) 04 (quatro) vias assinadas dos projetos das melhorias viárias, elaborados consoante os padrões e normas do DSV/CET, ou declaração do empreendedor informando que a Certidão de Diretrizes não prevê a implantação de medidas mitigadoras, consoante modelo disponibilizado no ANEXO II.C;

g) Cópia da guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou declaração do empreendedor informando que a Certidão de Diretrizes não prevê a implantação de medidas mitigadoras, consoante modelo disponibilizado no ANEXO II.C;

h) Comprovante de Recolhimento de Taxa de Autuação do Processo;

i) Planilha contendo a indicação do custo total da implantação do empreendimento e do percentual estabelecido no art. 8º da Lei nº 15.150, de 2010 (no caso da Certidão de Diretrizes não prever a implantação de medidas mitigadoras ou no caso da Certidão de Diretrizes ter sido emitida anteriormente à promulgação da Lei nº 15.150, de 2010).

ANEXO III

REQUERIMENTO AUTÔNOMO

TERMO DE RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO PARCIAL – TRA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo