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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 134 de 27 de Outubro de 2010

Procedimentos para a emissão das Certidões de Diretrizes, do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial – TRAP e do Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo – TRAD para os projetos qualificados como Pólos Geradores de Tráfego.

PORTARIA n.º 134/10–SMT.GAB.

MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n.º 15.150/10 e no Decreto Municipal n.º 51771/10 que dispõem sobre os procedimentos para a aprovação de projetos arquitetônicos e para a execução de obras e serviços necessários para a minimização dos impactos no Sistema Viário decorrente da implantação ou reforma de edificações e da instalação de atividades – Pólos Geradores de Tráfego; e

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de regras específicas para a emissão das Certidões de Diretrizes, Termos de Recebimento e Aceitação Parcial – TRAP e Termos de Recebimento e Aceitação Definitiva – TRAD para os empreendimentos qualificados como Pólos Geradores de Tráfego no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes – SMT;

RESOLVE:

Art. 1º. O procedimento para a emissão das Certidões de Diretrizes, do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial – TRAP e do Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo – TRAD para os projetos qualificados como Pólos Geradores de Tráfego seguirá o disposto na presente Portaria.

Capítulo I – Das Certidões de Diretrizes

Art. 2º. Os interessados na obtenção da Certidão de Diretrizes deverão apresentar à Secretaria Municipal de Transportes – SMT os documentos indicados no ANEXO I à presente Portaria.

Art. 3º. Os documentos apresentados pelo empreendedor serão autuados em processo administrativo próprio - Protocolo SMT e remetidos imediatamente para análise e manifestação da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET acerca do projeto de arquitetura e das medidas mitigadoras de minimização dos impactos sobre o sistema viário.

Art. 4º. A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET poderá solicitar ao empreendedor o fornecimento de dados complementares, a adequação do projeto de arquitetura e/ou a introdução de modificação nos documentos apresentados mediante a expedição de um despacho interlocutório ou "COMUNIQUE-SE".

§ 1º. O prazo de atendimento do "COMUNIQUE-SE" é de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação, sendo que o referido prazo poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por igual período, até 03 (três) vezes consecutivas, perfazendo um total máximo de prorrogação de 90 (noventa) dias, sendo que o não atendimento ao estabelecido neste artigo implicará na recusa peremptória da documentação encaminhada e no arquivamento do pedido.

§ 2º. Excepcionalmente, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET caso o empreendedor comprove a impossibilidade do atendimento da solicitação veiculada no “COMUNIQUE-SE” por motivos alheios à sua atuação.

§ 3º. Os despachos interlocutórios ou COMUNIQUE-SE deverão ser respondidos via correspondência escrita, protocolada junto ao setor competente na Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.

Art. 5º. No caso dos empreendimentos compostos por mais de uma edificação ou por uma única edificação com usos distintos e conclusão por etapas, a Certidão de Diretrizes poderá, mediante solicitação expressa do empreendedor e desde que tecnicamente viável, fixar as medidas mitigadoras referentes a cada uma das edificações ou etapas.

§ 1º. O empreendedor deverá indicar detalhadamente no seu requerimento as etapas em que se dividirá a implantação do empreendimento e o cronograma de implantação de cada uma das etapas.

§ 2º. Caso entenda tecnicamente viável o acolhimento do pedido apresentado, a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET deverá indicar na minuta de Certidão de Diretrizes as fases de implantação das medidas mitigadoras de tráfego.

Art. 6º. A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET emitirá os pareceres conclusivos necessários à expedição da Certidão de Diretrizes no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogados justificadamente por mais 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo da entrega dos documentos necessários ou da versão final do projeto de arquitetura contemplando as adequações solicitadas.

§ 1º. Durante o período em que cabe ao empreendedor o atendimento do "COMUNIQUE-SE", fica suspensa a análise do processo e a contagem do prazo estabelecido no "caput" deste artigo.

§ 2º. Também fica suspensa a análise do processo e a contagem do prazo estabelecido no "caput" deste artigo quando houver necessidade de obtenção pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET de dados e informações oriundas de outros entes ou órgãos da administração pública.

Art. 7º. A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET encaminhará à Secretaria Municipal de Transportes – SMT, dentro do prazo indicado no artigo anterior, os processos administrativos com os pareceres técnicos e a minuta de Certidão de Diretrizes para análise e aprovação do Secretário Municipal de Transportes.

Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Transportes poderá, caso entenda necessário:

I. Devolver o processo à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET para a complementação e/ou o esclarecimento das informações contidas nos pareceres conclusivos e/ou para a retificação da minuta de Certidão de Diretrizes apresentada;

II. Solicitar manifestação do Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV acerca das informações contidas nos pareceres conclusivos elaborados pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET; e/ou

III. Remeter o processo para a análise da assessoria técnica e/ou jurídica da Secretaria Municipal de Transportes – SMT;

Capítulo II - Do Termo de Recebimento a Aceitação Definitivo – TRAD

Art. 8º. Os interessados na obtenção do Termo de Recebimento e Aceitação Definitiva – TRAD deverão apresentar à Secretaria Municipal de Transportes – SMT os documentos indicados no ANEXO II à presente Portaria.

§ 1º. Os documentos apresentados pelo empreendedor serão autuados em processo administrativo próprio - Protocolo SMT e remetidos à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET para análise e aprovação do projeto executivo de sinalização.

§ 2º. A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET poderá solicitar ao empreendedor o fornecimento de dados complementares e/ou a adequação do projeto executivo de sinalização apresentado mediante a expedição de um despacho interlocutório ou "COMUNIQUE-SE", cujo atendimento obedecerá o disposto no Art. 4º da presente Portaria.

§ 3º. Nas hipóteses em que a Certidão de Diretrizes não estabeleceu medidas mitigadoras de tráfego, o empreendedor deverá apresentar juntamente com os documentos indicados no ANEXO II, uma planilha contendo a indicação do custo total da implantação do empreendimento e do percentual estabelecido no Art. 8º da Lei Municipal n.º 15.150/10.

Art. 9º. O empreendedor terá o prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da formalização da aprovação dos projetos executivos de sinalização pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, para implantar as medidas mitigadoras previstas na Certidão de Diretrizes.

Art. 10. De modo a possibilitar o atendimento da obrigação contida no artigo anterior, a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET deverá realizar as seguintes atividades:

I. Análise e aprovação dos projetos de sinalização viária apresentados pelo empreendedor;

II. Recebimento dos equipamentos e dispositivos de sinalização previstos nos projetos aprovados, acompanhados dos respectivos manuais, notas fiscais e demais documentos;

III. Acompanhamento da implantação dos projetos aprovados; e

IV. Elaboração de relatórios técnicos referentes à aceitação dos serviços executados;

Art. 11. A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, após a implantação das medidas mitigadoras de tráfego, realizará uma “vistoria de verificação final” na qual atestará o cumprimento das obrigações contidas na Certidão de Diretrizes, de modo a subsidiar a emissão do Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo - TRAD.

§ 1º. No prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da realização da vistoria final, o empreendedor deverá apresentar à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET os documentos complementares para a emissão do Termo de Recebimento e Aceitação Definitiva – TRAD bem como uma planilha contendo a indicação do custo total das melhorias viárias, do custo total do empreendimento e a equivalência entre o orçamento das melhorias viárias e o custo total do empreendimento, em conformidade com o Art . 5º do Decreto Municipal n.º 51771/10

§ 2º. No caso da planilha de valores referência prevista no Art . 5º, inciso II do Decreto Municipal n.º 51771/10 não contemplar a especificação de um determinado equipamento ou serviço de sinalização previsto na Certidão de Diretrizes, o empreendedor poderá indicar o custo em três propostas de orçamento.

§ 1º. No prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da realização da vistoria final, o empreendedor deverá apresentar à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET os documentos complementares para a emissão do Termo de Recebimento e Aceitação Definitiva – TRAD bem como uma planilha contendo a indicação do custo total das melhorias viárias, do custo total do empreendimento e a equivalência entre o orçamento das melhorias viárias e o custo total do empreendimento, em conformidade com o Art . 6º do Decreto Municipal n.º 51771/10.(Redação dada pela Portaria SMT nº 214/2017)

§ 2º. No caso da planilha de valores referência prevista no Art 6º, inciso II do Decreto Municipal n.º 51771/10 não contemplar a especificação de um determinado equipamento ou serviço de sinalização previsto na Certidão de Diretrizes, o empreendedor poderá indicar o custo em três propostas de orçamento.(Redação dada pela Portaria SMT nº 214/2017)

Art. 12. Consoante previsto no Art. 8º, § 4º, da Lei Municipal n.º 15.150/10, todos os empreendimentos classificados como Pólos Geradores de Tráfego deverão recolher ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT, para a realização de projetos específicos de trânsito e transporte:

I. O valor correspondente a 1% (um por cento) do custo total do empreendimento, apurado com base na planilha prevista no Art 5º, inciso I do Decreto Municipal n.º 51771/10 no caso de não ser necessária imediatamente nenhuma obra viária e/ou serviço;

II. O valor remanescente, apurado com base nas planilhas previstas no Art. 5º do Decreto Municipal nº 51771/10, no caso do valor das obras e serviços realizados não atingir o valor correspondente a 1% (um por cento) do custo do empreendimento;

§ 1º. A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET notificará os responsáveis pelos empreendimentos enquadrados nos inciso I e II do “caput” do presente artigo, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da planilha de custos estabelecida no Art. 11, § 1º da presente Portaria, para que realizem o recolhimento do valor devido ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT.

§ 2º. O recolhimento dos valores destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT deverá ser realizado consoante procedimento estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças - SF.

§ 3º. A apresentação da comprovação do recolhimento dos valores devidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT nas hipóteses previstas nos incisos I e II do “caput’” deste artigo é indispensável para a emissão do Termo de Recebimento e Aceitação Definitiva – TRAD.

Art. 13. Na hipótese do custo estimado das melhorias viárias superar o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o custo total do empreendimento, a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da apresentação da planilha de custos, indicar de forma expressa e devidamente justificada as medidas mitigadoras que devem ser implementadas pelo empreendedor.

Art. 14. Após a verificação do cumprimento das obrigações contidas na Certidão de Diretrizes e do recebimento do comprovante do recolhimento ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT, a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET encaminhará ao Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV um “parecer final de aceite dos serviços”, que servirá como base para emissão do Termo de Recebimento e Aceitação Definitiva – TRAD.

Art. 15. O Termo de Recebimento e Aceitação Definitiva – TRAD será emitido pelo Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogados justificadamente por mais 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do “parecer final do aceite dos serviços” mencionado no artigo anterior.

Capítulo III - Do Termo de Recebimento a Aceitação Parcial – TRAP

Art. 16. A emissão do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial – TRAP na hipótese prevista no Art. 11 da Lei Municipal n.º 15.150/10 seguirá o procedimento para a emissão do Termo de Recebimento e Aceitação Definitiva – TRAD, previsto no Capítulo II da presente Portaria.

Art. 17. A emissão do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial – TRAP nas hipóteses previstas no Art. 12 e no Art. 15, § 1º a 4º, da Lei Municipal n.º 15.150/10 dependerá da apresentação pelo empreendedor à Secretaria Municipal de Transportes – SMT de um “requerimento autônomo”, consoante modelo disponibilizado no ANEXO III à presente Portaria, indicando:

I. Os elementos justificativos de inviabilidade da implantação das medidas mitigadoras no prazo originalmente previsto;

II. O prazo complementar necessário para a implantação das medidas previstas na Certidão de Diretrizes;

III. A relação de medidas mitigadoras pendentes de implantação, acompanhada de uma planilha contendo os custos detalhados de sua implantação, que subsidiará a fixação do valor da garantia a ser constituída; e

IV. As garantias financeiras oferecidas para a execução das obras necessárias, conforme os parâmetros estabelecidos no Art. 12, § 2º, da Lei Municipal n.º 15.150/10.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Transportes – SMT encaminhará o pedido formulado pelo empreendedor à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, que deverá emitir parecer técnico conclusivo acerca da aceitação ou não das justificativas apresentadas e das garantias propostas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º. Caso o pedido formulado nos termos do parágrafo anterior seja deferido pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT, o empreendedor deverá recolher as garantias indicadas na sua proposta, consoante procedimento fixado pela Secretaria Municipal de Finanças – SF, ficando o procedimento de emissão do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial – TRAP sobrestado até a apresentação à Secretaria Municipal de Transportes – SMT do comprovante da constituição das garantias financeiras.

§ 3º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da apresentação do comprovante da constituição das garantias financeiras, o Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV emitirá o Termo de Recebimento e Aceitação Parcial – TRAP relativo ao empreendimento.

§ 4º. Decorrido o prazo indicado no requerimento apresentado pelo empreendedor e/ou sanados os motivos impeditivos da realização das medidas mitigadoras, o que ocorrer primeiro, a Secretaria Municipal de Transportes – SMT deverá notificar o empreendedor para a realização imediata das obras e serviços previstos na Certidão de Diretrizes, sob pena da revogação do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial – TRAP e documentos subseqüentes e da perda integral da garantia apresentada em favor do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT.

§ 5º. A Secretaria Municipal de Finanças – SF fixará os procedimentos específicos para o recolhimento e devolução das garantias apresentadas, sendo que a devolução da garantia ficará condicionada à manifestação favorável por parte da Secretaria Municipal de Transportes – SMT.

Capítulo IV – Das disposições finais

Art. 18. A Secretaria Municipal de Transportes – SMT deverá disponibilizar, no sistema de controle de processos da Prefeitura, as informações atualizadas acerca da tramitação dos processos referentes à emissão das Certidões de Diretrizes, dos Termos de Recebimento e Aceitação Parcial – TRAP e dos Termos de Recebimento e Aceitação Definitiva – TRAD, incluindo setor responsável pela análise.

Art. 19. No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Portaria, a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET deverá instituir um Plantão de Atendimento ao Empreendedor - PAE, visando esclarecer possíveis dúvidas dos empreendedores e projetistas acerca dos requisitos necessários para a obtenção de Certidão de Diretrizes, do Termo de Recebimento e Aceitação Definitiva – TRAD e do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial – TRAP.

Parágrafo Único. A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, mediante justificativa escrita, poderá deixar de responder os questionamentos formulados na hipótese de não ser tecnicamente viável a apresentação da resposta ou caso o questionamento seja julgado impertinente à matéria.

Art. 20. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I

a) Requerimento para a fixação de diretrizes, consoante o modelo disponibilizado no Anexo I.A. à presente Portaria;

b) Cópia autenticada do CPF e do RG (pessoa física) e/ou CNPJ (pessoa jurídica) do proprietário do imóvel;

c) Procuração do empreendedor, registrada em cartório, designando representante legal para acompanhamento do processo na SMT/CET;

d) 02 (duas) vias do Formulário de Coleta de Dados de Pólo Gerador de Tráfego, consoante modelo disponibilizado no Anexo I.B. à presente Portaria (preenchidos somente os itens pertinentes ao empreendimento);

e) 03 (três) vias assinadas do projeto completo da edificação;

f) Cópia da Certidão de Diretrizes anteriormente emitida pela SMT (nos casos de revisão de diretrizes);

g) Comprovante do recolhimento da Taxa de Estudos para Fixação de Diretrizes, nos termos da Lei Municipal n.º 10.505/88; e

h) Comprovante do recolhimento da Taxa de Autuação do Processo.

ANEXO II

a) Requerimento para Solicitação de Aprovação de Projetos e Acompanhamento da Implantação das Melhorias Viárias, consoante modelo disponibilizado no Anexo II.A;

b) Cópia autenticada do CPF e do RG (pessoa física) e/ou CNPJ (pessoa jurídica) do proprietário do imóvel;

c) Procuração do empreendedor, registrada em cartório, designando representante legal para acompanhamento do processo na SMT/CET;

d) Cópia da Certidão de Diretrizes;

e) Cópia do Alvará de Aprovação e Execução do projeto fornecido pela Secretaria de Habitação – SEHAB;(Revogado pela Portaria SMT nº 214/2017)

f) 02 (duas) vias do Formulário de Dados do Pólo Gerador e Empresas Projetistas, consoante modelo disponibilizado no Anexo II.B da presente Portaria, ou declaração do empreendedor informando que a Certidão de Diretrizes não prevê a implantação de medidas mitigadoras, consoante modelo disponibilizado no ANEXO II.C;

g) 04 (quatro) vias assinadas dos projetos das melhorias viárias, elaborados consoante os padrões e normas do DSV/CET, ou declaração do empreendedor informando que a Certidão de Diretrizes não prevê a implantação de medidas mitigadoras, consoante modelo disponibilizado no ANEXO II.C;

h) Cópia da guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou declaração do empreendedor informando que a Certidão de Diretrizes não prevê a implantação de medidas mitigadoras, consoante modelo disponibilizado no ANEXO II.C;

i) Comprovante de Recolhimento de Taxa de Autuação do Processo;

j) Planilha contendo a indicação do custo total da implantação do empreendimento e do percentual estabelecido no art. 8º da Lei Municipal n.º 15.150/10 (no caso da Certidão de Diretrizes não prever a implantação de medidas mitigadoras ou no caso da Certidão de Diretrizes ter sido emitida anteriormente à promulgação da Lei Municipal n.º 15.150/10);

a) Requerimento para Solicitação de Aprovação de Projetos e Acompanhamento da Implantação das Melhorias Viárias, consoante modelo disponibilizado no Anexo II.A;(Redação dada pela Portaria SMT nº 214/2017)

b) Cópia autenticada do CPF e do RG (pessoa física) e/ou CNPJ (pessoa jurídica) do proprietário do imóvel;(Redação dada pela Portaria SMT nº 214/2017)

c) Procuração do empreendedor, registrada em cartório, designando representante legal para acompanhamento do processo na SMT/CET;(Redação dada pela Portaria SMT nº 214/2017)

d) Cópia da Certidão de Diretrizes;(Redação dada pela Portaria SMT nº 214/2017)

e) 02 (duas) vias do Formulário de Dados do Polo Gerador e Empresas Projetistas, consoante modelo disponibilizado no Anexo II.B da presente Portaria, ou declaração do empreendedor informando que a Certidão de Diretrizes não prevê a implantação de medidas mitigadoras, consoante modelo disponibilizado no ANEXO II.C;(Redação dada pela Portaria SMT nº 214/2017)

f) 04 (quatro) vias assinadas dos projetos das melhorias viárias, elaborados consoante os padrões e normas do DSV/CET, ou declaração do empreendedor informando que a Certidão de Diretrizes não prevê a implantação de medidas mitigadoras, consoante modelo disponibilizado no ANEXO II.C;(Redação dada pela Portaria SMT nº 214/2017)

g) Cópia da guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou declaração do empreendedor informando que a Certidão de Diretrizes não prevê a implantação de medidas mitigadoras, consoante modelo disponibilizado no ANEXO II.C;(Redação dada pela Portaria SMT nº 214/2017)

h) Comprovante de Recolhimento de Taxa de Autuação do Processo;(Redação dada pela Portaria SMT nº 214/2017)

i) Planilha contendo a indicação do custo total da implantação do empreendimento e do percentual estabelecido no art. 8º da Lei Municipal n.º 15.150/10 (no caso da Certidão de Diretrizes não prever a implantação de medidas mitigadoras ou no caso da Certidão de Diretrizes ter sido emitida anteriormente à promulgação da Lei Municipal n.º 15.150/10)(Redação dada pela Portaria SMT nº 214/2017)

ANEXO III

REQUERIMENTO AUTÔNOMO

TERMO DE RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO PARCIAL – TRAP

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMT nº 214/2017 - Altera os parágrafos 1° e 2° do artigo 11° e o Anexo II.