Dispõe sobre a taxa de estudos para fixação de diretrizes, e dá outras providências.
LEI Nº 10.505, DE 4 DE MAIO DE 1988.
Dispõe sobre a taxa de estudos para fixação de diretrizes, e dá outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Taxa de Estudos para Fixação de Diretrizes tem como fato gerador a utilização de um dos seguintes serviços prestados pela Secretaria Municipal de Transportes:
I - Estudo técnico preliminar à aprovação de projetos de edificações, nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.334, de 13 de julho de 1987;
II - Estudo técnico efetuado para modificação das diretrizes já traçadas, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.334, de 13 de julho de 1987;
III - Estudo de viabilidade de modificações na operação do sistema viário relacionadas a empreendimento já implantado, desde que solicitadas pelo interessado.
Art. 2º O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel em relação ao qual for solicitado qualquer dos estudos referidos no artigo anterior.
Art. 3º A Taxa será calculada à razão de 0,10 UFM por vaga, considerando-se o número mínimo legal de vagas de estacionamento necessário ao projeto ou empreendimento, conforme estabelecido no Quadro 4A anexo à Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973 e nos artigos 3º e 9º da Lei nº 10.334, de 13 de julho de 1987.
Parágrafo Único - A forma, o prazo e as condições de pagamento da taxa serão estabelecidos por decreto.
Art. 4º A taxa será sempre devida por inteiro, não cabendo a restituição, no todo ou em parte, de qualquer parcela recolhida.
Art. 5º Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da taxa na época do vencimento, ou o pagamento a menor das parcelas recolhidas, implicará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:(Revogado pela Lei nº 18.095/2024)
I - Multa de 10% sobre o valor da taxa não paga, ou paga a menor;
II - Juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar do mês seguinte ao do vencimento, ou do recolhimento a menor, considerado mês qualquer fração deste.
Art. 6º O crédito tributário não pago no vencimento será corrigido monetariamente, nos termos da legislação vigente.
§ 1º A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.
§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, honorários advocatícios e custas, na forma da legislação vigente.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de Maio de 1988, 435º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
MONICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
GERALDO DE ARRUDA PENTEADO, Secretário Municipal de Transportes
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de Maio de 1988.
FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo