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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO – SMT/SETRAM Nº 17 de 24 de Julho de 2023

Estabelece normas complementares para expedição de licença e procedimento técnico para inspeção veicular para motocicleta operar nos serviços de transporte de pequenas cargas, denominado motofrete, e dá outras providências.

Portaria SMT.SETRAM nº 017, de 24 de julho de 2023.

Estabelece normas complementares para expedição de licença e procedimento técnico para inspeção veicular para motocicleta operar nos serviços de transporte de pequenas cargas, denominado motofrete, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto 60.448, de 9 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.491, de 28 de julho de 2007, e seus regulamentos, que estabelece normas para o licenciamento de motocicleta para pessoas físicas e jurídicas interessadas em operar os serviços de transporte de pequenas cargas denominado motofrete;

CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN nº 943, que estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado por meio de motocicletas;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atualização dos procedimentos para a expedição de licença para a operação da motocicleta,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimento de expedição de licença para motocicletas operarem em serviços de transporte de pequenas cargas denominado motofrete.

Art. 2º A pessoa jurídica credenciada deverá requerer ao Departamento de Transportes Públicos - DTP a expedição de licença para cada motocicleta de sua frota, devendo atender aos seguintes requisitos:

I – apresentar o Termo de Credenciamento, em validade;

II – apresentar motocicleta de sua propriedade;

III – Certificado de Registro de Veículo - CRV em nome do interessado ou com transferência autorizada com firma reconhecida, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ou, quando se tratar de objeto de arrendamento mercantil - leasing, desde que figure como arrendatário;

IV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;

V – Nota Fiscal, se motocicleta zero quilômetro, expedida há menos de 30 dias;

VI – apresentar certificado e apólice de seguro de vida complementar, em favor do condutor, com coberturas de mortes por qualquer causa não inferiores ao definido no artigo 14 da Lei nº 14.491, de 27 de julho de 2007, no valor de R$ 22.974,00 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais), certificado de seguro e apólice por invalidez total ou parcial não inferior a R$ 11.487,00 (onze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais), que deverão ser mantidos durante o período de vigência da licença, devendo ser corrigido anualmente pelo IPCA-IBGE;

VII – comprovar regularidade correspondente a multas de trânsito vinculadas à motocicleta;

VIII – apresentar Documento de Arrecadação Municipal (DAMSP) comprovando o pagamento dos preços públicos referentes à taxa de cadastro da licença e vistoria da motocicleta.

Parágrafo Único. A licença será concedida em nome da pessoa jurídica credenciada, em caráter intransferível, devendo ser devolvida ao DTP quando não houver mais interesse na sua utilização.

Art. 3º Não será expedida a licença para operação do serviço em nome do interessado se houver débito tributário relativo à atividade ou multas que digam respeito à motocicleta ou ao serviço autorizado, até que se comprove o pagamento dos débitos correspondentes.

Art. 4º Ao condutor autônomo, devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Motofrete, será concedida apenas uma LICENÇA, em caráter intransferível, desde que apresente os seguintes documentos:

I – Certificado de Condutor de Motofrete - CONDUMOTO, em validade;

II – motocicleta de sua propriedade;

III – Certificado de Registro de Veículo - CRV em nome do interessado ou com transferência autorizada com firma reconhecida, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ou, quando se tratar de objeto de arrendamento mercantil - leasing, desde que figure como arrendatário;

IV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

V – Nota Fiscal, se motocicleta zero quilômetro, expedida há menos de 30 dias;

VI – comprovar regularidade correspondente a multas de trânsito vinculadas à motocicleta;

VII – estar inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;

VIII – comprovar regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IX – apresentar certificado de seguro e apólice de seguro de vida complementar, com cobertura de morte por qualquer causa, não inferior a 3 (três) vezes o valor do seguro obrigatório DPVAT, e invalidez permanente ou parcial não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da cobertura.

§ 1º Para emissão da licença das motocicletas a serem utilizadas no serviço de motofrete será aceita a co-propriedade ou composse do veículo, demonstrada através de instrumento público expedido pelo DETRAN ou documento particular instruído pelo DTP, conforme ANEXOS II e III desta Portaria.

§ 2º Ao condutor devidamente cadastrado, que estiver vinculado a um contrato de trabalho temporário ou registrado em carteira de trabalho junto a uma Pessoa Jurídica cadastrada no DTP, não será obrigatória a apresentação dos comprovantes de Inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário – CCM e declaração comprobatória de regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Art. 5º A solicitação da licença poderá ser realizada presencialmente, no Departamento de Transportes Públicos, mediante agendamento eletrônico no Portal <agendamentodtp.prodam.sp.gov.br> ou de maneira eletrônica no Portal SP156, através do endereço <sp156.prefeitura.sp.gov.br>.

Art. 6º O DTP procederá ao cancelamento do Cadastro Municipal de Condutores de Motofrete, após 30 (trinta) dias do vencimento da licença, oportunidade que será encaminhada, pelo DTP, ofício informativo ao Órgão Estadual de Trânsito.

Art. 7º Para obtenção da licença para operação no serviço de motofrete, a motocicleta, seja de pessoa física ou pessoa jurídica, deverá ser aprovada em inspeção veicular, conforme Procedimento Técnico Operacional estabelecido pelo DTP (ANEXO I desta Portaria).

§ 1º Após a aprovação em inspeção veicular, será autorizado o licenciamento como motocicleta de categoria aluguel.

§ 2º A inspeção veicular poderá ser realizada no DTP ou nos Organismos de Inspeção Acreditados - OIA's, credenciados perante aquele Órgão.

Art. 8º A renovação da licença para operar nos serviços de Motofrete deverá ser solicitada anualmente, podendo ser requerida até 30 (trinta) dias antes de seu vencimento, mediante apresentação do Condumoto em validade, inspeção veicular aprovada, não devendo constar débito tributário relativo à atividade, ou multas concernentes à motocicleta ou ao serviço autorizado.

Art. 9º Caso a motocicleta não esteja em condição de ser vistoriada na época definida pela Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana, por se encontrar em conserto ou reforma, o interessado poderá requerer, junto ao Departamento de Transportes Públicos por meio de processo administrativo, a prorrogação do prazo para a renovação da licença para operação por, no máximo, 30 (trinta) dias, anexando uma declaração própria, devidamente assinada, especificando os motivos pelos quais a motocicleta não pode ser vistoriada e o endereço de sua localização.

Parágrafo único. A Prefeitura procederá a diligências visando confirmar a veracidade da declaração a que se refere o caput deste artigo e, caso constatada sua inexatidão ou não sendo a motocicleta encontrada no local indicado, o pedido de prorrogação de prazo para a renovação da licença será indeferido.

Art. 10. As licenças para operar nos serviços de motofrete não renovadas na época definida pela Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana serão canceladas automaticamente pela Prefeitura, sem qualquer caráter indenizatório.

Art. 11. A motocicleta registrada na licença poderá ser substituída por outra, desde que atendidas as exigências do artigo 4º desta Portaria, quando for o caso.

Art. 12. Quando afastado do serviço por inatividade, atestado em documento hábil, o condutor autônomo poderá registrar um preposto, devidamente autorizado, possuidor do CONDUMOTO pelo tempo que perdurar a incapacidade.

Parágrafo único. No caso descrito no caput deste artigo o permissionário interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I – RG, CPF, Autorização do titular;

II – CONDUMOTO do preposto;

III – Atestado do DETRAN de retenção da Carteira Nacional de Habilitação do titular; e

IV – Atestado do INSS de incapacidade para o trabalho ou invalidez, constando o tempo de afastamento.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I - a Portaria SMT.GAB nº 134, de 26 de novembro de 2011.

II - o artigo 2º da Portaria SMT.GAB nº 123, de 03 de outubro de 2019.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

GILMAR PEREIRA MIRANDA

Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana

 

ANEXO I da Portaria SMT.SETRAM nº 017, de 24 de julho de 2023

086998115

ANEXOS II e III da Portaria SMT.SETRAM nº 017, de 24 de julho de 2023

086998197

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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