Institui Comissão Permanente de Contratação – CPC da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia – SMIT, define competências para recebimento, análise e julgamento de documentos de licitações e procedimentos auxiliares, cria Subcomissões e dá outras providências.
PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA N.º 22 DE 13 DE AGOSTO DE 2025.
Institui Comissão Permanente de Contratação – CPC da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia – SMIT, define competências para recebimento, análise e julgamento de documentos de licitações e procedimentos auxiliares, cria Subcomissões e dá outras providências.
MILTON VIEIRA PINTO, Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia, no uso das atribuições legais, regimentais e estatutárias conferidas pelas normas de regência federal e municipal, com fulcro na Lei Federal n. 14.133/2021, no Decreto n. 62.100/2022, na Instrução Normativa n. 007/SEGES/2023 e demais normas aplicáveis à matéria,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir Comissão Permanente de Contratação — CPC para designar, supervisionar, monitorar e gerir Subcomissões permanentes ou especiais, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos a licitações e procedimentos auxiliares promovidos pela SMIT, independentemente da natureza e da classificação do objeto, da modalidade e do tipo de licitação.
Art. 2° A CPC será composta por:
I – Presidente: Danilo de Almeida da Silva, RF n. 838.596.3;
II – Vice-Presidente: Maikon Alves Lopes dos Santos, RF n. 928.869.4.
II – Agentes de Contratação/Pregoeiros:
a) Juliana Mourão Silva Cutolo Frateschi, RF. 782.218-9;
b) Jéssica de Souza Bispo Lima, RF n. 883.024.0;
c) Maikon Alves Lopes dos Santos, RF n. 928.869.4;
d) Nelsiane da Silva, RF n. 951.223.3.
III – Equipe de Apoio:
a) Ana Maria Jesus Santana, RF n. 540.467.3;
b) Aline Aparecida Borges da Silva, RF n. 812.973.8;
c) Leonardo Tavares Molina, RF n. 944.067.4;
d) Pamela Rocha da Costa, RF n. 939.756.6;
e) Raquel Darling de Lima, RF n. 811.987.2;
f) Thamires Lopes Soares Pereira, RF n. 851.020.2.
Art. 3° Compete ao Presidente da CPC ou a seu substituto imediato:
I – Instituir, alterar ou extinguir, mediante Despacho Interno, Subcomissões permanentes ou especiais de contratação, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa n. 007/SEGES/2023 e demais condições legais aplicáveis à matéria;
II – Designar agente de contratação, comissão, pregoeiro e equipe de apoio, conforme o caso, por meio de ato administrativo expedido após autorização, pela Chefia de Gabinete, de prosseguimento do processo de contratações subsequente à formalização de Documento de Formalização de Demanda ou equivalente, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 2° da Instrução Normativa n. 007/SEGES/2023 c/c o art. 8° da Lei Federal n. 14.133/2021 e o Decreto n. 62.100/2022;
III - Acompanhar o trâmite das licitações, dar impulso, por meio das Subcomissões, aos processos licitatórios e executar quaisquer outras atividades estratégicas necessárias ao bom andamento dos certames até a homologação;
IV – Convocar reuniões e deliberar sobre questões processuais e procedimentais;
V – Designar, alterar ou dispensar membros de Subcomissões;
VI – Resolver casos omissos no âmbito desta Portaria.
Parágrafo único. O Presidente da CPC será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e, na ausência desse, por servidor designado mediante Despacho Interno da Autoridade Competente.
Art. 4° Os agentes públicos designados para atuação na CPC ou nas Subcomissões observarão as condições e regras de atuação consignadas na Instrução Normativa n. 007/SEGES/2023 e em demais normas de regência federal e municipal.
§ 1° Das deliberações da CPC ou das Subcomissões será possível registrar em ata posição contrária expressa, desde que pontuados os itens controvertidos, devidamente justificados.
§ 2° Caso não registrada a discordância, considera-se que o membro aquiesceu com a decisão tomada pelo colegiado.
Art. 5° Ficam criadas, sob a gestão da CPC, as seguintes Subcomissões Permanentes:
I – Subcomissão Permanente de Contratações Gerais — SCPC-1/LC: responsável pelo recebimento, exame e julgamento de documentos licitatórios ou procedimentos auxiliares relacionados a objetos de nível baixo ou médio de complexidade, para os quais não se recomende a designação de Subcomissão permanente ou especial em razão do emprego de conhecimentos técnicos profissionais específicos.
II – Subcomissão Especial de Contratações em Tecnologia da Informação e Comunicação — SCEC-1/TIC: responsável pelo recebimento, exame e julgamento de documentos licitatórios ou procedimentos auxiliares relacionados a objetos de nível médio ou alto de complexidade, incluindo, mas não se limitando a infraestrutura, sistemas e segurança em Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC, sob gestão da Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação — CGTIC.
III – Subcomissão Especial de Contratação em Atendimento ao Cidadão e à Modernização em Serviços Públicos — SCEC-2/ASP: responsável pelo recebimento, exame e julgamento de documentos licitatórios ou procedimentos auxiliares relacionados a objetos de nível médio ou alto de complexidade, destinados ao Portal e à Central SP156, sob gestão da Coordenadoria de Atendimento ao Cidadão e Modernização em Serviços Públicos — CASP.
IV – Subcomissão Especial de Contratação em Atendimento Presencial — SCEC-3/AP: responsável pelo recebimento, exame e julgamento de documentos licitatórios ou procedimentos auxiliares relacionados a objetos de nível médio ou alto de complexidade, destinados ao Programa Descomplica SP, sob gestão da Coordenadoria de Atendimento Presencial — CAP.
V – Subcomissão Especial de Contratação em Inclusão Digital — SCEC-4/ID: responsável pelo recebimento, exame e julgamento de documentos licitatórios ou procedimentos auxiliares relacionados a objetos de nível médio ou alto de complexidade, destinados aos Programas WiFi Livre SP, Fab Lab, Telecentro Livre SP e outros, sob gestão da Coordenadoria de Inclusão Digital — CID.
§ 1° As Subcomissões serão compostas por presidente, vice-presidente, agentes de contratação/pregoeiros titular e suplente, membros titulares e suplentes e secretários, se necessário, e serão constituídas, alteradas ou extinguidas mediante Despacho Interno expedido pelo Presidente da CPC.
§ 2° Os servidores designados poderão atuar em uma ou mais Subcomissões a depender do tipo de conhecimento técnico necessário para a melhor e mais criteriosa análise e julgamento documental, a fim de obter as propostas mais vantajosas à Administração.
§ 3° Aos Presidentes e Vice-Presidentes das Subcomissões caberão, também, as atribuições previstas nos incisos III e IV do art. 3° desta Portaria.
Art. 6° Compete às Subcomissões:
I – Analisar, quanto à conformidade formal, as propostas comercial e/ou técnica, independentemente da modalidade e conforme o tipo de licitação, bem como os demais documentos integrantes do processo licitatório, verificando o atendimento a regras e exigências estabelecidas em instrumento convocatório e respectivos anexos;
II – Avaliar, quanto à aderência técnica e material, as propostas e documentos apresentados, considerando todas as especificidades e condições técnicas essenciais à adequada execução contratual, conforme disposto em Termo de Referência ou equivalente;
III – Promover e aplicar provas de conceito ou avaliações de amostras quando o Edital os previr e fornecer, do exame, os relatórios necessários para a mais fiel e completa aferição de conformidade aos parâmetros técnicos previstos em Termo de Referência, anexo, apêndice ou documento similar;
IV – Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de proposta ou de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho, relatório ou ata fundamentada, registrados e acessíveis a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação;
V – Receber, examinar e responder a pedidos de esclarecimentos, impugnações e demais incidentes fundamentados em direito de petição ou judicializações;
VI – Receber, analisar e emitir parecer técnico sobre recursos administrativos interpostos e respectivas impugnações contra decisões da Subcomissão, submetendo-o ao Presidente da CPC para apreciação, ratificação e remessa à Autoridade Competente para deliberação, mediante prévia manifestação da Assessoria Jurídica da Pasta quanto a eventuais controvérsias jurídicas suscitadas pelos interessados;
VII – Exercer outras atribuições correlatas que, no âmbito das competências da Subcomissão, sejam necessárias para assegurar a regularidade, a transparência e a eficiência dos processos de contratação.
§ 1° Os Presidentes da CPC e das Subcomissões poderão convocar outros servidores da SMIT com conhecimento técnico específico para prestar apoio à análise de propostas e documentos, sempre que a complexidade ou a natureza do objeto o exigir.
§ 2° Os servidores convocados atuarão em caráter complementar e temporário, não integrando formalmente a Comissão, e deverão emitir subsídios técnicos por escrito, os quais serão anexados aos autos do processo eletrônico de contratação.
§ 3° Os agentes de contratação/pregoeiros ficam autorizados a realizar, em nome das Subcomissões que integrarem, todas as operações na Plataforma Compras.gov, compreendendo, mas não se limitando ao lançamento de despachos exarados pelo Titular da Pasta ou Autoridade Delegada, relativos a decisões de emissão de ordem de compra, designação de agente de contratação ou pregoeiro e da equipe de apoio, adjudicação, homologação, anulação ou revogação dos certames licitatórios ou de dispensas de licitação.
Art. 7° As análises de natureza estritamente técnica, relacionadas ao objeto de cada licitação, serão de responsabilidade dos servidores integrantes das Subcomissões que pertençam à unidade técnica ou à unidade técnico-requisitante, competindo-lhes elaborar pareceres e manifestações no âmbito de sua especialidade.
§ 1° A CPC e as Subcomissões deverão observar e considerar, na tomada de decisão e condução do procedimento licitatório, os pareceres e análises técnicas emitidos pelas unidades competentes, especialmente nos casos em que a complexidade da matéria assim o exigir.
§ 2° Quando o teor das análises ou pareceres das unidades requisitantes ou técnico-requisitantes colidir com as regras do instrumento convocatório, com a legislação federal e municipal de regência ou com entendimentos pacificados do Poder Judiciário ou de Cortes de Contas, ficam os Presidentes ou seus substitutos autorizados a ressalvá-los justificadamente, a fim de resguardar os princípios das contratações públicas consubstanciados no art. 5° da Lei Federal n. 14.133/2021.
§ 3° As unidades requisitantes ou técnico-requisitantes responderão exclusivamente pelos esclarecimentos, análises e pareceres de natureza estritamente técnica, fornecidos por ocasião de pedidos de esclarecimento, impugnações, recursos administrativos, bem como questionamentos formulados por órgãos de controle interno e externo ou demais postulantes.
§ 4° O disposto neste artigo não afasta a competência decisória da CPC ou Subcomissão quanto aos demais aspectos do processo licitatório, devendo as análises técnicas servir de subsídio qualificado para a formação do juízo administrativo.
Art. 8° A Supervisão de Execução Orçamentária e Financeira — SEOF, na fase de habilitação, realizará as análises econômico-financeiras para verificar a qualificação dos licitantes, examinando balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, índices de liquidez e demais documentos exigidos, e emitirá parecer conclusivo para o andamento do processo.
Art. 9° Compete à Assessoria Jurídica, quando provocada durante a condução do certame, analisar e manifestar-se sobre questões de natureza jurídico-formais pertinentes, nos termos do instrumento convocatório, da legislação vigente e da jurisprudência e doutrina aplicáveis, abrangendo, entre outros aspectos, a interpretação e aplicação de normas e o exame de impugnações, recursos administrativos, pedidos de esclarecimento, judicializações.
Art. 10° A atuação dos servidores na qualidade de Agentes de Contratação, Pregoeiros ou integrantes da Equipe de Apoio não prejudicará as atribuições comumente exercidas em seus respectivos cargos e funções.
Art. 11° Reserva-se à Diretoria da Supervisão de Licitações e Contratos — SLC a competência para designar, dentre os pregoeiros ou equipe de apoio indicados nesta Portaria, servidor para operar e realizar todos os atos relacionados à dispensa eletrônica de licitações, para os casos enquadrados nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133/2021.
Art. 12° O Presidente da CPC poderá publicar comunicados, notas, técnicas, manuais e normas complementares a esta Portaria, com o objetivo de orientar e disciplinar a atuação no âmbito da Comissão.
Art. 13° A CPC e as Subcomissões funcionarão no Sistema de Informações Eletrônico — SEI como SMIT/GAB/CHG/CPC e aglutinará os processos em fase externa.
Art. 14° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria n. 008/SMIT/2025.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo