CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA - SMIT Nº 13 de 2 de Junho de 2022

Regulamenta a integração e a atuação dos servidores integrantes da carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional, disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito da Administração Municipal, bem como estabelece as diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional de que trata o Decreto nº 57.695, de 19 de maio de 2017.

PORTARIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA - SMIT Nº 13 DE 02 DE JUNHO DE 2022

Regulamenta a integração e a atuação dos servidores integrantes da carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional, disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito da Administração Municipal, bem como estabelece as diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional de que trata o Decreto nº 57.695, de 19 de maio de 2017.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, em observância ao disposto no Decreto Municipal nº 57.695, de 19 de maio de 2017;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O processo de integração, de atuação e as diretrizes do Programa Permanente de Capacitação dos Analistas de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional, disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação (APDO-TIC) ficam disciplinados nos termos desta Portaria.

Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se:

I - órgão gestor: unidade integrante da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SMIT inserido na Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC;

II - núcleo de gestão: Núcleo de Gestão da Carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional, disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação (NÚCLEO APDO-TIC), unidade da CGTIC responsável pela aplicação desta Portaria e com atribuições de supervisão da carreira dos Analistas de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional, disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação (APDO-TIC);

III - chefia imediata: agente público que exerça as funções de direção ou de assessoramento superior, referência DAS, ao qual se subordine o APDO-TIC, em relação direta;

IV - chefia mediata: agente público a que se subordine o chefe imediato do APDO-TIC;

V - exercício descentralizado: atuação do APDO-TIC, em órgão da Administração Pública Municipal, externo à SMIT/CGTIC.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º O processo de integração dos APDO-TIC terá os seguintes objetivos:

I - preparar os novos servidores para atuarem de maneira estratégica na construção de uma Administração Pública inovadora, efetiva, transparente, responsiva e focada na entrega de serviços e de políticas públicas de qualidade para os cidadãos;

II - apresentar as competências e os conhecimentos necessários ao exercício das atribuições estabelecidas na Lei nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015

III - oferecer subsídios para acelerar o entendimento do contexto da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. O processo será iniciado no primeiro ano de exercício, preferencialmente nos seus 90 (noventa) primeiros dias.

Art. 4º O processo de integração será realizado de forma presencial ou remota, à critério de SMIT/CGTIC, nas dependências de SMIT e/ou de outros órgãos e entidades da administração pública municipal, direta e/ou indireta, mediante a participação em palestras, aulas expositivas, oficinas, visitas técnicas e/ou outras iniciativas pertinentes.

§1º O processo de integração será organizado de forma a contemplar, no mínimo, o seguinte conteúdo programático:

I - apresentação institucional da Prefeitura do Município de São Paulo e da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;

II - atribuições da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação, da carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional;

III - orientações administrativas aos servidores ingressantes na Prefeitura;

IV - visão geral dos principais projetos de tecnologia e demais ações prioritárias em andamento;

V - introdução à Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - PMGTIC, instituída pelo Decreto nº 57.653, de 07 de abril de 2017;

VI - escala de maturidade em tecnologia da informação e comunicação;

VII - instrumentos de governança em tecnologia da informação e comunicação;

VIII - principais sistemas de informação municipais;

IX - plataformas, infraestrutura e integração de sistemas de informação;

X - análise de dados e bases corporativas municipais;

XI - acessibilidade digital;

XII - apresentação institucional da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM-SP;

XIII - visitas técnicas guiadas a órgãos e unidades da Administração Pública Municipal Direta, equipamentos públicos e entidades da Administração Pública Municipal Indireta; e,

XIV - diagnóstico coletivo de cenários encontrados nas visitas técnicas, com base em critérios objetivos e moderação da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.

§2º A participação dos APDO-TIC no processo de integração é obrigatória, devendo ser comunicada à sua chefia imediata.

§3º A frequência do servidor, durante o processo de integração, será considerada como de efetivo exercício, inclusive para o cômputo de faltas ou de atrasos.

Art. 5º Um novo processo de integração poderá ser organizado, a critério da CGTIC, para fins de atualização e/ou reciclagem do conteúdo programático previsto nesta Portaria.

Parágrafo único. A participação do analista será, nesta hipótese, facultativa.

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO DESCENTRALIZADO E DA ATUAÇÃO NAS UNIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA

Art. 6º As alocações dos APDO-TIC dar-se-ão para o exercício exclusivo das atividades previstas na Lei nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015 e no Decreto Municipal nº 57.695, de 19 de maio de 2017, quais sejam:

I - planejar, supervisionar, coordenar e controlar os recursos de tecnologia da informação e comunicação, relativos ao funcionamento da Administração Pública Municipal;

II - especificar e apoiar a formulação e o acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informação e comunicação;

III - executar análises para o desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e soluções tecnológicas específicas;

IV - especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos sistemas de informação;

V - gerenciar a disseminação, a integração e o controle de qualidade dos dados;

VI - organizar, manter e auditar o armazenamento, a administração e o acesso às bases de dados;

VII - desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura de informática.

Parágrafo único. Cabe ao órgão gestor, com a participação do Núcleo de Gestão, realizar as tratativas relacionadas a estas alocações.

Art. 7º O órgão ou entidade interessada em receber APDO-TIC deverá formalizar o pedido ao Núcleo de Gestão, acompanhado de um Plano de Atuação Institucional, com os seguintes requisitos mínimos:

I - contexto institucional: apresentando as principais responsabilidades de atuação bem como a cultura de trabalho do referido órgão;

II - desafios a serem enfrentados no órgão: considerando longo, médio e curto prazo pontuando as principais dificuldades enfrentadas até o momento;

III - justificativa da solicitação: relacionando diretamente com as atribuições dos APDO-TIC, conforme atividades previstas na Lei nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, e no Decreto Municipal nº 57.695, de 19 de maio de 2017;

IV - descrição breve da(s) atividade(s) ou projeto(s) a serem iniciados ou em andamento;

V - perfil(is) necessário(s);

VI - funções a serem desempenhadas;

VII - vigência prevista para a execução entre 1(um) e 2(dois semestres);

VIII - unidade na qual o(s) APDO-TIC atuará(ão);

IX - nome, cargo, “e-mail” e telefone da(s) chefia(s) imediata(s).

§ 1º O Plano de Atuação Institucional será encaminhado por meio de processo eletrônico, sendo assinado pela chefia imediata da unidade e pelo titular do órgão ou chefia de gabinete;

§ 2º O Plano de Atuação Institucional poderá ser substituído por sistema eletrônico, a ser implantado pelo órgão gestor.

§ 3º Não serão aceitos Planos de Atuação Institucional com identificação nominal de servidores públicos.

§ 4º Na hipótese de alteração da unidade de exercício, dentro do mesmo órgão setorial, deverá ser enviado ao Núcleo de Gestão novo Plano de Atuação Institucional e novo Plano de Trabalho Individual, por meio de processo administrativo eletrônico;

§ 5º Os novos planos deverão ser apresentados em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, contados da comunicação da alteração ao Núcleo de Gestão.

§ 6º Na hipótese da revisão do Plano de Trabalho Individual, o Plano de Atuação Institucional deverá ser revisto (conforme modelo previsto no Anexo VIII desta Portaria), e juntado no mesmo processo administrativo em que se encontram o Plano de Trabalho Individual e as respectivas avaliações.

§ 7º A SMIT/CGTIC decidirá e comunicará o resultado do pedido de revisão do Plano de Trabalho Individual, em até 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento.

§ 8º Da negativa do pedido de revisão, na forma do parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração.

§ 9º Sob pena de retorno do(s) Analista(s) ao órgão gestor, os órgãos em que houver a atuação de APDO-TIC na data da publicação desta Portaria terão o prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Portaria para envio do Plano de Atuação Institucional ao Núcleo de Gestão, de acordo com o disposto no art. 7º.

Art. 8 Compete ao órgão gestor, com a participação do Núcleo de Gestão, analisar os pedidos dos órgãos/unidades para o exercício descentralizado dos APDO-TIC, considerando, especialmente:

I - a compatibilidade de seus perfis profissionais com as respectivas características dos órgãos/unidades, e de suas demandas;

II - a maturidade em tecnologia da informação e comunicação, identificadas por meio dos instrumentos de governança de tecnologia da informação e comunicação, previstos no art. 13 do Decreto nº 57.653, de 07 de abril de 2017.

Art. 9º Os servidores indicados para exercício descentralizado, após analisarem o Plano de Atuação Institucional, serão ouvidos previamente à sua alocação, por meio de instrumentos de consulta e de entrevistas individuais, de forma a ampliar a compatibilidade entre perfis profissionais e características dos órgãos/unidades de exercício.

Parágrafo único. A alocação do servidor não dependerá de sua concordância.

Art. 10. No momento da definição dos órgãos de exercício descentralizado, o órgão gestor, com a participação do Núcleo de Gestão, convocará os servidores designados e suas potenciais chefias imediatas para uma reunião de apresentação e alinhamento das diretrizes de atuação dos APDO-TIC.

Parágrafo Único O conteúdo dessa convocação será registrado em Ata e anexado ao processo eletrônico de descentralização do APDO-TIC.

Art. 11. Compete ao Núcleo de Gestão elaborar e publicar Portarias com a relação dos órgãos de exercício descentralizado ou das unidades internas de atuação de cada APDO-TIC, com os seguintes requisitos mínimos:

I - número do processo do Plano de Atuação Institucional;

II - a unidade/setor de alocação;

III - nome da chefia imediata, com seu registro funcional e

IV - período previsto para vigência da alocação.

Art. 12. O início do exercício descentralizado deverá ocorrer em até 30 dias corridos, contados da publicação da Portaria de descentralização.

Parágrafo único. O prazo indicado no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado a critério das unidades interessadas.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL E DOS MECANISMOS DE MONITORAMENTO E DE AVALIAÇÃO

Art. 13 O APDO-TIC deverá elaborar um Plano de Trabalho Individual, vinculado ao Plano de Atuação Institucional.

Parágrafo único. O Plano de Trabalho Individual atenderá às demandas prioritárias do órgão de exercício, bem como aos objetivos do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação (PETIC) e/ou do Plano Diretor Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDSTIC) vigentes, e conterá, ao menos:

I - formalização por meio de processo administrativo eletrônico;

II - indicação do órgão da unidade de exercício e chefia imediata, contendo nome completo, “e-mail” e número de telefone, para contato;

III - prazo definido de vigência de, 1(um) ou 2 (dois) semestres;

IV - nome do(s) projeto(s) ou da(s) atividade(s) que será(ão) desenvolvido/a(s);

V - vinculação entre o(s) projeto(s) ou a(s) atividade(s) com as competências e atribuições inerentes à carreira dos APDOs-TIC e relacionadas ao Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação (PETIC) e/ou o Plano Diretor Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDSTIC) vigentes;

VI - assinatura do analista e de sua chefia imediata do órgão de atuação;

§ 1º Considera-se como data de início de vigência do Plano de Trabalho Individual a data de apresentação do APDO-TIC ao órgão ou à unidade interna de exercício ou a data imediatamente posterior ao término de seu Plano anterior.

§ 2º A elaboração do Plano de Trabalho Individual não constitui, por si só, produto ou resultado dos projetos e/ou atividades desenvolvidas.

§ 3º A atuação do APDO-TIC no órgão de exercício não está limitada às atividades inicialmente descritas no Plano de Trabalho Individual, respeitando-se, em todo o caso, o disposto no art. 7º desta Portaria.

§ 3º A atuação do APDO-TIC no órgão de exercício não está limitada às atividades inicialmente descritas no Plano de Trabalho Individual, respeitando-se, em todo o caso, o disposto no art. 6º desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SMIT n° 15/2022)

§ 4º o Plano de Trabalho Individual será revisto e atualizado em caso de mudança de planejamento ou da execução de atividades nele não previstas.

§ 5º As alterações previstas no artigo deverão ser enviadas, por meio de processo eletrônico, em até 15 (quinze) dias corridos, contados da solicitação de SMIT.

§ 6º Na hipótese de alteração de sua alocação, o APDO-TIC deverá encaminhar o relatório de atividades realizadas no período previsto para a elaboração do Plano de Trabalho Individual, conforme Anexo V dessa Portaria,

Art. 14. A SMIT/CGTIC e o Núcleo de Gestão da carreira aprovarão o Plano de Trabalho Individual ou solicitarão sua revisão, em até 30 (trinta) dias corridos, contados do seu recebimento.

§ 1º As alterações requeridas na forma do “caput” deste artigo serão realizadas em até 15 (quinze) dias.

§ 2º Depois de aprovada, a última versão do Plano de Trabalho Individual será formalizada, por meio de processo eletrônico público.

Art. 15. O Plano de Trabalho Individual será monitorado pelo Órgão Gestor, observando o previsto no art. 4º do Decreto nº 57.695 de 19 de maio de 2017, cabendo ao Analista, em conjunto com o órgão de exercício descentralizado do APDO-TIC, a responsabilidade pelo seu cumprimento.

§ 1º Ao final do período indicado no plano, o APDO-TIC e sua chefia imediata no órgão de exercício descentralizado encaminharão ao Núcleo de Gestão, por meio de processo administrativo eletrônico, as respectivas avaliações do Plano de Trabalho Individual, com a indicação dos resultados alcançados, comparando-os com aqueles inicialmente previstos.

§ 2º Até o 30º (trigésimo) dia, contado a partir de cada marco semestral indicado no Plano de Trabalho Individual (período de acompanhamento), o APDO-TIC deverá encaminhar ao Núcleo de Gestão, por meio de processo administrativo, o relatório de atividades realizadas no período, conforme modelo previsto no Anexo V desta Portaria.

§ 3º O relatório de atividades será encaminhado mesmo para período não cobertos pelo plano.

§ 4º A auto avaliação do APDO-TIC e a avaliação pela chefia imediata deverão informar, para cada projeto e/ou atividade do Plano Individual de Trabalho previstos no período da avaliação, a classificação do seu cumprimento.

§ 5º A avaliação deverá ser assinada pela chefia imediata e incluída no processo no prazo de 30 (trinta) dias de seu final.

§ 6º Após o prazo assinalado no parágrafo anterior, caso ainda não tenha assinado, o órgão gestor notificará a chefia imediata para que o faça até 15 (quinze) dias.

§ 7º O prazo do parágrafo anterior, poderá ser prorrogado, uma única vez, desde que devidamente justificado pelo(a) APDO-TIC ou por chefia imediata.

§ 8º Não havendo assinaturas em dois períodos definidos, o APDO-TIC terá sua atuação descentralizada para outro órgão da PMSP.

§ 9º Os produtos que evidenciam o cumprimento dos resultados do Plano de Trabalho Individual deverão estar finalizados, podendo SMIT/CGTIC solicitar ao servidor o seu envio.

§ 10 No caso de cumprimento parcial ou não cumprimento dos resultados previstos no Plano de Trabalho Individual, o servidor e a chefia imediata deverão, obrigatoriamente, preencher o campo “Observações” dos formulários cujos modelos estão previstos nos Anexos II e III desta Portaria.

Art. 16. Conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 57.695 de 19 de maio de 2017, a avaliação do cumprimento do Plano de Trabalho Individual será realizada da seguinte maneira:

I - Para cada projeto e/ou atividade deverá ser atribuída a seguinte classificação:

a) cumprido integralmente;

b) cumprido parcialmente; ou

c) não iniciado.

II - Pela avaliação individual:

a) do APDO-TIC (auto avaliação), conforme modelo previsto no Anexo II desta Portaria;

b) da chefia imediata, conforme modelo previsto no Anexo III desta Portaria; e

c) da CGTIC, conforme modelo previsto no Anexo IV desta Portaria.

III - Pelo relatório semestral de atividades:

a) do APDO-TIC, nos termos do §2º do art. 15 desta Portaria.

Art. 17. A qualquer tempo, o servidor poderá solicitar, de maneira fundamentada e com o expresso aval da chefia imediata, a revisão do Plano de Trabalho Individual conforme modelo previsto no Anexo VI desta Portaria, sempre no mesmo processo administrativo em que se encontram o Plano de Trabalho Individual e as respectivas avaliações.

§ 1º SMIT/ CGTIC, em até 30 (trinta) dias do recebimento do pedido, o decidirá.

§ 2º Havendo decisão negativa, caberá pedido de reconsideração.

§ 3º Em caso de necessidade de revisão do Plano de Atuação Institucional haverá comunicação ao órgão de atuação do analista, realizando-se conforme modelo previsto no Anexo VIII desta Portaria.

§ 4º Em caso de verificação do não cumprimento do Plano de Trabalho Individual, a SMIT/CGTIC notificará a chefia imediata, solicitando os ajustes necessários.

§ 5º Em caso de ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, por 2 (dois) ou mais períodos, será definida nova unidade de exercício para o APDO-TIC.

Art. 18. A alteração da unidade de exercício, antes do término do prazo previsto no Plano de Trabalho Individual, fica condicionada a apresentação de novo plano ao Núcleo de Gestão.

§ 1º Em caso de aprovação de alteração de unidade de exercício, APDO-TIC e a chefia imediata encaminharão à SMIT, por meio de processo administrativo eletrônico, em até 15 (quinze) dias corridos, as respectivas avaliações do Plano de Trabalho Individual, considerando os resultados obtidos até aquele momento, conforme modelo previsto no Anexo V desta Portaria.

§ 2º O prazo para envio do novo Plano de Atuação Institucional ao Núcleo de Gestão será de até 15 (quinze) dias corridos contados da publicação do ato de alteração da unidade de trabalho.

§ 3º O Núcleo de Gestão receberá o novo Plano de Atuação Institucional, analisando o teor das mudanças e seu impacto na atuação dos analistas, aprovando-o ou reprovando-o.

§ 4º Em caso de aprovação, a chefia imediata e o analista deverão enviar novo Plano de Trabalho Individual ao Núcleo de Gestão.

§ 5º Em caso de reprovação, o analista retornará para SMIT/CGTIC até que nova unidade de atuação seja definida.

§ 6º Em caso de não envio de novo Plano de Atuação Institucional dentro do prazo, o analista retornará para SMIT/CGTIC até que nova unidade de atuação seja definida.

Art. 19. Na hipótese de alteração da chefia imediata, durante a vigência do Plano de Trabalho Individual, sem alteração da unidade de exercício do Analista, a avaliação semestral deverá ser realizada pela chefia em exercício na data da avaliação, desde que tenha exercido tal encargo pelo período mínimo de 3 (três) meses.

§ 1º Caso não seja atendida a condição prevista no “caput” deste artigo, a avaliação será realizada por servidor que exerceu a função de chefia imediata do APDO-TIC por período igual ou superior a 3 (três) meses, dentro do período de referência da avaliação e desde que ainda integre os quadros da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º Caso não sejam atendidas as condições previstas no “caput” deste artigo e no parágrafo anterior, a avaliação será realizada por SMIT/CGTIC.

Art. 20. O APDO-TIC poderá solicitar a revisão das avaliações realizadas por sua chefia imediata ou por SMIT/CGTIC, fazendo-o fundamentadamente.

§ 1º O pedido deverá ser enviado à SMIT/CGTIC, no mesmo processo administrativo em que se encontram o Plano de Trabalho Individual e as respectivas avaliações, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da pontuação final.

§ 2º SMIT/CGTIC terá o prazo de 15 (quinze) dias para analisar e formalizar sua resposta, ouvidos o Analista e sua chefia imediata.

§ 3º A análise do pedido de revisão da classificação por SMIT/CGTIC será fundamentada nos documentos de avaliação semestral do Plano de Trabalho Individual e nos produtos a ele relacionados.

Art. 21. Finalizado o prazo de vigência do Plano de Trabalho Individual, poderá haver manutenção ou alteração do órgão ou da unidade interna de atuação do servidor.

Art. 22. Compete à SMIT/CGTIC:

I - receber as avaliações encaminhadas pelos APDO-TIC e pelas chefias imediatas nos períodos indicados nesta Portaria.

II - realizar a avaliação do cumprimento dos Planos de Trabalho Individuais, com base na auto avaliação e na avaliação das chefias, conforme Anexo IV desta Portaria;

III - divulgar aos APDO-TIC o resultado da sua avaliação, em até 30 (trinta) dias após seu recebimento;

IV - receber, analisar e deliberar eventuais pedidos de revisão da avaliação individual dos analistas; e

V - subsidiar a Secretaria Executiva de Gestão - SEGES, quando solicitado, com informações, documentações, relatórios e o que mais couber, objetivando instruir a progressão funcional e a promoção dos servidores integrantes da carreira de APDO-TIC, conforme previsto no inciso III do art. 5º do Decreto nº 57.695, de 19 de maio de 2017.

Art. 23. O exercício descentralizado não estará vinculado ao envio de Plano de Trabalho Individual quando se tratar de nomeação para cargo de Secretário Municipal, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete, Subprefeito e de Superintendente ou Presidente de Autarquia ou Fundação Municipal, bem como para cargos de provimento em comissão de direção, chefia ou assessoramento - DAS, em nível 14 ou superior.

§ 1º Toda e qualquer nomeação ou exoneração para os cargos previstos no “caput” deste artigo deverá ser comunicada, pelo APDO-TIC.

§ 2º Em conformidade ao art. 13 da Lei nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, o analista poderá ocupar os cargos em comissão e terá a contagem de tempo efetiva ao exercício do estágio probatório, desde que as atribuições do cargo em comissão tenham correlação as atividades previstas na Lei nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, e ouvidas as manifestações da comissão do estágio probatório.

Art. 24. Suspenso o curso do estágio probatório, nos termos do art. 14, §8º, da Lei 16.119, de 13 de janeiro de 2015, ficará igualmente sobrestada, pelo mesmo período, a apuração do cumprimento do Plano Individual de Trabalho.

Art. 24. Suspenso o curso do estágio probatório, nos termos do art. 13, §8º, da Lei 16.119, de 13 de janeiro de 2015, ficará igualmente sobrestada, pelo mesmo período, a apuração do cumprimento do Plano Individual de Trabalho.(Redação dada pela Portaria SMIT n° 15/2022)

CAPÍTULO V

DO PROGRAMA PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Art. 25. O Programa Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional, tem o objetivo de elaborar planos de formação, desenvolvimento e capacitação técnica dos APDO-TIC, em consonância ao disposto no Decreto nº 57.695, de 19 de maio de 2017.

Art. 26. O Programa será estruturado da seguinte forma:

I - Eventos internos e externos;

II - Cursos de Capacitação;

III - Congressos, Seminários, Simpósios; e

IV - Fóruns e Palestras.

Art. 27. São áreas de conhecimento prioritárias do Programa:

I - Planejamento estratégico, orçamento e gestão pública;

II - Gestão de compras e contratações em tecnologia da informação e comunicação;

III - Gestão de pessoas e equipes de tecnologia da informação e comunicação;

IV - Governança de tecnologia da informação e comunicação;

V - Gestão de projetos de tecnologia da informação e comunicação;

VI - Gestão de infraestruturas, serviços, processos e operações de tecnologia da informação e comunicação;

VII - Segurança da informação;

VIII - Análise, projeto e desenvolvimento de sistemas de informação;

IX - Projeto e Administração de bases de dados e análise de dados e sistemas de informação;

X - Processos de inovação em tecnologia da informação e comunicação;

XI - Governança digital, governo eletrônico e governo aberto;

XII - Arquitetura de sistemas de informação;

XIII - UX e Design;

XIV - Desenvolvimento de aplicações mobile;

XV - Engenharia e arquitetura de soluções em nuvem;

XVI - Análise, engenharia e ciência de dados;

XVII - Sistemas operacionais e orquestração de serviços;

XVIII - Tecnologias emergentes e transformação digital; e

XIX - Outros assuntos relacionados à tecnologia da informação.

Art. 28. Os cursos e atividades de aperfeiçoamento oferecidos para os APDO-TIC deverão ser enquadrados no âmbito das áreas de conhecimento previstas no art. 27.

Art. 29. Os cursos e atividades de aperfeiçoamento serão oferecidos com a variedade de assuntos abordados e de horários de forma a atender o desenvolvimento profissional dos APDO-TIC e as necessidades da Administração Municipal.

§ 1º Constituem também atividades de aperfeiçoamento disciplinas, oficinas, seminários, palestras, fóruns organizados pelo Núcleo de Gestão e outras atividades consideradas para esse efeito.

§ 2º Conforme o disposto no parágrafo único, art. 6º, do Decreto nº 57.695, de 19 de maio de 2017, é obrigatória a participação dos APDO-TIC nos cursos e atividades de aperfeiçoamento definidos pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SMIT, com destaque para os fóruns organizados pelo Núcleo de Gestão, comunicando-se à chefia imediata.

Art. 30. Compete à CGTIC desenvolver e analisar o Programa Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional, cujos cursos, atividades e fóruns deverão ser homologados pela Secretaria Municipal de Gestão para fins de evolução funcional.

§ 1º Fica a CGTIC incumbida de, anualmente, realizar o levantamento das necessidades de capacitação dos APDO-TIC e submeter o plano de capacitação à aprovação do Gabinete, da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SMIT.

§ 2º O levantamento citado no § 1º deverá levar em consideração, no mínimo, as demandas das chefias imediatas dos APDO-TIC, tanto dos de atuação centralizada quanto descentralizada, as necessidades elencadas pelo Núcleo de Gestão e outros elementos constantes de diretrizes da Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - PMGTIC, conforme Decreto n.º 57.653, de abril de 2017.

Art. 31. A CGTIC divulgará e comunicará os APDO-TIC e as chefias imediatas quanto à oferta de cursos e atividades inseridos no Programa Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional, apresentando suas respectivas ementas, datas e horários em que ocorrerão, bem como os requisitos necessários à inscrição nestes eventos.

Art. 32. O Programa Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional não exaure a possibilidade de inscrição pelo APDO-TIC em cursos e atividades oferecidos fora de seu âmbito, para fins de evolução funcional, observada a legislação municipal vigente.

Art. 33. O afastamento previsto no art. 7º, do Decreto nº 57.695, de 19 de maio de 2017, concedido ao APDO-TIC para participar de programas de capacitação de longa duração, nos quais se exija dedicação integral e exclusiva, no País ou no exterior, não poderá exceder a 5% (cinco por cento) dos cargos providos da disciplina.

Art. 34. A participação de servidores em cursos, palestras, treinamentos, seminários, congressos, simpósios ou outros eventos de capacitação depende de prévia indicação ou autorização da respectiva chefia imediata e aprovação do evento no Plano de Capacitação.

Art. 35. O servidor poderá solicitar participação em eventos de capacitação, durante o horário de expediente, que não cumpram os requisitos estabelecidos no art. 34, nas modalidades presencial, à distância ou semipresencial, desde que com a prévia autorização da chefia imediata.

Parágrafo único. A participação de servidores em eventos de capacitação nos termos do "caput" fica limitada ao máximo de 180 (cento e oitenta) horas anuais.

Art. 36. Os servidores a que se referem os artigos 34 e 35 deverão, no prazo de cinco dias úteis após a realização do evento, encaminhar ao Núcleo de Gestão cópia impressa ou digital do certificado de participação, ou documento equivalente.

Art. 37. Para comprovar o comparecimento ao evento, para fins de registro de ponto e do desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo, os servidores a que se referem os artigos 34 e 35 deverão anexar à respectiva FFI, cópia da convocação e/ou confirmação de inscrição para participar no evento, quando o caso, e cópia do respectivo certificado de participação, ou documento equivalente, registrando a ocorrência no campo "observações" da FFI.

Art. 38. É permitida a participação dos APDO-TIC em atividade de capacitação, formação ou aperfeiçoamento cuja execução onere dotação orçamentária desta Secretaria, mesmo em atuação descentralizada.

Art. 39. Pela participação em atividades de capacitação, formação ou aperfeiçoamento, cujo servidor tenha sido indicado pela chefia imediata, fora do horário de expediente, ou em dia não útil, não será devido ao servidor o pagamento de horas extraordinárias, mas poderão ser concedidas folgas ou a dedução das horas de estudo da jornada diária de trabalho.

Art. 40. O servidor indicado ou autorizado a participar de atividade de capacitação, formação ou aperfeiçoamento, cuja execução onere os cofres públicos, deverá preencher, assinar e encaminhar ao Núcleo de Gestão, o Termo de Compromisso de que trata o Anexo IX desta Portaria, em até 3 (três) dias úteis contados da data em que recebê-lo, sob pena de responsabilização, na hipótese de não o fazer.

§ 1º Somente após firmar o Termo de Compromisso citado no “caput” deste artigo e encaminhar ao Núcleo de Gestão, juntamente com o e-mail de anuência da chefia imediata, o servidor terá autorização para frequentar a atividade de capacitação, formação ou aperfeiçoamento.

§ 2º Os campos relativos ao valor do ressarcimento e ao período mínimo de permanência de que tratam os artigos 49 e 50 serão preenchidos no Termo de Compromisso, pelo Núcleo de Gestão, de acordo com a atividade específica.

Art. 41. O servidor deverá comparecer às aulas com assiduidade não inferior a 75%, salvo se assiduidade maior for exigida para aprovação, bem como realizar, individualmente ou em grupo, as tarefas ou exames exigidos pela atividade.

Parágrafo único. A falta não justificada do servidor às aulas realizadas em horário de expediente, ainda que respeitado o limite de faltas permitido no evento, configurará falta ao serviço, com seus devidos efeitos legais.

Art. 42. O servidor participante de atividades de capacitação, formação e aperfeiçoamento não poderá frequentá-las em período de férias e deverá gozá-las preferencialmente durante os recessos previstos nas atividades, podendo, salvo nas hipóteses previstas na Lei 11.102/1992, gozá-las fora do período mencionado, desde que não prejudique as atividades, nem extrapole o limite de faltas nelas permitido.

§ 1º Fica a critério da chefia imediata solicitar a alteração de férias do servidor, em virtude da extensão da atividade de capacitação, desde que respeite o estabelecido no Decreto nº 50.687, de 25 de junho de 2009.

§ 2º O servidor que estiver em impedimento legal em razão de licença saúde, licença maternidade, licença paternidade, licença nojo, licença por acidente de trabalho, licença para tratar de interesses particulares e demais licenças previstas no Decreto nº 58.225 de 09 de maio de 2018, não poderá frequentar as atividades de capacitação durante o período que durar o afastamento.

Art. 43. Caso, no decorrer da atividade, ocorra o desligamento do servidor do serviço público da Prefeitura do Município de São Paulo, por qualquer motivo, eventuais bolsas de estudos patrocinadas, direta ou indiretamente, pela Administração, estarão automaticamente canceladas, independentemente de qualquer aviso ou comunicado, não podendo o servidor reclamá-la, a qualquer título ou sob qualquer pretexto.

Parágrafo único. O cancelamento de bolsas de estudos patrocinadas ocorrerá também em caso de afastamento do servidor, no decorrer da atividade, por licença sem vencimentos.

Art. 44. Após finalizada a atividade de capacitação, o Núcleo de Gestão encaminhará ao servidor um formulário para Avaliação do curso, que deverá ser preenchido e devolvido em até 3 (três) dias úteis, sob pena de ficar impedido de participar de outras atividades de capacitação pelo período de até 1 (um) ano.

Parágrafo único. Em caso de afastamento por impedimento legal do servidor, o prazo começará a contar da data de seu retorno.

Art. 45. Nos casos em que haja a necessidade de elaboração de um Trabalho de Conclusão de Curso ou equivalente, este deverá, obrigatoriamente, tratar de tema aplicável ao serviço público atinente à Prefeitura do Município de São Paulo.

Parágrafo único. A Administração poderá, a seu critério, usar e publicar, parcial ou integralmente, estes trabalhos.

Art. 46. O servidor que participar de atividade de capacitação, formação e aperfeiçoamento deverá, obrigatoriamente, participar, quando convocado por sua chefia imediata, durante o horário do expediente, de atividades da Prefeitura do Município de São Paulo:

I - a fim de agregar e multiplicar os conhecimentos adquiridos, por meio de ações educativas, na qualidade de palestrante e instrutor de eventos ou na elaboração de materiais didáticos relacionados ao conteúdo da atividade; ou

II - a fim de aplicar os conhecimentos adquiridos para atender às demandas da Prefeitura do Município de São Paulo, incluindo-se a participação em Grupos de Trabalho e a atuação por meio de cargos de confiança, entre outras.

Art. 47. A não conclusão do curso, por qualquer motivo, incluindo-se a reprovação por faltas ou a não entrega do trabalho final, quando exigida, bem como o não cumprimento das demais obrigações estabelecidas nesta Portaria, implicará o ressarcimento dos custos incorridos pela Administração e o impedimento do servidor de participar nos processos seletivos do Programa Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, no caso de eventos de capacitação com duração superior a 60 (sessenta) horas, e pelo prazo de 12 (doze) meses, no caso de eventos de capacitação com duração igual ou inferior a esta carga horária, sem prejuízo da apuração das responsabilidades funcionais.

Parágrafo único. Não se aplicam as penalidades citadas no caput deste artigo aos servidores enquadrados no § 2º do Art. 41, bem como à possibilidade de participação nos Fóruns organizados pelo Núcleo de Gestão.

Art. 48. Nos casos em que o curso e/ou evento previr prova de certificação, a reprovação na prova acarretará ao servidor o impedimento de participação nos processos seletivos do Programa Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional pelo prazo de 1 (um) ano.

§ 1º Opcionalmente, o servidor poderá adquirir a certificação às suas expensas ou ressarcir os custos referente a sua reprovação na prova de certificação, ficando dessa forma, isento de cumprir a penalidade prevista no caput deste artigo.

§ 2º Em caso de contratação apenas da prova de certificação, fica sob responsabilidade do servidor a realização do curso preparatório às suas expensas, devendo em caso de reprovação na prova de certificação, cumprir a penalidade prevista no caput deste artigo, exceto em caso de ressarcimento nos termos do § 1º deste artigo.

Art. 49. Após a conclusão da atividade de capacitação, formação ou aperfeiçoamento, no caso de cursos com duração superior a 60 (sessenta) horas, o servidor deverá permanecer na Prefeitura do Município de São Paulo por período, no mínimo, igual ao tempo de duração da atividade, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos dos custos incorridos pela Administração na atividade.

Parágrafo único. Em caso de aposentadoria compulsória, para realização de atividades de capacitação, é de responsabilidade do servidor saber se sua situação funcional é compatível com a sua permanência pelo período mínimo de carência.

Art. 50. A cobrança do valor a ser ressarcido pelo servidor, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação, nos casos estabelecidos por esta Portaria, será feita por meio de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, a ser emitido pela Supervisão de Execução Orçamentária - SEOF, conforme valores apurados pela CAF.

Parágrafo único. O índice de correção monetária a ser aplicado será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, previsto na Lei 10.734/1989, com a redação da Lei 13.181/2001, para atualização dos débitos com a Fazenda Municipal, incidente a partir da data de desembolso dos valores pela Administração.

Art. 51. Para todos os efeitos legais, o servidor que participar de atividade de capacitação, formação ou aperfeiçoamento cuja execução onere o erário, não poderá alegar desconhecimento das regras dispostas nesta Portaria.

Art. 52. As hipóteses não previstas nesta Portaria serão analisadas pelo Núcleo de Gestão, respeitados o contraditório e a ampla defesa do servidor.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. Fica criado, no âmbito da CGTIC, o Núcleo de Gestão da Carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional, disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação (NÚCLEO APDO-TIC), para exercer a operação de todas as atividades decorrentes da presente Portaria.

§ 1º O Núcleo de Gestão será constituído:

I - pelo Coordenador de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - por 2 (dois) servidores da SMIT que não integrem a carreira de APDO-TIC; e,

III - 2 (dois) servidores integrantes da carreira de APDO-TIC.

§ 1º O Núcleo de Gestão será constituído:(Redação dada pela Portaria SMIT n° 16/2023)

I - pelo Coordenador de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação;(Redação dada pela Portaria SMIT n° 16/2023)

II - por 2 (dois) servidores da SMIT que não integrem a carreira de APDO-TIC; e,(Redação dada pela Portaria SMIT n° 16/2023)

III - 4 (quatro) servidores integrantes da carreira de APDO-TIC.(Redação dada pela Portaria SMIT n° 16/2023)

§ 2º O Coordenador de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação definirá, em ato próprio, as regras de funcionamento do Núcleo de Gestão, coordenando-o.

§ 3º A participação dos servidores no Núcleo de Gestão não acarretará prejuízo a suas atividades regulares e nem a percepção de quaisquer benefícios ou vantagens adicionais.

§ 4º É prevista a permanência dos Analistas de Planejamento de Desenvolvimento Organizacional em até 12 (doze) meses no Núcleo de Gestão.

§ 5º Passado o período indicado no parágrafo anterior, se existirem outros analistas interessados no ingresso ao Núcleo de Gestão, haverá substituição dos analistas que lá estiverem por tempo igual ou superior a 12 (doze) meses.

§ 6º Não existindo interessados no ingresso ao Núcleo de Gestão e havendo a necessidade de substituição dos analistas que estiverem 12 (doze) meses ou mais na constituição do Núcleo de Gestão, o(a) coordenador(a) de SMIT/CGTIC definirá um novo analista, considerando a constituição descrita no inciso III.

Art. 54. Fica criado, no âmbito do Núcleo de Gestão, a recorrência de conversas individuais.

§ 1º As conversas individuais serão opcionais e realizadas semestralmente, de forma privada, em meio remoto ou presencia, com a participação de pelo menos 2 (dois) servidores do Núcleo de Gestão e o analista.

§ 2º A chefia imediata do APDO-TIC deverá conceder viabilidade de horário para a realização da conversa individual.

§ 3º Durante a conversa individual, o Núcleo de Gestão e o analista devem considerar questões como o ambiente de trabalho do analista, relacionamento profissional entre o analista, colegas e chefias imediata e mediata.

§ 4º Os analistas podem apresentar, durante as conversas individuais, interesses em mudanças de órgão de atuação, cuja avaliação caberá ao Núcleo de Gestão, conforme o interesse e o argumento apresentados.

Art. 55. Cabe aos analistas descentralizados informarem ao Núcleo de Gestão sobre as mudanças nas organizações que alterem a sua chefia imediata.

Parágrafo único. Ao tomar ciência da alteração da chefia imediata ou da alteração na estrutura organizacional da unidade de alocação do analista, o Núcleo de Gestão, com apoio do analista, deverá propor reunião com a nova chefia imediata para apresentação das diretrizes de atuação dos analistas e revalidação da solicitação vigente.

Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pela CGTIC, no interesse da Administração.

Art. 57. Fica revogada a Portaria nº 124/SMIT/2018, de 28 de dezembro de 2018.

Art. 58. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JUAN MANUEL QUIRÓS SADIR

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia

 

ANEXO I

PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL - APDO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

1. Identificação - analista, chefia de gabinete e chefia imediata

Nome do(da) analista

Registro Funcional

E-mail

Órgão e unidade de atuação

Nome da chefia de gabinete

E-mail da chefia de gabinete

Nome da chefia imediata

E-mail da chefia imediata

Número SEI do PAI (inserir hiperlink)

2. Vigência do plano de trabalho

Data de início

Data de término

3. Projeto(s) e/ou atividade(s)

(Replicar este quadro para cada projeto ou atividade que compõe o plano de trabalho)

Nome do projeto ou da atividade

Descrição

Vinculação com as competências e atribuições do APDO-TIC, preferencialmente vinculadas ao Programa de Metas, PETIC e/ou PDSTIC

 

ANEXO II

AUTOAVALIAÇÃO - APDO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

1. Identificação - analista e PTI

Nome do(da) analista

Número SEI do PTI (inserir hiperlink)

Data de avaliação

2. Avaliação dos resultados

(Replicar este quadro para cada projeto/atividade previsto para o plano de trabalho individual)

Projeto ou atividade

Resultado

Classificação de cumprimento da atividade individual

Observações

3. Observações adicionais

ANEXO II(Redação dada pela Portaria SMIT n° 16/2023)

AUTOAVALIAÇÃO - APDO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

1. Identificação - analista e PTI

Nome do(da) analista

Número SEI do PTI (inserir hiperlink)

Data de avaliação

2. Avaliação dos resultados

(Replicar este quadro para cada projeto/atividade previsto para o plano de trabalho individual)

Projeto ou atividade

Resultado

Classificação de cumprimento da atividade individual
(concluída / parcialmente concluída / não concluída)

Observações

3. Observações adicionais

 

ANEXO III

AVALIAÇÃO PELA CHEFIA IMEDIATA - APDO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

1. Identificação - analista, chefia de gabinete, chefia imediata e PTI

Nome do(da) analista

Número SEI do PTI (inserir hiperlink)

Nome da chefia de gabinete

Nome da chefia imediata

Período em que exerceu a chefia do(da) analista

Data de avaliação

2. Avaliação dos resultados

(Replicar este quadro para cada projeto/atividade previsto para o plano de trabalho individual)

Projeto ou atividade

Resultado

Classificação de cumprimento da atividade individual

Observações

3. Observações adicionais

ANEXO III(Redação dada pela Portaria SMIT n° 16/2023)

AVALIAÇÃO PELA CHEFIA IMEDIATA - APDO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

1. Identificação - analista, chefia de gabinete, chefia imediata e PTI

Nome do(da) analista

Número SEI do PTI (inserir hiperlink)

Nome da chefia de gabinete

Nome da chefia imediata

Período em que exerceu a chefia do(da) analista

Data de avaliação

2. Avaliação dos resultados

(Replicar este quadro para cada projeto/atividade previsto para o plano de trabalho individual)

Projeto ou atividade

Resultado

Classificação de cumprimento da atividade individual
(concluída / parcialmente concluída / não concluída)

Observações

3. Observações adicionais

  

ANEXO IV

AVALIAÇÃO PELA SMIT - APDO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

1. Identificação - analista, chefia de gabinete, chefia imediata e PTI

Nome do(da) analista

Órgão e unidade de atuação

Nome da chefia de gabinete

Nome da chefia imediata

Número SEI do PTI (inserir hiperlink)

Data de início de vigência

Data de término de vigência

Data de avaliação

2. Avaliação do semestre

Todos os resultados previstos para o Plano de Trabalho Individual foram entregues?

3. Observações adicionais

 

ANEXO V

RELATÓRIO SEMESTRAL DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL - APDO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

1. Identificação - analista, chefia de gabinete, chefia imediata e PTI

Nome do(da) analista

E-mail

Órgão e unidade de atuação

Nome da chefia de gabinete

Nome da chefia imediata

Número SEI do PTI (inserir hiperlink)

Data de início de vigência

Data de término de vigência

Marco semestral (1 ou 2)

Data de avaliação

2. Resultados alcançados

(Replicar este quadro para cada projeto/atividade previsto para o plano de trabalho individual)

Projeto ou atividade

Resultado intermediário

Dificuldades encontradas

3. Atividades realizadas sem previsão no PTI

(Listar todas em tópicos, fazendo um resumo de cada uma)

4. Observações adicionais

ANEXO V(Redação dada pela Portaria SMIT n° 16/2023)

RELATÓRIO SEMESTRAL DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL - APDO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

1. Identificação - analista, chefia de gabinete, chefia imediata e PTI

Nome do(da) analista

E-mail

Órgão e unidade de atuação

Nome da chefia de gabinete

Nome da chefia imediata

Número SEI do PTI (inserir hiperlink)

Marco semestral (1 ou 2)

Data de início de vigência do marco semestral

Data de término de vigência do marco semestral

Data de avaliação

2. Resultados alcançados

(Replicar este quadro para cada projeto/atividade previsto para o plano de trabalho individual)

Projeto ou atividade

Resultado intermediário

Dificuldades encontradas

3. Atividades realizadas sem previsão no PTI

(Listar todas em tópicos, fazendo um resumo de cada uma)

4. Observações adicionais

 

ANEXO VI

SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL - APDO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

1. Identificação - analista, chefia de gabinete, chefia imediata e PTI

Nome do(da) analista

E-mail

Órgão e unidade de atuação

Nome da chefia de gabinete

E-mail da chefia de gabinete

Nome da chefia imediata

E-mail da chefia imediata

Número SEI do PTI (inserir hiperlink)

Data de início de vigência

Data de término de vigência

2. Alterações no PTI

Data de término alterada (se necessário): DD/MM/YYYY

3. Alterações de projetos e/ou atividades

(Replicar este quadro para cada projeto ou atividade que será objeto de inclusão, exclusão ou alteração)

Nome do projeto ou da atividade

Descrição

Tipo de revisão (inclusão, exclusão ou alteração)

Vinculação com as competências e atribuições do APDO-TIC, preferencialmente vinculadas ao Programa de Metas, PETIC e/ou PDSTIC

4. Observações adicionais

 

ANEXO VII

PLANO DE ATUAÇÃO INSTITUCIONAL - ANALISTA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

1. Identificação

Órgão

Unidade de atuação

Nome do titular do órgão ou da chefia de gabinete

Registro Funcional do titular do órgão ou da chefia de gabinete

E-mail do titular do órgão ou da chefia de gabinete

Nome da chefia imediata

Registro Funcional da chefia imediata

Cargo da chefia imediata

E-mail da chefia imediata

2. Vigência prevista da alocação (1 semestre ou 2 semestres)

3. Contexto Institucional / Desafios a serem enfrentados

4. Justificativa da solicitação

5. Lista de projeto(s) e/ou atividade(s) previstas para o APDO-TIC:

(Replicar este quadro para cada projeto ou atividade prevista que compõe a solicitação)

Nome do projeto/atividade

Descrição breve do projeto/atividade

6. Perfil(is) profissional(is) necessário(s)

7. Funções a serem desempenhadas

8. Declaro estar ciente das Leis, Decretos e Portarias que regulamentam a atuação dos Analistas de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional, disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação.

 

ANEXO VIII

SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DO PLANO DE ATUAÇÃO INSTITUCIONAL - APDO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

1. Identificação - analista, chefia de gabinete, chefia imediata e PAI

Órgão

Unidade de atuação

Nome do titular do órgão ou da chefia de gabinete

Registro funcional do titular do órgão ou da chefia de gabinete

E-mail do titular do órgão ou da chefia de gabinete

Nome da chefia imediata

Registro funcional da chefia imediata

E-mail da chefia imediata

Número SEI do PAI (inserir hiperlink)

Vigência prevista da alocação (1 semestre ou 2 semestres)

2. Alterações no PAI

Unidade de atuação alterada (se necessário):

Contexto Institucional / Desafios a serem enfrentados alterados (se necessário):

Justificativa da solicitação alterada (se necessário):

Perfil(is) profissional(is) necessário(s) alterado(s) (se necessário):

Funções a serem desempenhadas alteradas (se necessário):

3. Alterações de projetos e/ou atividades

(Replicar este quadro para cada projeto ou atividade que será objeto de inclusão, exclusão ou alteração)

Nome do projeto ou da atividade

Descrição breve do projeto/atividade

Tipo de revisão (inclusão, exclusão ou alteração)

4. Observações adicionais

 

ANEXO IX

TERMO DE COMPROMISSO

Pelo presente instrumento, com base na Portaria SMIT nº XX/2022, e na melhor forma de Direito, _______________________________________________________, Registro Funcional:___________, Vínculo:____, cargo/função: ____________, lotado(a) em ___________________________________________________, residente e domiciliado na cidade de ________________________________, participante do curso _____________________________________________________, doravante denominado SERVIDOR, por este ato declara-se ciente e de acordo com as cláusulas constantes do presente instrumento e com as demais disposições insertas na Portaria SMIT nº XX/2022.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Caso, no decorrer do curso ocorra o desligamento do servidor do serviço público da Prefeitura do Município de São Paulo - PMSP, por qualquer motivo, ou afastamento por licença sem vencimentos, eventuais bolsas de estudos patrocinadas pela Administração estarão automaticamente canceladas, independentemente de qualquer aviso ou comunicado, não podendo o servidor reclamá-la, a qualquer título ou sob qualquer pretexto.

CLÁUSULA SEGUNDA

A não conclusão do curso, ou a não entrega do trabalho final, quando exigida, bem como o não cumprimento das demais obrigações estabelecidas na Portaria SMIT nº XX/2022, exceto em caso de licença saúde, licença maternidade, licença paternidade, licença nojo, licença por acidente de trabalho e demais licenças previstas no Decreto nº 58.225 de 09 de maio de 2018, implicará a não participação do servidor nos processos seletivos de capacitação da PMSP , pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, nos caso de cursos com duração superior a 60 (sessenta) horas, e pelo prazo de 12 (doze) meses, no caso de atividades com duração igual ou inferior a esta carga horária, sem prejuízo da apuração das responsabilidades funcionais e do ressarcimento do curso no valor de ________________________________ corrigido mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a partir da data de desembolso pela Administração.

CLÁUSULA TERCEIRA

O servidor compromete-se a participar das atividades da PMSP, quando convocado, durante o horário de expediente, a fim de agregar e multiplicar os conhecimentos adquiridos por meio de ações educativas, na qualidade de palestrante e instrutor de eventos de capacitação ou na elaboração de materiais didáticos relacionados ao conteúdo da atividade, além de aplicar os conhecimentos adquiridos para atender às demandas da PMSP, incluindo-se a participação em Grupos de Trabalho, entre outras.

CLÁUSULA QUARTA

O servidor deverá comparecer às aulas com assiduidade não inferior a 75%, salvo se assiduidade maior for exigida para aprovação, bem como realizar individualmente ou em grupo, as tarefas e exames eventualmente exigidos.

CLÁUSULA QUINTA

Se a atividade de capacitação previr a confecção de um Trabalho de Conclusão de Curso ou equivalente, este deverá, obrigatoriamente, tratar de tema aplicável ao serviço público da PMSP.

CLÁUSULA SEXTA

O servidor AUTORIZA a PMSP a usar e a publicar, parcial ou integralmente, eventuais trabalhos e outros produtos advindos das atividades em que participar, ressalvado em qualquer hipótese seu direito moral de autor.

CLÁUSULA SÉTIMA

Após a conclusão do curso, o servidor compromete-se a permanecer no serviço público da PMSP durante um período mínimo de ________________, sob pena de ressarcir as despesas do curso, no valor de ________________________________ corrigido mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a partir da data do desembolso pela Administração.

CLÁUSULA OITAVA

Nos casos em que o curso e/ou evento previr prova de certificação, a reprovação ou a não conclusão acarretará ao servidor no impedimento de participação nos processos seletivos de capacitação, formação e aperfeiçoamento da Prefeitura do Município de São Paulo pelo prazo de 1 (um) ano. Alternativamente, e a seu critério, o servidor poderá ressarcir os custos com a certificação, ou adquirir a certificação às suas expensas, ficando dessa forma, isento de cumprir a penalidade descrita nesta cláusula, sem prejuízo da apuração das responsabilidades funcionais.

CLÁUSULA NONA

O servidor compromete-se a custear as despesas de eventuais dependências em disciplinas, por não obtenção de média satisfatória para aprovação, ficando a Administração isenta de qualquer responsabilidade.

São Paulo, ___ de __________ de ________________.

 

_______________________________

Nome, RF e assinatura do servidor

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Portaria SMIT n° 15/2022 - Altera os artigos 13° e 24°.
  2. Portaria SMIT n° 16/2023 - Altera o artigo 53° e os anexos II, III e V.