Dispõe sobre a regularização cadastral dos permissionários de feiras livres, mercados, sacolões e centrais de abastecimento do Município de São Paulo.
PORTARIA Nº 08/SMDHC/SESANA/2025
Dispõe sobre a regularização cadastral dos permissionários de feiras livres, mercados, sacolões e centrais de abastecimento do Município de São Paulo.
VITOR CAVALCANTI DE ARRUDA, SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DE ABASTECIMENTO – SESANA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Municipal n.º 62.361/2023 com fulcro ao artigo 44-A e artigo 44-B,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 48.172, de 6 de março de 2007, e no Decreto nº 61.775, de 2 de setembro de 2022, que regulamentam o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 63.228, de 7 de maio de 2024, que regulamenta o funcionamento dos mercados, sacolões e centrais de abastecimento;
CONSIDERANDO a obrigação do feirante de comunicar imediatamente ao Departamento de Abastecimento - ABAST qualquer alteração em seus dados cadastrais, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis, nos termos do inciso II do art. 24 do Decreto Municipal nº 48.172/2007;
CONSIDERANDO a obrigação das permissionárias de manterem atualizados, no sistema "TÔ LEGAL", todos os dados constantes de seu cadastro, conforme o § 4º do art. 8º do Decreto Municipal nº 63.228/2024;
CONSIDERANDO a expressiva quantidade de permissionários de feiras livres, mercados, sacolões e centrais de abastecimento com situação cadastral desatualizada junto ao Departamento de Abastecimento - ABAST;
R E S O L V E :
Art. 1º Fica instituído o procedimento de regularização cadastral dos permissionários de feiras livres, mercados, sacolões e centrais de abastecimento do Município de São Paulo.
Art. 2º Os permissionários que tenham alterado o respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) e não tenham atualizado os dados cadastrais junto ao Departamento de Abastecimento - ABAST terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Portaria, para a regularização, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas na legislação vigente.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, mediante apresentação de justificativa junto às divisões competentes, não podendo este prazo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias no total.
§ 2º Na hipótese de transferência ou sucessão, o interessado deverá, dentro do mesmo prazo, efetuar o requerimento pertinente, atendendo a todos os requisitos legais.
Art. 3º Para fins de regularização, os permissionários deverão apresentar ao Departamento de Abastecimento - ABAST os seguintes documentos:
I – Comprovante de inscrição no CNPJ/MF, expedido há, no máximo, 30 (trinta) dias;
II – Cópia do Termo de Permissão de Uso (TPU) ou da Matrícula;
III – Cópia do Contrato Social ou do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI);
IV – Cópia do RG e CPF dos sócios;
V – Cópia do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) do Município de São Paulo, referente ao CNPJ atual;
VI – Certidão negativa de tributos do Município de São Paulo referente ao CNPJ atual;
VII – Certidão negativa de tributos do Município de São Paulo relativa ao CNPJ anterior ou comprovante de parcelamento do débito, se houver.
§ 1º Caso a inscrição no CNPJ/MF se encontre com o status de INAPTA, SUSPENSA ou BAIXADA, o permissionário deverá regularizar sua situação junto ao órgão competente, no prazo estipulado no art. 2º desta Portaria.
§ 2º Na impossibilidade de atendimento ao §1º, o interessado que possua número de inscrição diferente, mas com a mesma titularidade da matrícula original, deverá apresentar justificativa acompanhada de certidão de inteiro teor da JUCESP e demais documentos que comprovem a continuidade da atividade empresarial.
Art. 4º No prazo de 30 (trinta) dias após o protocolo da documentação, ao Departamento de Abastecimento - ABAST, por meio da Divisão de Feiras Livres, no caso de feiras livres, ou da Divisão de Equipamentos de Abastecimento, no caso de mercados, sacolões e centrais de abastecimento, procederá à análise da documentação apresentada. Caso a documentação se mostre apta e suficiente à regularização cadastral, haverá a retificação do respectivo cadastro. Caso contrário, o pedido será indeferido, com a devida publicação do resultado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 5º O não cumprimento do disposto no art. 2º ou o indeferimento do pedido de regularização implicará a aplicação das sanções administrativas previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. As matrículas não regularizadas poderão, a critério do Departamento de Abastecimento - ABAST, ser objeto de novo processo licitatório para outorga de permissão de uso.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo