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DECRETO Nº 63.228 de 27 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre o funcionamento dos mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais.

DECRETO Nº 63.228, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Dispõe sobre o funcionamento dos mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINALIDADES

 

Art. 1º São unidades de abastecimento da Cidade de São Paulo os mercados municipais, os sacolões e as centrais de abastecimento, destinadas à comercialização de alimentos e outros produtos de utilidade doméstica, bem como à prestação de serviços de alimentação e afins no sistema varejista ou atacadista.

Art. 2º Os mercados municipais, sacolões e centrais de abastecimento municipais têm por finalidade principal a implementação de desenvolvimento de políticas públicas de segurança alimentar que contribuam com a sustentabilidade das unidades de abastecimento, desenvolvendo mecanismos que envolvam a geração de trabalho e renda, da saúde das pessoas que produzem e de quem consome, além da cultura local, do abastecimento alimentar e do valor econômico.

Art. 3º À Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e Abastecimento – SESANA compete fiscalizar, coordenar e gerenciar as políticas públicas referidas no artigo 2º deste decreto, garantindo o cumprimento de suas diretrizes da política municipal de segurança alimentar nutricional, conforme pertinência específica de cada equipamento de abastecimento.

Art. 4º A exploração de atividades comerciais e serviços nos equipamentos de abastecimento por meio de outorga de permissão de uso aos habilitados em regular procedimento licitatório, formalizada por termo de permissão de uso (TPU) no âmbito do Sistema TÔ LEGAL.

Art. 5º A administração pública poderá, mediante justificativa circunstanciada, promover a seleção de permissionárias para eventual preenchimento de vagas, por período pré-determinado, nos termos da legislação em vigor.

Art. 6º Os espaços de uso comum ou comerciais dos equipamentos de abastecimento poderão ser destinados para fins de utilidade pública e/ou de interesse da Administração, por meio de convênios, termos de parceria ou de cooperação técnica, celebrados em consonância com a legislação vigente, atendidas as formalidades de praxe.

Art. 7º As permissionárias deverão participar de programas, projetos e ações que visem a melhoria das condições de funcionamento e atendimento ao público, modernização da infraestrutura e do desenvolvimento de ações de promoção dos equipamentos de que trata este decreto, inclusive do rateio proporcional dos custos resultantes da execução desses programas e projetos.

 

CAPÍTULO II

DOS RAMOS DE ATIVIDADES

 

Art. 8º As permissionárias dos boxes, bancas, quiosques, depósitos e outros locais específicos dos mercados, sacolões e centrais de abastecimento deverão operar, mediante termo de permissão de uso (TPU), em um dos seguintes ramos de atividades, estabelecidas pela legislação pertinente, obedecidas as normas de setorização:

I - açougue: comércio de carnes bovino, suíno, caprino, ovino e equino, exóticas, tais como javali, jacaré, avestruz e similares, resfriadas ou congeladas, miúdos e embutidos frescos dessas carnes, carvão, produtos alimentícios para churrasco, facultada a manipulação de produtos cárneos (empanados e carnes temperadas) mediante adequação da área, sem abate no local, linguiças, vísceras e miúdos de animais de corte e linguiças frescas industrializadas, com exceção de aves em geral, vedada a degustação no local;

II - avícola: comércio de carnes de aves e pequenos animais exóticos (coelhos, patos, perus, galinhas, rã e similares), sem abate no local, resfriados ou congelados, linguiças, empanados dessas carnes e ovos, facultada a manipulação de produtos cárneos (empanados e carnes temperadas) mediante adequação da área, treinamento em manipulação de carnes e autorização prévia da Divisão de Equipamentos de Abastecimento – DEA, da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, vedada a degustação no local;

III - peixaria: comércio de pescados frescos, resfriados ou congelados, sem abate no local, “hot holls”, “sashimi” e “sushi”, facultada a manipulação dos produtos (empanados e produtos temperados) mediante adequação da área, treinamento em manipulação de carnes e autorização prévia da Divisão de Equipamentos de Abastecimento – DEA, da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, vedada a degustação no local;

IV - empório/mercearia: venda de cereais, grãos, condimentos e especiarias em geral, azeites e óleos, mel, melado, rapaduras, gelatinas, amidos, farinhas, macarrão, pães e doces industrializados, antepastos e molhos, conservas em geral, castanhas, frutas secas e cristalizadas, frios em geral, tais como mortadela, salame, copa, salsicha, presunto, queijos e outros similares, bebidas em geral, produtos de higiene pessoal e domissanitários, vedado o fracionamento para a degustação no local;

V - laticínios: comércio de leite e derivados, embutidos em geral (curados ou defumados), carnes secas, salgadas ou defumadas em geral, azeitonas, picles, compotas (doces e salgadas), conservas, creme vegetal, patês, conservas em geral, frios em geral, tais como mortadela, salame, copa, salsicha, presunto, queijos, facultada a degustação no local e fracionamento dos alimentos mediante adequação da área e autorização prévia da Divisão de Equipamentos de Abastecimento – DEA , da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, vedada a comercialização de bebidas refrigerantes e seu consumo local;

VI - rotisseria: comércio e preparo de produtos assados, cozidos, fritos, massas, doces, salgados, patês, molhos, produtos de rotisseria em geral, mediante adequação do local e autorização prévia da Divisão de Equipamentos de Abastecimento – DEA, da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, facultada a degustação no local;

VII - hortifrutícola: comércio de frutas, verduras, legumes, raízes, tubérculos, rizomas, bulbos, frutas nacionais e importadas e demais produtos característicos do ramo “in natura”, produtos industrializados do tipo minimamente processados, saladas de frutas e sucos naturais, facultada a manipulação e degustação no local de vegetais, congelados e polpas de frutas, mediante adequação da área e autorização prévia da Divisão de Equipamentos de Abastecimento – DEA, da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

VIII - suplementos naturais: comércio de produtos naturais cuja composição provém majoritariamente de ingredientes de origem natural, originados de plantas, animais, minerais ou microrganismos, com pouco ou nenhum elemento sintético ou artificial, condimentos, especiarias e ervanária, para o comércio de condimentos naturais e industrializados, especiarias e ervas frescas ou desidratadas, previamente embaladas ou a granel, facultada a degustação no local, vedada a comercialização de preparações com supostas funções terapêuticas;

IX - adega/tabacaria: comércio varejista de bebidas em geral, utensílios para bar, gelo industrializado, carvão para narguile, fumo em rolo ou em corda, cigarros, cigarrilhas, charutos, fumo desfiado, isqueiros, piteiras, cachimbos e artigos correlatos, facultada a degustação no local mediante autorização prévia da Divisão de Equipamentos de Abastecimento – DEA, da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

X - produtos para uso animal: comércio de ração, gaiolas, coleiras, medicamentos, produtos de higiene, aquários e artigos correlatos para uso de animais, aves canoras e ornamentais, peixes ornamentais, sendo obrigatória a contratação de um responsável técnico para o comércio de animais vivos, mediante adequação e avaliação prévia do local de manipulação e manejo, desde que autorizado pela Divisão de Equipamentos de Abastecimento – DEA, da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

XI - armarinhos/papelaria/livraria/revistaria: comércio de tecidos, artigos de armarinhos (linhas, botões, zíperes e outros aviamentos para costura), artigos de papelaria em geral, estojos, mochilas, lancheiras, material de escritórios, embalagens em geral e descartáveis, e prestação de serviços de “lan house”, incluindo o acesso à internet;

XII - floricultura: comércio de plantas e flores naturais e artificiais, frutos artificiais para ornamentação, vasos, adubos e húmus para plantas, sementes, mudas e artigos correlatos, cartões comemorativos, papel de presente, laços, velas, cestas para datas comemorativas e similares;

XIII - utilidades domésticas: comércio de artigos de uso no lar, tais como panelas, talheres, tigelas, cerâmicas, vidros, copos, xícaras, utensílios e produtos de higiene pessoal, roupas de cama, mesa, banho, vestuários e complementos do vestuário, tais como gravatas, meias, cintos, sapatos, guarda chuva, chapéus, luvas, bijuterias, brinquedos, bolsas, artigos de decoração, ferramentas, similares ou correlatos, artigos religiosos, tais como velas, incensos, imagens e afins, vedada a comercialização de preparações com supostas funções terapêuticas;

XIV - serviços públicos: central de informações ao cidadão, campanhas de interesse público, concessionárias e atividades culturais ou sociais promovidas pelo governo municipal, estadual ou pela União;

XV - entidades assistenciais e terceiro setor: venda de artefatos confeccionados artesanalmente, similares ou correlatos;

XVI - serviços diversos: totem de serviços financeiros, caixa eletrônico, serviços de postagem e transportes de correspondências, casa lotérica, chaveiro e carimbo, farmácia de medicamentos, salão de beleza e barbearia, lavanderia, reciclagem, conserto e acessórios de informática, celulares e eletrônicos, entre outros prestadores de serviços;

XVII - estacionamentos: prestação de serviço de estacionamento nos mercados municipais, sacolões e centrais de abastecimento, vedada celebração de qualquer tipo de convênio com empresas ou instituições, facultada a inclusão do ramo de lava rápido de veículos a seco mediante adequação do local e autorização prévia da Divisão de Equipamentos de Abastecimento – DEA, da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

XVIII - depósitos: armazenamento de caixarias e mercadorias relacionadas com o ramo de atividade praticado pela permissionária;

XIX - artesanatos: venda de artefatos confeccionados artesanalmente, vedado o comércio de produtos industrializados.

§ 1º A comercialização de produtos assados no local, considerando os ramos de atividade avícola, açougue e peixaria nas unidades de abastecimento reguladas por este decreto, fica autorizada mediante adequação da área e análise prévia da Divisão de Equipamentos de Abastecimento – DEA, da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania , desde que tratado em processo específico no Sistema TÔ LEGAL.

§ 2º No exercício de suas atividades, as permissionárias e seus representantes não poderão comercializar produtos com prazo de validade vencido, deteriorados, avariados, nocivos à vida e à saúde, ou que estejam em desacordo com as normas regulares de fabricação.

§ 3º Considerando as necessidades específicas de cada região e a viabilidade técnica/operacional, a Divisão de Equipamentos de Abastecimento – DEA, da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, poderá, em caráter excepcional, instituir novos ramos de atividade e/ou unificar ramos afins, prevalecendo, para fins de cobrança do Preço de Ocupação de Área – POA , o de maior valor.

§ 4º Ficam as permissionárias obrigadas a manter atualizados, no sistema TÔ LEGAL, todos os dados constantes do seu cadastro para serem apresentados quando exigidos pela Administração.

Art. 9º Os ramos e serviços de alimentação em lanchonetes e similares compreendem:

I - café: venda de café torrado em grãos, moído na hora, café expresso, pão de queijo e outros tipos de salgadinhos e sanduíches em geral;

II - choperia: venda de chope, petiscos e porções em geral, em área específica;

III - doçaria: venda de doces em geral, biscoitos, compotas, chocolates, sorvetes, balas, chicletes, confeitos e produtos congêneres;

IV - lanchonete: venda de salgadinhos em geral, pão de queijo, pizzas, sanduíches, cachorro quente, churros, sorvetes, sucos naturais e industrializados, petiscos tradicionais e típicos da culinária nacional e internacional, refrigerantes e bebidas;

V - padaria: comércio de pães, sanduíches, roscas, bolos, tortas, salgados, pasteis e outros produtos de confeitaria, leites e seus derivados, frios e embutidos fracionados e sucos naturais e industrializado;

VI - pastelaria: venda de pastéis, massa para pastéis, caldo de cana e salgados fritos ou assados;

VII - restaurante: venda de pratos tradicionais e comidas típicas, nacionais e internacionais, sobremesas, sucos naturais e industrializados, refrigerantes e bebidas, podendo operar nos sistemas "a la carte", "self service", por quilo e rodízio;

VIII - casa de sucos: sucos naturais e/ou industrializados e sanduiches em geral.

Art. 10. Os ramos e comércio atacadista compreendem:

I - hortifrutícola: comércio atacadista de frutas, verduras, legumes e similares para a comercialização de todas as espécies de vegetais, destinadas à alimentação em forma de conservas, polpas ou outras formas de processamento;

II - embalagens: comércio de embalagens em geral e descartáveis;

III - bebidas: comercialização de bebidas em geral;

IV - cereais e grãos: comercialização de cereais e grãos para alimentação;

V - doces: comercialização de chocolates, confeitos, balas, bombons e similares;

VI - produtos industrializados: comercialização de produtos alimentícios industrializados, tais como enlatados e engarrafados, vedada a comercialização de produtos “in natura” e produtos a granel;

VII - produtos de uso animal: comercialização de rações e outros produtos para animais domésticos, sendo obrigatória a contratação de um responsável técnico.

Art. 11. As empresas permissionárias que já exerçam ou venham a exercer, em seu nome, por mais de 2 (dois) anos, o comércio em determinado ramo de atividade poderão requerer sua alteração, mediante regular processo administrativo instruído com estudos técnicos pertinentes por meio do Sistema TÔ LEGAL.

§ 1º A permissionária poderá, a qualquer momento, requerer a inclusão de novo ramo, observada a sua atividade principal, ficando a critério da Administração a autorização prévia da Divisão de Equipamentos de Abastecimento – DEA, da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

§ 2º A Administração poderá deferir a alteração ou inclusão de ramos de atividade na proporção de:

a) para mercados e centrais de abastecimento, até 20% (vinte por cento) da Área Bruta Permissionada – ABP;

b) para sacolões, até 40% (quarenta por cento) da Área Bruta Permissionada – ABP.

§ 3º Na hipótese deste artigo, deverá prevalecer, para fins de cobrança do Preço de Ocupação de Área – POA, o ramo de maior valor.

 

CAPÍTULO III

DA SETORIZAÇÃO E DAS ÁREAS

 

Art. 12. A setorização nos mercados, sacolões e centrais de abastecimento tem por finalidade ordenar os boxes, bancas, quiosques e outros locais específicos, de acordo com os ramos de atividades e sistema de comercialização, obedecendo a critérios sanitários, de segurança, fluxo, acessibilidade e demanda.

§ 1º A setorização, bem como a área dos boxes, bancas, quiosques e outros locais específicos e o horário de funcionamento dos mercados, sacolões e centrais de abastecimento serão estabelecidos por meio de portaria a ser editada pela Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

§ 2º Excepcionalmente, a Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e Abastecimento – SESANA poderá autorizar, a título precário e oneroso, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a ocupação de área dos mercados municipais, sacolões ou centrais de abastecimento para exposição de artigos e produtos específicos ou realização de campanhas promocionais de interesse da população, sem sofrer alterações ou modificações em suas disposições e estrutura.

§ 3º Os entes públicos ficam isentos do pagamento do Preço de Ocupação de Área – POA na prestação de serviços à população.

Art. 13. É vedada a alteração ou modificação das disposições e estruturas dos boxes, bancas, quiosques e outros locais específicos dos mercados, sacolões e centrais de abastecimento, podendo a Administração autorizar, a requerimento da permissionária, às expensas desta, alterações e modificações que não sejam prejudiciais à segurança e à estética do próprio municipal, obedecidas as normas técnicas expedidas pela Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e Abastecimento – SESANA por meio do Sistema TÔ LEGAL.

Parágrafo único. Ocorrendo a desocupação de algum boxe no equipamento público, bem como existindo algum espaço que não esteja sendo utilizado, as respectivas áreas poderão ser incorporadas ao boxe, banca ou quiosque imediatamente fronteiriço, a pedido do respectivo permissionário, desde que não interrompa a circulação de pessoas, não ultrapasse o limite de 50% (cinquenta por cento) da área que lhe foi permissionada e seja de interesse da Administração.

Art. 14. Poderá ser permitida, a título precário e oneroso, a exposição de mercadorias fora dos limites dos boxes, bancas e quiosques, mediante prévia solicitação das permissionárias interessadas e após expressa autorização da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

§ 1º Os espaços destinados à exposição das mercadorias não poderão exceder o limite máximo de 50 (cinquenta) centímetros à frente dos boxes, bancas e quiosques, quando estes se localizarem nas esquinas, admitindo-se a utilização de apenas um dos lados.

§ 2º Para a exposição das mercadorias, devem ser utilizados equipamentos adequados, respeitando-se as normas higiênico-sanitárias vigentes e evitando-se as improvisações.

§ 3º Os espaços utilizados para a exposição das mercadorias devem ser mantidos em perfeitas condições de higiene.

§ 4º Ao término de cada expediente, todas as mercadorias expostas fora dos limites dos boxes, bancas e quiosques devem ser recolhidas ao seu interior.

§ 5º Em caso de descumprimento das normas previstas nos §§ 2º a 4º ou, a critério da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, a autorização de que trata o “caput”, todos deste artigo, poderá ser cancelada mediante decisão proferida em processo administrativo.

Art. 15. Poderá ser permitida, a título precário e oneroso, a instalação de mesas e cadeiras, mediante prévia solicitação pelas permissionárias interessadas por meio de processo no Sistema TÔ LEGAL e após expressa autorização da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DAS PERMISSIONÁRIAS

 

Art. 16. As permissionárias deverão afixar, em local visível, as informações contidas no cartão de identificação emitido pelo Sistema TÔ LEGAL.

Art. 17. É obrigatória a indicação visível dos preços das mercadorias expostas à venda, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 18. As permissionárias ficam obrigadas a:

I - cumprir a legislação sanitária vigente;

II – manter os boxes, bancas e quiosques ou outros locais específicos e áreas adjacentes em boas condições de uso, higiene sanitária e limpeza, utilizando-se material necessário para tal fim, inclusive tambores ou depósitos para lixo ou sobras, vedado o armazenamento das caixarias e embalagens já utilizadas nas áreas internas e externas dos mercados, sacolões e centrais de abastecimento;

III - manter coletores de resíduos adequados, com tamanho compatível às suas necessidades, providos de sacos plásticos apropriados para o acondicionamento devidamente tampados;

IV - comunicar à Administração do respectivo equipamento, imediatamente após tomar ciência, a existência de qualquer caso de doença infectocontagiosa em pessoas que atuem no local, sejam os titulares, empregados ou auxiliares, devendo apresentar atestado médico do qual conste o prazo necessário de afastamento;

V - atender as orientações do fabricante sobre a forma de conservação, transporte, armazenamento e exposição dos produtos;

VI – na hipótese de lavanderia, atender a legislação sanitária vigente;

VII – tratando-se de salão de beleza e barbearia, atender a legislação sanitária vigente para o ramo de atividade;

VIII - viabilizar o acesso dos servidores públicos da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, ao interior dos boxes, bancas e quiosques, quando no exercício de suas funções;

IX - fazer os pagamentos dos valores correspondentes aos encargos provenientes do funcionamento e operacionalização, tanto da área ocupada, objeto da permissão de uso, quanto das áreas de uso comum do equipamento de abastecimento, sendo, neste último caso, por meio da associação de permissionários, na forma a ser regulamentada por portaria específica.

Parágrafo único. Caberá a Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e Abastecimento – SESANA, informar, à Secretaria Municipal de Saúde e aos órgãos competentes, casos de doenças infectocontagiosas verificadas nas unidades de abastecimento, devidamente comunicados pelo respectivo equipamento público.

Art. 19. As permissionárias deverão reparar quaisquer danos ocasionados nas dependências dos próprios municipais, por meio de suas respectivas associações previamente constituídas e regulamentadas por portaria específica, em que estiverem operando, mesmo os provenientes do uso.

§ 1º As permissionárias deverão manter as instalações elétricas, gás, telefonia e hidráulica de acordo com as normas técnicas, sem comprometê-las ou danificar os equipamentos das áreas comuns.

§ 2º Caberá às permissionárias solicitar autorização à Administração, por meio de projeto executivo, para instalação de novos aparelhos ou alterações no sistema elétrico, assim como para realização e modificações nos sistemas de gás, telefonia, hidráulica e/ ou reformas em geral, devendo estas últimas ser acompanhadas de projetos e respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs, que serão submetidos à prévia aprovação da Divisão de Engenharia e Manutenção – DIEM, da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, bem como comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente à obra, para autorização e acompanhamento, com emissão do termo de recebimento na sua conclusão.

§ 3º Caso o responsável não tenha tomado às providências, no prazo determinado pela Administração, esta poderá proceder aos reparos exigidos, cobrando os preços correspondentes, inclusive judicialmente, se necessário, sem prejuízo de outras sanções regulamentares.

§ 4º A manutenção e zeladoria dos equipamentos serão de responsabilidade das permissionárias, por meio de suas respectivas associações constituídas.

Art. 20. Ficam as permissionárias obrigadas a apresentar, quando a Administração assim o exigir, todos os dados referentes às mercadorias, tais como município de procedência, nome e endereço do remetente, nome do destinatário, quantidade, especificação e classificação do produto, por meio de nota fiscal.

Art. 21. As permissionárias deverão fornecer, quando a Administração assim o exigir, as informações referentes à quantidade, origem, tipos, preços de compra e venda, e outras, as quais serão utilizadas para fins estatísticos.

Art. 22. As permissionárias deverão colaborar com a Administração na implementação e execução de programas e projetos municipais que, de alguma forma, se relacionem com as atividades desenvolvidas nos respectivos equipamentos de abastecimento, especialmente os que digam respeito ao âmbito de competência da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 23. As permissionárias deverão apresentar, à Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, a prestação de contas das despesas comuns e receitas, mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, sob pena de advertência, multa e suspensão, bem como de revogação dos termos de permissão de uso (TPUs) das que estiverem inadimplentes com suas obrigações, na forma a ser regulamentada em portaria específica.

 

CAPÍTULO V

DA PERMISSÃO DE USO

 

Art. 24. A exploração de atividade, mediante a ocupação dos boxes, bancas, quiosques e outros locais específicos, será deferida e formalizada por meio de termo de permissão de uso (TPU), conforme a especificidade de cada equipamento, com outorga da permissão de uso a título precário, oneroso, por prazo indeterminado e após a regular realização de certame licitatório, chamamento público ou qualquer outra modalidade que se afigure necessária, no qual deverá estar definido o sistema de comercialização, o ramo de atividade e a caracterização da área de interesse da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

§ 1º Poderão participar da licitação as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação comercial vigente, as cooperativas e as entidades assistenciais e do terceiro setor, legalmente constituídas.

§ 2º Para obtenção da permissão de uso, por intermédio de prévia realização de procedimento licitatório, os interessados deverão apresentar os documentos exigidos na conformidade da legislação de regência da matéria.

§ 3º Formalizado o termo de permissão de uso (TPU), por meio do sistema TÔ LEGAL, do qual deverá constar o sistema de comercialização - varejo, atacado ou semi-atacado - proceder-se-á à expedição da matrícula.

§ 4º A ocupação do espaço público pela nova permissionária só poderá ocorrer após a emissão do respectivo termo de permissão de uso (TPU), ficando estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para o início das atividades, devendo o interessado acessar o Sistema TÔ LEGAL em até 30 (trinta) dias, sob pena de inativação do cadastro.

§ 5º Poderá ser outorgada permissão de uso para a exploração de atividades a franquias e lojas de rede, até o máximo de 20% (vinte por cento) do total da Área Bruta Permissionada – ABP da unidade de abastecimento para o ramo de serviços, exceto quando se tratar do segmento de gastronomia, hipótese em que a outorga da permissão de uso dependerá de prévia análise da Divisão de Equipamentos de Abastecimento – DEA e do Departamento de Abastecimento – ABAST, ambos da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 25. Para o deferimento do pedido de alteração de ramo de atividade ou de alteração do contrato social e outras solicitações afins, o requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos atualizados:

I - CCM – Cadastro de Contribuinte Mobiliário;

II - inscrição estadual;

III - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ no ramo compatível;

IV - certidão negativa ou positiva com efeito negativo da Fazenda Municipal;

V - certidão negativa ou positiva com efeito negativo de regularidade relativa à Seguridade Social, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

VI - certidão negativa ou positiva com efeito negativo do Estado e da União;

VII - certidão negativa do Tribunal Superior do Trabalho – TST;

VIII - contrato social ou requerimento de empresário;

IX - documentos pessoais dos sócios;

X - declaração de adimplência perante à associação das permissionárias.

§ 1º A permissionária deverá apresentar alvará sanitário, expedido por órgão competente, quando sua atividade comercial assim o exigir, na validade, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar do inicio das atividades.

§ 2º No caso de permissionária não associada, a declaração prevista no inciso X do “caput” deste artigo deverá informar eventual inexistência de inadimplência passada e/ou a simples condição de não associação.

Art. 26. As permissionárias deverão participar dos programas e projetos que visem a melhoria das condições de funcionamento dos equipamentos de que trata este decreto, inclusive do rateio proporcional dos custos resultantes da sua execução, segundo critérios a serem formalmente aprovados por 2/3 (dois terços) do total das permissionárias, com o devido registro e assinaturas em ata de reunião liderada pela associação das permissionárias.

Art. 27. Em caso de falecimento, invalidez ou aposentadoria de algum dos sócios da permissionária, a Administração poderá autorizar a transferência da permissão de uso ao cônjuge sobrevivente e/ou eventuais herdeiros ou sucessores, observando-se, para tanto, o que estabelece a legislação pertinente.

Art. 28. A permissionária poderá solicitar a Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e Abastecimento – SESANA, a revogação do respectivo termo de permissão de uso (TPU) e consequente desocupação do boxe, banca, quiosque ou local específico com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, a fim de que seja providenciado, em tempo hábil, novo certame licitatório para preenchimento da vaga.

Art. 29. A Administração poderá autorizar o remanejamento das permissionárias, visando a obediência às normas de setorização ou desde que haja fundamentado interesse técnico operacional, mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias.

Art. 30. É vedada a outorga de mais de uma permissão de uso à mesma pessoa jurídica, no mesmo ramo de atividade, no mesmo mercado, sacolão ou central de abastecimento.

Parágrafo único. Poderá ser admitida a unificação de até 2 (dois) boxes, bancas ou quiosques, do mesmo ramo de atividade ou ramos similares, após analise das áreas técnicas, mediante a conveniência e pertinência da Administração.

Art. 31. A permissionária poderá ter empregados ou prepostos, sendo da sua inteira responsabilidade a observância das legislações trabalhistas e previdenciárias vigentes.

§ 1º Compete à permissionária organizar e manter atualizado o cadastro de seus empregados e prepostos perante a Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

§ 2º Serão consideradas como recebidas pela permissionária as intimações, notificações, autuações e demais ordens administrativas encaminhadas, dirigidas e entregues mediante recibo a seus empregados ou prepostos, devidamente identificados.

§ 3º As permissionárias respondem perante a Administração pelos atos de seus empregados e prepostos, na conformidade da legislação municipal de regência da matéria.

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO PELO USO E DESPESAS COMUNS

 

Art. 32. As permissionárias deverão pagar o preço devido pela ocupação de área nos mercados, sacolões e centrais de abastecimento, calculado de acordo com o estabelecido em decreto de preços públicos, que será atualizado anualmente, com o acréscimo ofertado na proposta apresentada no processo licitatório e cobrado em até 10 (dez) parcelas mensais por meio do Sistema TÔ LEGAL.

Parágrafo único. Os pequenos produtores, devidamente registrados no setor competente, gozarão dos benefícios previstos na Lei nº 4.162, de 28 de dezembro de 1951.

Art. 33. A Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, delegará, às permissionárias, a execução dos serviços de limpeza, higienização, manutenção e segurança dos próprios municipais, por intermédio de suas respectivas associações, constituídas na forma da legislação vigente, na forma a ser regulamentada por portaria específica, e posteriormente comunicadas à Administração.

Art. 34. Será de inteira responsabilidade das permissionárias, o pagamento do valor correspondente aos encargos provenientes do funcionamento e operacionalização, tanto da área ocupada quanto das áreas de uso comum, em especial aqueles referentes ao consumo de água, esgoto, energia elétrica, limpeza, higienização, programas integrados de controle de pragas, manutenção e conservação, portaria, vigilância, instalação e operação de sistema de sonorização e telefonia, de serviços informatizados, manutenção do equipamento, bem como quaisquer outros encargos, resultantes do funcionamento dos equipamentos municipais que vierem a ser criados pela Administração.

§ 1º A forma de rateio para o pagamento das despesas referidas no “caput” deste artigo deverá ser feita de modo a não sobrecarregar financeiramente nenhuma permissionária, seja em virtude do tamanho da área do boxe, banca, quiosque ou espaço específico, seja em virtude da localização ou ramo de atividade, não podendo exceder o limite de 10% (dez) do valor total a ser rateado.

§ 2º As permissionárias deverão apresentar a planilha de composição das receitas e despesas, com os devidos rateios, à Divisão de Equipamentos de Abastecimento – DEA, Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, e afixá-la em local próprio para ciência de todos os titulares das permissões autorizadas no equipamento.

Art. 35. As permissionárias, por meio da respectiva associação, deverão encaminhar à Divisão de Equipamentos de Abastecimento – DEA, Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, balancete das receitas e despesas, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, nos termos de portaria especifica baixada pela própria SESANA.

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 36. As permissionárias responderão por infrações às normas estabelecidas neste decreto e na legislação correlata, praticadas por si ou por seus auxiliares e empregados, devendo reparar os prejuízos causados ao Município e a terceiros, sem prejuízos da responsabilização civil e criminal.

Parágrafo único. Será considerada infração a desobediência ou inobservância dos preceitos estabelecidos neste decreto, nos códigos sanitários do Município e do Estado, nas normas técnicas, portarias, resoluções, determinações, ordens de serviços e outras aplicáveis.

Art. 37. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão aplicadas, individual ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa pecuniária;

III - penalidade educativa;

IV - apreensão e/ou inutilização de produtos;

V - cancelamento de autorização para comercialização de produtos;

VI - suspensão das atividades por 7 (sete) dias, aplicada em dobro na hipótese de reincidência;

VII - cassação e/ou revogação do termo de permissão de uso (TPU).

§ 1º A Administração poderá impor uma ou mais penalidades, conforme o caso exigir, as quais serão registradas no histórico da permissionária, não importando em qual equipamento foi cometida a irregularidade.

§ 2º Não será concedida nova permissão de uso, em qualquer equipamento de abastecimento, à permissionária penalizada com a cassação do termo de permissão de uso (TPU).

§ 3º Os parâmetros para aplicação das sanções previstas nos incisos I a VII do “caput” deste artigo deverão ser regulamentados por meio de portaria específica.

Art. 38. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, observado o interesse público, atendendo-se à precariedade do título e, ainda, quando ficar comprovada:

I – a locação, sublocação, cessão, arrendamento, total ou parcial, ou a transferência a terceiros da área permissionada;

II - a falta de pagamento do Preço de Ocupação de Área – POA, por mais de 60 (sessenta) dias;

III – a falta de pagamento das despesas condominiais relacionadas a consumo de água, esgoto, energia elétrica, serviços de vigilância, limpeza, manutenção e qualquer outra obrigação legal, por mais de 60 (sessenta) dias;

IV – a prática, pelo titular da permissão, seus prepostos ou empregados, de:

a) atos de indisciplina, turbulentos ou atentatórios à boa ordem e à moral;

b) ato configurado como de ilícito penal;

c) reincidência de infrações de caráter leve, grave e gravíssimo;

d) infrações relativas à legislação sanitária vigente;

e) desacato às ordens administrativas;

f) prática abusiva contra o consumidor;

g) dano ou prejuízo ao patrimônio público ou ao patrimônio de terceiros;

h) incitação ou participação em atos discriminatórios (raça, credo, gênero, orientação sexual, etnia e outros);

i) propaganda e publicidade indevida.

Parágrafo único. Preliminarmente à revogação da permissão de uso, a critério da Administração, poderão ser aplicadas, preventivamente, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades pelo prazo de até 7 (sete) dias, aplicada em dobro em caso de reincidência e todas que culminarem no artigo 36 deste decreto.

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 39. Caberá à Administração o gerenciamento, coordenação e orientação das atividades de propaganda, publicidade e comunicação, por meio de tv, rádio, jornal, internet, pesquisas escolares e outros similares, no interior dos próprios municipais de que trata este decreto.

Art. 40. É de competência dos administradores dos mercados, sacolões e das centrais de abastecimento:

I - zelar pelo cumprimento das normas administrativas estabelecidas neste decreto e nos demais instrumentos legais pertinentes;

II - observar e cumprir os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

III - zelar pelo cumprimento das normas sanitárias vigentes;

IV - zelar pelo patrimônio público e controlar os bens patrimoniais;

V - intermediar as questões entre as permissionárias, suas associações e sindicatos;

VI - fiscalizar a cobrança das despesas de condomínio e serviços públicos por meio do Preço de Ocupação de Área – POA;

VII - fiscalizar a prestação de contas da respectiva associação de permissionárias e afixá-la em local apropriado do equipamento;

VIII - receber e encaminhar as reivindicações ou sugestões das permissionárias e munícipes;

IX - autuar e tramitar os processos por meio do Sistema Eletrônico de Informação – SEI, informando as devidas ocorrências;

X - manter atualizado o cadastro das permissionárias, bem como as plantas de cada boxe, banca e quiosque;

XI - fiscalizar o fiel cumprimento dos ramos de comércio e a ocupação dos espaços permissionados, não permitindo que as estruturas sejam modificadas sem autorização da Divisão de Equipamentos de Abastecimento – DEA , da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

XII - fiscalizar o fiel cumprimento do horário de abertura e fechamento do equipamento;

XIII - fiscalizar a validade do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB do equipamento;

XIV - em casos de ocorrências contrárias às normas constantes deste decreto, comunicá-las de imediato à Divisão de Equipamentos de Abastecimento – DEA, da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

XV - observar as disposições constantes da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

XVI - propor a abertura de licitação dos boxes, bancas ou quiosques desocupados;

XVII - buscar se capacitar, mantendo atualizados os conhecimentos administrativos, em especial acerca do Sistema Eletrônico de Informação – SEI;

XVIII - verificar rotineiramente o estatuto e as atas da associação de permissionárias do equipamento;

XIX - permanecer durante o expediente na unidade que administra, adotando as providências cabíveis para resolver as ocorrências que se apresentarem;

XX - não fornecer informações, explicações e esclarecimentos à imprensa sem a prévia comunicação à Divisão de Equipamentos de Abastecimento – DEA, da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Parágrafo único. O detalhamento das competências de que trata este artigo deverá constar do Manual de Procedimentos do Administrador.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 41. É proibido o comércio ambulante nas dependências dos mercados, sacolões e centrais de abastecimento.

Art. 42. Na ocorrência de infração de quaisquer disposições deste decreto, serão aplicadas as penalidades previstas no seu Capitulo VII.

Art. 43. As permissões de uso outorgadas anteriormente à vigência deste decreto continuarão em vigor, obedecidas às disposições nelas contidas.

Art. 44. Os produtos e serviços a serem comercializados nos mercados municipais concedidos devem contemplar os ramos de atividades previstos nos artigos 8º, 9º e 10 deste decreto, com exceção do comércio de produtos industrializados referido no inciso V do seu artigo 10.

Art. 44. Os produtos e serviços a serem comercializados nos mercados municipais concedidos devem contemplar os ramos de atividades previstos nos artigos 8º, 9º e 10 deste decreto, com exceção do comércio de produtos industrializados referidos no inciso VI do seu artigo 10.(Redação dada pelo Decreto nº 63.315/2024)

§ 1º Fica permitida a exploração de atividades de franquias e lojas de rede nos mercados municipais concedidos, respeitado o limite de até 20% (vinte por cento) do total da respectiva área bruta locável para o ramo de serviços.

§ 2º O modelo de exploração das atividades de franquias e lojas de rede nos mercados municipais concedidos será formalizado por instrumento aditivo, mediante análise prévia de viabilidade jurídica e econômica perante a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.

Art. 45. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decreto nº 41.425, de 27 de novembro de 2001, e nº 52.081, de 12 de janeiro de 2011, bem como as Portarias SMSP/ABAST nº 77/08, nº 109/08 e nº 51/12, respectivamente publicadas no Diário Oficial da Cidade de 6 de junho de 2008, de 12 de setembro de 2008 e de 23 de novembro de 2012.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de fevereiro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

SÔNIA FRANCINE GASPAR MARMO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

FABRICIO COBRA ARBEX

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de fevereiro de 2024.

Documento original assinado nº  095102591

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 63.315/2024 - Altera o artigo 44.