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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/ABAST Nº 77 de 5 de Junho de 2008

Estabelece diretrizes administrativas e operacionais para pedidos de reforma/boxes existentes nos mercados municipais.

PORTARIA 77/08 - ABAST/SMSP

O SUPERVISOR GERAL DE ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Decreto nº 46.398, de 28 de setembro de 2005, e

CONSIDERANDO as disposições contidas nos Decretos nºs 41.425, de 27 de novembro de 2001, 44.754, de 18 de maio de 2004 e 45.019, de 16 de julho de 2004, respectivamente, que regulamentam o funcionamento dos Mercados Municipais;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer diretrizes administrativas e operacionais para a adequação dos boxes dos Mercados Municipais às legislações sanitárias e de edificações vigentes, nos termos do contido na Portaria nº 009/SES-ABAST/2006;

CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou deliberado por intermédio do Ofício GP-2502/04/CONDEPHAAT e do Ofício nº 1450/CONPRESP/2007, constantes do Processo Administrativo nº 2007-0.345.173-8.

RESOLVE

Art. 1º. DETERMINAR que todos os pedidos de reforma de qualquer natureza, tanto para instalação inicial quanto para readequação e/ou alteração do ramo de atividade, relacionados aos boxes existentes nos mercados municipais, deverão respeitar as diretrizes estabelecidas nesta portaria. Os projetos arquitetônicos que divergirem destas normas, assim como aqueles que tenham potencial interferência nos elementos tombados, deverão ser previamente analisados pelo Departamento de Patrimônio Histórico-DPH e aprovados pelo CONPRESP.

Parágrafo único. O início das obras se dará somente mediante autorização expressa de ABAST.

DO PROCESSO

1. A empresa permissionária providenciará a autuação do requerimento padronizado, acompanhado dos documentos nele relacionados, para abertura do competente processo, que seguirá as normas determinadas pela Lei N° 14.141, de 27 de março de 2006.

2. Após devidamente instruído, o processo será encaminhado à Comissão Multiprofissional, para análise técnica quanto às condições de ordem edilícia e higiênico-sanitária.

2.1 estando o projeto para instalação e/ou reforma do boxe de acordo com as normas técnicas vigentes, a Comissão Multiprofissional recomendará sua aprovação, que será analisada pelo Supervisor Geral de Abastecimento. Deferido o pedido o processo terá sua tramitação regular, cabendo a cada setor as seguintes atribuições:

a. A Supervisão de Mercados e Sacolões: publica a autorização para a reforma e comunica a Administração do Mercado.

b. A Divisão Técnica de Projetos e Obras: informa a empresa permissionária sobre o início das obras, procedendo o seu acompanhamento, devendo, também, elaborar relatórios, indicando as fases da obra e sua conformidade com o projeto. Ao seu término deverá ser lavrado o termo de aceite da obra.

Constatada qualquer irregularidade na obra, em relação ao projeto, a mesma será imediatamente paralisada.

2.2 quando o projeto para instalação e/ou reforma do boxe não estiver de acordo com as normas técnicas vigentes, a Comissão Multiprofissional informará à empresa permissionária, por intermédio da Supervisão de Mercados e Sacolões, para providenciar as modificações necessárias. Caso haja adequação, o processo terá regular prosseguimento, nos termos do contido no subitem 2.1;

Art. 2º. DETERMINAR, ainda, que relativamente à edificação, instalações elétricas, mecânicas, hidráulicas e outras, além das questões de ordem higiênico-sanitárias, deverão ser atendidas as diretrizes ora estabelecidas:

I. DA EDIFICAÇÃO PROPRIAMENTE DITA

Para o Mercado Municipal Paulistano:

1. As instalações dos pavimentos superior e inferior obedecerão ao projeto constante do (Anexo 1) e as diretrizes a seguir especificadas:Os boxes terão sua estrutura básica em construção metálica e serão executados com perfis duplo “I” de fácil desmontagem, com pilares e vigas preferencialmente aparafusadas.

a. No piso do pavimento superior serão utilizadas placas cimentícias de 5 cm de espessura, aplicadas sobre estrutura metálica.

b. As paredes limítrofes dos boxes e também suas divisórias são consideradas de fechamento e serão executadas, preferencialmente, com painéis ocos (tipo gesso acartonado); podendo, entretanto, ser construídas de alvenaria até o limite máximo do pé direito do primeiro pavimento, estabelecido a 2,50 ou 2,70 metros, segundo o ramo de atividade.

c. A partir da altura de 2,50 metros, uma faixa de 1,50 metros de largura deverá ser mantida fechada com painéis (tipo gesso acartonado) pintados ou vidros laminados, para aplicação da identidade visual do estabelecimento.

d. O acréscimo de 0,70 metros na altura dos boxes deverá obedecer ao recuo de 1,00 metro das ruas e colunas, e ser, preferencialmente, revestido por telas, venezianas ou outro elemento que permita ventilação adequada.

2. A altura máxima dos boxes deverá ser de 4,70 metros – respeitado o recuo de 1,00 metro a partir dos 4,00 metros de altura - medida pela face superior acabada, limitada às áreas específicas, segundo planta constante do (Anexo 1).

3. A altura máxima dos boxes sob o pavimento superior (mezanino), existente no Mercado, deverá ser de 3,50 metros, conforme (Anexo 1), para permitir o acesso ao vão existente entre os boxes e a laje metálica desse pavimento, visando a sua manutenção e limpeza, ficando proibida a utilização das vigas metálicas do mezanino para apoio ou suporte de qualquer tipo de equipamento, utensílio, letreiro, publicidade e outros. Excepcionalmente, nos boxes onde haja a necessidade de instalação de exaustores, estes poderão, em último caso, ultrapassar a altura máxima prevista, devendo ser instalados com afastamento de 1,00 metro das ruas.

4. A altura máxima dos boxes contíguos às paredes limítrofes do Mercado deverá ser de 4,00 metros, com o objetivo de favorecer a visualização do conjunto arquitetônico.

5. A altura mínima do pavimento inferior dos boxes deverá ser de 2,70 metros naqueles que abrigam o ramo de açougue ou possuam área para cocção de alimentos; e de 2,50 metros nos demais boxes.

6. A altura mínima do pavimento superior (mezanino) dos boxes deverá ser de 2,00 metros, naqueles onde está prevista a manipulação de alimentos, quando o boxe possuir altura permitida de 4,70 metros.

7. Nos boxes onde existirem colunas e capitéis, bem como revestimentos e balcões originais, tombados pelo patrimônio histórico, suas estruturas deverão ser totalmente preservadas, não sendo permitido nenhum tipo de intervenção em qualquer uma das colunas estruturais sem prévia e expressa autorização da ABAST. Sempre que houver necessidade, a empresa permissionária deverá proceder à restauração de pisos, revestimentos, colunas e outros bens tombados.

8. Quando o piso original apresentar-se em mau estado de conservação ou ineficiente para a execução do trabalho a ser realizado no boxe, este poderá ser substituído por ladrilho hidráulico ou similar (observando-se o padrão de forma, tamanho e resistência), com declividade de 1% em relação ao ralo interno, a partir do nível da guia de granito.

9. Não será permitido o excesso de metragem (avanço) dos boxes além da face interna da guia original de granito, ficando terminantemente proibida a instalação de equipamentos fixos ou móveis, bem como a exposição de produtos sobre a mesma.

10. Não será permitido ancorar qualquer parte do boxe nas estruturas do prédio.

11. Atendendo ao que estabelece a legislação sanitária, os pilares existentes nos boxes onde funcionam os ramos de atividade em que haja manipulação de alimentos poderão ser revestidos de azulejos de cor clara, desde que os azulejos originais, se existentes, sejam protegidos com painéis de gesso acartonado ou similar, com o intuito de manter a integridade das características originais dos elementos tombados.

12. As molduras das portas do Mercado devem ficar livres, bem como as escadas das Torres C e D, não sendo permitido aos boxes contíguos às mesmas a exposição de produtos ou construção que impeçam sua visibilidade, conforme (Anexo 1).

13. Será permitida a colocação de comunicação visual nos boxes, restrita à identificação do estabelecimento e limitada à área de 1,50m² por fachada. Nas situações em que o boxe se encontrar numa esquina, é facultado ao permissionário a colocação de identidade visual somente em uma das frentes, utilizando a área referente às duas fachadas (3,00 m² no máximo).

14. Patrocínios e propagandas comerciais somente serão permitidos na área interna do boxe.

15. A fachada será circunscrita a toda extensão do boxe, desde a altura de 2,50 metros até o máximo de 4,00 metros – ou 3,50 metros nos boxes localizados sob o mezanino - com a projeção máxima até a face externa da guia de granito. As cores utilizadas deverão estar em harmonia com o entorno.

16. É obrigatória a identificação padronizada do boxe, com nome da rua e número, localizados no canto inferior direito, vide (Anexo 2).

17. Os boxes existentes no pavimento superior (mezanino) obedecerão às seguintes diretrizes:

a. Deverão ser respeitados os limites verticais e horizontais estabelecidos no

Edital de Licitação.

b. Os pilares existentes não poderão sofrer qualquer tipo de intervenção, seja de acabamentos, apoio ou engastamento.

c. O enchimento da laje deverá ser executado com materiais de baixa densidade.

d. A treliça de madeira delimitará a altura para intervenção e servirá de apoio para a instalação de eletro calhas para iluminação.

e. A área delimitada para instalação da loja deverá ser respeitada.

f. A platibanda deverá ter 30 cm de largura, acompanhado o espaço existente entre a alvenaria construída e o pergolado.

Para todos os Mercados Municipais:

1. Será permitida a colocação de comunicação visual nos boxes, limitada a área proporcional ao tamanho da fachada, segundo detalhamento, vide (Anexo 2), exceto para os Mercados Municipais Kinjo Yamato e Paulistano.

2. É obrigatória a identificação padronizada do boxe, com nome da rua e número, localizados no canto inferior direito, vide (Anexo 2).

3. O fechamento dos boxes, cuja finalidade é vedar a entrada de insetos e roedores, permitindo, contudo, a ventilação necessária no seu interior, deverá ser executado mediante a utilização de porta confeccionada em aço galvanizado micro perfurado - 2,00 mm -, sendo a distância entre os furos de 3 mm, com acabamento natural ou pintura epox eletrostática.

II. RELATIVAS À ADEQUAÇÃO DA EDIFICAÇÃO DOS BOXES AOS ASPECTOS HIGIÊNICO-SANITÁRIOS

1. O piso, as paredes e o teto deverão ser de material liso, impermeável, lavável, resistente e em bom estado de conservação. O piso deverá ser antiderrapante, de resistência P5. As cores utilizadas para pintura e revestimento deverão estar em harmonia com o entorno, sendo obrigatória a sua especificação no projeto. As áreas destinadas para manipulação e preparo de alimentos em lanchonetes e similares, bem como açougues, avícolas e peixarias, deverão ser de cor clara, segundo o que estabelece a legislação sanitária.

2. Deverá existir um lavatório para higiene das mãos, com sabonete liquido anti-séptico e toalha de papel não reciclado, e uma pia exclusiva para lavagem de equipamentos e utensílios nos boxes onde houver manipulação de alimentos.

3. Nos ramos de empório, laticínios e outros onde houver o fracionamento e a manipulação de alimentos, deverá haver uma área reservada para esse procedimento, construída de acordo com orientação e aprovação da ABAST.

4. As mesas e bancadas deverão ser de material liso, resistente e impermeável, sem reentrâncias e cantos que dificultem a higienização de sua superfície.

5. Os boxes que produzem vapores e gases deverão ser dotados de sistema de exaustão, com coletor úmido e retro lavagem de gases, de acordo com normas da ABNT.

6. As cozinhas destinadas a produzir frituras deverão ser projetadas de forma a garantir conforto térmico, exaustão eficaz e visualização pelo público consumidor.

III RELATIVAS AO PAVIMENTO SUPERIOR DOS BOXES (MEZANINO)

1. Será permitida a utilização de pavimento superior (mezanino) nos boxes para:

a. Instalação de motores;

b. Instalação de equipamentos;

c. Depósito de produtos e ou embalagens;

d. Escritório, exclusivo para os boxes com altura máxima de 4,70 metros.

e. Manipulação de alimentos, exclusivo para os boxes com altura máxima de 4,70 metros, ficando proibidas as atividades que produzam calor como cozidos, frituras e grelhados ou o consumo de alimentos. A presença de fornos será permitida mediante adaptação que proporcione conforto térmico ao manipulador. Neste caso, havendo motores e outros equipamentos que possam causar contaminação física, estes deverão ser protegidos por tela de malha fina que permita ventilação adequada.

2. As instalações do pavimento superior obedecerão ao projeto constante do (Anexos 1).

3. Na dependência da atividade a ser desenvolvida e respeitada a norma geral de segurança, o acesso ao pavimento superior (mezanino) poderá ser realizado através de escada do tipo:

a. Marinheiro;

b. Caracol;

c. Lance reto;

d. Monta-carga.

4. Com relação à construção propriamente dita:

4.1. O fechamento do pavimento superior (mezanino) dos boxes deverá ser efetuado com material liso, impermeável, lavável, de cor que se harmonize com o entorno, resistente ao fogo e apoiado em estrutura metálica, observando-se, todavia, a padronização estabelecida para o Mercado, sendo proibida a construção em alvenaria, conforme (Anexo 1).

4.2. O piso do pavimento superior (mezanino) deverá ser executado com material resistente à sobrecarga a que se destina, bem como resistente ao fogo, pelo menos por 4 (quatro) horas;

4.3. Será obrigatória, dependendo do uso, a presença de ponto de água corrente, bem como a existência de ralo sifonado, com dispositivo para abrir e fechar, que permita o escoamento das águas resultantes da lavagem periódica do piso, a fim de serem mantidas as condições higiênico-sanitárias mínimas;

IV. RELATIVAS ÀS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, MECÂNICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS

1. As câmaras frias não poderão ser providas de equipamentos que provoquem o aquecimento do ambiente do Mercado.

2. É necessária a apresentação de um projeto elétrico para os boxes que utilizam câmara fria e outros equipamentos, na seguinte conformidade:

2.1. A intensidade da corrente elétrica será definida da seguinte forma:

a. Somente iluminação: 20 ampères;

b. Presença de câmara fria: 32 ampères;

c. Açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes e similares: 80 ampères;

2.2. As ligações elétricas deverão ser:

a. Iluminação: utilizar circuitos bifásicos ou dividir em três circuitos monofásicos. Não será permitida a ligação em uma única fase;

b. Motores: deverão ser obrigatoriamente trifásicos;

c. Demais maquinários: preferencialmente trifásicos.

2.3. Utilização de lâmpadas:

a. É obrigatório o uso de luminárias, que auxiliem na difusão da luz, melhorando o rendimento e protegendo os alimentos contra possíveis explosões e quebras;

b. Preferir a instalação de lâmpadas fluorescentes de 15, 25 e 45 Watts e halógenas de 30, 50 e 70 Watts.

c. Os reatores das lâmpadas deverão ter fator de potência superior a 0,96.

2.4. Todas as tomadas deverão ter no mínimo três pinos.

3. Os motores elétricos deverão:

3.1. Ser trifásicos e ter fator de potência de no mínimo 0,92 e compressores herméticos e semi-herméticos recíprocos, conforme normas emitidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e DNAEE (Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica);

3.2. Estar em conformidade com as normas legais, referentes à utilização de substâncias que destroem a camada de ozônio, nos termos da Resolução nº 267, do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente);

3.3. Estar instalados sobre bases apropriadas, capazes de suportar seus pesos e vibrações, mantendo-se uma distância entre eles e os pontos fixos do recinto, para facilitar os serviços de manutenção, devendo o local de instalação possuir ventilação adequada, a fim de manter a temperatura ambiente dentro dos valores admissíveis;

3.4. Ter seus eixos perfeitamente alinhados com as máquinas a eles acopladas;

3.5. Estar, nos casos mais críticos, a critério da fiscalização de ABAST, isolados da estrutura do prédio através de amortecedores apropriados.

4. O sistema de exaustão nos equipamentos que geram calor e gordura deverá possuir lavador de gases.

5. Todos os encanamentos que conduzem a água servida deverão estar ligados à rede de esgoto através de ralo sifonado, com dispositivo para abrir e fechar, e adaptados com válvulas de retenção. O sistema de captação, quer seja proveniente das pias ou da lavagem dos boxes, deverá passar por uma caixa provida de cesto removível.

6. A seleção de materiais construtivos deverá atender as condições mínimas de estabilidade, preconizadas pelas Normas Técnicas da ABNT, bem como apresentar grau de combustão que resista 4 (quatro) horas, no mínimo.

7. Deverá ser previsto um local adequado para armazenamento de embalagens (papel, plástico e papelão), mantido a uma distância mínima segura dos equipamentos que possam emitir faísca.

8. As instalações elétricas, mecânicas e de telecomunicações serão executadas de acordo com as normas da ABNT, e das concessionárias locais, além de obedecerem ao disposto neste inciso IV.

9. Os casos não abordados serão definidos por ABAST, de maneira a manter o padrão de qualidade previsto para a obra.

10. Sempre que exigido pela fiscalização de ABAST, a empresa permissionária deverá, às suas expensas, obter os documentos comprobatórios da qualidade dos materiais empregados na instalação dos equipamentos. Tais atestados deverão ser obtidos de fontes que comprovadamente sejam idôneas e tecnicamente capazes.

11. Caberá à empresa permissionária executar toda a fiação e cabeamento de telecomunicações, correndo por sua conta todos os custos de aprovação, vistoria e demais encargos pertinentes à citada instalação.

12. Todas as instalações elétricas, mecânicas e de telecomunicações deverão ser executadas com esmero e bom acabamento, com todos os condutos e equipamentos cuidadosamente arrumados em posição e firmemente ligados às estruturas de suporte e aos respectivos pertences, formando um conjunto mecânica e eletricamente satisfatório, seguro e de boa aparência, de acordo com as normas da ABNT.

13. Todo equipamento deverá ser firmemente preso ao local em que estiver instalado, prevendo-se meios de fixação ou suspensão condizentes com a natureza do suporte e com o peso e as dimensões do equipamento considerado.

14. As partes do equipamento elétrico que em operação normal possam produzir faíscas, centelhas, chamas ou partículas de metal em fusão, deverão possuir uma separação protetora incombustível, ou estar efetivamente separadas de todo o material de fácil combustão.

15. Em lugares úmidos ou normalmente molhados e expostos às intempéries, onde o material possa sofrer a ação deletéria dos agentes corrosivos de qualquer natureza, assim como nos locais em que, pela natureza da atmosfera ambiente, possam ocorrer incêndios ou explosões e ainda onde possam os materiais ficar submetidos a temperaturas excessivas, serão usados métodos de instalação adequados e materiais destinados especialmente a essa finalidade.

16. O sistema de iluminação deverá ter:

16.1. Circuitos com proteção e comando independente dos demais;

16.2. Lâmpadas com faixa de temperatura de cor e índice de reprodução de cor (I.R.C.) que não alterem as características organolépticas dos alimentos à mostra;

16.3. Dispositivos de suporte dos cabos, refletores, lâmpadas e projetores que em hipótese alguma poderão ultrapassar os limites físicos do boxe.

V. RELATIVAS ÀOS RAMOS DE ATIVIDADE

Para o Mercado Municipal Paulistano:

Somente será permitida a instalação de novos estabelecimentos que produzam calor por meio de preparo de alimentos quando houver total isolamento da cozinha, atendendo ao que estabelece o art. 2º, inciso II, ítem 6.

VI. RELATIVAS AO CONTROLE DE PRAGAS URBANAS

1. O controle de pragas urbanas deverá ser executado por empresa especializada, que adote o método denominado “Controle Integrado de Pragas” e que trate o Mercado como um estabelecimento único.

2. Cada boxe deverá adotar medidas preventivas para coibir o acesso, o abrigo e a alimentação de pombos, roedores e outras pragas urbanas, utilizando-se de métodos que não causem danos às características arquitetônicas do edifício, protegido pelo tombamento.

Art. 3º. Todos os boxes terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta Portaria, para se adequar às normas relativas à comunicação visual (art.2º, inciso l, item 10), ao fechamento do boxe (art.2º, inciso l, item 11) e à área reservada para manipulação (art.2º, inciso ll, item 3).

Art. 4º. Os boxes onde são preparados alimentos pela utilização de calor – bares, lanchonetes, restaurantes e afins - deverão, no prazo de 6 (seis) meses a partir da publicação desta Portaria, possuir sistema de exaustão com lavagem de gases (art.2º, inciso II, item 5).

Art. 5º. Encontram-se à disposição das empresas permissionárias, na Supervisão de Mercados e Sacolões, situada na Rua da Cantareira, nº 390 – Centro, os anexos a seguir enumerados:

Anexo 1 – Conjunto de Desenhos

Anexo 2 – Medidas da Comunicação Visual

Art. 6º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Índice de anexos

Anexo 1 – Conjunto de Desenhos:

1. Altura máxima dos boxes

2. Altura máxima dos boxes sob o mezanino

3. Altura máxima dos boxes contínuos às paredes limítrofes do mercado

4. Altura mínima do pavimento inferior dos boxes

5. Altura mínima do pavimento superior dos boxes

6. Nível máximo do piso interno acabado

7. Letreiro e iluminação dos boxes

8. Moldura das portas

9. Afastamento das escadas

10. Projeto executivo

OBS.: QUADRO ANEXO, VIDE DOC 06/06/2008 - PÁGINA 23.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo