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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 62 de 23 de Abril de 2026

Revoga a Portaria nº 05/SMADS/2012, dispõe sobre a análise de mérito social das organizações de assistência social e institui o Cadastro Municipal de Organizações de Assistência Social – CADSMADS, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

PORTARIA Nº 062/SMADS/2026

 

Revoga a Portaria nº 05/SMADS/2012, dispõe sobre a análise de mérito social das organizações de assistência social e institui o Cadastro Municipal de Organizações de Assistência Social – CADSMADS, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

 

ELIANA GOMES, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

Considerando a Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as alterações previstas pela Lei nº 12.435/2011 e sua implantação na cidade de São Paulo;

 

Considerando a Lei Federal nº 13.019/2014 e o Decreto Municipal nº 57.575/2016, que regulamentam o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil;

 

Considerando o Decreto Municipal nº 58.103/2018 que reorganiza a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

 

Considerando a Resolução CNAS nº 182, de 13 de fevereiro de 2025, que caracteriza e estabelece diretrizes, parâmetros e critérios para os serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, ofertados de forma isolada ou cumulativa no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, pelas entidades e organizações da sociedade civil de assistência social;

 

Considerando a Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, alterada pela Resolução CNAS/MDS nº 95, de 13 de fevereiro de 2023, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;

 

Considerando a Resolução COMAS-SP nº 2.118/2023, que estabelece os parâmetros e requisitos para a inscrição e a manutenção da inscrição de Entidades ou Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no âmbito do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo – COMAS-SP;

 

Considerando o Decreto Federal nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o artigo 3º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);

 

Considerando a Resolução CNAS nº 11, de 23 de setembro de 2015, que caracteriza os usuários, seus direitos e sua participação na Política Pública de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e que revoga a Resolução nº 24, de 16 de fevereiro de 2006;

 

 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I

DIPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º. Esta Portaria revoga a Portaria nº 05/SMADS/2012 e, por consequência, a Certificação de Matrícula e o Certificação de Credenciamento, e estabelece:

I – a Outorga de Mérito Social às organizações de assistência social inscritas no COMAS-SP;

II – o Cadastro Municipal de Organizações de Assistência Social (CADSMADS).

 

Art. 2º. Fica determinada a manutenção e atualização do Sistema de Organizações da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS/SISORG, como base de dados oficial para fins de registro e gestão do cadastro referido nesta Portaria.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3°. Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I - organização da sociedade civil (OSC): aquelas definidas pelo artigo 2º, inciso I, da Lei nº 13.019/2014, com a redação dada pela Lei 13.204/2015 e artigo 2º, inciso II, do Decreto Municipal 57.575/2016;

II - organização de assistência social: organização da sociedade civil que presta atendimento isoladamente e preponderantemente conforme o art. 3º da Lei Federal nº 8.742/1993, as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e as normativas publicadas pelo COMAS-SP;

III – organização não específica de assistência social: organização da sociedade civil que presta atendimento preponderantemente em outras políticas públicas, e cumulativamente em atividades em conformidade com o art. 3º da Lei Federal nº 8.742/1993, as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e as normativas publicadas pelo COMAS-SP;

IV - rede socioassistencial: conjunto articulado e integrado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, ofertados pela Administração Pública e por Organizações da Sociedade Civil no âmbito da Politica Municipal de Assistência Social, que atua de forma territorializada, contínua e planejada, garantindo a proteção social por meio da prestação de serviços, programas, projetos e benefícios à população em situação de vulnerabilidade e risco.

V - serviço: oferta regular, continuada, planejada e organizada de atenções voltadas à garantia da proteção social básica ou especial a indivíduos e famílias, assegurando seus direitos socioassistenciais, promovendo o desenvolvimento e a inclusão social, nos termos das normativas vigentes do CNAS e do COMAS-SP;

VI - programa: atividades estratégicas que produzem mudanças esperadas em determinada situação social, por um período temporal determinado, que articulam e potencializam os serviços socioassistenciais nos termos das normativas do CNAS e do COMAS-SP relativas ao tema vigente;

VII - projeto: ação de efeito local destinada a produzir resultados em tempo determinado, podendo atuar como etapa preparatória para a implementação de serviços continuados, como instrumento de qualificação da rede socioassistencial ou, ainda, voltada à resolução temporária de situações de risco e vulnerabilidade específica ou de incidência localizada, sempre em conformidade com o artigo 2º, inciso III-B, da Lei nº 13.019/2014 e demais normativas vigentes;

VIII - benefício: transferência de recursos financeiros ou, eventualmente, em espécie, destinada a indivíduos e famílias em situação de risco ou vulnerabilidade social, abrangendo a renda mensal, o benefício de prestação continuada, os benefícios eventuais e os auxílios emergenciais ou especiais, incluindo os auxílios natalidade e funeral, devendo sua concessão observar estritamente o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.742/1993 e demais normativas correlatas estabelecidas pela SMADS, CNAS e COMAS-SP.

 

Art. 4º. Fica estabelecido o Cadastro Municipal de Organizações de Assistência Social (CADSMADS), cuja finalidade é a qualificação de organizações de assistência social a participar de processos de chamamento público voltados à celebração de parcerias sob a égide do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), desde que atendidos os demais critérios estabelecidos nesta Portaria e na Instrução Normativa 02/SMADS/2024.

Parágrafo único. A concessão e a renovação do CADSMADS ficam condicionadas à obtenção da Outorga do Mérito Social, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 5°. O mérito social consiste no reconhecimento de que as ações das Organizações da Sociedade Civil (OSC) caracterizam-se como Organizações de Assistência Social e possuem como finalidade:

I – atestar a regularidade institucional e a capacidade técnica operativa da organização da sociedade civil que pretenda celebrar parceria que envolva o repasse de recursos públicos, a fim de assegurar o atendimento qualificado aos usuários da rede socioassistencial;

II – subsidiar a deliberação do supervisor da SAS na ocasião do deferimento ou do indeferimento da concessão ou da renovação do CADSMADS;

III – fundamentar a análise dos recursos interpostos pelas organizações da sociedade civil em caso de denegação da inscrição do cadastro ou de sua renovação, bem como na aplicação das penalidades de suspensão ou cancelamento do CADSMADS previstas nesta Portaria;

IV – fundamentar tecnicamente os despachos das autoridades da Administração Municipal na deliberação sobre a concessão de benefícios, isenções e imunidades fiscais, uso de propriedades públicas municipais e obtenção de demais vantagens de direito previstas em lei, respeitadas as normas específicas das demais secretarias;

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 6º. Toda documentação exigida nesta Portaria deverá ser encaminhada via correio eletrônico ou documento em processo SEI à SAS de referência da sede da organização, conforme Anexos.

§ 1º. Caberá à SAS a abertura do processo SEI, denominado Processo Administrativo Base (PAB), com o requerimento inicial e a documentação enviada pela OSC.

§ 2º. Cada organização deverá possuir um Processo Administrativo Base (PAB), a ser mantido permanentemente atualizado, o qual reunirá o histórico institucional, a documentação obrigatória, os pareceres técnicos, certificações e penalidades, substituindo, para todos os efeitos, o dossiê físico previsto na Portaria nº 05/SMADS/2012.

§ 3º. A custódia e a atualização do processo eletrônico são de responsabilidade da SAS do território onde a sede da organização está localizada.

§ 4º. Em caso de alteração de endereço da sede da OSC para outro território, a SAS de origem deverá tramitar o processo à nova unidade competente, acompanhada de folha de informação que detalhe a situação do CADSMADS e demais certificações vigentes.

§ 5º. Caberá à SAS do novo território alimentar o SISORG com as informações dos serviços pertinentes ao cadastro e assumir a responsabilidade pela guarda do processo.

 

Art. 7º Quando a organização mantiver serviços em território diverso de sua sede, a SAS responsável pela concessão ou renovação do CADSMADS deverá solicitar à SAS da área de abrangência do serviço, via PAB, a realização de visita técnica e a emissão de relatório do serviço para subsidiar o parecer conclusivo.

 

Art. 8º. Para a solicitação de inscrição no CADSMADS e reconhecimento do mérito social, a organização deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido à SAS, com solicitação de inscrição no CADSMADS, assinado pelo representante legal da organização, conforme modelo constante do Anexo I;

II - certificado de inscrição no COMAS-SP, acompanhado do respectivo protocolo de manutenção;

III - comprovante de inscrição ativa no Cadastro Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor (CENTS);

IV – comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Nacional de Assistência Social (CNEAS);

V – certidão de tributos mobiliários (CTM) vigente, emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda, que comprove a inexistência de débitos perante o fisco municipal;

VI – relatório de atividades socioeducativas, no exercício fiscal anterior, que demonstre as ações em conformidade com o mérito social estabelecido por esta Portaria, conforme modelo constante no anexo II;

Parágrafo Único. As exigências contidas nos incisos V e VI deste artigo não constituem requisitos obrigatórios para a concessão do mérito social, sendo restritas à instrução da inscrição no CADSMADS.

 

Art. 9º. A organização inscrita no CADSMADS deverá informar à SAS de referência de sua sede, a qualquer tempo e no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ocorrência, das seguintes alterações:

I – composição da diretoria e conselhos;

II – estatuto social;

III – endereços da sede e das unidades de serviço socioassistencial;

IV – ampliação ou paralisação, total ou parcial, das atividades prestadas;

V – situação cadastral perante a Receita Federal (CNPJ) e Certidão de Tributos Mobiliários (CTM);

VI – regularidade da inscrição no COMAS-SP.

Parágrafo único. A omissão da atualzação dos dados previstos neste artigo ensejará a aplicação da medida de suspensão da inscrição no CADSMADS, conforme disposto no Art. 31 desta Portaria.

 

CAPÍTULO IV

DO MÉRITO SOCIAL

 

 

Art. 10. - São critérios essenciais para a concessão do mérito social a demonstração, pela organização da sociedade civil, de:

I – constituição regular como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tenha entre suas finalidades estatutárias a atuação na área de assistência social;

II - matriz ou filial sediada no Município de São Paulo, que detenha autonomia jurídica, administrativa e fiscal para o pleno exercício de suas atividades, observadas as normas fazendárias municipais;

III - oferta de suas atividades dentro dos limites territoriais político-administrativos do Município de São Paulo, em observância às divisões dispostas na Lei Municipal nº 11.220/1992, no Decreto Municipal nº 58.103/2018 e suas alterações posteriores;

IV – gratuidade e universalidade na prestação de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, sendo vedada a cobrança de qualquer espécie ou a exigência de contrapartida financeira aos usuários, observadas as expressas exceções da Lei Federal nº 10.741/2003;

V – viabilidade econômico-financeira para o cumprimento de seus objetivos estatutários, demonstrando a existência de fontes de recursos, próprias ou captadas, que assegurem a continuidade das atividades;

VI – organização técnica, administrativa e contábil, por meio de estrutura compatível com as ofertas realizadas e registros que permitam a transparência e a rastreabilidade da gestão;

VII – capacidade técnica e operativa de planejamento e gestão, com o objetivo de demonstrar os impactos sociais pretendidos e as seguranças socioassistenciais que se espera garantir aos usuários;

VIII - não remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso dos artigos 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, conforme estabelecido na Lei 13.204 de 14 de dezembro de 2015;

IX - não possuir como membros de sua diretoria servidores municipais na ativa ou no exercício de cargos em comissão na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS.

§ 1º. A vedação prevista no inciso IV deste artigo estende-se à exigência de doação de materiais de qualquer natureza, tais como kits de higiene, limpeza, uniformes ou gêneros alimentícios, como condição para o acesso ou permanência nos serviços programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados.

§ 2º. A remuneração dos cargos diretivos da organização, caso prevista no estatuto social conforme o inciso VIII deste artigo, deverá ser custeada exclusivamente com recursos próprios da OSC.

§ 3º. O dirigente poderá ser remunerado com recursos da parceria quando atuar na equipe de execução do serviço em função técnica, desde que:

I – a remuneração corresponda ao serviço profissional efetivamente prestado e seja compatível com os valores de mercado na região de atuação;

II – não haja incompatibilidade de carga horária entre a função técnica e o cargo de dirigente;

III – o dirigente possua a qualificação técnica exigida pela norma tipificadora para o exercício da função;

IV – a acumulação de funções e a respectiva remuneração não sejam vedadas pelo Estatuto Social da organização.

 

Art. 11. O reconhecimento do Mérito Social está condicionado à manutenção dos requisitos que fundamentaram sua concessão, devendo ser reavaliado:

I – ordinariamente, a cada 36 (trinta e seis) meses;

II – extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que houver indícios de descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria;

III – sempre que solicitado para subsidiar processos de outras Secretarias ou órgãos da Administração Pública, visando à verificação da permanência das condições de mérito para fins de isenções, imunidades ou parcerias.

 

Art. 12. É vedada a outorga de Mérito Social e inscrição no CADSMADS às organizações consideradas de benefício mútuo, caracterizadas como aquelas destinadas a proporcionar bens, serviços ou vantagens exclusivamente a um círculo restrito de associados ou dependentes.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se impeditivo ao reconhecimento do mérito social a existência de cláusulas estatutárias ou práticas institucionais que restrinjam o atendimento a critérios de etnia, raça, credo religioso, convicção política, orientação sexual ou qualquer outra forma de segmentação que fira o princípio da universalidade da Política de Assistência Social.

 

Art. 13. O CADSMADS possui validade de 36 (trinta e seis) meses, tanto para a emissão inicial quanto para as suas respectivas renovações.

Parágrafo único. A concessão e a renovação do CADSMADS serão decididas pela chefia da SAS de referência da sede da organização, devendo o despacho decisório, de deferimento ou indeferimento, ser fundamentado e publicado no DOC;

 

Art. 14. A análise técnica acerca do mérito social das OSC constitui prerrogativa exclusiva dos profissionais de nível superior que integram as equipes de referência, definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS) e pela Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011.

§ 1º. Os profissionais referidos no caput deste artigo deverão ser servidores titulares de cargo de provimento efetivo da SMADS, com formação prevista na NOB-RH/SUAS e estarem lotados nas unidades CRAS, CREAS, Centro POP ou SAS.

§ 2º. O Supervisor de SAS, não poderá exercer a prerrogativa prevista no caput, mesmo que possua a qualificação profissional exigida, a fim de preservar a isenção e a necessária distinção entre as instâncias técnica e decisória.

 

Art. 15. Para a elaboração do parecer conclusivo acerca do mérito social, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I – conferência da conformidade dos atos constitutivos e demonstrações apresentadas, nos termos dos artigos 6º, 8º e 10 desta Portaria;

II – visita institucional à matriz, filial ou aos locais onde os serviços, programas, projetos e benefícios são prestados, dentro dos limites territoriais do Município de São Paulo, com o preenchimento dos Relatórios de Visitas In Loco, conforme os Anexos III, IV e V.

III – análise de relatórios e pareceres técnicos referentes aos serviços, inclusive os emitidos por outras SAS.

§ 1º. A concessão das inscrições no COMAS-SP, CENTS e CNEAS não implica em prejuízo de sua autonomia para analisar a documentação destes certificados pressuposta ou solicitar complementação, devendo o profissional dedicar-se, primordialmente, à análise técnica sobre a consonância da organização e de suas ações com o SUAS.

§ 2º. Poderá ser solicitado, para subsidiar a análise de mérito social, o acesso ao processo administrativo de inscrição no COMAS-SP ou em qualquer outro órgão municipal, caso tal medida seja indispensável para a elaboração do parecer.

§ 3º. Sempre que necessário, para a emissão do parecer conclusivo sobre o mérito social, o técnico poderá solicitar suporte às áreas técnicas e coordenações da SMADS.

§ 4º. Fica facultada a visita aos serviços parceiros da SMADS geridos pela OSC analisada, desde que os relatórios de visita in loco, de monitoramento e de avaliação da parceria, previstos na Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, estejam atualizados e sejam justificados na conclusão técnica.

§ 5º. O parecer conclusivo de Mérito Social deverá ser fundamentado nos princípios e normativas da Política de Assistência Social, considerando as leis, decretos e resoluções do CNAS e do COMAS-SP, bem como Portarias e Normas Técnicas desta Pasta e demais normas correlatas.

 

Art. 16. O parecer deverá apontar, de forma clara e fundamentada, se a organização é detentora ou não de mérito social, propondo o deferimento ou indeferimento da inscrição no CADSMADS, quando for o caso.

Parágrafo único. Após a conclusão, o relatório técnico com parecer conclusivo deverá ser inserido no PAB no sistema SEI da organização, devidamente assinado e identificado por seus emissoreer, para fins de instrução processual e consulta dos interessados.

 

CAPÍTULO V

DOS SUBSÍDIOS ÀS OUTRAS SECRETÁRIAS

 

Art. 17. O reconhecimento do mérito social serve de fundamento técnico para subsidiar a decisão de outros órgãos e Secretarias Municipais em processos relativos a:

I – concessão de benefícios, isenções ou imunidades fiscais;

II – permissão ou concessão de uso de áreas públicas;

III – declaração de utilidade pública, nos termos da legislação específica;

IV – outras vantagens de direito previstas em lei que exijam a comprovação da regularidade e qualidade da oferta socioassistencial.

Parágrafo único. A atuação dos técnicos da SMADS restringe-se exclusivamente à análise e emissão de parecer quanto ao mérito social, não lhe cabendo deliberar sobre a conveniência ou oportunidade da concessão de benefícios geridos por outras Secretarias.

 

Art. 18. A concessão de mérito social ou inscrição no CADSMADS não substitui critérios para obtenção de benefícios municipais regidos por legislação específica.

 

Art. 19. Caberá à CGPAR estabelecer orientações técnicas e normatizações complementares para a elaboração dos pareceres de mérito social destinados ao subsídio de outras Secretarias Municipais.

Parágrafo único - As orientações de que trata o caput deste artigo visarão à padronização dos fluxos, instrumentais e critérios de análise nos processos que envolvam utilidade pública municipal, concessão ou permissão de uso de áreas públicas e demais benefícios geridos por outros órgãos da Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS NA FASE DE INSCRIÇÃO

 

Art. 20. Na hipótese de indeferimento da inscrição no CADSMADS, a SAS publicará a decisão no DOC e notificará a OSC por meio de correio eletrônico, contendo a fundamentação técnica do indeferimento.

§ 1º. A organização poderá entrar com recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicação no DOC.

§ 2º. O recurso da OSC e os demais documentos que instruem o processo deverão ser inseridos diretamente no PAB.

§ 3º. A ausência de interposição de recurso no prazo estipulado implicará a preclusão administrativa, com o consequente arquivamento do pedido.

 

Art. 21. Recebido o recurso ao qual o art. 20 se refere, a SAS terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para análise e manifestação.

§ 1º. O Supervisor da SAS submeterá o recurso à apreciação do técnico que emitiu o parecer inicial para que este ratifique sua posição ou reconsidere a decisão anterior.

§ 2º. Caso o Supervisor da SAS reconsidere a decisão ou mantenha o deferimento, após a manifestação técnica, este deverá publicar o despacho no DOC e notificar a organização interessada por meio de correio eletrônico.

 

Art. 22. Mantido o indeferimento pela SAS, a organização poderá interpor recurso à autoridade máxima da SMADS, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da nova publicação.

§ 1º. O pedido deverá ser inserido no PAB e será analisado pela CGPAR, que elaborará parecer técnico, para subsidiar a decisão final da autoridade máxima da SMADS.

§ 2º. Após a análise da CGPAR, o processo será encaminhado à Coordenadoria Jurídica (COJUR) para emissão de parecer sobre a legalidade do procedimento.

§ 3º. A decisão final caberá à autoridade máxima da SMADS, sendo publicada no DOC e comunicada à SAS de origem para atualização no SISORG e encerramento da instância administrativa, não cabendo novos recursos.

 

Art. 23. Mantido o indeferimento após o esgotamento das instâncias recursais, a organização poderá apresentar novo requerimento decorridos 90 (noventa) dias da publicação da decisão final.

§ 1º. O novo pedido apenas será processado mediante comprovação da superação dos motivos que fundamentaram o indeferimento anterior.

 

Art. 24. Os recursos previstos neste Capítulo referem-se exclusivamente às decisões de concessão ou renovação do CADSMADS, aplicando-se procedimento específico às sanções previstas no Capítulo VIII.

 

CAPÍTULO VII

DA RENOVAÇÃO

 

Art. 25. A renovação da inscrição no CADSMADS observará as seguintes regras:

I - as organizações deverão solicitar a renovação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos em relação ao término da validade do registro, mediante correio eletrônico institucional da SAS correspondente ao endereço da sede;

II - a solicitação realizada após o prazo previsto no inciso I será processada como novo requerimento de inscrição, sujeitando a organização à interrupção da validade do cadastro.

 

Art. 26. Para a instrução do pedido de renovação da inscrição no CADSMADS, deverão ser apresentados os documentos previstos no art. 8º desta Portaria, observadas as atualizações cadastrais e as disposições sobre a validade do cadastro.

Parágrafo Único - Caberá à SAS adotar as providências para a publicação do despacho de renovação da inscrição no DOC, bem como atualizar as informações no SISORG e emitir o comprovante de renovação atualizado.

 

CAPÍTULO VIII

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO CADSMADS

 

Art. 27. A suspensão da inscrição no CADSMADS dar-se-á pelo prazo inicial de 6 (seis) meses.

§ 1º. O prazo de suspensão poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante decisão administrativa devidamente motivada, desde que o período total não ultrapasse 12 (doze) meses ininterruptos, contados da data da suspensão inicial.

§ 2º. Decorrido o prazo máximo previsto no § 1º sem que a organização tenha sanado integralmente as irregularidades que motivaram a suspensão, a inscrição será cancelada, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º. Sanado o motivo que ocasionou a suspensão, a inscrição da organização será reativada, mediante despacho da SAS competente, com a devida publicação no DOC, atualização no SISORG e emissão do comprovante de regularidade cadastral.

§ 4º. A suspensão da inscrição não implicará, por si só, a interrupção das parcerias vigentes com a SMADS, nem o bloqueio dos repasses financeiros correspondentes, desde que mantida a regular execução dos serviços, com vistas à garantia da continuidade do atendimento aos usuários.

§ 5º. Durante o período de suspensão, a organização ficará impedida de:

I – apresentar propostas em novos editais;

II – participar de sessões públicas destinadas à formalização de novas parcerias;

III – formalizar aditamentos de prorrogação de prazo de vigência de parcerias, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas no interesse público e na proteção aos usuários.

 

Art. 28. A suspensão da inscrição no CADSMADS ocorrerá nos seguintes casos:

I – manutenção de documentação obrigatória desatualizada ou com validade expirada, após o decurso do prazo concedido em notificação para regularização;

II – descumprimento injustificado de diligências ou solicitações de informações complementares formuladas pela SMADS ou por instâncias de controle;

III – alteração de endereço ou de finalidades estatutárias não comunicada à SAS no prazo de 30 (trinta) dias corridos;

IV – descumprimento de requisitos institucionais ou legais previstos nos arts. 9º a 13 desta Portaria;

V – existência de elementos técnicos consistentes que indiquem práticas discriminatórias, violação de direitos dos usuários ou irregularidades relevantes no atendimento, apurados preliminarmente por meio de:

a) denúncias devidamente fundamentadas;

b) relatórios de monitoramento e avaliação emitidos por órgãos de controle interno ou externo;

c) pareceres técnicos elaborados por profissionais da SMADS no exercício de atividades de supervisão ou fiscalização;

VI – indícios consistentes de que a programação ou as atividades executadas não atendem às finalidades previstas nos relatórios de visita e documentos fornecidos quando da inscrição, conforme anexos, ou divergem das diretrizes da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, das normas técnicas vigentes e dos normativos da SMADS;

VII – descumprimento de cláusulas estatutárias que comprometam a natureza jurídica da organização, sua finalidade não lucrativa ou a estrutura mínima de governança exigida para a celebração de parcerias com a Administração Pública;

VIII – indícios consistentes de cobrança de taxas, contrapartidas financeiras, doações obrigatórias ou qualquer ônus aos usuários para acesso ou permanência nos serviços socioassistenciais;

IX – descumprimento das obrigações assumidas em parcerias firmadas com a SMADS, em desacordo com os termos pactuados.

 

Art. 29. O cancelamento da inscrição no CADSMADS dar-se-á nos seguintes casos:

I – extinção da organização ou encerramento comprovado de suas atividades no Município de São Paulo;

II – solicitação formal da própria organização;

III – comprovação, ao final do procedimento administrativo, da ocorrência de práticas discriminatórias, violação de direitos dos usuários ou irregularidades graves no atendimento;

IV – comprovação da cobrança de taxas, contrapartidas financeiras, doações obrigatórias ou qualquer ônus aos usuários para acesso ou permanência nos serviços;

V – decurso do prazo máximo de suspensão sem a regularização das irregularidades que lhe deram causa;

VI – comprovação de que a programação ou as atividades executadas não atendem às finalidades previstas nos relatórios de visita e documentos fornecidos quando da inscrição, conforme anexos, ou afrontam as diretrizes da PNAS, as normas técnicas vigentes e os normativos da SMADS.

 

Art. 30. A suspensão, a prorrogação da suspensão e o cancelamento da inscrição observarão o seguinte procedimento administrativo:

I – notificação da organização pela SAS, por meio de correio eletrônico e publicação no DOC, contendo:

a) a descrição clara e motivada dos fatos e fundamentos da medida proposta;

b) o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa prévia, contado da publicação no DOC;

II – análise da defesa pelo Supervisor da SAS no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com decisão administrativa fundamentada e publicação no DOC;

III – caberá exclusivamente à organização o acompanhamento das publicações no DOC para fins de ciência dos atos e prazos;

IV – publicada a decisão, a SAS comunicará a CGPAR e o COMAS-SP, mediante juntada do comprovante de publicação ao processo administrativo da organização.

Parágrafo único. Compete à CGPAR comunicar a decisão às demais SAS e coordenações da SMADS e acompanhar o respectivo processo administrativo.

 

Art. 31. Da decisão que aplicar ou mantiver a suspensão ou o cancelamento caberá recurso à autoridade máxima da SMADS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da publicação no DOC.

§ 1º. O recurso será instruído com:

I – manifestação técnica da CGPAR;

II – parecer jurídico da COJUR;

III – encaminhamento ao Gabinete para decisão final do Secretário da SMADS.

§ 2º. A decisão final encerra a instância administrativa e será publicada no DOC.

 

Art. 32. Cancelada a inscrição no CADSMADS, nova solicitação de inscrição somente poderá ser apresentada após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação do cancelamento.

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição ensejará a instauração dos procedimentos de rescisão das parcerias firmadas com a SMADS, observados os arts. 69 a 71 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, inclusive quanto à motivação, à apuração de responsabilidades e à eventual tomada de contas.

 

Art. 33. A interposição de recurso não suspende os efeitos da decisão recorrida, permanecendo a organização impedida de celebrar novas parcerias até a decisão final.

§ 1º. Durante a tramitação do recurso, a organização deverá manter a execução regular das parcerias vigentes, assegurada a continuidade do atendimento aos usuários.

§ 2º. Os repasses financeiros relativos às parcerias em curso não serão interrompidos, desde que comprovada a regular execução dos serviços.

 

Art. 34. Não sendo apresentado pedido de reconsideração ou recurso nos prazos previstos, a decisão tornar-se-á definitiva, mantendo-se integralmente seus efeitos.

 

Art. 35. Concluída a análise do pedido de reconsideração ou do recurso:

I – sendo a decisão favorável à organização:

a) será publicado despacho de cancelamento da sanção ou reabilitação da inscrição;

b) a CGPAR comunicará as demais SAS e coordenações;

c) a SAS procederá à atualização do SISORG;

II – sendo a decisão desfavorável:

a) a organização será formalmente cientificada;

b) a CGPAR comunicará as demais SAS para adoção das providências cabíveis;

c) a SAS comunicará o COMAS-SP, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Município, quando presentes indícios de ilícito ou dano ao erário.

 

CAPÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 36. É de responsabilidade da SAS, no âmbito de sua competência territorial:

I – realizar a recepção e conferência da documentação apresentada pelas organizações, zelando pela integridade e validade das informações prestadas;

II – instruir e manter permanentemente atualizado o PAB, com os relatórios de visita, pareceres técnicos, ofícios e demais documentos pertinentes a organização;

III – prestar orientação e suporte técnico às organizações quanto aos procedimentos de inscrição, renovação e manutenção do CADSMADS;

IV – providenciar e monitorar as publicações no DOC relativas aos despachos decisórios de concessão, renovação, reativação, suspensão ou cancelamento do cadastro;

V – emitir, via SISORG, o comprovante de Inscrição no CADSMADS após a conclusão favorável do processo administrativo;

VI – zelar pela guarda e sigilo das informações institucionais das organizações sob sua supervisão.

VII – realizar a inserção de dados, o acompanhamento e a emissão de pareceres no SISORG;

 

Art. 37. É de responsabilidade do Supervisor de Assistência Social da respectiva SAS:

I – fomentar processos de fortalecimento das Organizações da Sociedade Civil que atuam na rede socioassistencial de sua região;

II – ratificar ou não o parecer técnico, proferindo decisão final quanto à concessão, renovação, suspensão, reativação ou cancelamento da inscrição no CADSMADS;

III – registrar o despacho decisório e o parecer conclusivo no SISORG;

IV – assinar o comprovante de Inscrição no CADSMADS das organizações sediadas em sua área de abrangência regional;

V – notificar as organizações, via correio eletrônico, sobre os despachos decisórios relativos ao CADSMADS;

VI – comunicar formalmente à CGPAR e ao COMAS-SP as medidas de suspensão, prorrogação de suspensão ou cancelamento, mediante registro no PAB;

VII – ratificar ou não o parecer de mérito social para fins de benefícios públicos concedidos por outras Pastas municipais, encaminhando-o à CGPAR;

VIII – manifestar-se fundamentadamente sobre a defesa prévia e recursos apresentados pelas organizações em face de decisões de indeferimento, suspensão ou cancelamento;

IX – distribuir e organizar os processos de análise de mérito social entre as unidades CRAS, CREAS, CENTRO-POP e SAS de seu território, zelando pela observância de procedimentos e critérios uniformes.

 

Art. 38. Compete ao técnico responsável pela análise do CADSMADS e do Mérito Social:

I - receber e conferir a documentação apresentada pela organização, verificando sua conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Portaria;

II – realizar visita técnica à sede e às unidades da organização para verificar a consonância das atividades com a PNAS e demais normativas da SMADS;

III – solicitar manifestação técnica de outras SAS, quando a organização executar serviços em territórios distintos ao de sua sede, para subsidiar o parecer conclusivo;

IV - elaborar relatório técnico em caso de constatação de irregularidades, propondo, de forma fundamentada, a suspensão ou o cancelamento da inscrição;

V – emitir parecer quanto ao mérito social para subsidiar decisões sobre a concessão ou atualização de benefícios públicos por outras secretarias municipais, quando instado a manifestar-se;

VI – emitir parecer técnico conclusivo nos expedientes de inscrição, renovação, suspensão, reativação e cancelamento do CADSMADS;

VII – realizar a inserção de pareceres técnico e conclusivo no SISORG;

VIII – instruir o PAB da organização com os relatórios de visita, pareceres e demais documentos pertinentes à área técnica do SUAS.

 

Art. 39. É de responsabilidade da CGPAR:

I – prestar apoio na formulação, implementação e monitoramento da política de regulação de parcerias e do cadastro de organizações;

II – analisar e instruir os recursos interpostos pelas organizações à SMADS referentes ao CADSMADS, elaborando manifestação técnica para subsidiar a decisão final do Titular da Pasta;

III – prestar suporte técnico às SAS no desenvolvimento das atividades relativas ao CADSMADS, emissão de pareceres de mérito social e relatórios para instrução de processos junto ao COMAS-SP;

IV – assessorar o Titular da Pasta em assuntos relativos à regulação das OSC sempre que necessário;

V – acompanhar e monitorar a inserção de informações lançadas pelas SAS no SISORG;

VI – comunicar oficialmente a todas as SAS e demais Coordenações da SMADS sobre as penalidades de suspensão, prorrogação de suspensão e cancelamento do CADSMADS aplicadas às organizações;

VII – zelar pela uniformidade de critérios e procedimentos aplicados pelas SAS em todo o território municipal, garantindo a observância desta Portaria.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 40. As organizações que já possuem matrícula ou credenciamento ativo terão seus registros migrados automaticamente para o CADSMADS ao longo do processo de transição, mantendo-se a validade atual.

Art. 41. Excepcionalmente, a primeira renovação geral das inscrições sob a égide desta Portaria ocorrerá em 30 de junho de 2027, e as demais, sucessivamente, conforme o ciclo de validade estabelecido pela SAS.

§ 1º Durante o período de transição, as SAS poderão emitir certificados com vigência de 01 de julho de 2026 a 30 de junho de 2027, mediante solicitação das organizações da sociedade civil, assegurando a continuidade da regularidade até a realização da primeira renovação geral prevista no caput.

Art. 42. Caberá à CGPAR coordenar e unificar a transição dos prontuários e dossiês físicos das organizações para o formato digital no SEI e no SISORG.

 

Art. 43. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela CGPAR, ouvida, se necessário, a COJUR.

 

Art. 44. A exigência de "Certificado de Matrícula ou Credenciamento em SMADS", constante no inciso II do Artigo 6º e demais dispositivos da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, fica integralmente substituída pela apresentação da inscrição regular no CADSMADS.

 

Art. 45. Compõem os anexos desta Portaria:

Anexo I - Requerimento para solicitação ou renovação do CADSMADS

Anexo II - Relatório de Atividades

Anexo III - Visita In Loco – Organização

Anexo IV - Visita In Loco – Serviço Parceiro

Anexo V - Visita In Loco – Serviço Não Parceiro

 

Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente:

II – a alínea C do artigo 38 da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024 que dispõe sobre critérios de desempate em editais.

 

 

ANEXOS 

Anexo I - Requerimento para solicitação ou renovação do CADSMADS - SEI 154956321

Anexo II - Relatório de Atividades - SEI 154956633

Anexo III - Visita In Loco – Organização - SEI 154960043

Anexo IV - Visita In Loco – Serviço Parceiro - SEI 154960571

Anexo V - Visita In Loco – Serviço Não Parceiro - SEI 154960833

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo