Determina a todas as Unidades de Saúde sob Gestão Municipal, o uso obrigatório do Sistema SIGA Saúde, ou outro que o venha a lhe substituir, e dá outras providências.
PORTARIA 255/2025-SMS.G
Determina a todas as Unidades de Saúde sob Gestão Municipal, o uso obrigatório do Sistema SIGA Saúde, ou outro que o venha a lhe substituir, e dá outras providências.
LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal da Saúde da Cidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a Constituição Federal em seu Art. 196 que garante o acesso universal e igualitário da população aos serviços de saúde;
Considerando a necessidade de organizar o fluxo, o atendimento e os dados epidemiológicos e operacionais do SUS São Paulo;
Considerando que o sistema SIGA Saúde, de propriedade do Município de São Paulo, é a solução tecnológica em operação na capital paulistana desde 2004 com volumes expressivos de informação, que proporciona a gestão da saúde da cidade de São Paulo;
Considerando que as Unidades de Saúde da Rede Municipal dispõem dos meios necessários ao acesso e agendamento no Sistema SIGA Saúde;
Considerando a necessidade do registro das atividades no sistema SIGA Saúde, sejam elas: consultas, procedimentos ou ações de saúde a fim de se conhecer o real atendimento e demanda em saúde;
Considerando a necessidade de padronizar os dados coletados e informações produzidas, o registro e a segurança de dados do histórico do cidadão;
Considerando a Lei n° 14.534/23 que adota o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços público;
Considerando a necessidade de evitar a duplicidade de gastos visando economia e otimização de recursos;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a todas as Unidades de Saúde sob Gestão Municipal, o uso obrigatório do Sistema SIGA Saúde ou outro que o venha a lhe substituir, de acordo com determinação oficial da gestão municipal / SMS-SP.
§ 1º Entre as unidades de saúde a que se refere o caput encontram-se expressamente incluídas, sem prejuízo de quaisquer outras, as unidades de assistência médica ambulatorial de especialidades, os ambulatórios de especialidades, os hospitais-dia e os ambulatórios hospitalares.
§ 2º A obrigatoriedade do uso do Sistema SIGA – Saúde, ou outro que o venha a lhe substituir, se aplica aos módulos homologados e aprovados pela(s) área(s) técnica(s) gestora(s) e será exigível após a capacitação dos usuários.
Art. 2º Tornar obrigatório o uso dos Módulos: Agenda Local, Agenda Regulada, Fila de Espera e Registro do Atendimento, com todas as suas funcionalidades, pelas Unidades de Saúde sob Gestão Municipal.
§ 1º As Agendas Local e Regulada deverão estar disponibilizadas, no Sistema SIGA, para o mês vigente e para as próximas 2 (duas) competências.
§ 2º Todas as agendas devem obedecer ao prazo entre a data da configuração e primeira data disponibilizada para o agendamento de 30 dias para que os trâmites relacionados a confirmação junto ao paciente sobre seu agendamento possam ser cumpridos.
§ 3º Excepcionalmente, a depender da especificidade do serviço prestado, o gestor poderá definir períodos de disponibilização diferenciados.
§ 4º A Fila de Espera Eletrônica do Sistema SIGA – Saúde, ou outro que o venha a lhe substituir, é instrumento oficial e único para registro da demanda reprimida por consultas especializadas, avaliações cirúrgicas, tratamento cirúrgico, cirurgias e quaisquer procedimentos, ainda que de baixa complexidade, bem como das demais ações de saúde da Rede de Saúde do Município de São Paulo.
§ 5º O paciente deverá permanecer sob os cuidados da unidade tutora de seu cuidado enquanto não estiver sendo atendido em outo nível da assistência. E, os casos pendentes para agendamento que aguardam em Fila de Espera deverão ser requalificados de forma contínua a cada 180 dias pela unidade solicitante para garantir as atualizações clínicas e promover o agendamento adequado.
§ 6º O agendamento do paciente que se encontra em Fila de Espera deve ser realizado de acordo com a ordem cronológica de inserção do mesmo na fila, salvo critério clínico indicado pelo médico assistente e/ou regulador que justifique sua antecipação.
§ 7º A confirmação do agendamento será realizada pela SMS, que estabelecerá contato por meio telefônico e/ou eletrônico em 3 (três) tentativas de contato em dias e horários diferentes. Para as tentativas que resultaram sem êxito, o paciente será excluído da Fila de Espera.
§ 9º O paciente que recusar comparecer ou se ausentar de forma recorrente a requalificação técnica, mesmo ciente da necessidade de atualização de exames e/ou atualização da condição clínica, será excluído da Fila de Espera. Tal exclusão será evidenciada em registro em prontuário e SIGA.
§ 10. O paciente que não comparecer a requalificação técnica 2 vezes, mesmo confirmando o agendamento (1º agendamento e 2º reagendamento), será excluído da Fila de Espera. Tal exclusão será evidenciada em registro em prontuário e SIGA.
§ 11. O usuário fica responsável pela atualização do cadastro e recadastramento no sistema SIGA Saúde, ou outro que o venha a lhe substituir, junto a Unidade de Saúde ou Plataforma E-SAÚDESP sempre que necessário, para que SMS realize a confirmação do agendamento pleiteado. Será de responsabilidade do usuário o atendimento deste parágrafo.
Art. 3º Tornar obrigatória a manutenção dos módulos: Cadastro Municipal de Estabelecimento de Saúde e de Profissionais - CMES e Cadastro de Usuários - CNS, atualizando os campos relacionados ao contato com o paciente: Estabelecimento de Vínculo, CPF, Endereço e Telefones de contato, pelas Unidades de Saúde, conforme Artigo 2º.
Art. 4º Torna-se obrigatório o cadastro do CPF do Paciente no sistema SIGA Saúde, ou outro que o venha a lhe substituir, conforme a Lei Federal n° 14.534/2023.
Art. 5º Disciplinar a utilização do módulo Central de Marcação de Consultas - CMC do sistema SIGA Saúde para todos os usuários com acesso ao sistema.
§ 1º Cabe a chefia da Unidade Usuária do Sistema SIGA:
I - Solicitar perfil de acesso ao usuário do módulo CMC nas modalidades iniciais e reativação;
II - Solicitar ao Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação (DTIC) da SMS, por meio de e-mail institucional, o imediato cancelamento do perfil/login de acesso ao sistema SIGA Saúde quando do desligamento do usuário da função; e
III - Orientar a utilização do módulo CMC ao usuário do sistema sob sua subordinação;
§ 2º O login de acesso ao sistema SIGA Saúde é de uso pessoal e intransferível, sendo imputada ao usuário à responsabilidade pelo uso.
§ 3º O acesso ao módulo CMC é restrito ao horário de trabalho do usuário, ficando proibida sua utilização em outros períodos, salvo autorização justificada e expressa da chefia.
§ 4º É proibido o uso do módulo CMC com objetivo diverso do agendamento, acompanhamento e cancelamento de consultas, procedimentos ou ações solicitadas por profissional habilitado junto à rede municipal de saúde em vagas disponibilizadas no sistema SIGA Saúde.
§ 5º São proibidas as seguintes ações, sob penalização através processo administrativo:
I - Cadastramento fictícios de Cartão Nacional de Saúde (CNS);
II - Utilização de CNS fictícios para fins de agendamento; e
III - Agendamentos repetitivos de um ou mais CNS, exceto se os agendamentos sujeitos a tratamentos continuados ou os procedimentos decorrentes de orientação da CMRAC.
Art. 6º Cabe ao Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação (DTIC) a coordenação das ações de suporte e manutenção dos Módulos do Sistema de Informação SIGA nas Unidades de Saúde sob a Gestão Municipal.
Art. 7º Cabe à Coordenadoria de Regulação dar suporte relacionado à orientação quanto aos pareamentos relacionados à Filas de Espera e orientação sobre a configuração de agendas Reguladas, conforme a pactuação realizada com os setores contratuais, áreas técnicas assistenciais e DTIC.
Art. 8º Às Coordenadorias Regionais de Saúde cabe a coordenação e supervisão do uso correto do Sistema SIGA - Saúde, pelas unidades de saúde, na área geográfica de sua abrangência, de acordo com as diretrizes propostas pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS.
Art. 9º Ficam revogadas a Portaria no. 349/2015-SMS.G, publicada em DOM de 17/03/15, e a Portaria no. 341/2020-SMS.G, publicada em DOM de 09/09/20.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo