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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 349 de 17 de Março de 2015

 Determina a todas as Unidades de Saúde sob Gestão Municipal, o uso obrigatório do Sistema SIGA Saúde.

PORTARIA 349/2015-SMS.G

O Secretário Municipal da Saúde da Cidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade da garantia do acesso universal e igualitário da população aos serviços de saúde;

Considerando a necessidade de organizar o fluxo, o atendimento e os dados epidemiológicos e operacionais do SUS São Paulo;

Considerando que o sistema SIGA Saúde, de propriedade do Município de São Paulo, é a solução tecnológica em operação na capital paulistana desde 2004 com volumes expressivos de informação, que proporciona a gestão da saúde da cidade de São Paulo;

Considerando que no Programa de Metas do Plano de Governo do Prefeito Haddad consta a meta de desenvolver o processo de inclusão do módulo do Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) na rede municipal de Saúde, integrado ao sistema SIGA Saúde;

Considerando que as Unidades de Saúde da Rede Municipal dispõem dos meios necessários ao acesso e agendamento no Sistema SIGA Saúde;

Considerando a necessidade do registro das atividades no sistema SIGA Saúde, sejam elas: consultas, procedimentos ou ações de saúde a fim de se conhecer o real atendimento e demanda em saúde;

Considerando a necessidade de padronizar os dados coletados e informações produzidas, o registro e a segurança de dados do histórico do cidadão;

Considerando a necessidade de evitar a duplicidade de gastos visando economia e otimização de recursos;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a todas as Unidades de Saúde sob Gestão Municipal, o uso obrigatório do Sistema SIGA Saúde.

Parágrafo Único - A obrigatoriedade do uso do Sistema SIGA - Saúde se aplica aos módulos homologados e aprovados pela(s) área(s) técnica(s) gestora(s) e será exigível após a capacitação dos usuários;

§1º Entre as unidades de saúde a que se refere o caput encontram-se expressamente incluídas, sem prejuízo de quaisquer outras, as unidades de assistência médica ambulatorial de especialidades, os ambulatórios de especialidades, os hospitais-dia e os ambulatórios hospitalares.(Redação dada pela Portaria SMS n° 341/2020)

§2º A obrigatoriedade do uso do Sistema SIGA - Saúde se aplica aos módulos homologados e aprovados pela(s) área(s) técnica(s) gestora(s) e será exigível após a capacitação dos usuários.(Redação dada pela Portaria SMS n° 341/2020)

Art. 2º Tornar obrigatório o uso dos Módulos: Agenda Local, Agenda Regulada, Fila de Espera, Registro do Atendimento e Prontuário Eletrônico, com todas as suas funcionalidades, pelas Unidades de Saúde sob Gestão Municipal.

§ 1º As Agendas Local e Regulada, deverão estar disponibilizadas, no Sistema SIGA, para o mês vigente e para as próximas 3 (três) competências.

§ 2º A Agenda das Unidades Móveis Assistenciais deverão estar disponibilizadas para o mês vigente e para a próxima competência, obedecendo a antecedência mínima de 31 (trinta

e um) dias.

§ 3º - Excepcionalmente, poderão ser definidos tempos de disponibilização diferenciados, pelo Gestor, a depender da especificidade do serviço prestado.

§ 4 º. A Fila de Espera Eletrônica do Sistema SIGA – Saúde é instrumento oficial, e único, para registro da demanda reprimida de consultas especializadas, procedimentos e/ou ações de saúde da Rede de Saúde do Município de São Paulo.

§ 5 º O agendamento do paciente em Fila de Espera deve ser realizado de acordo com a ordem cronológica de inserção do mesmo na fila, salvo critério clínico indicado pelo médico assistente e/ou regulador que justifique sua antecipação.

§ 6º O agendamento do paciente em Fila de Espera deverá ter o aceite do usuário para o local, data e horário.

Art. 3º Tornar obrigatória a manutenção dos módulos: Cadastro Municipal de Estabelecimento de Saúde e de Profissionais – CMES e Cadastro de Usuários, - CNS, atualizando os campos relacionados ao contato com o paciente: “Estabelecimento de Vínculo”, “Endereço” e “Telefones de contato”, pelas Unidades de Saúde.

§1º As Agendas Reguladas para acesso deverão estar disponibilizadas no Sistema SIGA para o mês vigente e para as próximas 3 (três) competências.(Incluído pela Portaria SMS n° 341/2020)

§2º Excepcionalmente, a depender da especificidade do serviço prestado, o gestor poderá definir períodos de disponibilização diferenciados.(Incluído pela Portaria SMS n° 341/2020)

§3º A Fila de Espera Eletrônica do Sistema SIGA – Saúde é instrumento oficial e único para registro da demanda reprimida por consultas especializadas, avaliações cirúrgicas, tratamento cirúrgico, cirurgias e quaisquer procedimentos, ainda que de baixa complexidade, bem como das demais ações de saúde da Rede de Saúde do Município de São Paulo.(Incluído pela Portaria SMS n° 341/2020)

§4º O agendamento em Fila de Espera deve ser realizado de acordo com a ordem cronológica de inserção do paciente, salvo critério clínico indicado pelo médico assistente e/ou pelo regulador que justifique sua antecipação.(Incluído pela Portaria SMS n° 341/2020)

§5º A confirmação do agendamento do paciente em Fila de Espera deverá ter o aceite do usuário para o local, data e horário, realizando-se até 3 (três) contatos telefônicos em dias e horários diferentes para esta confirmação.(Incluído pela Portaria SMS n° 341/2020)

Art. 4º Disciplinar a utilização do módulo Central de Marcação de Consultas – CMC do sistema SIGA Saúde para todos os usuários com acesso ao sistema.

§ 1º - Cabe a chefia da unidade usuária do Sistema SIGA:

I - Solicitar perfil de acesso ao usuário do módulo CMC nas modalidades iniciais e reativação;

II - Solicitar à Assessoria Técnica de Tecnologia da Informação (ATTI) da SMS, por meio de e-mail institucional, o imediato cancelamento do perfil/login de acesso ao sistema SIGA Saúde, quando do desligamento do usuário da função;(Redação dada pela Portaria SMS n° 341/2020)

II - Solicitar ao Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação (DTIC) da SMS, por meio de e-mail institucional, o imediato cancelamento do perfil/login de acesso ao sistema SIGA Saúde quando do desligamento do usuário da função;

III - Orientar a utilização do módulo CMC ao usuário do sistema sob sua subordinação;

§ 2º - O “login” de acesso ao sistema SIGA Saúde é de uso pessoal e intransferível, sendo imputada ao usuário à responsabilidade pelo uso.

§ 3 º - O acesso ao módulo CMC é restrito ao horário de trabalho do usuário, ficando proibida sua utilização em outros períodos, salvo autorização justificada e expressa da chefia.

§ 4 º - É proibido o uso do módulo CMC com objetivo diverso do agendamento, acompanhamento e cancelamento de consultas, procedimentos ou ações solicitados por profissional habilitado junto à rede municipal de saúde em vagas disponibilizadas no sistema SIGA Saúde.

§ 5 º - São proibidas as seguintes ações:

I- Cadastramento fictícios de Cartão Nacional de Saúde (CNS);

II- Utilização de CNS fictícios para fins de agendamento;

III- Agendamentos repetitivos de um ou mais CNS excetuando- se os agendamentos sujeitos a tratamentos continuados ou os procedimentos decorrentes de orientação da CMRAC.

Art. 5º Cabe à Assessoria Técnica de Tecnologia da Informação – ATTI a coordenação das ações de suporte e manutenção dos Módulos do Sistema de Informação SIGA nas Unidades de Saúde sob a Gestão Municipal.

Art. 5º Cabe ao Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação (DTIC) a coordenação das ações de suporte e manutenção dos Módulos do Sistema de Informação SIGA nas Unidades de Saúde sob a Gestão Municipal.(Redação dada pela Portaria SMS n° 341/2020)

Art. 6º Cabe à Coordenação Municipal de Regulação, Avaliação e Controle – CMRAC, receber solicitação de alteração, identificar e sistematizar necessidade de ajustes nas Agenda Regulada e Local do Sistema de Informação SIGA, encaminhando para as providencias da ATTI.

Art. 6º Cabe à Coordenadoria de Regulação receber solicitação de alteração, identificar e sistematizar necessidade de ajustes nas Agenda Regulada e Local do Sistema de Informação SIGA, encaminhando para as providencias da ATTI.(Redação dada pela Portaria SMS n° 341/2020)

Art. 7º Às Coordenadorias Regionais de Saúde cabe a coordenação e supervisão do uso correto do Sistema SIGA - Saúde, pelas unidades de saúde, na área geográfica de sua abrangência, de acordo com as diretrizes propostas pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS.

Art. 8º Ficam revogadas: a Portaria no. 2566/2011-SMS.G, publicada em DOM de 29/11/11, a Portaria no. 1292/2013-SMS.G, publicada em DOM de 17/08/13 e a Portaria no. 372/2014-SMS.G, publicada em DOM de 13/02/14 a partir da data da publicação desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Portaria SMS n° 341/2020 - Altera os artigos 1°, 3°, 4°, 5° e 6° da Portaria.