Fixa metas quantitativas para cumprimento pelos Auditores-Fiscais Tributários Municipais recém-nomeados, integrantes do Grupo de Trabalho denominado Força-Tarefa A, instituído pela Portaria SF nº 210, de 28 de junho de 2024 e Portaria SF/SUREM 04 de 23 de janeiro de 2025.
PORTARIA SF/SUREM/DECAD nº 13, de 02 de ABRIL de 2025
Fixa metas quantitativas para cumprimento pelos Auditores-Fiscais Tributários Municipais recém-nomeados, integrantes do Grupo de Trabalho denominado Força-Tarefa A, instituído pela Portaria SF nº 210, de 28 de junho de 2024 e Portaria SF/SUREM 04 de 23 de janeiro de 2025.
O Diretor de Departamento de Cadastros, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 5º, da Portaria SF/SUREM nº 04, de 23 de janeiro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer pontuação para os procedimentos e expedientes realizados pelos Auditores-Fiscais Tributários Municipais recém-nomeados, integrantes da Força-Tarefa A:
I – A partir do mês de abril de 2025:
a - DAC sem FAC: 0,36 ponto;
b - DAC com FAC: 0,54 ponto;
c - DIC-d sem FAC (desdobro ou englobamento): 0,63 ponto;
d - DIC-d com FAC (desdobro ou englobamento): 1,08 ponto;
e – DIC-d de lote omitido efetivamente lançado: 1,50 ponto;
f - Impugnação, com ou sem FAC: 0,81 ponto;
g - Encaminhamento sem decisão com análise conclusiva: 0,36 ponto;
h - Análise de SQL decorrente de DTCO sem emissão de FAC: 0,18 ponto;
i – Análise de SQL decorrente de DTCO com emissão de FAC: 0,36 ponto;
j – Englobamento ou desmembramento decorrente de análise de DTCO: 1,08 ponto;
k – Expediente para correção de inversão de lotes: 1,17 pontos.
§ 1º Para cada procedimento ou expediente executado incorretamente ou de forma incompleta, que necessite ser restituído para correção ou providências complementares, será deduzido 0,2 ponto.
§ 1º Para cada procedimento ou expediente executado incorretamente ou de forma incompleta, que necessite ser restituído para correção ou providências complementares, será deduzido 0,15 ponto.(Redação dada pela Portaria SF/SUREM/DECAD nº 15/2025)
§ 2º As pontuações de que trata este artigo serão conferidas unicamente para a análise conclusiva de seus respectivos expedientes.
§ 3º Na hipótese de encaminhamento de expediente para anuência ou análise de outra unidade, com análise conclusiva do mérito do expediente ou dos elementos de mérito maduros para análise, o Auditor-Fiscal fará jus ao adiantamento de 50 (cinquenta por cento) da pontuação prevista, limitado a 0,5 (zero vírgula cinco) ponto, fazendo jus à pontuação restante quando do retorno do processo para prolação da decisão final.” (NR)
Art. 2º A meta mensal para cada Auditor-Fiscal Tributário Municipal recém nomeado será de 40 (quarenta) pontos.
Art. 3° A produtividade de cada Auditor-Fiscal Tributário Municipal recém-nomeado será lançada em sistema automatizado, a ser disponibilizado pela Subsecretaria da Receita Municipal.
Parágrafo único. Periodicamente, a pontuação líquida auferida por cada Auditor-Fiscal, bem como sua classificação no universo de Auditores-Fiscais integrantes do Grupo de Trabalho, lhe será encaminhada por correio eletrônico institucional, vedada a divulgação, a cada Auditor-Fiscal, da pontuação ou classificação dos demais Auditores-Fiscais.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SF/SUREM/DECAD 006/2025, de 06 de fevereiro de 2025.
Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo