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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM/DECAD Nº 13 de 2 de Abril de 2025

Fixa metas quantitativas para cumprimento pelos Auditores-Fiscais Tributários Municipais recém-nomeados, integrantes do Grupo de Trabalho denominado Força-Tarefa A, instituído pela Portaria SF nº 210, de 28 de junho de 2024 e Portaria SF/SUREM 04 de 23 de janeiro de 2025.

PORTARIA SF/SUREM/DECAD nº 13, de 02 de ABRIL de 2025

Fixa metas quantitativas para cumprimento pelos Auditores-Fiscais Tributários Municipais recém-nomeados, integrantes do Grupo de Trabalho denominado Força-Tarefa A, instituído pela Portaria SF nº 210, de 28 de junho de 2024 e Portaria SF/SUREM 04 de 23 de janeiro de 2025.

O Diretor de Departamento de Cadastros, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 5º, da Portaria SF/SUREM nº 04, de 23 de janeiro de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer pontuação para os procedimentos e expedientes realizados pelos Auditores-Fiscais Tributários Municipais recém-nomeados, integrantes da Força-Tarefa A:

I – A partir do mês de abril de 2025:

a - DAC sem FAC: 0,36 ponto;

b - DAC com FAC: 0,54 ponto;

c - DIC-d sem FAC (desdobro ou englobamento): 0,63 ponto;

d - DIC-d com FAC (desdobro ou englobamento): 1,08 ponto;

e – DIC-d de lote omitido efetivamente lançado: 1,50 ponto;

f - Impugnação, com ou sem FAC: 0,81 ponto;

g - Encaminhamento sem decisão com análise conclusiva: 0,36 ponto;

h - Análise de SQL decorrente de DTCO sem emissão de FAC: 0,18 ponto;

i – Análise de SQL decorrente de DTCO com emissão de FAC: 0,36 ponto;

j – Englobamento ou desmembramento decorrente de análise de DTCO: 1,08 ponto;

k – Expediente para correção de inversão de lotes: 1,17 pontos.

§ 1º Para cada procedimento ou expediente executado incorretamente ou de forma incompleta, que necessite ser restituído para correção ou providências complementares, será deduzido 0,2 ponto.

§ 1º Para cada procedimento ou expediente executado incorretamente ou de forma incompleta, que necessite ser restituído para correção ou providências complementares, será deduzido 0,15 ponto.(Redação dada pela Portaria SF/SUREM/DECAD nº 15/2025)

§ 2º As pontuações de que trata este artigo serão conferidas unicamente para a análise conclusiva de seus respectivos expedientes.

§ 3º Na hipótese de encaminhamento de expediente para anuência ou análise de outra unidade, com análise conclusiva do mérito do expediente ou dos elementos de mérito maduros para análise, o Auditor-Fiscal fará jus ao adiantamento de 50 (cinquenta por cento) da pontuação prevista, limitado a 0,5 (zero vírgula cinco) ponto, fazendo jus à pontuação restante quando do retorno do processo para prolação da decisão final.” (NR)

Art. 2º A meta mensal para cada Auditor-Fiscal Tributário Municipal recém nomeado será de 40 (quarenta) pontos.

Art. 3° A produtividade de cada Auditor-Fiscal Tributário Municipal recém-nomeado será lançada em sistema automatizado, a ser disponibilizado pela Subsecretaria da Receita Municipal.

Parágrafo único. Periodicamente, a pontuação líquida auferida por cada Auditor-Fiscal, bem como sua classificação no universo de Auditores-Fiscais integrantes do Grupo de Trabalho, lhe será encaminhada por correio eletrônico institucional, vedada a divulgação, a cada Auditor-Fiscal, da pontuação ou classificação dos demais Auditores-Fiscais.

Art. 4º Fica revogada a Portaria SF/SUREM/DECAD 006/2025, de 06 de fevereiro de 2025.

Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF/SUREM/DECAD nº 15/2025 - Altera a Portaria.