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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM/DECAD Nº 6 de 27 de Fevereiro de 2025

Fixa metas quantitativas para cumprimento pelos Auditores-Fiscais Tributários Municipais recém-nomeados, integrantes do Grupo de Trabalho denominado Força-Tarefa A instituído pela Portaria SF nº 210, de 28 de junho de 2024 e Portaria SF/SUREM 04 de 23 de janeiro de 2025.

PORTARIA SF/SUREM/DECAD nº 06 de FEVEREIRO de 2025

 

Fixa metas quantitativas para cumprimento pelos Auditores-Fiscais Tributários Municipais recém-nomeados, integrantes do Grupo de Trabalho denominado Força-Tarefa A instituído pela Portaria SF nº 210, de 28 de junho de 2024 e Portaria SF/SUREM 04 de 23 de janeiro de 2025.

 

O Diretor de Departamento de Cadastros, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 5º, da Portaria SF/SUREM nº 04, de 23 de janeiro de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer pontuação para os procedimentos e expedientes realizados pelos Auditores-Fiscais Tributários Municipais recém-nomeados, integrantes da Força-Tarefa A:

I – Para o mês de fevereiro de 2025:

a - DAC com FAC: 0,7 ponto;

b - DAC sem FAC: 0,6 ponto;

c - DIC-D com FAC (desdobro ou englobamento): 1,3 ponto;

d - DIC-D sem FAC (desdobro ou englobamento): 0,7 ponto;

e - Impugnação, com ou sem FAC: 1,0 ponto;

f - Encaminhamento FISC/DIMAP: 0,5 ponto;

g - Análise de SQL decorrente de DTCO sem emissão de FAC: 0,2 ponto;

h – Análise de SQL decorrente de DTCO com emissão de FAC: 0,5 ponto;

i – Englobamento ou desmembramento decorrente de análise de DTCO: 1,3 ponto.

 

I – A partir do mês de março de 2025:

a - DAC com FAC: 0,6 ponto;

b - DAC sem FAC: 0,4 ponto;

c - DIC-D com FAC (desdobro ou englobamento): 1,2 ponto;

d - DIC-D sem FAC (desdobro ou englobamento): 0,7 ponto;

e - Impugnação, com ou sem FAC: 0,9 ponto;

f - Encaminhamento FISC/DIMAP com análise conclusiva: 0,4 ponto;

g - Análise de SQL decorrente de DTCO sem emissão de FAC: 0,2 ponto;

h – Análise de SQL decorrente de DTCO com emissão de FAC: 0,4 ponto;

i – Englobamento ou desmembramento decorrente de análise de DTCO: 1,2 ponto;

j – Expediente exclusivamente autuado para correção de inversão de lotes: 1,3 pontos.

 

§ 1º Para cada procedimento ou expediente executado incorretamente ou de forma incompleta, que necessite ser restituído para correção ou providências complementares, será deduzido 0,2 ponto.

§ 2º As pontuações de que trata este artigo serão conferidas unicamente para a análise conclusiva de seus respectivos expedientes.

§ 3º Na hipótese de encaminhamento de expediente para anuência ou análise de outra unidade, com análise conclusiva do mérito do expediente ou dos elementos de mérito maduros para análise, o Auditor-Fiscal fará jus ao adiantamento de 50 (cinquenta por cento) da pontuação prevista, limitado a 0,5 (zero vírgula cinco) ponto, fazendo jus à pontuação restante quando do retorno do processo para prolação da decisão final.” (NR)

 

Art. 2º A meta mensal para cada Auditor-Fiscal Tributário Municipal recém nomeado será de 40 (quarenta) pontos.

 

Art. 3° A produtividade de cada Auditor-Fiscal Tributário Municipal recém-nomeado será lançada em sistema automatizado, a ser disponibilizado pela Subsecretaria da Receita Municipal.

Parágrafo único. Periodicamente, a pontuação líquida auferida por cada Auditor-Fiscal, bem como sua classificação no universo de Auditores-Fiscais integrantes do Grupo de Trabalho, lhe será encaminhada por correio eletrônico institucional, vedada a divulgação, a cada Auditor-Fiscal, da pontuação ou classificação dos demais Auditores-Fiscais.

Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo