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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 76 de 22 de Março de 2019

Dispõe sobre a prestação de garantias nas licitações e contratações da Administração Direta.

PORTARIA SF Nº 76, DE 22 DE MARÇO DE 2019.

Dispõe sobre a prestação de garantias nas licitações e contratações da Administração Direta.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de alterações nos procedimentos de prestação de garantia nas licitações e contratações da Administração Direta e

Considerando o disposto no artigo 56 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.

Considerando o disposto no artigo 56 da Lei Federal n° 8.666/93 e no artigo 96 da Lei Federal nº 14.133/2021,(Redação dada pela Portaria SF nº 84/2023)

RESOLVE:

Art. 1º. Nas licitações e contratações da Administração Direta do Município de São Paulo é facultada à Administração a exigência de prestação de garantia, nas hipóteses e modalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que deverá ser formalizada nos termos desta Portaria.

Art. 1º Nas licitações e contratações da Administração Direta do Município de São Paulo é facultada à Administração a exigência de prestação de garantia, nas hipóteses e modalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que deverá ser formalizada nos termos desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SF nº 84/2023)

Art. 2º. Para a prestação de garantia, a unidade licitante/contratante deverá expedir Ofício, conforme Anexos I ou II desta Portaria, numerado e entregá-lo ao caucionante para que conclua o recolhimento da garantia de acordo com a modalidade escolhida.

Parágrafo único. O valor da garantia deverá ser igual ou superior àquele estipulado no instrumento convocatório da licitação ou no contrato a ser firmado.

Art. 3º. A caução em dinheiro, para assinatura de contratos, deverá ser recolhida na rede bancária, por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP.

§ 1º. A unidade contratante deverá emitir o DAMSP.

§ 2º. Recolhida a caução, o caucionante ficará com a via Contribuinte e entregará a via PMSP à unidade contratante.

Art. 4º. A garantia em fiança bancária ou seguro garantia deverá ser apresentada exclusivamente por meio digital, desde que devidamente certificado.

§ 1º. A garantia por meio digital deverá ser apresentada na unidade contratante em arquivo eletrônico (PDF), identificado com a data e hora de sua publicação e o número da chave de consulta do controle interno, juntamente com certidão de regularidade obtida em consulta no site da SUSEP ou no site do Banco Central, para comprovação de sua veracidade.

§ 2º. A garantia digital deverá ter certificação digital, obedecendo ao padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, regulamentado por Legislação Federal Específica e/ou Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

§ 3º. No sistema de certificação digital por intermédio de assinatura digital, será aceito, preferencialmente, o Tipo de Certificação Digital A3 da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil, como forma de garantir a segurança de informação.

Art. 5º. A garantia em fiança bancária deverá ser prestada, preferencialmente, por estabelecimento bancário domiciliado no Município de São Paulo.

Parágrafo único. Caso a fiança bancária não seja prestada por estabelecimento domiciliado no Município de São Paulo, deverá constar para a garantia apresentada o endosso que atribua a um estabelecimento bancário domiciliado na Cidade de São Paulo total comprometimento, inclusive com responsabilidade solidária, com todos os termos constantes da garantia.

Art. 6°. A caução em títulos da dívida pública será apresentada na unidade contratante tendo sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliado pelo seu valor econômico.

§ 1º. A caução em títulos da dívida pública deverá ser efetuada em Banco Público, controlado pela União e que tenha estabelecimento físico no Município de São Paulo, aberto ao público.

§ 2º. A fim de embasar o valor econômico do título, o caucionante deverá comprovar a metodologia de cálculo por meio de apresentação da memória de cálculo, bem como da previsão legal vigente da Secretaria do Tesouro Nacional ou equivalente.

Art. 7º. O caucionante entregará à unidade contratante o documento que comprova o recolhimento da garantia na forma prevista nesta Portaria, conforme a modalidade escolhida, juntamente com o Ofício - Anexos I ou II desta Portaria.

Art. 8º. A unidade contratante encaminhará os documentos a que se refere o art. 7º desta Portaria, por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, à Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódia de Cauções - DIPED, para conclusão da efetivação do depósito da garantia no Sistema de Caução.

Parágrafo único. Efetivado o registro da garantia em DIPED, o processo retornará à unidade contratante com os devidos comprovantes de custódia, que deverá ser disponibilizado ao caucionante a sua respectiva via, modelos Anexos IV, V, VI ou VII desta Portaria.

Art. 9º. Nos casos de aditamento de caução com complemento de valor e prorrogação de vigência, a unidade contratante emitirá um Ofício, conforme Anexo III desta Portaria.

§ 1°. No aditamento de valor contratual, a garantia apresentada pelo caucionante poderá discriminar o valor de acréscimo ou contemplar o valor total que consta caucionado.

§ 2º. O reforço da garantia poderá ser efetuado em nova modalidade, desde que observado o valor constante no termo contratual.

§ 3º. Nos casos somente de aditamento de vigência contratual, a unidade contratante deverá notificar o caucionante, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para efetivar a cobertura do prazo de validade da garantia antes que atinja a data do seu vencimento.

Art. 10. A garantia oferecida poderá ser substituída por uma de outra modalidade, por mudança de seguradora ou instituição bancária e por redução do valor previsto no contrato, desde que autorizada pela unidade contratante e contenha os dados necessários da caução a ser substituída.

§ 1º. O pedido de substituição deverá ser feito através de Processo SEI, com despacho da unidade contratante, publicado no Diário Oficial da Cidade, autorizando a substituição e atestando que não há pendências a serem suportadas pela garantia substituída.

§ 2º. A devolução da garantia substituída será feita após o recebimento da garantia substituta.

Art. 11. A devolução de caução em dinheiro deverá ser requerida pelo interessado à unidade contratante, que deverá autuar um processo SEI e encaminhá-lo à DIPED, contendo os seguintes documentos:

I – DAMSP ou GUIA 12-B;

II – Termo de Recebimento Definitivo do Objeto ou Termo de Encerramento Contratual ou documento equivalente;

III – despacho da autoridade competente autorizando a devolução da caução, devidamente publicado no Diário Oficial da Cidade.

§ 1º. O despacho decisório a que se refere o inciso III deste artigo deverá conter no mínimo os seguintes elementos:

I- valor a ser restituído, em moeda corrente;

III - indicação da incidência ou não de atualização monetária, e a legislação que a fundamenta;

IV - nome completo do destinatário do pagamento a ser efetuado;

V - número do CNPJ ou CPF, cuja consulta atualizada ao "site" da Secretaria da Receita Federal, deverá ser juntada ao processo.

§ 2º. A devolução da caução será realizada mediante depósito em conta bancária.

§ 3º. Excetuado o disposto no § 4º deste artigo, no caso de caução em dinheiro para garantia da execução dos contratos celebrados a partir de 01 de julho de 1993, a restituição será feita pelo seu valor corrigido monetariamente, de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos para com a Fazenda Municipal, até a disponibilização da restituição no sistema de restituição de valores da Prefeitura de São Paulo.

§ 4º. Não haverá atualização monetária nos casos em que a caução em dinheiro garantir Termo de Permissão de Uso e Termo de Compromisso Ambiental.

Art. 12. O direito de restituição da caução em dinheiro prescreve após decorridos 5 (cinco) anos da data da celebração do Termo de Recebimento Definitivo, Termo de Encerramento Contratual ou documento equivalente, conforme art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32.

§1°. O prazo prescricional poderá ser interrompido ou suspenso nas hipóteses legais.

§2º. Decorrido o prazo prescricional, a caução em dinheiro deverá ser revertida em receita desta Municipalidade, desde que, no prazo de 30 dias da data da publicação sobre a reversão no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, não haja manifestação do interessado.

§3º. Havendo manifestação contrária do interessado, o Diretor do Departamento de Administração Financeira analisará quanto à ocorrência ou não da prescrição, deliberando pela restituição da caução ou pela reversão em receita.

§ 4º. Da decisão a que se refere o § 3º deste artigo caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da decisão, dirigido ao Subsecretário do Tesouro Municipal e que verse exclusivamente sobre a não ocorrência da prescrição.

Art. 13. A garantia em fiança bancária, seguro garantia e em títulos da dívida pública, feita para participar de licitação, poderá ser devolvida mediante a apresentação do Comprovante de Custódia devidamente autorizado pela Unidade Licitante.

Art. 14. A devolução de garantia em fiança bancária, seguro garantia e em títulos da dívida pública feita para garantir a execução do contrato será efetuada por intermédio de requerimento autuado pelo processo SEI, com o comprovante de custódia e cópia do Termo de Recebimento Definitivo do objeto ou documento equivalente, após a publicação no DOC do despacho da unidade contratante autorizando a restituição.

Art. 15. As garantias em fiança bancária, seguro garantia e em títulos da dívida pública liberadas pela unidade licitante/contratante, que não forem retiradas pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do despacho, serão baixadas contabilmente por DIPED, devendo ser juntadas ao respectivo processo para arquivamento.

Parágrafo Único. As garantias em fiança bancária, seguro garantia e em títulos da dívida pública não liberadas pela unidade licitante/contratante poderão ser baixadas contabilmente por DIPED, após decorridos 3 (três) meses do término da sua vigência.

Art. 16. A liberação da garantia somente será efetuada ao caucionante, ao seu representante legal ou a procurador com poderes para tal fim, sendo requerida a apresentação de procuração ou documentos que comprovem a identificação do caucionante.

Art. 17. É de responsabilidade da unidade contratante representar à DIPED, por meio de processo SEI devidamente instruído, inclusive, se necessário, junto à Procuradoria Geral do Munícipio - PGM, no caso de a contratada não cumprir as obrigações contratuais, para que sejam tomadas as providências abaixo referentes à garantia:

I - se em dinheiro, para conversão em receita.

II - se em fiança bancária, seguro garantia ou títulos da dívida pública para se cobrar o valor correspondente do banco ou da seguradora, conforme o caso.

III - exigir do caucionante a substituição da garantia prestada por fiador que se tornar insolvente, conforme art. 10.

§ 1º. Quando a garantia for apresentada por fiança bancária, seguro garantia ou títulos da dívida pública, a representação mencionada no caput deste artigo deverá se dar em no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes do vencimento da garantia para atendimento, observando-se a data do vencimento de tais garantias.

§ 2º. O prazo de validade da garantia, nas modalidades fiança bancária, seguro garantia ou títulos da dívida pública deverá ser de, no mínimo, 180 dias após o término do prazo contratual.

§ 3º. A unidade contratante poderá atestar o cumprimento das obrigações do contratado, a fim de exonerá-lo antes do término do prazo mencionado no parágrafo anterior, por meio de despacho da autoridade competente.

§ 4º. A unidade contratante deverá se posicionar formalmente à DIPED quanto ao desfecho dos casos de cobrança de garantias que se tornaram infrutíferas e que foram submetidas à análise da Procuradoria Geral do Munícipio - PGM.

Art. 18. O controle do vencimento da fiança bancária, seguro garantia e títulos da dívida pública é de responsabilidade da unidade contratante, que nessa condição deverá notificar ao caucionante a necessidade de substituição ou de prorrogação do prazo de validade das garantias, antes que atinjam a data do seu vencimento.

Art. 19. O recebimento de garantias para celebração de contratos, ocorrerá por intermédio da unidade contratante, que encaminhará por meio de processo SEI para à DIPED, as respectivas garantias a ser inseridas no Sistema de Caução.

Art. 20. O recebimento de garantias para processos licitatórios, ocorrerá no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF) - Praça do Patriarca, 69, previamente por agendamento eletrônico efetuado no site http://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br ou aplicativo "Agendamento Eletrônico”.

§1°. A unidade licitante deverá comunicar, em tempo hábil, à SF/DIPED o pedido de abertura de agendamento no CAF.

§2º. Nos casos de fiança bancária, seguro garantia ou títulos da dívida pública, o caucionante entregará a garantia juntamente com o Ofício (ANEXO I) no CAF, que emitirá os respectivos comprovantes de custódia em duas vias.

§3º. A garantia por meio digital deverá ser apresentada no CAF por intermédio de documento físico identificado com a data e hora de sua publicação e o número da chave de consulta do controle interno, juntamente com certidão de regularidade obtida em consulta no site da SUSEP ou no site do Banco Central, para comprovação de sua veracidade.

§4°. A garantia em dinheiro deverá ser recolhida na rede bancária, por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP.

Art. 21. Fica delegada ao Diretor da DIPED a expedição de Ofícios visando acionar o fiador ou a seguradora, nos casos de garantia prestadas em licitações e contratações da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 22. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 122/2009.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF nº 84/2023 - Altera o preâmbulo e o art. 1º.