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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 36 de 12 de Fevereiro de 2020

Institui formulário próprio destinado à realização da opção prevista no § 4º do artigo 24 da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019.

GABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA SF nº 36, de 12 de fevereiro de 2020  

Institui formulário próprio destinado à realização da opção prevista no § 4º do artigo 24 da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019.

O CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e em atendimento ao disposto no § 4º do artigo 24 da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, e no artigo 6º da Portaria SG nº 9 de 17 de janeiro de 2020,

RESOLVE : 

Art. 1º Instituir, nos termos do Anexo Único desta Portaria, formulário próprio destinado à realização, pelos Auditores-Fiscais Tributários Municipais que assim façam jus, da opção prevista no § 4º do artigo 24 da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, concernente ao recebimento do total da pontuação da parcela referente à contribuição individual da Gratificação de Produtividade Fiscal, relativa a cargo ou função, em detrimento do recebimento daquela pontuação incorporada ou tornada permanente. 

Art. 2º A opção de que trata esta Portaria será garantida aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais por ocasião de sua nomeação ou a qualquer tempo durante o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, e será oportunizada quando da posse ou da designação para efetivo exercício.

Art. 3º Os atuais ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e funções gratificadas, bem como aqueles exonerados, mas que estavam no exercício de cargo ou função quando da implementação da Lei nº 17.224/19, serão convocados pela SF/COADM/DIGEP para manifestar a opção prevista no artigo 1º, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Portaria.

§ 1º A opção realizada no prazo estipulado no “caput” deste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2019 ou da data de início de exercício, se esta for posterior.

§ 2º Decorrido o prazo do “caput” sem manifestação, será considerada a pontuação incorporada ou tornada permanente, não havendo efeito retroativo para o caso de optar-se pela a pontuação total referente ao cargo atual posteriormente.

§ 3º Ao servidor que se encontrar afastado, fica assegurado o direito de realizar a opção na data em que reassumir suas funções, sem prejuízo do direito de opção no período de afastamento, observado, quanto a seus efeitos, o disposto no § 1º deste artigo.

Art.4º As opções realizadas nos termos desta Portaria poderão ser revistas a qualquer momento e produzirão efeitos no mês seguinte ao da manifestação.

Art. 5º Os Termos de Opção deverão ser arquivados nos prontuários dos servidores.

Art.6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo