Constitui a Comissão de Análise de Processos de Fiscalização – CAF e dá outras providências.
PORTARIA SF nº 203, de 15 de setembro de 2017.
Constitui a Comissão de Análise de Processos de Fiscalização – CAF e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
R E S O L V E :
Art. 1º Constituir, no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM, a Comissão de Análise de Processos de Fiscalização – CAF, com a finalidade de:
Art. 1º Constituir, no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM, a Comissão de Análise de Processos de Fiscalização - CAF, cujas reuniões serão convocadas conjuntamente para análise de processos relativos às operações fiscais conduzidas no âmbito do Departamento de Fiscalização de Imunidades, Isenções e Serviços - DEFIS e do Departamento de Fiscalização de Instituições Financeiras, Imóveis e da Construção Civil - DEFIC, observada a unidade responsável pela operação fiscal, com a finalidade de: (Redação dada pela Portaria SF nº 250/2026)
I - avaliar e deliberar acerca da proposta de lavratura de Autos de Infração e Intimação, nas operações fiscais cuja soma das autuações seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - analisar a fundamentação das autuações;
III - aprimorar a instrução processual e o procedimento fiscalizatório.
§ 1º O valor determinado no inciso I do caput deste artigo refere-se às obrigações principais e acessórias dos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, em valores originais, acrescidos de eventuais multas.
§ 2º O Diretor do Departamento de Fiscalização – DEFIS instituirá o modelo do Relatório da CAF, em que constarão as decisões tomadas e as assinaturas dos seus membros, a ser anexado ao processo de fiscalização.
§ 3º Será arquivado no DEFIS, enquanto não houver sistema específico para tal finalidade, cópia dos relatórios resultantes das reuniões da CAF.
§ 4º O Diretor do DEFIS poderá determinar as situações em que operações fiscais que não se enquadrem no limite do inciso I do caput deste artigo possam ser submetidas à análise da CAF.
§ 5º Para fins de análise, revisão e conclusão de operações fiscais e de processos administrativos cuja soma das autuações esteja abaixo do definido no inciso I do caput deste artigo, o Diretor do DEFIS poderá estabelecer alçadas de atuação para os Auditores-Fiscais lotados no referido departamento, bem como constituir comissões de análise no âmbito das Divisões de Fiscalização.
§ 2º O Diretor do DEFIS ou do DEFIC, conforme a unidade responsável pela operação fiscal, instituirá o modelo do Relatório da CAF, em que constarão as decisões tomadas e as assinaturas dos seus membros, a ser anexado ao processo de fiscalização. (Redação dada pela Portaria SF nº 250/2026)
§ 3º Serão arquivadas no DEFIS ou no DEFIC, conforme a unidade responsável pela operação fiscal, enquanto não houver sistema específico para tal finalidade, cópias dos relatórios resultantes das reuniões da CAF. (Redação dada pela Portaria SF nº 250/2026)
§ 4º O Diretor do DEFIS ou do DEFIC, conforme a unidade responsável pela operação fiscal, poderá determinar as situações em que operações fiscais que não se enquadrem no limite do inciso I do caput deste artigo possam ser submetidas à análise da CAF. (Redação dada pela Portaria SF nº 250/2026)
§ 5º Para fins de análise, revisão e conclusão de operações fiscais e de processos administrativos cuja soma das autuações esteja abaixo do definido no inciso I do caput deste artigo, o Diretor do DEFIS ou do DEFIC poderá estabelecer alçadas de atuação para os Auditores-Fiscais lotados no respectivo departamento, bem como constituir comissões de análise no âmbito das respectivas divisões de fiscalização. (Redação dada pela Portaria SF nº 250/2026)
Art. 2º A CAF será constituída pelos seguintes membros:
I - Diretor do Departamento de Fiscalização – DEFIS;
II - Coordenador do Núcleo de Controle de Qualidade – NUCOQ;
III - Coordenador do Núcleo de Inteligência Fiscal – NINFI;
IV - Diretor da Divisão em que a fiscalização estiver sendo realizada;
V - Representante Fiscal;
VI - Auditor-Fiscal Tributário Municipal - AFTM - titular da operação fiscal.
§ 1º Excetuado o AFTM titular da operação fiscal, na impossibilidade de comparecimento de qualquer outro membro à reunião, deverá ser indicado substituto.
§ 2º O Diretor do DEFIS poderá, quando o assunto a ser tratado recomendar, determinar a participar da CAF outros AFTM lotados no referido departamento.
§ 3º Os participantes da CAF, membros titulares ou não, poderão sugerir ao Diretor do DEFIS a participação de outros AFTM na reunião.
§ 4º O Diretor do DEFIS poderá convidar para participar da CAF membros de outras unidades da SUREM.
Art. 2º A CAF será constituída pelos seguintes membros: (Redação dada pela Portaria SF nº 250/2026)
I - Diretor do Departamento de Fiscalização de Imunidades, Isenções e Serviços - DEFIS, quanto aos processos relativos às operações fiscais conduzidas no âmbito das divisões do referido departamento; (Redação dada pela Portaria SF nº 250/2026)
II - Diretor do Departamento de Fiscalização de Instituições Financeiras, Imóveis e da Construção Civil - DEFIC, quanto aos processos relativos às operações fiscais conduzidas no âmbito das divisões do referido departamento; (Redação dada pela Portaria SF nº 250/2026)
III - Diretor da Divisão de Controle de Qualidade - DICOQ; (Redação dada pela Portaria SF nº 250/2026)
IV - Diretor da Divisão de Inteligência Fiscal - DIF; (Redação dada pela Portaria SF nº 250/2026)
V - Diretor da Divisão em que a fiscalização estiver sendo realizada; (Redação dada pela Portaria SF nº 250/2026)
VI - Representante Fiscal; (Redação dada pela Portaria SF nº 250/2026)
VII - Auditor-Fiscal Tributário Municipal - AFTM titular da operação fiscal. (Redação dada pela Portaria SF nº 250/2026)
§ 1º Excetuado o AFTM titular da operação fiscal, na impossibilidade de comparecimento de qualquer outro membro à reunião, deverá ser indicado substituto. (Redação dada pela Portaria SF nº 250/2026)
§ 2º O Diretor do DEFIS ou do DEFIC, conforme a unidade responsável pela operação fiscal, poderá, quando o assunto a ser tratado recomendar, determinar a participação na CAF de outros AFTM lotados no respectivo departamento. (Redação dada pela Portaria SF nº 250/2026)
§ 3º Os participantes da CAF, membros titulares ou não, poderão sugerir ao Diretor do DEFIS ou do DEFIC, conforme a unidade responsável pela operação fiscal, a participação de outros AFTM na reunião. (Redação dada pela Portaria SF nº 250/2026)
§ 4º O Diretor do DEFIS ou do DEFIC poderá convidar para participar da CAF membros de outras unidades da SUREM. (Redação dada pela Portaria SF nº 250/2026)
§ 5º A Divisão de Controle de Qualidade - DICOQ, a Divisão de Inteligência Fiscal - DIF e a Representação Fiscal participarão da análise dos processos submetidos à CAF, independentemente da unidade responsável pela operação fiscal. (Redação dada pela Portaria SF nº 250/2026)
Art. 3º As decisões serão tomadas, no âmbito da CAF, mediante votação dos membros dos incisos I a V do artigo 2º ou seus substitutos.
§ 1º Os membros convidados participarão das discussões, mas não terão poder de voto.
§ 2º O quórum mínimo de votação é de 3 membros, sendo obrigatória a presença do representante do DEFIS.
§ 3º A CAF não poderá deliberar na ausência do AFTM titular da operação fiscal.
§ 4º A CAF deliberará por maioria simples e, no caso de empate, prevalecerá o entendimento do AFTM titular da operação fiscal.
Art. 3º As decisões serão tomadas, no âmbito da CAF, mediante votação dos membros indicados nos incisos I ou II, conforme a unidade responsável pela operação fiscal, e nos incisos III a VI do artigo 2º, ou seus substitutos. (Redação dada pela Portaria SF nº 250/2026)
§ 1º Os membros convidados participarão das discussões, mas não terão poder de voto. (Redação dada pela Portaria SF nº 250/2026)
§ 2º O quórum mínimo de votação é de 3 (três) membros, sendo obrigatória a presença de representante do DEFIS ou do DEFIC, conforme a unidade responsável pela operação fiscal. (Redação dada pela Portaria SF nº 250/2026)
§ 3º A CAF não poderá deliberar na ausência do AFTM titular da operação fiscal. (Redação dada pela Portaria SF nº 250/2026)
§ 4º A CAF deliberará por maioria simples e, no caso de empate, prevalecerá o entendimento do AFTM titular da operação fiscal. (Redação dada pela Portaria SF nº 250/2026)
Art. 4º A lavratura dos Autos de Infração e Intimação deve ser realizada, obrigatoriamente, com base nas conclusões constantes do Relatório da CAF.
Art. 5º A lavratura dos Autos de Infração e Intimação poderá ser realizada sem a análise prévia da CAF, a qual se manifestará posteriormente quanto à manutenção ou retificação dos Autos de Infração e Intimação lavrados quando:
I - os créditos tributários estiverem na iminência da decadência;
II - referirem-se à autuação por recusa à exibição de documentos ou por embaraço à fiscalização;
III - houver a autorização expressa e prévia do Diretor do DEFIS.
III - houver autorização expressa e prévia do Diretor do DEFIS ou do DEFIC, conforme a unidade responsável pela operação fiscal. (Redação dada pela Portaria SF nº 250/2026)
Art. 6º As reuniões da CAF serão preferencialmente quinzenais, podendo a periodicidade ser alterada conforme demanda de análise de processos.
Parágrafo único. O agendamento das reuniões e a eventual alteração de sua periodicidade será determinada pelo Diretor do DEFIS.
Art. 6º As reuniões da CAF serão preferencialmente quinzenais, podendo sua periodicidade ser alterada conforme demanda de análise de processos. (Redação dada pela Portaria SF nº 250/2026)
Parágrafo único. O agendamento das reuniões e a eventual alteração de sua periodicidade serão definidos conjuntamente pelos Diretores do DEFIS e do DEFIC. (Redação dada pela Portaria SF nº 250/2026)
Art. 7º Fica revogada a Portaria SF nº 105, de 03 de agosto de 2012.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo