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Portaria SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS – SF Nº 105 de 9 de Agosto de 2012

Constitui a Comissão de Análise de Proposta de Lavratura do Auto de Infração e Intimação – CAP.

PORTARIA 105/12 - SF

de 03 de Agosto de 2012

SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL - SUREM

Constitui a Comissão de Análise de Proposta de Lavratura do Auto de Infração e Intimação – CAP.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º Constituir a Comissão de Análise de Proposta de Lavratura do Auto de Infração e Intimação – CAP, com a finalidade de se analisar, previamente, as operações fiscais que ensejarem a lavratura de Autos de Infração e Intimação cuja soma resulte em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por operação fiscal.

Art. 2º A CAP será constituída pelos seguintes membros: Diretor do Departamento de Fiscalização (DEFIS), Diretores das Divisões de Fiscalização dos Setores de Serviços (DISER), de Comércio e Indústria (DICIN) e Financeiro (DIFIN), 02 (dois) Auditores-Fiscais Tributários Municipais, indicados pelo Diretor do Departamento de Fiscalização e o Auditor-Fiscal titular da operação fiscal.

Art. 3º Os membros da CAP realizarão a análise prévia das operações fiscais sem prejuízo das demais funções.

Art. 4º A CAP deverá, quinzenalmente, realizar reunião para analisar as operações fiscais recebidas e emitir relatório conclusivo, conforme modelo do Anexo 1 desta Portaria, sobre as Propostas de Lavratura de Autos de Infração e Intimação apresentadas pelo titular da operação fiscal.

Parágrafo único. A CAP deliberará por maioria simples e será presidida pelo Diretor do Departamento de Fiscalização, a quem caberá o voto de desempate.

Art. 5º A Lavratura dos Autos de Infração e Intimação é vinculada ao parecer emitido pela CAP e deve ser realizada, obrigatoriamente, com base nas conclusões constantes do relatório da comissão.

Art. 6º Em relação aos créditos tributários cuja decadência esteja na iminência de ocorrer, o titular deverá lavrar os Autos de Infração e Intimação antes do encaminhamento da operação fiscal à CAP, a qual se manifestará posteriormente quanto à manutenção ou retificação dos Autos de Infração e Intimação lavrados.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Anexo 1 da PORTARIA SF n° 105, de 03 de Agosto de 2012

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo