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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 203 de 15 de Setembro de 2017

Constitui a Comissão de Análise de Processos de Fiscalização – CAF e dá outras providências.

PORTARIA SF nº 203, de 15 de setembro de 2017.

Constitui a Comissão de Análise de Processos de Fiscalização – CAF e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

R E S O L V E :

Art. 1º Constituir, no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM, a Comissão de Análise de Processos de Fiscalização – CAF, com a finalidade de:

I - avaliar e deliberar acerca da proposta de lavratura de Autos de Infração e Intimação, nas operações fiscais cuja soma das autuações seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - analisar a fundamentação das autuações;

III - aprimorar a instrução processual e o procedimento fiscalizatório.

§ 1º O valor determinado no inciso I do caput deste artigo refere-se às obrigações principais e acessórias dos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, em valores originais, acrescidos de eventuais multas.

§ 2º O Diretor do Departamento de Fiscalização – DEFIS instituirá o modelo do Relatório da CAF, em que constarão as decisões tomadas e as assinaturas dos seus membros, a ser anexado ao processo de fiscalização.

§ 3º Será arquivado no DEFIS, enquanto não houver sistema específico para tal finalidade, cópia dos relatórios resultantes das reuniões da CAF.

§ 4º O Diretor do DEFIS poderá determinar as situações em que operações fiscais que não se enquadrem no limite do inciso I do caput deste artigo possam ser submetidas à análise da CAF.

§ 5º Para fins de análise, revisão e conclusão de operações fiscais e de processos administrativos cuja soma das autuações esteja abaixo do definido no inciso I do caput deste artigo, o Diretor do DEFIS poderá estabelecer alçadas de atuação para os Auditores-Fiscais lotados no referido departamento, bem como constituir comissões de análise no âmbito das Divisões de Fiscalização.

Art. 2º A CAF será constituída pelos seguintes membros:

I - Diretor do Departamento de Fiscalização – DEFIS;

II - Coordenador do Núcleo de Controle de Qualidade – NUCOQ;

III - Coordenador do Núcleo de Inteligência Fiscal – NINFI;

IV - Diretor da Divisão em que a fiscalização estiver sendo realizada;

V - Representante Fiscal;

VI - Auditor-Fiscal Tributário Municipal - AFTM - titular da operação fiscal.

§ 1º Excetuado o AFTM titular da operação fiscal, na impossibilidade de comparecimento de qualquer outro membro à reunião, deverá ser indicado substituto.

§ 2º O Diretor do DEFIS poderá, quando o assunto a ser tratado recomendar, determinar a participar da CAF outros AFTM lotados no referido departamento.

§ 3º Os participantes da CAF, membros titulares ou não, poderão sugerir ao Diretor do DEFIS a participação de outros AFTM na reunião.

§ 4º O Diretor do DEFIS poderá convidar para participar da CAF membros de outras unidades da SUREM.

Art. 3º As decisões serão tomadas, no âmbito da CAF, mediante votação dos membros dos incisos I a V do artigo 2º ou seus substitutos.

§ 1º Os membros convidados participarão das discussões, mas não terão poder de voto.

§ 2º O quórum mínimo de votação é de 3 membros, sendo obrigatória a presença do representante do DEFIS.

§ 3º A CAF não poderá deliberar na ausência do AFTM titular da operação fiscal.

§ 4º A CAF deliberará por maioria simples e, no caso de empate, prevalecerá o entendimento do AFTM titular da operação fiscal.

Art. 4º A lavratura dos Autos de Infração e Intimação deve ser realizada, obrigatoriamente, com base nas conclusões constantes do Relatório da CAF.

Art. 5º A lavratura dos Autos de Infração e Intimação poderá ser realizada sem a análise prévia da CAF, a qual se manifestará posteriormente quanto à manutenção ou retificação dos Autos de Infração e Intimação lavrados quando:

I - os créditos tributários estiverem na iminência da decadência;

II - referirem-se à autuação por recusa à exibição de documentos ou por embaraço à fiscalização;

III - houver a autorização expressa e prévia do Diretor do DEFIS.

Art. 6º As reuniões da CAF serão preferencialmente quinzenais, podendo a periodicidade ser alterada conforme demanda de análise de processos.

Parágrafo único. O agendamento das reuniões e a eventual alteração de sua periodicidade será determinada pelo Diretor do DEFIS.

Art. 7º Fica revogada a Portaria SF nº 105, de 03 de agosto de 2012.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo