CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 4.618 de 17 de Novembro de 2008

Dispõe sobre a organização das Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio e dos Centros Educacionais Unificados da Rede Municipal de Ensino para o ano de 2009, e dá outras providências.

PORTARIA 4618/08 - SME

Dispõe sobre a organização das Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio e dos Centros Educacionais Unificados da Rede Municipal de Ensino para o ano de 2009, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- a Lei Federal 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDB;

- as Diretrizes Curriculares Nacionais contidas nas diferentes Resoluções do Conselho Nacional de Educação;

- a Lei 14.660, de 26/12/07, que reorganiza os quadros dos Profissionais de Educação do Município de São Paulo;

- as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação, com foco na Gestão Pedagógica, no acesso à Educação Básica, na melhoria da qualidade de ensino, com ênfase na cultura escrita, na otimização de tempos e espaços e na indissociabilidade, na Educação Infantil, entre cuidar e educar, contidos nos Programas "São Paulo é uma Escola", "Ler e Escrever- Prioridade na Escola Municipal", "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas para Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial" e "A Rede em rede: a formação continuada na educação infantil";

- as diretrizes, normas e procedimentos para matrículas na Rede Municipal de Ensino contidas na Portaria Conjunta SEE/SME 01/08 e na Portaria SME 4.448/08;

- o contido na Portaria SME nº 4.672, de 05/12/06 que dispõe sobre o Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados - CEUs;

- a necessidade da utilização dos resultados obtidos na "Prova São Paulo" e na "Prova Brasil", como parâmetros para definição das estratégias e ações pedagógicas visando ao constante aprimoramento da qualidade de ensino;

- a importância de, observadas as características e necessidades de cada Unidade Educacional, adotar medidas necessárias para a ampliação do tempo de permanência dos alunos nas escolas;

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão elaborar seu Projeto Pedagógico ou redimensioná-lo com a participação da comunidade educativa, com a finalidade de nortear toda a ação educativa da Unidade Educacional considerando:

I - os princípios democráticos estabelecidos na legislação e diretrizes em vigor;

II - o disposto nos Programas "Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal", "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas para Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial", "A Rede em rede: a formação continuada na educação infantil", "São Paulo é uma Escola";

III - as diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino;

IV - a avaliação institucional da Unidade Educacional repensando o papel e a função da educação escolar e suas finalidades, visando à melhoria da qualidade de ensino.

§ 1º - As necessidades e prioridades estabelecidas pela comunidade educativa, expressas no Projeto Pedagógico, configurar-se-ão Projetos Especiais de Ação- PEAs, que definirão as ações a serem desencadeadas, as responsabilidades na sua execução e avaliação.

§ 2º - Nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental, para as turmas que não estiverem vinculadas ao Programa "Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal", a Unidade Escolar deverá elaborar Projetos Especiais de Ação- PEAs específicos, voltados para a aprendizagem da leitura e da escrita, bem como acompanhar e avaliar seus resultados, frente às expectativas de aprendizagem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º - No Projeto Pedagógico deverão constar as ações para o pleno atendimento à diversidade dos alunos, bem como as condições que favoreçam o processo de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos com necessidades educacionais especiais.

Art. 2º - Os Profissionais da Educação em exercício nas Unidades Educacionais deverão participar das atividades propostas no período de organização da Unidade, das reuniões pedagógicas, dos grupos de formação continuada, da avaliação do trabalho educacional, dentre outras propostas de trabalho coletivo, considerando-se, para efeito de remuneração, as horas-aula efetivamente cumpridas, conforme a legislação em vigor.

§ 1º - As atividades de que trata este artigo deverão ser realizadas, preferencialmente, dentro do horário regular de trabalho do Professor, podendo ser programadas em horário diverso, mediante sua anuência expressa.

§ 2º - Considerar-se-á como freqüência individual presencial nos horários destinados à formação, quando o educador for convocado para ações pedagógicas oferecidas por SME e/ou DRE em local diverso do de sua Unidade Educacional.

§ 3º - As Unidades Educacionais poderão organizar horários de formação da Equipe Auxiliar de Ação Educativa dentro do seu horário de trabalho.

Art. 3º - O horário de trabalho dos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, em regência de classe, optantes pela permanência na Jornada Básica - JB, instituída pela Lei 11.434/93, deverá ser organizado distribuindo-se as equivalentes horas-aula por todos os dias da semana.

Art. 4º - As horas-aula adicionais da Jornada Especial Integral de Formação - JEIF e horas-atividade da Jornada Básica do Docente - JBD devem ser cumpridas de acordo com o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 14.660/07 e destinadas a ações que favoreçam o processo de construção e implementação do Projeto Pedagógico, em especial àquelas compreendidas nos Programas "Ler e Escrever- prioridade na Escola Municipal", "A Rede em rede: a formação continuada na educação infantil", "São Paulo é uma Escola" e nas "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial", inclusive por meio dos Grupos de Formação Continuada.

Art. 5º - Das 11 (onze) horas-aula adicionais da Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, 8 (oito) horas-aula deverão ser obrigatoriamente cumpridas em trabalho coletivo, e as 3 (três) horas-aula restantes, em atividades previstas nos incisos II e III do artigo 17 da Lei 14.660/07.

§ 1º - As 8(oito) horas-aula cumpridas em horário coletivo destinam-se aos Programas da Secretaria Municipal de Educação, articulados com o Projeto Pedagógico da Escola.

§ 2º - Visando à construção de um coletivo com maior número de Professores da Unidade Educacional e à possibilidade de um melhor acompanhamento do Coordenador Pedagógico no seu horário de trabalho, deverão ser constituídos para cumprimento do horário coletivo da Jornada Especial Integral de Formação - JEIF:

I - no máximo 2(dois) grupos, para as Unidades que funcionam em 2(dois) turnos.

II - no máximo 3 (três) grupos, para as Unidades que funcionam em 3 (três) turnos;

III - no máximo 4 (quatro) grupos, para as Unidades que funcionam em 4 (quatro) turnos;

§ 3º - Excepcionalmente, para atendimento aos Programas específicos da SME e mediante justificativa fundamentada da Unidade Educacional, o Supervisor Escolar poderá autorizar a ampliação de grupos mencionados nos incisos I, II e III do parágrafo anterior, para, respectivamente, 3 (três), 4 (quatro) e até 6 (seis).

Art. 6º - Compete à Diretoria de Orientação Técnica- DOT/SME a formação continuada dos membros da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica- DOTs-P das Diretorias Regionais de Educação e dos Supervisores Escolares.

§ 1º - A DOT-P, em conjunto com a supervisão escolar, responsabilizar-se-á pela Formação das Equipes Gestoras das Unidades Educacionais e pelo acompanhamento e avaliação dos Programas da SME.

§ 2º - À equipe do CEFAI compete a formação continuada da equipe da Unidade Educacional quanto ao atendimento dos alunos com necessidades educacionais especiais.

§ 3º - Ao trio gestor, composto pelo Supervisor Escolar, Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico compete o acompanhamento do trabalho coletivo desenvolvido nas Unidades Educacionais, na discussão das práticas educativas, na avaliação e (re)construção do Projeto Pedagógico, respeitadas as especificidades de cada cargo.

Art. 7º - O funcionamento das Unidades Educacionais em horário além do horário regular de aulas, nos finais de semana, feriados, recessos e férias escolares, previsto no seu Projeto Pedagógico, observará o disposto no Decreto 46.210, de 15/08/05, que dispõe sobre o Programa "São Paulo é uma Escola" e legislação complementar.

Art. 8º - Os horários de funcionamento da Sala de Leitura e do Laboratório de Informática Educativa deverão ser organizados de acordo com as diretrizes contidas nas respectivas Portarias e no Projeto Pedagógico, assegurando-se a participação de todos os alunos nas atividades específicas, com prioridade às classes do 1º ano do Ciclo I e 3º e 4º anos do "Projeto Intensivo no Ciclo I-PIC".

Art. 9º - Na organização dos agrupamentos/classes garantir-se-á àqueles que apresentem necessidades educacionais especiais, sua distribuição pelos estágios/anos do Ciclo em que foram classificados, considerando-se a idade cronológica e/ou outros critérios definidos em conjunto pelos profissionais envolvidos no atendimento.

Parágrafo Único - Os alunos com necessidades educacionais especiais poderão integrar a(s) sala(s) do PIC, desde que possam se beneficiar do Projeto, mediante prévia avaliação da equipe escolar, juntamente com o Supervisor Escolar e Equipe do CEFAI.

Art. 10 - Os Agentes Escolares/ Agentes de Apoio, responsáveis pelas atividades de manutenção e limpeza dos prédios municipais, poderão ter seus horários organizados antes ou após o horário de funcionamento da Unidade Educacional, desde que justificada a sua necessidade.

EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 11 - Os Centros de Educação Infantil - CEIs e as Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, da Rede Municipal de Ensino, visando ao pleno atendimento da demanda e a garantia das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, deverão funcionar na seguinte conformidade:

I - Os Centros de Educação Infantil - CEIs da rede direta organizarão seu horário de funcionamento no período compreendido entre 7h00 e 19h00, observando-se:

a) o atendimento às crianças realizar-se-á de segunda a sexta-feira, em período integral de 10 (dez) horas, respeitada a necessidade da comunidade.

b) quando houver manifestação expressa do pai ou responsável pela criança, o horário de atendimento poderá ser flexibilizado para 5 (cinco) horas diárias, respeitadas a solicitação e a necessidade da família.

c) a fim de assegurar o atendimento à comunidade poderão ser organizados agrupamentos que iniciem as atividades em horários diferenciados.

d) a equipe gestora deverá assegurar o cumprimento das horas-atividade docentes, dentro do período estabelecido no inciso I deste artigo e fora do horário de regência do Professor.

II - As Escolas Municipais de Educação Infantil- EMEIs funcionarão em 3 (três) turnos de 4 (quatro) horas, sendo:

a) Primeiro turno: das 7h00 às 11h00;

b) Segundo turno: das 11h10min. às 15h10 min;

c) Terceiro turno: das 15h20 min. às 19h20 min.

III - As Escolas Municipais de Educação Infantil- EMEIs, que atendam plenamente a demanda, poderão organizar-se, ainda, em dois turnos diurnos de 6(seis) horas diárias, na seguinte conformidade:

a) Primeiro turno: das 7h00 às 13h00;

b) Segundo turno: das 13h00 às 19h00.

IV - Além das formas descritas nos incisos II e III deste artigo, o aluno poderá ser matriculado em período integral de 8(oito) horas diárias.

V - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs dos Centros Educacionais Unificados - CEUs funcionarão em dois turnos diurnos de 6 (seis) horas diárias:

a) Primeiro turno: das 7h00 às 13h00;

b) Segundo turno: das 13h00 às 19h00;

§ 1º - Atendida a demanda na forma dos incisos II, III e V deste artigo, e havendo possibilidade de organização dos espaços, o tempo de permanência da criança poderá ser ampliado para até 7(sete) horas diárias, com atividades previstas no Programa "São Paulo é uma Escola", em consonância com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional.

§ 2º - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, deverá ser assegurado o intervalo de 15 (quinze) minutos para os Professores, na conformidade da pertinente legislação em vigor.

§ 3º - O acompanhamento das atividades das crianças, em horário que não contarem com a orientação do respectivo Professor, deverá ser organizado de acordo com planejamento específico, elaborado pelos integrantes da Unidade Educacional, constante do Projeto Pedagógico da Escola e aprovado pelo Conselho de Escola.

Art. 12 - Nos Centros de Educação Infantil - CEIs, o Professor de Educação Infantil, e o Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, cumprirão Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - J/30, sendo 25(vinte e cinco) horas em regência e 5(cinco) horas-atividade.

Parágrafo Único - As 5 (cinco) horas-atividade deverão ser distribuídas por todos os dias da semana e destinadas às atividades de formação profissional, com vistas à elaboração e qualificação das práticas educativas, voltadas ao cotidiano dos Centros de Educação Infantil- CEIs, sendo cumpridas dentro do horário regular de funcionamento das Unidades Educacionais e observando os seguintes critérios:

I - organização, em até dois grupos por turno de funcionamento, de acordo com o Projeto Pedagógico e aprovada pelo Conselho de CEI;

II - garantia de 03(três) horas em trabalho coletivo, destinadas à formação continuada;

III - garantia de 02(duas) horas para preparo de atividades, pesquisas, estudos e seleção de material pedagógico.

Art. 13 - Poderão ser previstas no Projeto Pedagógico diferentes formas de organização/ funcionamento das classes/grupos, a fim de garantir o atendimento à demanda, bem como atividades que contemplem a convivência entre crianças de diversas idades.

ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO

Art. 14 - O Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais que mantêm Ensino Fundamental ou Ensino Fundamental e Médio deve ser elaborado considerando-se, além dos dispositivos constantes do artigo 1º desta Portaria, as seguintes especificidades :

I - os resultados obtidos na "Prova São Paulo" e na "Prova Brasil";

II - a organização em Ciclos do Ensino Fundamental, respeitando-se os diferentes tempos e modos de aprender dos alunos, em todas as modalidades de ensino;

III - a possibilidade de ampliação do tempo de permanência dos alunos para até 07(sete) horas, com a inclusão de estudos de recuperação paralela e/ou com atividades de caráter social, cultural, esportivo e educacional que integram o Programa "São Paulo é uma Escola".

Art. 15 - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino que mantêm o Ensino Fundamental ou Ensino Fundamental e Médio, de modo a garantir o pleno atendimento à demanda, deverão funcionar:

I - Em dois turnos diurnos:

Primeiro turno: das 7h00min. às 12h00 min;

Segundo turno: das 13h30min. às 18h30 min; ou

II - Em dois turnos diurnos e um noturno:

Primeiro turno: das 7h00 às 12h00;

Segundo turno: das 13h30 às 18h30;

Terceiro turno: das 19h00 às 23h00; ou

III - Excepcionalmente, em três turnos diurnos:

Primeiro turno: das 6h50min. às 10h50 min;

Segundo turno: das 10h55min. às 14h55 min;

Terceiro turno: das 15h00 às 19h00; ou

IV - Excepcionalmente, em quatro turnos:

Primeiro turno: das 6h50min. às 10h50 min;

Segundo turno: das 10h55min. às 14h55 min;

Terceiro turno: das 15h00 às 19h00;

Quarto turno: das 19h05 min. às 23h05 min.

Art. 16 - As Unidades Educacionais organizadas em dois turnos diurnos ou em dois turnos diurnos e um noturno observarão as seguintes diretrizes específicas:

I - Nos turnos diurnos deverá ser assegurada a duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos e intervalo de 20 (vinte) minutos para alunos e professores.

II - No noturno deverá ser assegurada a duração da hora-aula de 45(quarenta e cinco) minutos e intervalo de 15(quinze) minutos para alunos e professores.

III - No Ciclo I do Ensino Fundamental:

a) duas aulas de Educação Física e uma de Artes serão ministradas pelo Professor especialista, dentro dos turnos estabelecidos;

b) as atividades de Sala de Leitura e de Informática Educativa serão desenvolvidas, respectivamente, pelo POSL e POIE, dentro dos turnos estabelecidos;

c) no horário de aulas e atividades referidas nas alíneas "a" e "b", os Professores regentes cumprirão horas-atividade e as 03(três) horas-aula adicionais não coletivas da Jornada Especial Integral de Formação- JEIF.

IV- Estando o Professor regente da classe de Ensino Fundamental I submetido à Jornada Básica- JB, as aulas de Educação Física e Artes não poderão ser utilizadas para composição de sua Jornada de Trabalho.

V- Na ausência do Professor especialista, as aulas de Educação Física e Artes poderão ser ministradas pelo Professor da classe, sendo remuneradas como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX, exceto quando optante pela permanência na Jornada Básica- JB.

VI - Na impossibilidade, ou não havendo interesse dos Professores mencionados no inciso anterior, as referidas aulas de Educação Física e Artes serão assumidas pelo Professor ocupante de vaga no módulo da Unidade em atividades de Complementação de Jornada - CJ, dentro de sua carga horária ou como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX.

VII - Na ausência do Professor Orientador de Sala de Leitura- POSL e do Professor Orientador de Informática Educativa- POIE, o Professor ocupante de vaga no módulo da Unidade em atividades de Complementação de Jornada- CJ assumirá a hora-aula, ministrando atividades curriculares de leitura e escrita, dentro de sua carga horária ou como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX.

VIII- No período noturno, as atividades de Sala de Leitura e de Informática Educativa serão desenvolvidas dentro do horário regular de aulas, com acompanhamento do Professor regente, e as aulas de Educação Física serão oferecidas fora do turno.

IX- Na ausência do Professor Orientador de Sala de Leitura- POSL e do Professor Orientador de Informática Educativa- POIE, no período noturno, o Professor regente da classe assumirá a hora-aula.

Art. 17 - As Unidades Educacionais organizadas em três turnos diurnos ou em quatro turnos observarão as seguintes diretrizes específicas:

I - Deverá ser assegurada a duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos e intervalo de 15 (quinze) minutos para alunos e professores.

II - As aulas de Educação Física no 1º e 2º anos do Ciclo I, serão ministradas pelo Professor da classe, quando em JBD ou JEIF.

III - Nos 3º e 4º anos do Ciclo I do Ensino Fundamental, inclusive do "Projeto Intensivo no Ciclo I- PIC", duas aulas de Educação Física serão ministradas por Professor especialista, dentro dos turnos estabelecidos, devendo ser acompanhadas pelo Professor da classe, quando em JBD ou JEIF.

IV - Na ausência do Professor especialista, as aulas referidas no inciso anterior, serão ministradas pelo Professor da classe, quando em JBD ou JEIF.

V - As aulas de Educação Física não poderão ser utilizadas para composição da Jornada Básica - JB do Professor da classe.

VI - Na hipótese de o Professor da classe ter optado pela permanência na Jornada Básica - JB, o Professor que estiver na regência das demais aulas da classe, deverá acompanhar o Professor especialista, e também substituí-lo nas suas ausências.

VII - As atividades de Sala de Leitura e de Informática Educativa serão desenvolvidas dentro do horário regular de aula dos alunos, devendo ser acompanhadas pelo Professor regente da classe e aplicando-se, no que couber, o contido nos incisos III, IV e VI deste artigo.

Artigo 18 - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs dos Centros Educacionais Unificados- CEUs funcionarão em dois diurnos e um noturno, na seguinte conformidade:

I - Primeiro turno: das 7h00 às 12h00;

II - Segundo turno: das 13h30 às 18h30;

III - Terceiro turno: das 19h00 às 23h00.

Art. 19 - O horário de trabalho dos Professores de Ensino Fundamental II e Médio deverá ser organizado pela Equipe Escolar, observando-se:

I - a quantidade máxima de 10 (dez) horas-aula por dia, excluindo-se as horas adicionais, as horas-atividade e as horas-trabalho excedentes;

II - intervalo de 15 (quinze) minutos após a quinta hora-aula consecutiva de Educação Física.

Art. 20 - As atividades ministradas pelos Assistentes de Atividades Artísticas- AAAs, bem como as de Bandas e Fanfarras, ocorrerão dentro do Programa "São Paulo é uma Escola", de acordo com o Decreto nº 46.210, de 15/08/05.

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA

Art. 21 - O atendimento da Educação de Jovens e Adultos nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio- EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Especial- EMEEs, organizar-se-á em 4 (quatro) Etapas anuais, cada uma com carga horária mínima de 800(oitocentas) horas distribuídas por um mínimo de 200(duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, na seguinte conformidade:

I - Alfabetização- correspondendo ao 1º e 2º anos do Ciclo I;

II - Básica- correspondendo ao 3º e 4º anos do Ciclo I;

III - Complementar- correspondendo ao 1º e 2º anos do Ciclo II;

IV - Final- correspondendo ao 3º e 4º anos do Ciclo II.

Art. 22 - As Escolas Municipais que mantêm a Educação de Jovens e Adultos- EJA deverão organizar o curso no horário noturno, com duração de 05(cinco) horas-aula de 45(quarenta e cinco) minutos cada, assegurando o intervalo de 15(quinze) minutos para alunos e professores.

Art. 23 - Em todas as Etapas dos Ciclos I e II da EJA, as aulas de Educação Física serão ministradas fora do horário de aulas regulares, pelo professor especialista e observado o disposto na Lei Federal 10.793, de 1º/12/2003.

Art. 24 - Nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos- CIEJAs, o atendimento se realizará em encontros presenciais e atividades extraclasse com caráter de efetivo trabalho escolar, distribuídos em 200 (duzentos) dias letivos, na conformidade da pertinente legislação.

§ 1º - Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos- CIEJAs deverão funcionar, em três turnos, a saber:

I- Primeiro turno: das 7h30 às 12h15;

II- Segundo turno: das 12h30min. às 17h15 min;

III- Terceiro turno: das 17h30 min. às 22h15 min.

§ 2º - Os agrupamentos serão organizados em períodos de 2h15min. cada um, dentro dos turnos estabelecidos.

§ 3º - Para o desenvolvimento das atividades curriculares e elaboração do Projeto Pedagógico deverão ser observadas as disposições contidas no Programa "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas", instituído pela Portaria SME 4.507, de 30/08/07.

CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS

Art. 25 - A organização dos Centros Educacionais Unificados - CEUs observará os dispositivos contidos no Regimento Padrão do CEU dentro do princípio do direito a educação integral e deverá contemplar no seu Projeto Educacional Anual as diferentes formas de acesso e de participação da comunidade local aos espaços e serviços de educação, cultura, esporte, lazer e novas tecnologias que compõem a sua estrutura organizacional.

§ 1º - Os Centros Educacionais Unificados - CEUs funcionarão na seguinte conformidade:

a) de segundas às sextas feiras: das 7h00 às 22 horas;

b) sábados e domingos: das 8h00 às 20h00.

§ 2º - Os CEUs cujas Escolas de Ensino Fundamental funcionem no período noturno o horário de atendimento estender-se-á até as 23h00.

§ 3º - Os CEUs não funcionarão nos dias 1º de janeiro e 24, 25 e 31 de dezembro.

§ 4º - As Bibliotecas e os Telecentros organizar-se-ão de modo a assegurar o atendimento em horário coincidente com o de funcionamento dos CEUs.

Art. 26 - A carga horária dos Especialistas em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas - Disciplinas: Educação Física e Biblioteconomia, deverá ser cumprida na seguinte conformidade:

I- Quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais:

a) de 2ª a 6ª feira- 16 (dezesseis) horas distribuídas em 4 (quatro) dias, assegurando o cumprimento de jornada diária de 4 (quatro) horas;

b) aos sábados e/ou domingos- 04 (quatro) horas restantes cumpridas em um mesmo dia.

II- Quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais:

a) de 2ª a 6ª feira- 32 (trinta e duas) horas distribuídas em 4 (quatro) dias, assegurando o cumprimento de jornada diária de 8 (oito) horas;

b) aos sábados e/ou domingos- 08 (oito) horas restantes cumpridas em um mesmo dia.

Parágrafo Único - As folgas semanais dos profissionais referidos no "caput" deste artigo deverão ser previstas de forma a não acarretar prejuízos ao desenvolvimento das atividades dos CEUs.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 - As Unidades Educacionais deverão:

I - apresentar à respectiva Diretoria Regional de Educação, até 06/03/09, os Projetos Específicos de Ação - PEAs para análise e autorização do Supervisor Escolar;

II - definir seu horário de funcionamento para o ano subseqüente e torná-lo público até 31 de agosto de cada ano, após aprovação pelo Conselho de CEI/Conselho de Escola e ouvido o Supervisor Escolar.

Art. 28 - O horário de trabalho dos Profissionais de Educação que compõem a Equipe Técnica, sujeito à aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação, deve ser organizado de maneira a garantir o atendimento administrativo e pedagógico a todos os turnos de funcionamento da Unidade Educacional, assegurada, nas EMEIs, EMEFs, EMEEs e EMEFMs, a presença do Diretor de Escola ou do Assistente de Diretor de Escola ao início e término dos turnos.

Art. 29 - A Unidade Educacional que tiver proposta de horário diferenciado do estabelecido nesta Portaria, desde que consoante com o seu Projeto Pedagógico e a Política Educacional de SME, deverá propor a alteração, justificando-a, em projeto específico, aprovado pelo Conselho de Escola, e enviá-lo à Diretoria Regional de Educação para análise e autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional.

Art. 30 - Compete ao Supervisor Escolar orientar na elaboração do Projeto Pedagógico, acompanhar a sua execução e avaliação, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 31 - Compete ao Diretor Regional de Educação, possibilitar a progressiva implantação da jornada ampliada de 07(sete) horas aos alunos, com atividades integrantes do Programa "São Paulo é uma Escola", desenvolvidas nos respectivos espaços escolares, nos Centros Educacionais Unificados - CEUs e/ou nos Clubes Escola.

Art. 32 - O Diretor da Unidade Educacional deverá dar ciência expressa do contido na presente Portaria a todos os integrantes da Unidade.

Art. 33 - Os Diretores Regionais de Educação resolverão os casos omissos e/ou excepcionais, consultada, se necessário, a SME.

Art. 34 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SME n° 4.506, de 30/08/07, nº 4.917 e nº 4.918, ambas de 02/10/07.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo