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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 4.672 de 5 de Dezembro de 2006

Aprova o Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados - CEUs

PORTARIA 4672/06- SME

Aprova o Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados - CEUs

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em especial a competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 46.701, de 1º de dezembro de 2005,

RESOLVE:

1 - Fica aprovado o Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados - CEUs, nos termos constantes do ANEXO ÚNICO, integrante desta Portaria.

2 - As Unidades Educacionais integrantes dos Centros Educacionais Unificados - CEUs, deverão adequar os seus Regimentos para vigorar a partir de 01/01/2007.

3 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME 7.356, de 20/12/05, republicada em DOC de 23/12/05.

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SME Nº 4.672, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2006

ÍNDICE

O Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados - CEUs é constituído dos seguintes Títulos, Capítulos e Seções:

Título I - Da Caracterização, Natureza, Fins e Objetivos

Capítulo I - Da Caracterização

Capítulo II - Da Natureza

Capítulo III - Dos Fins e Objetivos

Título II - Da Estrutura Organizacional e Instâncias de Participação Coletiva

Capítulo I - Da Estrutura Organizacional

Capítulo II - Da Gestão

Capítulo III - Da Secretaria Geral

Seção I - Dos Assistentes Técnicos

Seção II - Dos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas

Capítulo IV - Do Conselho Gestor: Composição e Atribuições

Capítulo V - Do Colegiado de Integração: Composição e Atribuições

Capítulo VI - Das Comissões Temáticas: Composição e Atribuições

Capítulo VII - Da APMSUAC: Composição e Atribuições

Título III - Dos Núcleos de Ação Educacional e Cultural e Núcleo de Esporte e Lazer, das Unidades Educacionais, dos Equipamentos e dos Espaços

Capítulo I - Do Núcleo de Ação Educacional: natureza, composição e

competências

Seção I - Do Coordenador do Núcleo de Ação Educacional

Seção II - Do Coordenador de Projetos Educacionais Internos

Seção III - Do Coordenador de Projetos Educacionais Externos

Capítulo II - Do Núcleo de Ação Cultural: natureza, composição e

competências

Seção I - Do Coordenador do Núcleo de Ação Cultural

Seção II - Do Coordenador de Projetos Culturais Internos

Seção III - Do Coordenador de Projetos Culturais Externos

Seção IV - Do Coordenador de Projetos da Biblioteca

Seção V - Dos Bibliotecários e Funcionários da Biblioteca

Capítulo III - Do Núcleo de Esporte e Lazer: natureza, composição e

competências

Seção I - Do Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer

Seção II - Do Coordenador de Projetos de Esporte e Lazer

Internos

Seção III - Do Coordenador de Projetos de Esporte e Lazer

Externos

Seção IV - do Técnico de Educação Física

Capítulo IV - Das Unidades Educacionais

Capítulo V - Dos Equipamentos e Espaços do CEU

Capítulo VI - Das Unidades Especiais

Seção I - Da Padaria - Escola

Seção II - Do Telecentro

Título IV - Do Processo de Planejamento, Elaboração e Avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU

Capítulo I - Do Planejamento e Elaboração

Capítulo II - Do Acompanhamento e Avaliação

Título V - Do Funcionamento do CEU

Capítulo I - Do Horário de Funcionamento

Capítulo II - Do Acesso e Circulação

Título VI - Da Comunidade Usuária

Capítulo I - Do Público a ser atendido

Capítulo II - Dos Direitos da Comunidade Usuária

Capítulo III - Dos Deveres da Comunidade Usuária

Título VII - Das Disposições Gerais e Transitórias

REGIMENTO PADRÃO DOS CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS - CEUs

Título I

Da Caracterização, Natureza, Fins e Objetivos

Capítulo I

Da Caracterização

Art.1º - O Centro Educacional Unificado - CEU é composto dos Núcleos de Ação Educacional e Cultural e de Esporte e Lazer, Unidades Educacionais, Unidades Especiais e Equipamentos e Espaços que potencializam as políticas públicas do Município de São Paulo, a constituição da rede de proteção social e os princípios da cidade educadora.

Art. 2º - O CEU é mantido pela Prefeitura do Município de São Paulo e vinculado à Secretaria Municipal de Educação, para desenvolvimento de ações articuladas e harmônicas de natureza educacional, social, cultural, esportiva e tecnológica.

Art. 3º- O CEU reger-se-á pela legislação de ensino em vigor, pelas normas de organização e funcionamento da Rede Municipal de Ensino, aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação e pelo presente Regimento.

Parágrafo Único - Os Regimentos das Unidades Educacionais do CEU deverão ser compatíveis com este Regimento.

Capítulo II

Da Natureza

Art. 4º - O CEU é vinculado à Secretaria Municipal de Educação em função de sua natureza educacional e integra o sistema educacional da Prefeitura do Município de São Paulo, sendo, portanto, orientado por suas políticas públicas, atuando de forma articulada na gestão e coordenação dos órgãos que compõem sua estrutura organizacional.

Capítulo III

Dos Fins e Objetivos

Art. 5º - As ações, projetos e programações do CEU têm por principal finalidade a educação e devem ser voltadas para a construção do conhecimento e da cidadania.

Art. 6º - A finalidade social do CEU é promover a defesa e a garantia de direitos constitucionalmente assegurados, públicos e gratuitos, atender à comunidade local em suas necessidades de desenvolvimento e educação, respeitando suas características socioculturais, sem quaisquer preconceitos ou discriminações de gênero, cor, raça, etnia, nacionalidade, situação sócio-econômica, credo religioso, político, idade ou de qualquer outra natureza.

Art. 7º - As regras de utilização dos equipamentos e espaços físicos do CEU, bem como a definição e finalidade de suas ações e projetos, orientar-se-ão pela legislação vigente, pelas diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e pelos objetivos e metas estabelecidos coletivamente em seu Projeto Educacional.

Art. 8º - O CEU tem por objetivos:

I) oferecer às crianças, adolescentes e adultos a oportunidade de freqüentarem um espaço criativo de construção de conhecimento;

II) ser um pólo de incentivo ao desenvolvimento educacional, cultural e esportivo da comunidade;

III) ser um pólo de experiências educacionais inovadoras;

IV) ser um centro de promoção da eqüidade social de seus usuários.

Título II

Da Estrutura Organizacional e Instâncias de Participação Coletiva

Capítulo I

Da Estrutura Organizacional

Art. 9º - A estrutura organizacional do CEU privilegia as relações horizontais na promoção, organização, execução, acompanhamento e avaliação de projetos e na construção dos objetivos e metas para a Gestão, Núcleos de Ação Educacional e Cultural e de Esporte e Lazer, Unidades Educacionais, Unidades Especiais e Equipamentos e Espaços.

Art. 10 - O CEU conta com órgãos e instituições auxiliares, na seguinte conformidade:

I) Secretaria Geral;

II) Conselho Gestor;

III) Colegiado de Integração;

IV) Comissões Temáticas;

V) APMSUAC - Associação de Pais, Mestres, Servidores, Usuários e Amigos do CEU;

VI) Núcleos de Ação Educacional e Cultural e Núcleo de Esporte e Lazer;

VII) Unidades Educacionais;

VIII) Equipamentos e Espaços;

IX) Unidades Especiais.

Capítulo II

Da Gestão

Art. 11 - A Gestão do CEU será realizada de modo cooperativo, cabendo ao Gestor promover a participação da coletividade, tendo no Conselho Gestor a instância consultiva e deliberativa de caráter permanente e no Colegiado de Integração a competência para articular as diferentes instâncias da sua estrutura organizacional, equipamentos e espaços, para tomadas de decisões administrativas e didático-pedagógicas.

Art. 12 - A Gestão do CEU será feita de forma democrática e representativa, de modo a organizar, planejar, executar e avaliar o Projeto Educacional, respeitadas as competências do poder público municipal e a legislação vigente.

Parágrafo Único - A gestão do CEU será orientada pelos seguintes princípios:

a) tomada de decisões de forma coletiva;

b) participação da população, por meio das organizações da sociedade civil representativas da comunidade local;

c) eleição direta de representantes nas instâncias devidas;

d) democratização e circulação de informações;

e) acompanhamento e avaliação processual permanente da unidade educacional unificada.

Art. 13 - O Gestor do CEU será nomeado por ato do Executivo Municipal, conforme proposta do Secretário Municipal de Educação, de acordo com as orientações legais e diretrizes oficiais.

Art. 14 - São atribuições do Gestor do CEU:

I) propor ações visando a formação permanente dos profissionais em exercício;

II) propor orientação técnico-operacional para projetos, programas e atividades;

III) organizar e programar atividades e usos dos espaços, exceto os de uso exclusivo das Unidades Educacionais, hipótese em que deverão ser consultados os respectivos Diretores;

IV) propor substituições nos cargos de coordenação, observando as normas estabelecidas para impedimentos legais, quando necessário.

Art. 15 - Compete ao Gestor do CEU:

I) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e as diretrizes da política da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as Políticas municipais das demais Secretarias envolvidas;

II) planejar, coordenar, executar e avaliar o Projeto Educacional, administrando os recursos financeiros, materiais e humanos, que visam a consecução de seus objetivos e metas, ouvidas as instâncias competentes;

III) elaborar, executar e avaliar os programas, projetos e ações integrados para utilização e operacionalização dos espaços e equipamentos pelos Núcleos de Ação Educacional e Cultural e Núcleo de Esporte e Lazer, como também pelas Unidades Educacionais, em atividades integradas com o público interno e externo;

IV) encaminhar ao Conselho Gestor e ao Colegiado de Integração, para fins de apreciação e aprovação os programas e projetos propostos;

V) controlar e preservar as dependências e bens patrimoniais;

VI) coordenar e acompanhar a execução de atividades administrativas do CEU, tais como:

a) contratos de manutenção predial, limpeza, vigilância, monitoramento aquático, manutenção de equipamentos e outros necessários;

b) acompanhamento e controle da aplicação dos recursos financeiros e humanos;

c) comunicação aos órgãos e às autoridades competentes dos casos de doenças contagiosas;

d) controle da movimentação e operações bancárias dentro dos padrões legais específicos e encaminhamento ao Conselho Gestor e ao Colegiado de Integração para a prestação de contas;

e) organização dos horários de trabalho do pessoal em exercício no CEU, em conjunto com os membros do Colegiado de Integração, ouvidas as partes interessadas;

f) garantia da circulação e acesso às informações recebidas da Secretaria Municipal de Educação, Coordenadoria de Educação e demais Secretarias aos Núcleos de Ação Educacional e Cultural e Núcleo de Esporte e Lazer, às Unidades Educacionais, aos trabalhadores do CEU, aos alunos, aos pais e ao público interno e externo;

g) administração e acompanhamento da vida funcional e freqüência dos servidores municipais lotados no CEU, respondendo pela folha de freqüência mensal, pagamento do pessoal terceirizado, após consulta dos responsáveis de cada Núcleo;

h) responsabilidade pelo acompanhamento, execução e avaliação de contratos e convênios junto ao CEU;

i) apuração de irregularidades ocorridas no âmbito do CEU, respeitando as áreas e competências dos diferentes Núcleos e Unidades Educacionais e encaminhando-a às autoridades competentes, quando for o caso;

j) encaminhamento às autoridades competentes de processos, petições, correspondências oficiais, propostas, programas, projetos e relatórios, dentro dos prazos legais;

k) promoção de parcerias e integração dos diferentes Núcleos, Unidades Educacionais, público interno e externo, delegando atribuições, quando necessário, respeitada a legislação em vigor e o presente Regimento;

l) vistoria mensal de todas as dependências, adotando providências referentes à manutenção e conservação predial, reformas, vistorias técnicas e outras pertinentes aos equipamentos;

m) garantia da manutenção das condições de segurança, promovendo a integração, no que couber, com a Guarda Civil Metropolitana, a Polícia Militar, e o Conselho de Segurança -CONSEG.

Capítulo III

Da Secretaria Geral

Art. 16 - A Secretaria Geral é a unidade administrativa do CEU, onde se concentram as atividades dos Assistentes Técnicos, Assistentes de Gestão de Políticas Públicas, Auxiliares Técnicos Administrativos e Assistentes de Suporte Técnico, podendo, a critério do Gestor, reunir outros profissionais do CEU.

Art. 17 - À Secretaria Geral do CEU compete, dentre outras funções que a ele forem atribuídas pelo Gestor:

I) manter o cadastro unificado de usuários, integrando-o às bases de dados de cada um dos Núcleos, Unidades Educacionais, Unidades Especiais e Equipamentos e Espaços;

II) atender ao público em geral, prestando esclarecimentos sobre os serviços, programas e atividades desenvolvidas, mantendo em arquivos as inscrições dos Núcleos de Ação Educacional e Cultural e Núcleo de Esporte e Lazer, dos Equipamentos e Espaços e

das Unidades Especiais;

 

III) manter estatísticas de desempenho operacional, controlando as metas fixadas no processo de planejamento e posterior envio à Secretaria Municipal de Educação dos indicadores mensais de usuários;

IV) registrar e controlar a freqüência dos servidores dos órgãos de suporte;

V) realizar as tarefas de apoio e controle administrativo em geral, incluindo o registro da programação de atividades, o arquivamento, a guarda de documentos, os contratos e o controle de seu patrimônio;

VI) organizar e registrar em arquivo a correspondência oficial enviada e recebida;

VII) dar suporte técnico necessário aos projetos e programas dos Núcleos de Ação Educacional, Cultural e Núcleo de Esporte e Lazer;

VIII) organizar e manter atualizado o inventário dos móveis, bens materiais e equipamentos existentes em todas as unidades e dependências;

IX) manter atualizado o arquivo com os prontuários dos funcionários da Gestão;

X) dar informações aos servidores sobre sua vida funcional.

Seção I

Dos Assistentes Técnicos

Art. 18 - Competem aos Assistentes Técnicos, dentre outras funções que a eles forem atribuídas pelo Gestor, ouvido o Colegiado de Integração, as seguintes atribuições:

I) executar atividades de gerenciamento dos recursos financeiros disponibilizados ao CEU, processando as compras e correspondentes prestações de contas, respeitando as disposições legais, as orientações do Gestor e ouvidos os órgãos colegiados;

II) supervisionar a execução dos contratos de prestação de serviços;

III) coordenar os serviços de manutenção, limpeza, vigilância e outros de suporte administrativo;

IV) auxiliar na organização do funcionamento do CEU, atendendo aos Núcleos de Ação Educacional e Cultural e Núcleo de Esporte e Lazer, as Unidades Educacionais, as Unidades Especiais, os Equipamentos e Espaços e a comunidade local, informando, orientando e agilizando os encaminhamentos necessários;

V) assessorar o Gestor e os Núcleos de Ação Educacional e Cultural e Núcleo de Esporte e Lazer, na administração e acompanhamento da vida funcional dos servidores, controlando a freqüência e o pagamento do pessoal.

Seção II

Dos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas

Art. 19 - Competem aos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas - AGPPs, as atribuições previstas na Lei 13.748/04 e, quando lotados no CEU, inclusive:

I) elaborar e datilografar ou digitar ordens de serviços, ofícios, memorandos, boletins, correspondências oficiais, relatórios, declarações, formulários, tabelas, mapas estatísticos e outros documentos em geral;

II) dar suporte técnico necessário aos serviços de manutenção, limpeza, vigilância e outros da área administrativa;

III) participar, secretariando ou como membro, de comissões, colegiados, conselhos e reuniões em geral;

IV) efetuar o cadastro de fornecedores, prestadores de serviços, funcionários, alunos e usuários em geral;

V) atender ao público em geral, quando designado pelo Gestor, recebendo e prestando informações;

VI) operar o micro computador, fax, aparelhos de som, projetores, outros aparelhos de escritório e de apoio didático-pedagógico;

VII) efetuar operações, registros financeiros e operações na rede bancária;

VIII) colaborar na realização de aquisições de materiais e contratação de serviços;

IX) manter atualizado o arquivo de textos legais e demais expedientes;

X) conferir, registrar o recebimento, auxiliar na organização do inventário e do cadastramento de bens de caráter permanente;

XI) protocolar e autuar processos administrativos funcionais e de pagamento e arquivar processos administrativos;

XII) dar suporte técnico aos contratos terceirizados;

XIII) organizar e manter atualizados os prontuários de vida funcional dos funcionários.

Parágrafo Único - Os Assistentes de Gestão de Políticas Públicas - AGPPs - poderão trabalhar em outros órgãos, espaços ou equipamentos, a critério do Gestor, ouvido o Colegiado de Integração.

Art. 20 - Aplicam-se, no que couberem, aos Auxiliares Técnico-Administrativos - ATAs e aos Assistentes de Suporte Técnico - ASTs, as disposições constantes do artigo anterior.

Capítulo IV

Do Conselho Gestor: Composição e Atribuições

Art. 21 - O Conselho Gestor do CEU é um colegiado composto por funcionários públicos municipais, pais, alunos e membros de organizações representativas sediadas na comunidade, destinado a promover a participação, organização e assessoria social sobre os instrumentos de execução das políticas públicas educacionais disponíveis no CEU, constituindo instância consultiva e deliberativa de caráter permanente, em relação à sua organização e funcionamento, respeitadas as competências do poder público municipal e a legislação em vigor.

Art. 22 - O Conselho Gestor do CEU é composto de 20 (vinte) membros, no mínimo, e 40 (quarenta), no máximo, respeitada a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos responsáveis pela educação desenvolvida no CEU e 50% (cinqüenta por cento) dos representantes da comunidade.

§ 1° São representantes dos responsáveis pela educação do CEU que compõem 50% (cinqüenta por cento) do Conselho Gestor do CEU, os funcionários do(a):

I) Centro de Educação Infantil - C.E.I.;

II) Escola Municipal de Educação Infantil - E.M.E.I.;

III) Escola Municipal de Ensino Fundamental - E.M.E.F.;

IV) Núcleo de Ação Educacional;

V) Núcleo de Ação Cultural;

VI) Núcleo de Esporte e Lazer;

VII) Telecentro;

VIII) Coordenadoria de Educação;

IX) Gestor, como membro nato.

§ 2° Os representantes da comunidade compõem 50% (cinqüenta por cento) do Conselho Gestor do CEU, com a seguinte proporcionalidade:

I) 20% (vinte por cento) de funcionários das Unidades Escolares do entorno;

II) 30% (trinta por cento) de pais das Unidades Escolares do entorno e das do CEU;

III) 30% (trinta por cento) de alunos das Unidades Escolares do entorno e das do CEU;

IV) 20% (vinte por cento) de organizações da sociedade civil.

§ 3° Haverá o mesmo número de suplentes para o número de membros de cada segmento.

§ 4° O Conselho Gestor terá mandato de dois anos, a partir de sua posse.

§ 5º Cada Conselho Gestor deverá elaborar seu regimento interno.

Art. 23 - O processo eletivo do Conselho Gestor será organizado na seguinte conformidade:

I) o Gestor, juntamente com um representante da Coordenadoria de Educação, comporá uma comissão eleitoral mista para organizar as eleições, que será integrada por representantes de todos os segmentos do Conselho Gestor, os quais não poderão ser candidatos a membro do Conselho Gestor;

II) As inscrições dos candidatos serão feitas na Secretaria Geral do CEU até 60 (sessenta) dias anteriores ao pleito;

III) A Comissão eleitoral deverá marcar período para divulgação dos candidatos, local, data e horário para as eleições que devem ocorrer até 31 (trinta e um) de maio do ano em que houver a eleição;

IV) A apuração dos votos será realizada após o término do pleito;

V) A posse dar-se-á no dia seguinte após a proclamação dos resultados;

VI) O presidente do Conselho Gestor será escolhido dentre e pelos seus membros componentes eleitos;

VII) O processo eletivo dos representantes das organizações da sociedade civil para a composição do Conselho Gestor respeitará a diversidade comunitária.

Art. 24 - São atribuições do Conselho Gestor do CEU:

I) viabilizar a implantação, no âmbito do CEU, das diretrizes das políticas públicas municipais, respeitadas as especificidades locais;

II) zelar, no âmbito do CEU, pelo cumprimento das diretrizes e prioridades estabelecidas na legislação social brasileira, especialmente a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Orgânica de Assistência Social, Estatuto do Idoso e a Lei de Acessibilidade (Lei n° 10.098, de 19 de Setembro de 2000), Lei Orgânica do Município e demais legislações pertinentes;

III) analisar, discutir e aprovar o Projeto Educacional do CEU, respeitadas as prioridades definidas e as recomendações dadas pelo Colegiado de Integração;

IV) proceder à avaliação institucional em relação às políticas públicas municipais e aos objetivos e metas estabelecidas no Projeto Educacional Anual do CEU.

Art. 25 - O Conselho Gestor do CEU reunir-se-á, por convocação de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, ordinariamente 3 (três) vezes por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º - A reunião será instalada em primeira convocação pela maioria absoluta de seus membros e após 30 (trinta) minutos com o quórum presente.

§ 2º - O Conselho Gestor organizará o calendário das reuniões ordinárias e dará ciência do mesmo aos membros ausentes.

Capítulo V

Do Colegiado de Integração: Composição e Atribuições

Art. 26 - O Colegiado de Integração do CEU tem a seguinte composição:

I) Gestor;

II) Coordenador do Núcleo de Ação Educacional;

III) Coordenador do Núcleo de Ação Cultural;

IV) Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer;

V) Diretor do Centro de Educação Infantil - C.E.I.;

VI) Diretor da Escola Municipal de Educação Infantil - E.M.E.I.;

VII) Diretor da Escola Municipal de Ensino Fundamental - E.M.E.F.;

VIII) Coordenador do Telecentro;

IX) Coordenador da Biblioteca;

Parágrafo Único - O Gestor poderá convidar, com a aquiescência do Colegiado de Integração, outros coordenadores, conselheiros, técnicos, pesquisadores e especialistas de outras instituições para compor a Reunião do Colegiado de Integração a fim de subsidiar análises e decisões de programas e projetos.

Art. 27- Compete ao Colegiado de Integração do CEU assegurar a integração operacional entre as diretrizes e prioridades da Secretaria Municipal de Educação, das Coordenadorias de Educação, da comunidade interna e da comunidade externa, promovendo a unicidade, a organicidade e a operacionalidade do Projeto Educacional Anual, em seus objetivos educacionais, culturais, esportivos, sociais, políticos e de lazer.

Art. 28 - O Colegiado de Integração do CEU é coordenado pelo Gestor e terá a função de articular, sistematizar e consolidar os projetos e programas, internos e externos do CEU.

Art. 29 - O Colegiado de Integração do CEU reunir-se-á ordinariamente, por convocação do Gestor, com periodicidade mensal, tendo calendário fixo de reuniões para conhecimento prévio dos seus membros, ou extraordinariamente, por convocação do Gestor, ou a pedido da maioria simples de seus membros.

Art. 30 - O Colegiado de Integração do CEU tem as seguintes atribuições:

I) articular, viabilizar e acompanhar as ações, projetos e políticas públicas desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação, suas Coordenadorias, Supervisões, Órgãos e Autarquias Municipais, Estaduais e Federais e Organizações da sociedade civil;

II) coordenar, acompanhar e avaliar projetos, estágios, monitorias, inovações educacionais, pesquisas e planos de trabalho dos Núcleos de Ação Educacional e Cultural e Núcleo de Esporte e Lazer, Unidades Educacionais, Unidades Especiais e Equipamentos e Espaços do CEU e público interno e externo, compatibilizando os recursos humanos, financeiros e materiais necessários às suas consecuções;

III) compatibilizar o Projeto Educacional Anual com a legislação social brasileira, especialmente a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Orgânica do Município de São Paulo, o Estatuto do Idoso e a Lei de Acessibilidade, respeitados, no que couberem, os parâmetros do Estatuto do Funcionário Público Municipal, do Estatuto do Magistério Público Municipal e os termos deste Regimento.

Capítulo VI

Das Comissões Temáticas: Composição e Atribuições

Art. 31 - As Comissões Temáticas poderão ser compostas com número variável e necessário de integrantes interessados em discutir temas específicos para encaminhamento às instâncias decisórias ou de representação da Gestão do CEU.

Art. 32 - É atribuição legítima das Comissões Temáticas a organização de projetos e programas visando ao seu encaminhamento às instâncias de planejamento participativo e decisório do CEU, para análise, aprovação, execução e avaliação de suas respectivas propostas.

Capítulo VII

Da APMSUAC: Composição e Atribuições

Art. 33 - A Associação de Pais, Mestres e Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado - APMSUAC é uma instituição auxiliar da Gestão do CEU, representativa dos pais, responsáveis ou tutores dos alunos matriculados, do corpo docente das Unidades Educacionais, dos demais servidores, usuários e amigos do CEU e será regida pela legislação vigente.

Título III

Dos Núcleos de Ação Educacional e Cultural e Núcleo de Esporte e Lazer, Das Unidades Educacionais, Dos Equipamentos e dos Espaços

Capítulo I

Do Núcleo de Ação Educacional: natureza, composição e competências

Art. 34 - O Núcleo de Ação Educacional do CEU é a unidade que se reporta ao Gestor, ouvidas as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Educação e da Coordenadoria de Educação, e articula-se com os profissionais dos demais Núcleos, Unidades Educacionais, Unidades Especiais e Equipamentos e Espaços para planejamento, desenvolvimento, implantação, execução e avaliação de projetos internos e externos.

Art. 35 - Ao Núcleo de Ação Educacional do CEU compete:

I) promover a ação pedagógica conjunta dos profissionais envolvidos na elaboração do Projeto Educacional Anual, nos termos deste regimento;

II) planejar, acompanhar e avaliar a elaboração dos projetos internos e externos;

III) expor a concepção e promover a execução educacional das ações desenvolvidas, incluindo aquelas sob a responsabilidade dos demais Núcleos, Unidades Educacionais, Unidades Especiais e Equipamentos e Espaços.

Art. 36 - O Núcleo de Ação Educacional do CEU é composto por:

I) Coordenador do Núcleo de Ação Educacional;

II) Coordenador de Projetos Educacionais Internos;

III) Coordenador de Projetos Educacionais Externos.

Seção I

Do Coordenador do Núcleo de Ação Educacional

Art. 37 - Compete ao Coordenador do Núcleo de Ação Educacional do CEU, dentre outras funções que a ele forem atribuídas pelo Gestor, ouvidas as orientações da Coordenadoria de Educação e do Colegiado de Integração:

I) assessorar o Gestor nas ações e projetos educacionais e promover a integração dos mesmos com os demais Núcleos, Unidades Educacionais, Unidades Especiais e Equipamentos e Espaços;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual;

III) planejar, elaborar, executar, acompanhar e avaliar o Plano de Trabalho do Núcleo de Ação Educacional, articulando a consolidação dos planos de trabalho oriundos dos demais Núcleos, das Unidades Educacionais, das Unidades Especiais, dos Equipamentos e Espaços e das possíveis parcerias, articulando, ainda, estas ações de modo interdisciplinar;

IV) coordenar a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos projetos educacionais internos e externos;

V) coordenar o planejamento, execução e difusão das experiências educacionais inovadoras desenvolvidas no CEU;

VI) avaliar e viabilizar a possível execução de propostas de estágio e de monitoria de alunos de graduação para atividades no CEU;

VII) avaliar e viabilizar parcerias e execução de propostas de pesquisas educacionais desenvolvidas por instituições de ensino superior, institutos de pesquisas, entidades governamentais;

VIII) substituir o Gestor em seus afastamentos e impedimentos legais, respeitada a legislação em vigor.

Parágrafo Único - As funções do Coordenador do Núcleo de Ação Educacional, em nenhuma circunstância, se sobrepõem hierarquicamente às funções dos Coordenadores dos Núcleos de Ação Cultural e de Esporte e Lazer, às funções de Direção ou Coordenação Pedagógica das Unidades Educacionais existentes no CEU, nem as suas instituições auxiliares.

Seção II

Do Coordenador de Projetos Educacionais Internos

Art. 38 - Compete ao Coordenador de Projetos Educacionais Internos, do Núcleo de Ação Educacional do CEU, dentre outras funções que a ele forem atribuídas pelo Coordenador do Núcleo de Ação Educacional:

I) assistir ao Coordenador do Núcleo de Ação Educacional e assessorá-lo em suas funções internas;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual;

III) responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração, coordenação e execução dos projetos internos;

IV) executar as atividades envolvidas na elaboração, coordenação, execução e avaliação dos projetos e programas internos previstos para o CEU, no que tange à:

a) discussão e proposição de prioridades, objetivos e metas educacionais sob sua responsabilidade;

b) elaboração de planejamento e execução dos projetos internos de forma democrática, cooperativa e participativa;

c) previsão dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao desenvolvimento dos projetos e programas colaborando, no que couber, para sua obtenção e mobilização;

d) avaliação permanente dos resultados dos programas e projetos educacionais internos;

V) substituir o Coordenador de Ação Educacional em seus afastamentos e impedimentos legais, respeitada a legislação em vigor e a indicação pelo Gestor e/ou Coordenador do Núcleo de Ação Educacional.

Seção III

Do Coordenador de Projetos Educacionais Externos

Art. 39 - Compete ao Coordenador de Projetos Educacionais Externos, do Núcleo de Ação Educacional do CEU, dentre outras funções que a ele forem atribuídas pelo Coordenador do Núcleo de Ação Educacional:

I) assistir ao Coordenador do Núcleo de Ação Educacional e assessorá-lo em suas funções externas;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual;

III) responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração, coordenação e execução dos projetos externos;

IV) executar as atividades envolvidas na elaboração, coordenação, execução e avaliação dos projetos e programas externos previstos para o CEU no que tange à:

a) discussão e proposição de prioridades, objetivos e metas educacionais sob sua responsabilidade;

b) elaboração do planejamento e execução dos projetos externos de forma democrática, cooperativa e participativa;

c) previsão dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários para o desenvolvimento dos projetos e programas colaborando, no que couber, para sua obtenção e mobilização;

d) avaliação permanente dos resultados dos programas e projetos educacionais externos.

V) substituir o Coordenador de Projetos Educacionais Internos em seus afastamentos e impedimentos legais, respeitada a legislação em vigor e a indicação pelo Gestor e/ou Coordenador do Núcleo de Ação Educacional.

Capítulo II

Do Núcleo de Ação Cultural: natureza, composição e competências.

Art. 40 - O Núcleo de Ação Cultural do CEU é a unidade que se reporta ao Gestor, ouvidas as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Educação e da Coordenadoria de Educação, e articula-se com os profissionais dos Núcleos de Ação Educacional e de Esporte e Lazer, das Unidades Educacionais, das Unidades Especiais e dos Equipamentos e Espaços para planejamento, desenvolvimento, implantação, execução e avaliação de projetos internos e externos.

Art. 41 - Compete ao Núcleo de Ação Cultural do CEU:

I) promover a ação cultural conjunta dos profissionais do CEU envolvidos na elaboração do Projeto Educacional Anual, nos termos deste Regimento;

II) planejar, acompanhar e avaliar a elaboração dos projetos internos e externos;

III) expor a concepção e promover a execução cultural das ações desenvolvidas, incluindo aquelas sob a responsabilidade dos demais Núcleos, Unidades Educacionais, Unidades Especiais e Equipamentos e Espaços;

Art. 42 - O Núcleo de Ação Cultural do CEU é composto por:

I) Coordenador do Núcleo de Ação Cultural;

II) Coordenador de Projetos Culturais Internos;

III) Coordenador de Projetos Culturais Externos;

IV) Coordenador de Projetos da Biblioteca;

V) outros funcionários, colaboradores, produtores culturais e artísticos, arte-educadores ou profissionais do Núcleo, Unidades Especiais, Equipamentos ou Espaços do CEU, de Escolas da região ou outra instituição pública ou privada ou da sociedade civil, formalmente destacados ou designados para atuar em atividades e projetos do Núcleo.

Seção I

Do Coordenador do Núcleo de Ação Cultural

Art. 43 - Compete ao Coordenador do Núcleo de Ação Cultural, dentre outras funções que a ele forem atribuídas pelo Gestor, ouvidas as orientações da Coordenadoria de Educação e do Colegiado de Integração:

I) assessorar o Gestor nas ações e projetos culturais e promover a integração dos mesmos com os demais Núcleos, Unidades Educacionais, Unidades Especiais Equipamentos e Espaços;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual;

III) planejar, elaborar, executar, acompanhar e avaliar o Plano de Trabalho do Núcleo de Ação Cultural, articulando a consolidação dos planos de trabalho oriundos dos demais Núcleos, das Unidades Educacionais, das Unidades Especiais, dos Equipamentos, dos Espaços e das possíveis parcerias, articulando, ainda, estas ações de modo interdisciplinar;

IV) coordenar a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos projetos culturais internos e externos;

V) coordenar o planejamento, execução e difusão das experiências culturais inovadoras desenvolvidas no CEU;

VI) avaliar e viabilizar a possível execução de propostas de estágio e de monitoria de alunos de graduação para atividades no CEU;

VII) avaliar e viabilizar parcerias e execução de propostas de pesquisas culturais desenvolvidas por Instituições de Ensino Superior, Institutos de Pesquisas, Entidades Governamentais;

VIII) administrar a execução de contratos e de serviços terceirizados pertinentes às atividades culturais;

IX) zelar pela guarda e conservação dos instrumentos e equipamentos que lhe forem confiados;

X) substituir o Gestor em seus afastamentos e impedimentos legais, caso o Coordenador do Núcleo de Ação Educacional esteja também em impedimento legal, respeitada a legislação em vigor.

Parágrafo Único - As funções do Coordenador do Núcleo de Ação Cultural, em nenhuma circunstância, se sobrepõem hierarquicamente às funções dos Coordenadores dos Núcleos de Ação Educacional e de Esporte e Lazer, às funções de Direção ou Coordenação Pedagógica das Unidades Educacionais existentes no CEU, nem as suas instituições auxiliares.

Seção II

Do Coordenador de Projetos Culturais Internos

Art. 44 - Compete ao Coordenador de Projetos Culturais Internos, do Núcleo de Ação Cultural do CEU, dentre outras funções que a ele forem atribuídas pelo Coordenador do Núcleo de Ação Cultural:

I) assistir ao Coordenador do Núcleo de Ação Cultural e assessorá-lo em suas funções internas;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação

do Projeto Educacional Anual;

III) responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração, coordenação, execução e avaliação dos projetos internos, sendo responsável pelo agendamento de horários e espaços para as atividades propostas;

IV) acompanhar o desenvolvimento de projetos sob sua responsabilidade, mantendo o Coordenador do Núcleo de Ação Cultural informado e atualizado das atividades e ações em andamento sob sua responsabilidade;

V) acompanhar e supervisionar o trabalho dos técnicos de som e luz, realizando mensalmente o relatório de realização de serviços;

VI) executar as atividades envolvidas na elaboração, coordenação e execução dos projetos e programas internos previstos para o CEU no que tange à:

a) discussão e proposição de prioridades, objetivos e metas culturais sob sua responsabilidade;

b) elaboração do planejamento e execução dos projetos internos de forma democrática, cooperativa e participativa, mantendo atualizado o cadastro de usuários;

c) previsão dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao desenvolvimento dos projetos e programas colaborando, no que couber, para sua obtenção e mobilização;

d) avaliação permanente dos resultados dos programas e projetos culturais internos.

VII) substituir o Coordenador de Ação Cultural em seus afastamentos e impedimentos legais, respeitada a legislação em vigor.

Seção III

Do Coordenador de Projetos Culturais Externos

Art. 45 - Compete ao Coordenador de Projetos Culturais Externos, do Núcleo de Ação Cultural do CEU, dentre outras funções que a ele forem atribuídas pelo Coordenador do Núcleo de Ação Cultural:

I) assistir ao Coordenador do Núcleo de Ação Cultural e assessorá-lo em suas funções externas;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual;

III) responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração, coordenação, execução e avaliação dos projetos externos, sendo responsável pelo agendamento de horários e espaços para as atividades propostas;

IV) acompanhar o desenvolvimento de projetos sob sua responsabilidade mantendo o Coordenador do Núcleo de Ação Cultural informado e atualizado das atividades e ações em andamento sob sua responsabilidade;

V) elaborar a programação e difusão da propaganda da programação cultural do CEU, divulgando ao público em geral, pelos diferentes meios de comunicação, obedecida à antecedência necessária;

VI) encarregar-se das atividades relativas a contratos, busca e entrega de filmes, fitas, DVDs e outros, entregar aos órgãos competentes os relatórios de serviços terceirizados para efeito de pagamento, respeitados os prazos previstos;

VII) executar as atividades envolvidas na elaboração, coordenação, execução e avaliação dos projetos e programas externos previstos para o CEU no que tange à:

a) discussão e proposição de prioridades, objetivos e metas culturais sob sua responsabilidade;

b) elaboração do planejamento e execução dos projetos externos de forma democrática, cooperativa e participativa;

c) previsão dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários para o desenvolvimento dos projetos e programas colaborando, no que couber, para sua obtenção e mobilização;

d) avaliação permanente dos resultados dos programas e projetos culturais externos.

Seção IV

Do Coordenador de Projetos da Biblioteca

Art. 46 - O Coordenador de Projetos da Biblioteca, do Núcleo de Ação Cultural do CEU dedica-se ao desenvolvimento das atividades de coordenação da Biblioteca, reportando-se ao Coordenador do Núcleo de Ação Cultural do CEU.

Art. 47 - Compete ao Coordenador de Projetos da Biblioteca, do Núcleo de Ação Cultural do CEU, dentre outras funções que a ele forem atribuídas pelo Coordenador do Núcleo de Ação Cultural:

I) assistir ao Coordenador do Núcleo de Ação Cultural e assessorá-lo em suas funções;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual;

III) participar do processo de organização, planejamento e execução do Projeto do Núcleo de Ação Cultural e do Projeto da Biblioteca;

IV) responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração, coordenação, execução e avaliação dos projetos da Biblioteca, sendo responsável pelo agendamento de horários e espaços para as atividades propostas;

V) acompanhar o desenvolvimento de projetos sob sua responsabilidade, mantendo o Coordenador do Núcleo de Ação Cultural informado e atualizado das atividades e ações em andamento sob sua responsabilidade;

VI) administrar e supervisionar os serviços técnicos dos funcionários da Biblioteca, sendo responsável pela escala de plantões, folha de presença, organização das folgas, escala de férias dos bibliotecários e demais funcionários da Biblioteca;

VII) orientar e supervisionar a manutenção, preservação, recuperação e atualização dos diferentes tipos de acervo, mobiliário e áreas físicas da Biblioteca;

VIII) promover o trabalho cooperativo com as Salas de Leitura ou Espaços de Leitura das Unidades Educacionais e com outras bibliotecas;

IX) executar as atividades envolvidas na elaboração, coordenação e execução dos projetos e programas da Biblioteca previstos para o CEU, no que tange à:

a) discussão e proposição de prioridades, objetivos e metas sob sua responsabilidade;

b) elaboração do planejamento e execução dos projetos da Biblioteca de forma democrática, cooperativa e participativa;

c) previsão dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários para o desenvolvimento dos projetos e programas colaborando, no que couber, para sua obtenção e mobilização;

d) avaliação permanente dos resultados dos programas e projetos da Biblioteca.

Seção V

Dos Bibliotecários e Funcionários da Biblioteca

Art. 48 - O quadro de funcionários da Biblioteca do CEU é composto pelos Bibliotecários e demais funcionários da Biblioteca.

Parágrafo Único - Os demais funcionários da Biblioteca serão designados para a função pelo Gestor, ouvido o Coordenador do Núcleo de Ação Cultural e o Colegiado de Integração.

Art. 49 - São atribuições dos Bibliotecários e demais funcionários da Biblioteca do CEU, dentre outras atividades que a eles forem atribuídas pelo Coordenador de Projetos da Biblioteca e pelo Coordenador do Núcleo de Ação Cultural:

I) assistir ao Coordenador do Núcleo de Ação Cultural e ao Coordenador de Projetos da Biblioteca e assessorá-los em suas funções;

II) participar do processo de organização, planejamento e execução do Projeto Anual do Núcleo de Ação Cultural e do Projeto Anual da Biblioteca;

III) assessorar e participar das propostas, programas, projetos e atividades do Núcleo de Ação Cultural em consonância com o Coordenador do Núcleo de Ação Cultural e o Coordenador de Projetos da Biblioteca;

IV) responsabilizar-se, de forma prioritária, pela execução dos projetos da Biblioteca, sendo responsável pelas atividades propostas que a ele forem atribuídas;

V) elaborar, organizar e implementar as atividades essenciais da Biblioteca relativas a arquivos, tombamento de acervo e atendimento ao público interno e externo;

VI) zelar e fazer zelar pelo público interno e externo, por todos os tipos de acervo imobiliário e área física da Biblioteca;

VII) organizar, executar e controlar o plano de empréstimo do acervo da Biblioteca;

VIII) organizar e atualizar as informações necessárias e disponíveis sobre os projetos e programas pertinentes ao Núcleo de Ação Cultural e aos específicos da Biblioteca.

Parágrafo Único - A vida funcional do Bibliotecário obedece à legislação pertinente, respeitadas as peculiaridades de atuação nos CEUs e no Núcleo de Ação Cultural, do qual a Biblioteca-CEU é parte integrante.

Capítulo III

Do Núcleo de Esporte e Lazer: natureza, composição e competências

Art. 50 - O Núcleo de Esporte e Lazer do CEU é unidade subordinada ao Gestor, ouvidas as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Educação, da Coordenadoria de Educação e demais Secretarias Municipais, e articula-se com os profissionais dos demais Núcleos de Ação, das Unidades Educacionais, das Unidades Especiais e dos Equipamentos e dos Espaços para planejamento, desenvolvimento, implantação, execução e avaliação de projetos internos e externos.

Art. 51 - Compete ao Núcleo de Esporte e Lazer do CEU:

I) promover ações esportivas e de lazer conjuntas dos profissionais do CEU envolvidos na elaboração do Projeto Educacional Anual, nos termos deste Regimento;

II) planejar, acompanhar e avaliar a elaboração dos projetos internos e externos;

III) promover a concepção e execução de esporte e lazer das ações desenvolvidas no CEU, incluindo aquelas sob a responsabilidade dos demais Núcleos de Ação, Unidades Educacionais, Unidades Especiais e Equipamentos e Espaços;

Art. 52 - O Núcleo de Esporte e Lazer do CEU é composto por:

I) Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer;

II) Coordenador de Projetos de Esporte e Lazer Internos;

III) Coordenador de Projetos de Esporte e Lazer Externos;

IV) Técnico de Educação Física;

V) Outros funcionários, colaboradores, voluntários, esportistas, ou profissionais de Núcleos, Unidades Especiais, Equipamentos ou Espaços do CEU, de escolas da região ou de qualquer outra instituição pública, privada ou da sociedade civil, formalmente destacados ou designados para atuar em projetos do Núcleo.

Seção I

Do Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer

Art. 53 - Compete ao Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer do CEU, dentre outras funções que a ele forem atribuídas pelo Gestor, ouvidas as orientações da Coordenadoria de Educação e do Colegiado de Integração:

I) assessorar o Gestor nas ações e projetos de esporte e lazer e promover a integração dos mesmos com os demais Núcleos de Ação e Unidades Educacionais, Unidades Especiais e Equipamentos;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual;

III) planejar, elaborar, executar, acompanhar e avaliar o Plano de Trabalho do Núcleo de Esporte e Lazer, articulando a consolidação dos planos de trabalho oriundos dos demais Núcleos de Ação, das Unidades Educacionais, das Unidades Especiais, dos Equipamentos e dos Espaços e das possíveis parcerias, articulando, ainda, as ações de modo interdisciplinar;

IV) coordenar a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos projetos de esporte e lazer internos e externos;

V) coordenar o planejamento, execução e difusão das experiências de esporte e lazer inovadoras desenvolvidas no CEU;

VI) avaliar e viabilizar a possível execução de propostas de estágio e de monitoria de alunos de graduação para atividades no CEU;

VII) avaliar e viabilizar parcerias e execução de propostas de pesquisas de esporte e lazer desenvolvidas por Instituições de Ensino Superior, Institutos de Pesquisas, Entidades Governamentais;

VIII) administrar a execução de serviços pertinentes às atividades de esporte e lazer;

IX) zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos que lhe forem confiados.

Parágrafo Único - As funções do Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer, em nenhuma circunstância, se sobrepõem hierarquicamente às funções dos Coordenadores dos demais Núcleos de Ação, às funções de Direção ou Coordenação Pedagógica das Unidades Educacionais existentes no CEU, nem às suas instituições auxiliares.

Seção II

Do Coordenador de Projetos de Esporte e Lazer Internos

Art. 54 - Compete ao Coordenador de Projetos de Esporte e Lazer Internos, do Núcleo de Esporte e Lazer do CEU, dentre outras funções que a ele forem atribuídas pelo Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer:

I) assistir ao Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer e assessorá-lo em suas funções internas;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual;

III) responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração, coordenação e execução dos projetos internos, sendo responsável pelo agendamento de horários e espaços para as atividades propostas;

IV) acompanhar o desenvolvimento de projetos sob sua responsabilidade, mantendo o Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer informado e atualizado das atividades e ações em andamento, sob sua responsabilidade;

V) organizar a utilização dos espaços, equipamentos, mobiliários e materiais para a plena execução da programação de atividades esportivas e de lazer;

VI) executar as atividades envolvidas na elaboração, coordenação e execução dos projetos e programas internos previstos para o CEU no que tange à:

a) discussão e proposição de prioridades, objetivos e metas de esporte e lazer sob sua responsabilidade;

b) elaboração de planejamento e execução dos projetos internos de forma democrática, cooperativa e participativa, mantendo atualizado o cadastro de usuários;

c) previsão dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao desenvolvimento dos projetos e programas colaborando, no que couber, para sua obtenção e mobilização;

d) avaliação permanente dos resultados dos programas e projetos de esporte e lazer internos;

VII) substituir o Coordenador de Esporte e Lazer em seus afastamentos e impedimentos legais, respeitada a legislação em vigor.

Seção III

Do Coordenador de Projetos de Esporte e Lazer Externos

Art. 55 - Compete ao Coordenador de Projetos de Esporte e Lazer Externos, do Núcleo de Esporte e Lazer do CEU, dentre outras funções que a ele forem atribuídas pelo Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer:

I) assistir ao Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer e assessorá-lo em suas funções externas;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual;

III) responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração, coordenação e execução dos projetos externos, sendo responsável pelo agendamento de horários e espaços para as atividades propostas;

IV) acompanhar o desenvolvimento de projetos sob sua responsabilidade, mantendo o Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer informado e atualizado das atividades e ações em andamento sob sua responsabilidade;

V) organizar a utilização dos espaços, equipamentos, mobiliário e materiais para a plena execução da programação de atividades esportivas e de lazer;

VI) executar as atividades envolvidas na elaboração, coordenação e execução dos projetos e programas externos previstos para o CEU no que tange à:

a) discussão e proposição de prioridades, objetivos e metas de esporte e lazer sob sua responsabilidade;

b) elaboração do planejamento e execução dos projetos externos de forma democrática, cooperativa e participativa;

c) previsão dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao desenvolvimento dos projetos e programas colaborando, no que couber, para sua obtenção e mobilização;

d) avaliação permanente dos resultados dos programas e projetos de esporte e lazer externos.

Seção IV

Do Técnico de Educação Física

Art. 56 - Compete ao Técnico de Educação Física do Núcleo de Esporte e Lazer do CEU, dentre outras funções que a ele forem atribuídas pelo Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer:

I) assistir ao Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer e assessorá-lo em suas funções;

II) coordenar, planejar, supervisionar, ensinar, treinar, implementar e avaliar atividades, estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas na área de esporte e lazer;

III) executar treinamentos especializados em modalidades esportivas e de lazer para os públicos interno e externo;

IV) participar de equipes interdisciplinares com os demais Núcleos de Ação, Unidades Educacionais, Unidades Especiais e Equipamentos e Espaços do CEU;

V) organizar, supervisionar, executar e ministrar cursos, palestras e atividades de orientação, educação corporal, reciclagem e treinamento profissional nas áreas de atividades física, desportiva e de lazer.

Parágrafo Único - A vida funcional do Técnico de Educação Física obedece à legislação pertinente, respeitadas as peculiaridades de atuação nos CEUs e no Núcleo de Esporte e Lazer.

Capítulo IV

Das Unidades Educacionais

Art. 57 - São Unidades Educacionais do CEU aquelas com as mesmas estruturas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, inclusive com a instalação de Sala de Leitura ou Espaços de Leitura e Laboratório de Informática Educativa:

I) Centro de Educação Infantil - CEI;

II) Escola Municipal de Educação Infantil - EMEI;

III) Escola Municipal de Ensino Fundamental - EMEF.

Parágrafo Único - As funções dos quadros de funcionários que compõem as Unidades Educacionais do CEU são as mesmas das existentes na estrutura da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, inclusive as dos Professores Orientadores de Sala de Leitura - POSLs e dos Professores Orientadores de Informática Educativa - POIEs.

Art. 58 - As Unidades Educacionais do CEU são regidas pela mesma legislação e orientam-se, de forma geral, pelos mesmos planos, diretrizes e políticas públicas que as outras unidades da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, atentando para as especificidades de sua atuação no CEU, em seus projetos, programas e ações.

Art. 59 - As Unidades Educacionais do CEU constituem unidades administrativas educacionais autônomas, subordinando-se à Secretaria Municipal de Educação e integrando-se, do ponto de vista operacional e pedagógico, à estrutura organizacional do CEU, na promoção da multidisciplinaridade e interdisciplinaridade, em parcerias com os Núcleos de Ação Educacional e Cultural e Núcleo de Esporte e Lazer, as Unidades Especiais e os Equipamentos e Espaços do CEU.

Art. 60 - A substituição de pessoal das Unidades Educacionais do CEU obedecerá à legislação pertinente em vigor.

Art. 61 - Caberá às Unidades Educacionais do CEU e a seus dirigentes, dentre outras funções que a eles forem atribuídas por lei e por suas respectivas Secretarias de origem, elaborarem seus planos de trabalho, priorizando o trabalho conjunto com os Núcleos de Ação Educacional e Cultural e de Esporte e Lazer, Unidades Especiais e os Equipamentos e Espaços do CEU.

Capítulo V

Dos Equipamentos e Espaços do CEU

Art. 62 - São equipamentos e espaços do CEU aqueles que contam com similares na estrutura das Secretarias Municipais da Prefeitura do Município de São Paulo e têm o gerenciamento de seu uso pelos Núcleos de Ação Educacional e Cultural e Núcleo de Esporte e Lazer, referendado pelo Colegiado de Integração:

I) teatro;

II) biblioteca;

III) ateliês;

IV) estúdios;

V) sala multiuso;

VI) quadra poliesportiva;

VII) piscina;

VIII) sala de dança e ginástica;

IX) pista de skate;

X) áreas livres de uso comum.

Art. 63 - Têm a mesma definição dos equipamentos e espaços referidos no artigo anterior, outros existentes ou que venham a ser criados, tais como, pátios, salas de exposição, lagos, parques, campos de futebol, campos de tênis e outros.

Capítulo VI

Das Unidades Especiais

Seção I

Da Padaria-Escola

Art. 64 - Padaria-Escola é o espaço do CEU destinado ao desenvolvimento de projetos de formação profissional na área específica.

§ 1º - Os projetos a serem executados no espaço da Padaria-Escola serão analisados pelo Gestor do CEU, respeitadas as diretrizes das políticas públicas municipais pertinentes e referendados pelo Colegiado de Integração.

§ 2º - Os projetos desenvolvidos na Padaria-Escola podem ser de múltiplas naturezas e podem envolver patrocínio obtido por meio de parcerias, respeitadas as normas legais vigentes.

Seção II

Do Telecentro

Art. 65 - O Telecentro é o setor que tem como objetivo a inclusão digital, a cultura virtual e a utilização de recursos tecnológicos próprios, constituindo-se instrumentos de efetivação da democratização e do acesso às informações.

§ 1º - O Telecentro é destinado ao atendimento dos usuários do CEU, não havendo impedimento ao atendimento dos alunos da Rede Municipal de Ensino.

§ 2º - As atividades desenvolvidas no Telecentro, de competência da Secretaria Municipal de Comunicação, por intermédio da Coordenadoria do Portal Eletrônico e da Inclusão Digital, serão acompanhadas pela Secretaria Municipal de Educação, que assegurará o trabalho cooperativo com os Laboratórios de Informática Educativa das Unidades Educacionais.

Título IV

Do Processo de Planejamento, Elaboração e Avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU

Capítulo I

Do Planejamento e Elaboração

Art. 66 - São agentes participativos no processo coletivo de planejamento, elaboração e avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU os representantes do:

I) Núcleo de Ação Educacional;

II) Núcleo de Ação Cultural;

III) Núcleo de Esporte e Lazer;

IV) Centro de Educação Infantil;

V) Escola Municipal de Educação Infantil;

VI) Escola Municipal de Ensino Fundamental;

VII) Telecentro;

VIII) Padaria-Escola.

Parágrafo Único - Poderão também participar do processo de planejamento do CEU representantes da comunidade externa.

Art. 67 - O planejamento anual é um processo dialógico, participativo e contínuo de ação-reflexão-ação dos Núcleos de Ação Educacional e Cultural e Núcleo de Esporte e Lazer, das Unidades Educacionais, das Unidades Especiais e dos Equipamentos e dos Espaços do CEU, na definição das prioridades, diretrizes, objetivos e metas, dos recursos humanos, financeiros e materiais para o ano.

Art. 68 - O Projeto Educacional Anual do CEU é elaborado de acordo com os fundamentos das políticas públicas municipais e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, aprovado pelo Colegiado de Integração e nos termos deste Regimento, observando os seguintes princípios norteadores:

I) garantia dos direitos constitucionais de acesso aos bens e serviços de educação, cultura, esporte e lazer;

II) fortalecimento das políticas públicas regionalizadas e descentralizadas, no atendimento às necessidades das crianças, adolescentes, jovens e adultos da comunidade local;

III) constituição de uma rede de proteção social, de educação permanente e de desenvolvimento humano sustentável na articulação do poder público e das organizações da sociedade civil;

IV) oferta de educação de qualidade que pressupõe a eqüidade e participação na aprendizagem, na gestão e no planejamento;

V) constituição de pólo de desenvolvimento humano e social da comunidade na qual está inserido o CEU num projeto de articulação da cidade educadora.

Capítulo II

Do Acompanhamento e Avaliação

Art. 69 - O acompanhamento e a avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU serão realizados pelas Unidades Educacionais, pelos Núcleos, pelas Unidades Especiais, pelos Equipamentos e Espaços e pelo Conselho Gestor e constituem atividades de caráter permanente das instâncias de gestão e de participação do CEU.

Art. 70 - O acompanhamento e a avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU têm como pressupostos básicos:

I) a análise diagnóstica das ações desenvolvidas no ano em curso, tendo como referência as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

II) a avaliação de desempenho de funcionários e usuários;

III) a avaliação institucional permanente pelos funcionários e usuários.

Art. 71 - A Coordenadoria de Educação e as instâncias de gestão e de participação coletiva devem estabelecer anualmente os indicadores para a avaliação dos:

I) Projetos Pedagógicos das Unidades Educacionais e Projetos Educacionais dos Núcleos do CEU;

II) Planos de Trabalho dos Coordenadores de Projetos e das programações internas e externas de atividades e uso dos equipamentos e espaços do CEU;

III) Projetos da Biblioteca, do Telecentro, da Padaria-Escola e outros.

Art. 72 - Os projetos existentes serão avaliados em função dos objetivos e metas educacionais estabelecidos para cada ano.

Art. 73 - As reuniões do Conselho Gestor e do Colegiado de Integração também são instâncias de avaliação para os projetos em curso no CEU.

Título V

Do Funcionamento do CEU

Capítulo I

Do Horário de Funcionamento

Art. 74 - O CEU funcionará todos os dias, de segunda-feira a sexta-feira, das 7h00 ás 22h00 e aos sábados e domingos das 8h00 às 20h00.

§ 1º - Nas Unidades Educacionais que mantêm o atendimento à Educação de Jovens e Adultos - EJA, será estabelecido o horário das 19h00 às 23h00.

§ 2º - Aos sábados, domingos, feriados, períodos de férias e recessos escolares os usuários e visitantes poderão usufruir mais amplamente dos Equipamentos e Espaços para atividades culturais, esportivas e de lazer, nos horários pré-estabelecidos pelos órgãos da Gestão ou pelos respectivos responsáveis por eles.

§ 3º - O CEU não funcionará nos dias 1º de janeiro e 24, 25 e 31 de dezembro, e outros dias determinados pela Secretaria Municipal de Educação.

Capítulo II

Do Acesso e Circulação

Art. 75 - O acesso e a circulação no CEU serão regulamentados por normas discutidas pelas suas instâncias coletivas, respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 76 - A Gestão do CEU deve divulgar amplamente este Regimento, os seus respectivos Projetos Educacionais e demais planos de trabalho, programações, eventos, resultados de avaliações e decisões colegiadas.

Título VI

Da Comunidade Usuária

Capítulo I

Do Público a Ser Atendido

Art. 77 - O público a ser atendido pelo CEU compreende a população local, os usuários das escolas, os usuários representantes dos órgãos públicos e os participantes de organizações da sociedade civil da área de abrangência da Coordenadoria de Educação.

Parágrafo Único - Nos casos de localização dos CEUs em regiões limítrofes entre Coordenadorias de Educação e nos casos de moradores de regiões que não contem com CEUs próximos, a Secretaria Municipal de Educação e as respectivas Coordenadorias de Educação deliberarão a forma de atendimento ao público e às escolas.

Capítulo II

Dos Direitos da Comunidade Usuária

Art. 78 - Os direitos da comunidade usuária do CEU decorrem dos direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), na Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei Orgânica do Município de São Paulo - LOMSP, na Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e na Lei nº 11.345, de 14 de abril de 1993 (Lei de Acessibilidade) e respectivas alterações.

Art. 79 - Assegura-se aos alunos e usuários do CEU ampla liberdade de expressão e organização, para as quais a comunidade do CEU deve concorrer ativamente, respeitadas as decisões dos órgãos colegiados e a legislação vigente.

Art. 80 - Os alunos das Unidades Educacionais do CEU, os alunos das Unidades Educacionais do entorno e os usuários da comunidade em geral poderão participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU, de forma representativa, nos Conselhos estabelecidos.

Art. 81 - É direito do usuário o acesso aos critérios de inscrição nas atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer do CEU e eventuais listas de espera, por meio de informações e comunicações dos núcleos específicos.

Parágrafo Único - As disposições constantes do "caput" deste artigo não se aplicam às matrículas de alunos nas Unidades Educacionais do CEU, cujos critérios são iguais aos utilizados para as demais Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo.

Capítulo III

Dos Deveres da Comunidade Usuária

Art. 82 - Os deveres dos alunos e da comunidade usuária decorrem deste Regimento, dos objetivos gerais e específicos do CEU e do interesse público na preservação dos equipamentos e espaços do CEU.

Art. 83 - São deveres dos alunos e da comunidade usuária interna e externa do CEU:

I) conhecer, fazer conhecer e cumprir o presente Regimento;

II) contribuir, em sua esfera de atuação, com a elaboração, realização e avaliação do Projeto Educacional do CEU;

III) comparecer pontualmente e colaborar com as atividades que lhes forem afetas, empenhando-se no sucesso de sua execução;

IV) comunicar, com antecedência, a desistência de usufruir de qualquer atividade para a qual esteja inscrito, permitindo a redistribuição das vagas;

V) cooperar e zelar pela boa conservação das instalações físicas, dos equipamentos, dos espaços e dos materiais disponíveis no CEU, concorrendo para suas boas condições de asseio e conservação;

VI) não portar material que represente perigo para a saúde, segurança e integridade física pessoal e coletiva;

VII) zelar pelo bom funcionamento das atividades pedagógicas, culturais, esportivas e de lazer;

VIII) respeitar e tratar com urbanidade os servidores e funcionários.

Título VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 84 - A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá as diretrizes e políticas públicas a serem adotadas no CEU.

Art. 85 - Os plantões aos sábados, domingos e feriados ficam a cargo da Gestão, das Unidades Educacionais, das Unidades Especiais e dos Equipamentos e Espaços que funcionarem nesses dias, em escala organizada previamente pelos funcionários competentes.

Art. 86 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Gestor e / ou Coordenador da Coordenadoria de Educação ou terão sua solução orientada pela Secretaria Municipal de Educação, pelas demais autoridades e órgãos competentes, respeitadas suas respectivas áreas de atuação e, quando necessário, por meio de portarias, comunicados ou instruções complementares.

Art. 87 - Este Regimento, devidamente aprovado pelas instâncias competentes, entrará em vigor a partir de 01/01/2007.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo