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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 7.356 de 23 de Dezembro de 2005

APROVA O REGIMENTO PADRAO DOS CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS. CEUS.

PORTARIA 7356/05 - SME

Aprova o Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados - CEUs.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em especial a competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 46.701, de 1º de dezembro de 2005,

RESOLVE:

1. Fica aprovado o Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados - CEUs, nos termos constantes do ANEXO ÚNICO, integrante desta portaria.

2. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 7.356, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005

Título I

Da Caracterização, Natureza, Finalidade e Objetivos.

Capítulo I

Da Caracterização

Art.1º - O Centro Educacional Unificado - CEU, é composto dos Núcleos Educacional, Cultural, Esportivo e Lazer, Unidades Educacionais Regulares, equipamentos e espaços que potencializam as políticas públicas do Município de São Paulo, a constituição da rede de proteção social e os princípios da cidade escola.

Art. 2º - O CEU é mantido pela Prefeitura Municipal de São Paulo e vinculado à Secretaria Municipal de Educação, para desenvolvimento de ações articuladas e harmônicas de natureza social, cultural, esportiva e tecnológica.

Art. 3º- O CEU reger-se-á pela legislação de ensino em vigor, pelas normas de organização e funcionamento da Rede de Ensino Municipal aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação e pelo presente regimento.

Parágrafo Único - Os regimentos das Unidades Educacionais Regulares do CEU deverão ser compatíveis com este regimento.

Capítulo II

Da Natureza

Art. 4º - O CEU é vinculado à Secretaria Municipal de Educação em função de sua natureza educacional e integra o sistema educacional da Prefeitura Municipal de São Paulo, sendo, portanto, orientado por suas políticas públicas, atuando de forma articulada na gestão e coordenação dos órgãos que compõem sua estrutura organizacional.

Capítulo III

Dos Fins e Objetivos

Art. 5º - As ações, projetos e programações do CEU têm por finalidade a educação e devem ser voltadas para a construção do conhecimento e da cidadania.

Art. 6º - A finalidade social do CEU é promover a defesa e a garantia de direitos constitucionalmente assegurados, públicos e gratuitos, atender à comunidade local em suas necessidades de desenvolvimento e educação, respeitando suas características socioculturais, sem quaisquer preconceitos ou discriminações de gênero, cor, raça, etnia, nacionalidade, situação sócio-econômica, credo religioso, político, idade ou de qualquer outra natureza.

Art. 7º - As regras de utilização dos equipamentos e espaços físicos do CEU, bem como a definição e finalidade de suas ações e projetos, orientar-se-ão pela legislação vigente, pelas diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e pelos objetivos e metas estabelecidos coletivamente no Projeto Educacional do CEU.

Art. 8º - O CEU tem por objetivos:

I) dar às crianças, adolescentes e adultos a oportunidade de freqüentarem um espaço criativo de construção de conhecimento;

II) ser um pólo de incentivo ao desenvolvimento educacional, cultural e esportivo da comunidade;

III) ser um pólo de experiências educacionais inovadoras;

IV) ser um centro de promoção da eqüidade social de seus usuários.

Título II

Da Estrutura Organizacional e Instâncias de Participação Coletiva

Capítulo I

Da Estrutura Organizacional

Art. 9º - A estrutura organizacional do CEU privilegia as relações horizontais, na promoção, organização, execução, acompanhamento e avaliação de projetos e na construção dos objetivos e metas para a Gestão, para os Núcleos de Ação Educacional, Cultural e de Esporte e Lazer, para as Unidades Educacionais Regulares, para os equipamentos e para os espaços do CEU.

Art. 10 - O CEU é gerido pelo gestor e conta com órgãos e instituições auxiliares, na seguinte conformidade:

I) Secretaria Geral;

II) Conselho Gestor;

III) Colegiado e Integração;

IV) Comissões Temáticas;

V) APMSUAC - Associação de Pais, Mestres, Servidores, usuários e amigos do CEU;

VI) Núcleos de Ação Educacional e Cultural e Núcleo de Esporte e Lazer;

VII) Unidades Educacionais Regulares.

Parágrafo Único - O CEU conta, ainda, em sua estrutura organizacional, com os serviços do Telecentro e Teleceu, que efetuam trabalhos de ensino e informatização para o público interno e externo do CEU, sob a supervisão de órgãos da Secretaria Municipal de Educação.

Capítulo II

Da Gestão

Art. 11 - A Gestão do CEU será executada de modo cooperativo, cabendo ao Gestor promover a participação da coletividade, tendo no Conselho Gestor a instância consultiva e deliberativa de caráter permanente e no Colegiado de Integração a competência para articular as diferentes instâncias da sua estrutura organizacional, equipamentos e espaços, para tomadas de decisões administrativas e didático-pedagógicas.

Art. 12 - A Gestão do CEU será feita de forma democrática e representativa, de modo a organizar, planejar, executar e avaliar o Projeto Educacional do CEU, respeitadas as competências do poder público municipal e a legislação vigente.

Parágrafo Único - A gestão do CEU será orientada pelos seguintes princípios:

a) tomada de decisões de forma coletiva;

b) participação da população, por meio das organizações da sociedade civil representativas da comunidade local;

c) eleição direta de representantes nas estâncias devidas;

d) democratização e circulação de informações;

e) acompanhamento e avaliação processual permanente da unidade educacional unificada.

Art. 13 - O Gestor do CEU será nomeado por ato do Executivo Municipal, conforme proposta do Secretário Municipal de Educação, de acordo com as orientações legais e diretrizes oficiais.

Art. 14 - O Gestor do CEU decidirá sobre:

I) especificação dos cargos e seus respectivos perfis profissionais;

II) formação permanente dos profissionais em exercício;

III) orientação técnico-operacional das diretrizes, projetos e programações;

IV) organização e programação das atividades e usos dos espaços;

V) definição de critérios para a substituição dos cargos de coordenação do CEU, nos impedimentos legais.

Art. 15 - Compete ao Gestor do CEU:

I) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e as diretrizes da política Municipal de Educação, em consonância com as políticas municipais das demais Secretarias que venham a agregar-se aos CEUs;

II) planejar, coordenar, executar e avaliar o Projeto Educacional Político Pedagógico Anual do CEU, na administração democrática dos recursos financeiros, materiais e humanos na consecução de seus objetivos e metas, ouvidas as instâncias competentes;

III) administrar e avaliar a elaboração de programas e projetos de ações integradas para a utilização e a operacionalização dos espaços e equipamentos pelos Núcleos de Ação Educacional, Cultural de Esporte e Lazer e Unidades Educacionais Regulares, em atividades integradas com o público interno e externo;

IV) levar à disposição do Conselho Gestor e Colegiado de Integração, para apreciação e aprovação, os programas e projetos propostos para o CEU;

V) coordenar e acompanhar a execução de suporte administrativo do CEU tais como:

a) contratos de manutenção predial, limpeza e a vigilância;

b) controle e preservação das dependências e bens patrimoniais existentes no CEU;

c) acompanhamento e controle dos serviços financeiros e os dos recursos humanos;

d) comunicação aos órgãos e às autoridades competentes dos casos de doenças contagiosas;

e) movimentação e operações bancárias dentro dos padrões legais específicos e encaminhamento ao Conselho Gestor e Colegiado de Integração, para prestação de contas;

f) organização dos horários de trabalho do pessoal em exercício no CEU, em conjunto com os membros do Colegiado de Integração, ouvidas as partes interessadas;

g) garantia da circulação e acesso às informações recebidas da Secretaria Municipal de Educação, Coordenadoria de Educação e demais Secretarias, aos Núcleos de Ação, às Unidades Educacionais Regulares, aos trabalhadores do CEU, aos alunos, aos pais e ao público interno e externo;

h) administração e acompanhamento da vida funcional e freqüência dos servidores municipais lotados no CEU, respondendo pelas folhas de freqüência mensal, pagamento de pessoal terceirizado, após consulta dos responsáveis de cada núcleo;

i) assinatura de documentos, contratos e convênios relativos ao andamento administrativo do CEU;

j) apuração de irregularidades ocorridas no âmbito do CEU, respeitando as áreas e competências dos diferentes Núcleos de Ação e Unidades Educacionais Regulares e encaminhamento às apurações às autoridades competentes, quando for o caso;

k) encaminhamento de processos, petições, correspondência oficial, propostas, programas, projetos e relatórios, dentro dos prazos legais, às autoridades competentes;

l) promoção de parcerias e integração dos diferentes Núcleos de Ação, Unidades Educacionais Regulares, público interno e externo, delegando atribuições, quando necessário, respeitada a legislação em vigor o presente regimento.

Capítulo III

Da Secretaria Geral

Art. 16 - A Secretaria Geral é unidade administrativa do CEU concentrando as atividades dos assistentes técnicos, assistentes de gestão de políticas públicas, auxiliares técnicos administrativos e assistentes de suporte técnico, podendo, a critério do Gestor, vir a reunir outros profissionais do CEU.

Art. 17 - À Secretaria Geral do CEU compete, dentre outras funções que lhe forem atribuídas pelo Gestor:

I) manter o cadastro unificado de usuários do CEU integrado às bases de dados de cada um dos Núcleos de Ação, Unidades Educacionais Regulares, equipamentos e espaços;

II) atender o público em geral, prestando esclarecimentos sobre os serviços, programas e atividades desenvolvidas no CEU, mantendo em arquivos as inscrições dos núcleos de ação educacional, cultural, de esporte e lazer;

III) manter estatísticas de desempenho operacional do CEU, controlando as metas fixadas no processo de planejamento e posterior envio à Secretaria Municipal da Educação dos indicadores mensais de usuários;

IV) registrar e controlar a freqüência dos servidores dos órgãos de suporte;

V) realizar as tarefas de apoio e controle administrativo em geral, incluindo o registro da programação de atividades do CEU, o arquivamento e guarda de documentos e contratos e o controle do patrimônio do CEU;

VI) organizar e registrar em arquivo a correspondência oficial enviada e recebida,

VII) dar o suporte técnico necessário aos projetos e programas dos Núcleos de Ação Educacional, Cultural, de Esporte e Lazer;

VIII) organizar e manter atualizado o inventário dos móveis, bens materiais e equipamentos existentes em todas as unidades e dependências do CEU;

IX) manter atualizado o arquivo com os prontuários dos funcionários da Gestão;

X) dar as devidas informações aos servidores do CEU sobre sua vida funcional.

Seção I

Dos Assistentes Técnicos

Art. 18 - Cabem aos Assistentes Técnicos, dentre outras funções que lhes forem atribuídas pelo Gestor do CEU ouvido o Colegiado de Integração, as seguintes atribuições:

I) executar atividades de gerenciamento dos recursos financeiros disponibilizados ao CEU, processando as compras correspondente prestação de contas, respeitando as disposições legais e as orientações do Gestor, ouvidos os órgãos colegiados;

II) supervisionar a execução dos contratos de prestação de serviços;

III) coordenar os serviços de manutenção, limpeza, vigilância e outros de suporte administrativo;

IV) auxiliar na organização do funcionamento do CEU, atendendo os Núcleos de Ação, as Unidades Educacionais Regulares e a comunidade local, informando, orientando e agilizando os encaminhamentos necessários;

V) assessorar o Gestor e os Núcleos de Ação na administração e acompanhamento da vida funcional dos servidores lotados na gestão do CEU, controlar a freqüência e o pagamento do pessoal, após consulta aos responsáveis pelos Núcleos de Ação.

Seção II

Dos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas

Art. 19 - Cabem aos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas - AGPPs, as previstas na Lei 13.748/04 e, quando lotados no CEU - Centro Educacional Unificado, as seguintes atribuições:

I) elaborar, datilografar ou digitar ordens de serviços, ofícios, memorandos, boletins, correspondência oficial, relatórios, declarações, formulários, tabelas, mapas estatísticos e outros documentos em geral;

II) dar o suporte técnico necessário aos serviços de manutenção, limpeza, vigilância e outros da área administrativa;

III) participar de comissões, colegiados, conselhos e reuniões em geral, secretariando ou servindo como membro;

IV) efetuar o cadastramento de fornecedores, prestadores de serviços, funcionários, alunos e usuários em geral;

V) atender ao público em geral, quando designado pelo Gestor, recebendo e prestando informações;

VI) operar o micro computador, fax, aparelhos de som, projetores, outros aparelhos de escritório e de apoio didático-pedagógico;

VII) efetuar operações, registros financeiros e efetuar operações na rede bancária;

VIII) colaborar na realização de aquisições de materiais e contratação de serviços;

IX) manter atualizado o arquivo de textos legais e demais expedientes de interesse do CEU;

X) conferir, registrar o recebimento, auxiliar na organização do inventário e do cadastramento de bens de caráter permanente do CEU;

XI) protocolar e autuar processos administrativos funcionais e de pagamento, arquivar processos administrativos;

XII) dar suporte técnico aos contratos terceirizados do CEU;

XIII) organizar e manter atualizados os prontuários de vida funcional dos funcionários da gestão do CEU.

Parágrafo Único - Os Assistentes de Gestão de Políticas Públicas - AGPPs poderão trabalhar em outros órgãos, espaços ou equipamentos do CEU, a critério do Gestor, ouvido o Colegiado de Integração.

Art. 20 - Aplicam-se no que couber, aos Auxiliares Técnico-Administrativos - ATAs e aos Assistentes de Suporte Técnico - ASTs do CEU, as disposições constantes do artigo 19.

Capítulo IV

Do Conselho Gestor: composição e atribuições

Art. 21 - O Conselho Gestor do CEU é um colegiado, composto por funcionários públicos municipais, por pais, alunos e por membros de organizações da sociedade civil sediadas na comunidade, destinado a promover a participação, organização e assessoria social sobre os instrumentos de execução das políticas públicas educacionais disponíveis no CEU, constituindo instância consultiva e deliberativa de caráter permanente em relação à organização e funcionamento do CEU, respeitadas as competências do poder público municipal e a legislação em vigor.

Art. 22 - O Conselho Gestor do CEU é composto de 20 (vinte) membros no mínimo e 40 (quarenta) no máximo, respeitada a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos responsáveis pela educação desenvolvida no CEU e 50% (cinqüenta por cento) dos representantes da comunidade.

§ 1° São representantes dos responsáveis pela educação do CEU que compõem 50% (cinqüenta por cento) do Conselho Gestor do CEU, os funcionários do(a):

I) C.E.I.;

II) E.M.E.I.;

III) E.M.E.F.;

IV) Núcleo de Ação Educacional;

V) Núcleo de Ação Cultural;

VI) Núcleo de Esportes e Lazer;

VII) Telecentro;

VIII) TeleCeu;

IX) Coordenadoria de Educação;

X) Gestor, com membro nato.

§ 2° Os representantes da comunidade compõem 50% (cinqüenta por cento) do Conselho Gestor do CEU, com a seguinte proporcionalidade:

I) 20% (vinte por cento) de funcionários das Unidades Escolares do entorno;

II) 30% (trinta por cento) de pais das Unidades Escolares do entorno e das do CEU;

III) 30% (trinta por cento) de alunos das Unidades Escolares do entorno e das do CEU;

IV) 20% (vinte por cento) de organizações da sociedade civil.

§ 3° Haverá o mesmo número de suplentes para o número de membros de cada segmento.

§ 4° O Conselho Gestor terá mandato de dois anos, a partir de sua posse.

§ 5º Cada Conselho Gestor deverá elaborar seu regimento interno.

Art. 23 - O processo eletivo do Conselho Gestor será organizado na seguinte conformidade:

I) o Gestor, juntamente com um representante da Coordenadoria de Educação, comporá uma comissão eleitoral mista para organizar as eleições, que será integrada por representantes de todos os segmentos do Conselho Gestor, os quais não poderão ser candidatos a membro do Conselho Gestor;

II) As inscrições dos candidatos serão feitas na Secretaria Geral do CEU até 60 (sessenta dias) anteriores ao pleito;

III) A Comissão eleitoral deverá marcar período para divulgação dos candidatos, local, data e horário para as eleições que devem ocorrer até 31 (trinta e hum) de maio do ano em que houver a eleição;

IV) A apuração dos votos será realizada após o término do pleito;

V) A posse dar-se-á no dia seguinte após a proclamação dos resultados;

VI) O presidente do Conselho Gestor será escolhido dentre e pelos seus membros componentes eleitos;

VII) O processo eletivo dos representantes das organizações da sociedade civil para a composição do Conselho Gestor respeitará a diversidade comunitária.

Art. 24 - São atribuições do Conselho Gestor do CEU - Centro Educacional Unificado:

I) viabilizar a implantação, no âmbito do CEU, das diretrizes das políticas públicas municipais respeitadas as especificidades locais;

II) zelar, no âmbito do CEU, pelo cumprimento das diretrizes e prioridades estabelecidas na legislação social brasileira, especialmente a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Orgânica de Assistência Social, Estatuto do Idoso e a Lei de Acessibilidade (Lei n° 10.098, de 19 de Setembro de 2000), Lei Orgânica do Município e demais legislações pertinentes;

III) analisar, discutir e aprovar o Projeto Educacional do CEU, respeitadas as prioridades definidas e as recomendações dadas pelo Colegiado de Integração;

IV) proceder à avaliação institucional em relação às políticas públicas municipais e aos objetivos e metas estabelecidas no Projeto Educacional Anual do CEU.

Art. 25 - O Conselho Gestor do CEU reunir-se-á com convocação de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, ordinariamente, 3 (três) vezes por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º - A reunião será instalada em primeira convocação pela maioria absoluta de seus membros e após 30 (trinta) minutos com o quorum presente.

§ 2º - O Conselho Gestor organizará o calendário das reuniões ordinárias e dará ciência do mesmo aos membros ausentes.

Capítulo V

Do Colegiado de Integração: composição e atribuições

Art. 26 - O Colegiado de Integração do CEU tem a seguinte composição:

I) Gestor;

II) Coordenador do Núcleo de Ação Educacional;

III) Coordenador do Núcleo de Ação Cultural;

IV) Coordenador do Núcleo de Ação de Esporte e Lazer;

V) Diretor do C.E.I.;

VI) Diretor do E.M.E.I.;

VII) Diretor do E.M.E.F.;

VIII) Coordenador do Telecentro;

IX) Coordenador da Biblioteca;

X) Coordenador do TeleCeu.

Parágrafo Único - O Gestor poderá convidar, com a aquiescência do Colegiado de Integração, outros coordenadores e diretores de espaços e equipamentos, conselheiros, técnicos, pesquisadores e especialistas de outras instituições para compor a Reunião do Colegiado de Integração para subsidiar análises e decisões de programas e projetos do CEU.

Art. 27- Cabe ao Colegiado de Integração do CEU assegurar a integração operacional entre as diretrizes e prioridades da Secretaria Municipal de Educação, das Coordenadorias de Educação, da comunidade interna e da comunidade externa do CEU, promovendo a unicidade, a organicidade e a operacionalidade do Projeto Educacional Anual do CEU, em seus objetivos educacionais, culturais, esportivos, sociais, políticos e de lazer.

Art. 28 - O Colegiado de Integração do CEU é coordenado pelo Gestor e terá a função de articular, sistematizar e consolidar os projetos e programas, internos e externos do CEU.

Art. 29 - O Colegiado de Integração do CEU reunir-se-á ordinariamente por convocação do Gestor, com periodicidade mensal, tendo calendário fixo de reuniões para conhecimento prévio dos seus membros, ou extraordinariamente por convocação do Gestor ou a apedido da maioria simples de seus membros.

Art. 30 - O Colegiado de Integração do CEU tem as seguintes atribuições:

I) articular, viabilizar e acompanhar, no âmbito do CEU, as ações, projetos e políticas públicas desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação, suas coordenadorias, supervisões, órgãos e autarquias municipais, estaduais e federais e organizações da sociedade civil;

II) coordenar, acompanhar e avaliar os projetos, os estágios, as monitorias, as inovações educacionais, as pesquisas e os planos de trabalho dos Núcleos de Ação e Unidades Educacionais Regulares do CEU e público interno e externo, compatibilizá-los com os recursos humanos, financeiros e materiais necessários às suas consecuções;

III) compatibilizar o Projeto Educacional Anual do CEU com a legislação social brasileira, especialmente a Constituição Federal, a Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Orgânica de Assistência Social, Estatuto Idoso e a Lei de Acessibilidade, respeitados, no que couber, os parâmetros do Estatuto do Funcionário Público Municipal, do Estatuto do Magistério Público Municipal e os termos deste Regimento.

Capítulo VI

Das Comissões Temáticas: composição e atribuições

Art. 31 - As comissões temáticas poderão ser compostas com o número variável e necessário de integrantes interessados em discutir temas específicos para encaminhamento às instâncias decisórias ou de representação da Gestão do CEU.

Art. 32 - São atribuições legítimas das comissões temáticas a organização de projetos e programas para o devido encaminhamento às instâncias de planejamento participativo e decisório do CEU, para análise, aprovação, execução e avaliação de suas respectivas propostas e futuros trabalhos.

Capítulo VII

Da APMSUAC: composição e atribuições

Art. 33 - A Associação de Pais, Mestres e Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado - APMSUAC, é uma instituição auxiliar da Gestão do CEU, representativo dos pais, responsáveis ou tutores dos alunos matriculados, do corpo docente das Unidades Educacionais Regulares, dos demais servidores, usuários e amigos do CEU e será regida pela legislação vigente.

Título III

Dos Núcleos de Ação, Unidades Educacionais Regulares,

Equipamentos e Espaços

Capítulo I

Do Núcleo de Ação Educacional: natureza, composição e competências

Art. 34 - O Núcleo de Ação Educacional do CEU é unidade que se reporta ao Gestor, ouvidas as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Educação, da Coordenadoria de Educação e articula-se com os profissionais dos demais Núcleos de Ação, das Unidades Educacionais Regulares, dos equipamentos e dos espaços para planejamento, desenvolvimento, implantação, execução e avaliação de projetos internos e externos do CEU.

Art. 35 - Ao Núcleo de Ação Educacional do CEU compete:

I) promover a ação pedagógica conjunta dos profissionais envolvidos na elaboração do Projeto Educacional Anual do CEU, nos termos deste regimento;

II) planejar, acompanhar e avaliar a elaboração dos projetos internos e externos do CEU;

III) promover a concepção e execução educacional das ações desenvolvidas no CEU, incluindo aquelas sob a responsabilidade dos demais Núcleos de Ação, Unidades Educacionais Regulares, equipamentos e espaços do CEU.

Art. 36 - O Núcleo de Ação Educacional do CEU - Centro Educacional Unificado é composto por:

I) Coordenador do Núcleo Ação Educacional;

II) Coordenador de Projetos Educacionais Internos;

III) Coordenador de Projetos Educacionais Externos.

Secção I

Do Coordenador do Núcleo de Ação Educacional

Art. 37 - Cabe ao Coordenador do Núcleo de Ação Educacional do CEU, dentre outras funções que lhe forem atribuídas pelo Gestor, ouvidas as orientações da Coordenadoria de Educação e do Colegiado de Integração:

I) assessorar o Gestor nas ações e projetos educacionais do CEU e promover a integração dos mesmos com os demais Núcleos de Ação e Unidades Educacionais Regulares;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU;

III) planejar, elaborar, executar, acompanhar e avaliar o Plano de Trabalho do Núcleo de Ação Educacional, articulando a consolidação dos planos de trabalho oriundos dos demais Núcleos de Ação, das Unidades Educacionais Regulares, dos equipamentos, dos espaços e das possíveis parcerias, articulando ainda estas ações de modo interdisciplinar;

IV) coordenar a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação dos projetos educacionais internos e externos do CEU;

V) coordenar o planejamento, a execução e difusão das experiências educacionais inovadoras desenvolvidas no CEU;

VI) avaliar e viabilizar a possível execução de propostas de estágio e de monitoria de alunos de graduação para atividades no CEU;

VII) avaliar e viabilizar parcerias e execução de propostas de pesquisas educacionais desenvolvidas por instituições de ensino superior, institutos de pesquisas, entidades governamentais;

VIII) substituir o Gestor em seus afastamentos e impedimentos legais, respeitada a legislação em vigor.

Parágrafo Único - As funções do Coordenador do Núcleo de Ação Educacional, em nenhuma circunstância, se sobrepõem hierarquicamente às funções dos Coordenadores dos demais Núcleos de Ação, às funções de Direção ou Coordenação Pedagógica das Unidades Educacionais Regulares existentes no CEU, nem às suas instituições auxiliares.

Seção II

Do Coordenador de Projetos Educacionais Internos

Art. 38 - Cabe ao Coordenador de Projetos Educacionais Internos do Núcleo de Ação Educacional do CEU, dentre outras funções que lhes forem atribuídas pelo Coordenador do Núcleo de Ação Educacional:

I) assistir ao Coordenador de Núcleo de Ação Educacional e assessorá-lo em suas funções internas;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU;

III) responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração, coordenação e execução dos projetos internos do CEU;

IV) executar as atividades envolvidas na elaboração, coordenação, execução e avaliação dos projetos e programas internos previstos para o CEU, no que tange à:

a) discussão e estabelecimento de prioridades, objetivos e metas educacionais sob sua responsabilidade;

b) planejamento e execução dos projetos internos de forma democrática, cooperativa e participativa;

c) previsão dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao desenvolvimento dos projetos e programas colaborando, no que couber, para sua obtenção e mobilização;

d) avaliar permanentemente os resultados dos programas e projetos educacionais internos do CEU;

e) substituir o Coordenador de Ação Educacional em seus afastamentos e impedimentos legais, respeitada a legislação em vigor e a indicação pelo Gestor e/ou Coordenador do Núcleo de Ação Educacional.

Seção III

Do Coordenador de Projetos Educacionais Externos

Art. 39 - Cabe ao Coordenador de Projetos Educacionais Externos do Núcleo de Ação Educacional do CEU, dentre outras funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador do Núcleo de Ação Educacional:

I) assistir ao Coordenador de Núcleo de Ação Educacional e assessorá-lo em suas funções externas;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU;

III) responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração, coordenação e execução dos projetos externos do CEU;

IV) executar as atividades envolvidas na elaboração, coordenação, execução e avaliação dos projetos e programas externos previstos para o CEU no que tange à:

a) discussão e estabelecimento de prioridades, objetivos e metas educacionais sob sua responsabilidade;

b) planejamento e execução dos projetos externos de forma democrática, cooperativa e participativa;

c) previsão dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários para o desenvolvimento dos projetos e programas colaborando, no que couber para sua obtenção e mobilização;

d) avaliar permanentemente os resultados dos programas e projetos educacionais externos do CEU;

e) substituir o Coordenador de Projetos Educacionais Internos em seus afastamentos e impedimentos legais, respeitada a legislação em vigor e a indicação pelo Gestor e/ou Coordenador do Núcleo de Ação Educacional.

Capítulo II

Do Núcleo de Ação Cultural: natureza, composição e competências.

Art. 40 - O Núcleo de Ação Cultural do CEU é unidade que se reporta ao Gestor, ouvidas as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Educação, da Coordenadoria de Educação e articula-se com os profissionais dos demais Núcleos de Ação, das Unidades Educacionais Regulares, dos equipamentos e dos espaços para planejamento, desenvolvimento, implantação, execução e avaliação de projetos internos e externos do CEU.

Art. 41 - Compete ao Núcleo de Ação Cultural do CEU:

I) promover a ação cultural conjunta dos profissionais do CEU envolvidos na elaboração do Projeto Educacional Anual do CEU, nos termos deste regimento;

II) planejar, acompanhar e avaliar a elaboração dos projetos internos e externos do CEU;

III) promover a concepção e execução cultural da ações desenvolvidas no CEU, incluindo aquelas sob a responsabilidade dos demais Núcleos de Ação, Unidades Educacionais Regulares, equipamentos e espaços do CEU.

Art. 42 - O Núcleo de Ação Cultural do CEU é composto por:

I) Coordenador do Núcleo de Ação Cultural;

II) Coordenador de Projetos Culturais Internos;

III) Coordenador de Projetos Culturais Externos;

IV) Coordenador de Projetos da Biblioteca;

V) outros funcionários, colaboradores, produtores culturais e artísticos, oficineiros, arte-educadores ou profissionais do núcleo, unidades, espaços ou equipamentos do CEU, de escolas da região ou qualquer outra instituição pública ou privada ou da sociedade civil, formalmente destacados ou designados para atuar em atividades e projetos do Núcleo de Ação Cultural do CEU.

Seção I

Do Coordenador do Núcleo de Ação Cultural

Art. 43 - Cabe ao Coordenador do Núcleo de Ação Cultural do CEU, dentre outras funções que lhe forem atribuídas pelo Gestor, ouvidas as orientações da Coordenadoria de Educação e o Colegiado de Integração:

I) assessorar o Gestor nas ações e projetos culturais do CEU e promover a integração dos mesmos com os demais Núcleos de Ação e Unidades Educacionais Regulares;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU;

III) planejar, elaborar, executar, acompanhar e avaliar o Plano de Trabalho do Núcleo de Ação Cultural, articulando a consolidação dos planos de trabalho oriundos dos demais Núcleos de Ação, das Unidades Educacionais Regulares, dos equipamentos, dos espaços e das possíveis parcerias, articulando ainda as ações de modo interdisciplinar;

IV) coordenar a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação dos projetos culturais internos e externos do CEU;

V) coordenar o planejamento, a execução e difusão das experiências culturais inovadoras desenvolvidas no CEU;

VI) avaliar e viabilizar a possível execução de propostas de estágio e de monitoria de alunos de graduação para atividades no CEU;

VII) avaliar e viabilizar parcerias e execução de propostas de pesquisas culturais desenvolvidas por instituições de ensino superior, institutos de pesquisas, entidades governamentais;

VIII) administrar a execução de contratos e de serviços terceirizados pertinentes às atividades culturais;

IX) zelar pela guarda e conservação dos instrumentos e equipamentos que lhe foram confiados;

X) substituir o Gestor em seus afastamentos e impedimentos legais, caso o Coordenador de Núcleo de Ação Educacional esteja também em impedimento legal, respeitada a legislação em vigor.

Parágrafo Único - As funções do Coordenador do Núcleo de Ação Cultural, em nenhuma circunstância, se sobrepõem hierarquicamente às funções dos Coordenadores dos demais Núcleos de Ação, às funções de Direção ou Coordenação Pedagógica das Unidades Educacionais Regulares existentes no CEU, nem às suas instituições auxiliares.

Seção II

Do Coordenador de Projetos Culturais Internos

Art. 44 - Cabe ao Coordenador de Projetos Culturais Internos do Núcleo de Ação Cultural do CEU, dentre outras funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador do Núcleo de Ação Cultural:

I) assistir ao Coordenador de Núcleo de Ação Cultural e assessorá-lo em suas funções internas;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU;

III) responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração, coordenação, execução e avaliação dos projetos internos do CEU, sendo responsável pelo agendamento de horários e espaços para as atividades propostas;

IV) acompanhar o desenvolvimento de projetos sob sua responsabilidade mantendo o Coordenador do Núcleo de Ação Cultural informado e atualizado das atividades e ações em andamento sob sua responsabilidade;

V) acompanhar e supervisionar o trabalho dos técnicos de som e luz, realizando mensalmente o relatório de realização de serviços;

VI) executar as atividades envolvidas na elaboração, coordenação e execução dos projetos e programas internos previstos para o CEU no que tange à:

a) discussão e estabelecimento de prioridades, objetivos e metas culturais sob sua responsabilidade;

b) planejamento e execução dos projetos internos de forma democrática, cooperativa e participativa, mantendo atualizado o cadastro de usuários;

c) previsão dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários para o desenvolvimento dos projetos e programas, colaborando, no que couber para sua obtenção e mobilização;

d) avaliar permanentemente os resultados dos programas e projetos culturais internos do CEU;

e) substituir o Coordenador de Ação Cultural em seus afastamentos e impedimentos legais, respeitada a legislação em vigor.

Seção III

Do Coordenador de Projetos Culturais Externos

Art. 45 - Cabe ao Coordenador de Projetos Culturais Externos do Núcleo de Ação Cultural do CEU, dentre outras funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador do Núcleo de Ação Cultural:

I) assistir ao Coordenador de Núcleo de Ação Cultural e assessorá-lo em suas funções externas;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU;

III) responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração, coordenação, execução e avaliação dos projetos externos do CEU, sendo responsável pelo agendamento de horários e espaços para as atividades propostas;

IV) acompanhar o desenvolvimento de projetos sob sua responsabilidade mantendo o Coordenador do Núcleo de Ação Cultural informado e atualizado das atividades e ações em andamento sob sua responsabilidade;

V) elaborar a programação e difusão da propaganda da programação cultural do CEU, passando a informação ao público em geral, pelos diferentes meios de comunicação, obedecida a antecedência necessária;

VI) encarregar-se das atividades relativas a contratos, busca e entrega de filmes, fitas, DVD's e outros, entregar aos órgãos competentes os relatórios de serviços terceirizados para efeito de pagamento, respeitados os prazos previstos;

VII) executar as atividades envolvidas na elaboração, coordenação, execução e avaliação dos projetos e programas externos previstos para o CEU no que tange à:

a) discussão e estabelecimento de prioridades, objetivos e metas culturais sob sua responsabilidade;

b) planejamento e execução dos projetos externos de forma democrática, cooperativa e participativa;

c) previsão dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários para o desenvolvimento dos projetos e programas, colaborando, no que couber para sua obtenção e mobilização;

d) avaliar permanentemente os resultados dos programas e projetos culturais externos do CEU.

Seção IV

Do Coordenador de Projetos da Biblioteca

Art. 46 - O Coordenador de Projetos da Biblioteca do Núcleo de Ação Cultural do CEU dedica-se ao desenvolvimento das atividades de coordenação da Biblioteca, reportando-se ao Coordenador do Núcleo de Ação Cultural do CEU.

Art. 47 - Cabe ao Coordenador de Projetos da Biblioteca do Núcleo de Ação Cultural do CEU, dentre outras funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador do Núcleo de Ação Cultural:

I) assistir ao Coordenador de Núcleo de Ação Cultural e assessorá-lo em suas funções;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU;

III) participar do processo de organização, planejamento e execução do Projeto do Núcleo de Ação Cultural e do Projeto da Biblioteca;

IV) responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração, coordenação, execução e avaliação dos projetos da Biblioteca do CEU, sendo responsável pelo agendamento de horários e espaços para as atividades propostas;

V) acompanhar o desenvolvimento de projetos sob sua responsabilidade mantendo o Coordenador do Núcleo de Ação Cultural informado e atualizado das atividades e ações em andamento sob sua responsabilidade;

VI) administrar e supervisionar os serviços técnicos dos funcionários da Biblioteca do CEU, sendo responsável pela escala de plantões, folha de presença, organização das folgas, escala de férias dos bibliotecários e funcionários da Biblioteca do CEU;

VII) orientar e supervisionar a manutenção, preservação, recuperação e atualização dos diferentes tipos de acervos, mobiliário e áreas físicas da Biblioteca do CEU;

VIII) promover o trabalho cooperativo com as Salas de Leitura das Unidades Educacionais Regulares e com outras bibliotecas;

IX) executar as atividades envolvidas na elaboração, coordenação e execução dos projetos e programas da Biblioteca previstos para o CEU, no que tange à:

a) discussão e estabelecimento de prioridades, objetivos e metas sob sua responsabilidade;

b) planejamento e execução dos projetos da Biblioteca do CEU de forma democrática, cooperativa e participativa;

c) previsão dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários para o desenvolvimento dos projetos e programas, colaborando, no que couber para sua obtenção e mobilização;

d) avaliar permanentemente os resultados dos programas e projetos da Biblioteca do CEU.

Seção V

Dos Bibliotecários e Funcionários da Biblioteca

Art. 48 - O quadro de funcionários da Biblioteca do CEU é composto pelos Bibliotecários e

demais funcionários da Biblioteca do CEU.

Parágrafo Único - Os demais funcionários da Biblioteca do CEU serão designados para a função pelo Gestor, ouvido o Coordenador do Núcleo de Ação Cultural e o Colegiado de Integração.

Art. 49 - São atribuições dos Bibliotecários e demais funcionários da Biblioteca do CEU, dentre outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Coordenador de Projetos da Biblioteca e pelo Coordenador do Núcleo de Ação Cultural:

I) assistir ao Coordenador de Núcleo de Ação Cultural, ao Coordenador de Projetos da Biblioteca e assessorá-los em suas funções;

II) participar do processo de organização, planejamento e execução do Projeto Anual do Núcleo de Ação Cultural e do Projeto Anual da Biblioteca;

III) assessorar e participar das propostas, programas, projetos e atividades do Núcleo de Ação Cultural em consonância com o Coordenador do Núcleo de Ação Cultural e o Coordenador de Projetos da Biblioteca;

IV) responsabilizar-se, de forma prioritária, pela execução dos projetos da Biblioteca do CEU, sendo responsável pelas atividades propostas na biblioteca que lhe forem atribuídas;

V) elaborar, organizar e implementar as atividades essenciais da biblioteca relativas a arquivos, tombamento de acervo e atendimento ao público interno e externo;

VI) zelar e fazer zelar pelo público interno e externo todos os tipos de acervo imobiliário e área física da biblioteca;

VII) organizar e executar o plano de empréstimo do acervo e controle adequado do serviço;

VIII) organizar e atualizar as informações necessárias e disponíveis sobre os projetos e programas pertinentes ao Núcleo de Ação Cultural e aos específicos da Biblioteca.

Parágrafo Único - A vida funcional do Bibliotecário do CEU obedece à legislação pertinente, respeitadas as peculiaridades de atuação nos CEUs e no Núcleo de Ação Cultural, do qual a Biblioteca do CEU é parte integrante.

Capítulo III

Do Núcleo de Ação de Esporte e Lazer: natureza, composição e competências

Art. 50 - O Núcleo de Ação de Esporte e Lazer do CEU é unidade subordinada ao Gestor, ouvidas as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Educação, da Coordenadoria de Educação, demais Secretarias Municipais e articula-se com os profissionais dos demais Núcleos de Ação, das Unidades Educacionais Regulares, dos equipamentos e dos espaços para planejamento, desenvolvimento, implantação, execução e avaliação de projetos internos e externos do CEU.

Art. 51 - Compete ao Núcleo de Ação de Esporte e Lazer do CEU:

I) promover ações esportivas e de lazer conjuntas dos profissionais do CEU envolvidos na elaboração do Projeto Educacional Anual do CEU, nos termos deste regimento;

II) planejar, acompanhar e avaliar a elaboração dos projetos internos e externos do CEU;

III) promover a concepção e execução de esporte e lazer das ações desenvolvidas no CEU, incluindo aquelas sob a responsabilidade dos demais Núcleos de Ação, Unidades Educacionais Regulares, equipamentos e espaços do CEU;

Art. 52 - O Núcleo de Ação de Esporte e Lazer do CEU é composto por:

I) Coordenador do Núcleo de Ação de Esportes e Lazer;

II) Coordenador de Projetos de Esportes e Lazer Internos;

III) Coordenador de Projetos de Esportes e Lazer Externos;

IV) Técnico de Educação Física;

V) Outros funcionários, colaboradores, voluntários, esportistas, ou profissionais de núcleos, unidades, espaços ou equipamentos do CEU, de escolas da região ou de qualquer outra instituição pública, privada ou da sociedade civil, formalmente destacados ou designados para atuar em projetos do Núcleo de Ação de Esporte e Lazer do CEU.

Seção I

Do Coordenador do Núcleo de Ação de Esporte e Lazer

Art. 53 - Cabe ao Coordenador do Núcleo de Ação de Esporte e Lazer do CEU, dentre outras funções que lhe forem atribuídas pelo Gestor, ouvidas as orientações da Coordenadoria de Educação e o Colegiado de Integração:

I) assessorar o Gestor nas ações e projetos de esporte e lazer do CEU e promover a integração dos mesmos com os demais Núcleos de Ação e Unidades Educacionais Regulares;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU;

III) planejar, elaborar, executar acompanhar e avaliar o Plano de Trabalho do Núcleo de Ação de Esporte e Lazer, articulando a consolidação dos planos de trabalho oriundos dos demais Núcleos de Ação, das Unidades Educacionais Regulares, dos equipamentos, dos espaços e das possíveis parcerias, articulando ainda as ações de modo interdisciplinar;

IV) coordenar a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação dos projetos de esporte e lazer internos e externos do CEU;

V) coordenar o planejamento, a execução e difusão das experiências de esporte e lazer inovadoras desenvolvidas no CEU;

VI) avaliar e viabilizar a possível execução de propostas de estágio e de monitoria de alunos de graduação para atividades no CEU;

VII) avaliar e viabilizar parcerias e execução de propostas de pesquisas de esporte e lazer desenvolvidas por instituições de ensino superior, institutos de pesquisas, entidades governamentais;

VIII) administrar a execução de serviços pertinentes às atividades de esporte e lazer;

IX) zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos que lhe foram confiados.

Parágrafo Único - As funções do Coordenador do Núcleo de Ação de Esporte e Lazer, em nenhuma circunstância, se sobrepõem hierarquicamente às funções dos Coordenadores dos demais Núcleos de Ação, às funções de Direção ou Coordenação Pedagógica das Unidades Educacionais Regulares existentes no CEU, nem às suas instituições auxiliares.

Seção II

Do Coordenador de Projetos de Esportes e Lazer Internos

Art. 54 - Cabe ao Coordenador de Projetos de Esporte e Lazer Internos do Núcleo de Ação de Esporte e Lazer do CEU, dentre outras funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador do Núcleo de Ação de Esporte e Lazer:

I) assistir ao Coordenador de Núcleo de Ação de Esporte e Lazer e assessorá-lo em suas funções internas;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU;

III) responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração, coordenação e execução dos projetos internos do CEU, sendo responsável pelo agendamento de horários e espaços para as atividades propostas;

IV) acompanhar o desenvolvimento de projetos sob sua responsabilidade mantendo o Coordenador do Núcleo de Ação de Esporte e Lazer informado e atualizado das atividades e ações em andamento sob sua responsabilidade;

V) organizar a utilização dos espaços, equipamentos, mobiliário e materiais para a plena execução da programação de atividades esportivas e de lazer;

VI) executar as atividades envolvidas na elaboração, coordenação e execução dos projetos e programas internos previstos para o CEU no que tange à:

a) discussão e estabelecimento de prioridades, objetivos e metas de esporte e lazer sob sua responsabilidade;

b) planejamento e execução dos projetos internos de forma democrática, cooperativa e participativa, mantendo atualizado o cadastro de usuários;

c) previsão dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários para o desenvolvimento dos projetos e programas, colaborando, no que couber para sua obtenção e mobilização;

d) avaliar permanentemente os resultados dos programas e projetos de esporte e lazer internos do CEU;

e) substituir o Coordenador de Ação de Esporte e Lazer em seus afastamentos e impedimentos legais, respeitada a legislação em vigor.

Seção III

Do Coordenador de Projetos de Esportes e Lazer Externos

Art. 55 - Cabe ao Coordenador de Projetos de Esporte e Lazer Externos do Núcleo de Ação de Esporte e Lazer do CEU, dentre outras funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador do Núcleo de Ação de Esporte e Lazer:

I) assistir ao Coordenador de Núcleo de Ação de Esporte e Lazer e assessorá-lo em suas funções externas;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU;

III) responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração, coordenação e execução dos projetos esternos do CEU, sendo responsável pelo agendamento de horários e espaços para as atividades propostas;

IV) acompanhar o desenvolvimento de projetos sob sua responsabilidade mantendo o Coordenador do Núcleo de Ação de Esporte e Lazer informado e atualizado das atividades e ações em andamento sob sua responsabilidade;

V) organizar a utilização dos espaços, equipamentos, mobiliário e materiais para a plena execução da programação de atividades esportivas e de lazer;

VI) executar as atividades envolvidas na elaboração, coordenação e execução dos projetos e programas externos previstos para o CEU no que tange à:

a) discussão e estabelecimento de prioridades, objetivos e metas de esporte e lazer sob sua responsabilidade;

b) planejamento e execução dos projetos externos de forma democrática, cooperativa e participativa

c) previsão dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários para o desenvolvimento dos projetos e programas, colaborando, no que couber para sua obtenção e mobilização e

d) avaliar permanentemente os resultados dos programas e projetos de esporte e lazer externos do CEU.

Seção IV

Do Técnico de Educação Física

Art. 56 - Cabe ao Técnico de Educação Física no Núcleo de Ação de Esporte e Lazer do CEU, dentre outras funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador do Núcleo de Ação de Esporte e Lazer:

I) assistir ao Coordenador de Núcleo de Ação de Esporte e Lazer e assessorá-lo em suas funções;

II) coordenar, planejar, supervisionar, ensinar, treinar, implementar e avaliar atividades, estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas na área de esporte e lazer do CEU;

III) executar treinamentos especializados em modalidades esportivas e de lazer para os públicos interno e externo;

IV) participar de equipes interdisciplinares com os demais Núcleos de Ação e Unidades Educacionais Regulares do CEU;

V) organizar, supervisionar, executar e ministrar cursos, palestras e atividades de orientação, educação corporal, reciclagem e treinamento profissional na áreas da atividades física, desportiva e de lazer.

Parágrafo Único - A vida funcional do Técnico de Educação Física do CEU obedece à legislação pertinente, respeitadas as peculiaridades de atuação nos CEUs e no Núcleo de Ação Esporte e Lazer.

Capítulo IV

Das Unidades Educacionais Regulares

Art. 57 - São Unidades Educacionais Regulares do CEU aquelas com estruturas similares na Rede Municipal de Ensino de São Paulo e que, no CEU, subordinam-se administrativamente ao Gestor, na elaboração, execução e avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU:

I) Centro de Educação Infantil - CEI;

II) Escola Municipal de Educação Infantil - EMEI;

III) Escola Municipal de Ensino Fundamental - EMEF;

IV) Telecentro.

Parágrafo Único - As funções dos quadros de funcionários que compõe as Unidades Educacionais Regulares do CEU são similares às existentes na estrutura da Rede Municipal de Ensino de São Paulo.

Art. 58 - As Unidades Educacionais Regulares do CEU são regidas pela mesma legislação e orientam-se, de forma geral, pelos mesmos planos, diretrizes e políticas públicas que as unidades similares externas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, atentando para as especificidades de sua atuação no CEU, em seus projetos, programas e ações.

Art. 59 - As Unidades Educacionais Regulares do CEU constituem unidades administrativas educacionais autônomas, subordinam-se a Secretaria Municipal de Educação e integram-se, do ponto de vista operacional e pedagógico, à estrutura organizacional do CEU, na promoção da multi e interdisciplinaridade, em parcerias com os Núcleos de Ação Educacional, Cultural e de Esporte e Lazer do CEU.

Art. 60 - A substituição de pessoal das Unidades Educacionais Regulares do CEU obedecerá à legislação pertinente em vigor.

Art. 61 - Caberá às Unidades Educacionais Regulares do CEU e a seus dirigentes, dentre outras funções que lhe forem atribuídas por lei e por suas respectivas secretarias de origem, elaborarem seus planos de trabalho, priorizando o trabalho conjunto com os Núcleos de Ação Educacional, Cultural e de Esporte e Lazer do CEU.

Capítulo V

Dos Equipamentos e Espaços do CEU

Art. 62 - São equipamentos e espaços do CEU aqueles que contam com similares na estrutura da Rede Municipal de Ensino do Estado de São Paulo e têm o gerenciamento de seu uso pelos Núcleo de Ação Educacional, Cultural e Núcleo de Esporte e Lazer do CEU, referendado pelo Colegiado de Integração:

I) teatro;

II) biblioteca;

III) ateliês;

IV) estúdios;

V) sala multiuso;

VI) quadra de esporte;

VII) piscina;

VIII) sala de dança e ginástica;

IX) pista de skate;

X) áreas livres de uso comum.

Art. 63 - Têm a mesma definição dos equipamentos e espaços referidos no artigo anterior, outros existentes ou que venham a ser criados, tais como, pátios, salas de exposição, lagos, parques, campos de futebol, campos de tênis e outros.

Capítulo VI

Das Unidades Especiais

Título I

Da Padaria Escola

Art. 64 - Padaria-Escola é espaço do CEU destinado ao desenvolvimento de projetos de formação profissional na área específica.

§ 1º Os projetos a serem executados no espaço da Padaria-Escola, bem como os de seus coordenadores, serão analisados pelo Gestor do CEU, respeitadas as diretrizes das políticas públicas municipais pertinentes e referendados pelo Colegiado de Integração.

§ 2º Os projetos desenvolvidos na Padaria-Escola podem ser de múltiplas naturezas e podem envolver patrocínio obtido por parcerias, respeitadas as normas legais vigentes.

Título II

Do Telecentro e TeleCeu

Art. 65 - O Telecentro e o TeleCeu são setores que têm como objetivo a inclusão digital, a cultura virtual e os recursos tecnológicos disponíveis no CEU constituindo-se instrumentos de efetivação da democratização e do acesso às informações.

§ 1º O Telecentro é destinado ao atendimento dos usuários do CEU, não havendo impedimento ao atendimento dos alunos da Rede Municipal de Ensino.

§ 2º O TeleCeu é destinado ao atendimento dos alunos matriculados das Unidades Educacionais Regulares do CEU.

§ 3º As atividades desenvolvidas no Telecentro e TeleCeu, de competência da Secretaria Municipal de Comunicação, por intermédio da Coordenadoria do Portal Eletrônico e da Inclusão Digital, serão acompanhadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Título IV

Do Processo de Planejamento, Elaboração e Avaliação do

Projeto Educacional Político Pedagógico Anual do CEU

Capítulo I

Do Planejamento e Elaboração

Art. 66 - São agentes participativos no processo coletivo de planejamento, elaboração e avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU os representantes do:

I) Núcleo de Ação Educacional;

II) Núcleo de Ação Cultural;

III) Núcleo de Esportes e Lazer;

IV) Centro de Educação Infantil;

V) Escola Municipal de Educação Infantil;

VI) Escola Municipal de Ensino Fundamental;

VII) Telecentro;

VIII) TeleCeu;

IX) Padaria-Escola.

Parágrafo Único - Poderão também participar do processo de planejamento do CEU representantes da comunidade interna e externa, demais profissionais dos Núcleos de Ação, das Unidades Educacionais Regulares, equipamentos e espaços.

Art. 67 - O planejamento anual é um processo dialógico, participativo e contínuo de ação-reflexão-ação dos Núcleos de Ação, das Unidades Educacionais Regulares, dos equipamentos e dos espaços do CEU, na definição das prioridades, diretrizes, objetivos e metas, dos recursos humanos, financeiros e materiais para o ano letivo.

Art. 68 - O Projeto Educacional Anual do CEU é elaborado de acordo com os fundamentos das políticas públicas municipais, diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e da Coordenadoria de Educação, aprovados pelo Colegiado de Integração e nos termos deste regimento, observando os seguintes princípios norteadores:

I) garantia dos direitos constitucionais de acesso aos bens e serviços de educação, cultura, esporte e lazer;

II) fortalecimento das políticas públicas regionalizadas e descentralizadas, no atendimento às necessidades das crianças, adolescentes, jovens e adultos da comunidade local;

III) constituição de uma rede de proteção social, de educação permanente e de desenvolvimento humano sustentável na articulação do poder público e das organizações da sociedade civil;

IV) oferta de educação de qualidade que pressupõe a eqüidade e participação na aprendizagem, na gestão e no planejamento;

V) constituição de pólo de desenvolvimento humano e social da comunidade na qual está inserido o CEU num projeto de articulação da cidade educadora.

Capítulo II

Do Acompanhamento e Avaliação

Art. 69 - O acompanhamento e a avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU serão efetuados pelas Unidades Educacionais Regulares, pelos Núcleos e pelo Conselho Gestor e constituem atividades de caráter permanente das instâncias de gestão e de participação do CEU.

Art. 70 - O acompanhamento e a avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU têm como pressuposto básico:

I) a análise diagnóstica das ações desenvolvidas no ano em curso, tendo como referência as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

II) a avaliação de desempenho de funcionários e usuários;

III) a avaliação institucional permanente pelos funcionários e usuários.

Art. 71 - A Coordenadoria de Educação e as instâncias de gestão e de participação coletiva, estabelecerão anualmente os indicadores para a avaliação dos:

I) Projeto Educacional das Unidades Educacionais Regulares e dos Núcleos de Ação do CEU;

II) Planos de Trabalho dos Coordenadores de Projetos e das programações internas e externas de atividades e uso dos equipamentos e espaços do CEU;

III) Projetos da Biblioteca, Padaria-Escola e outros.

Art. 72 - Os projetos existentes serão avaliados em função dos objetivos e metas educacionais estabelecidas anualmente para cada ano letivo do CEU.

Art. 73 - As reuniões do Conselho Gestor e do Colegiado de Integração também são instâncias de avaliação para os projetos em curso no CEU.

Título V

Do Funcionamento do CEU

Capítulo I

Do Horário de Funcionamento

Art. 74 - O CEU funcionará todos os dias, de segunda-feira a sexta-feira, das 7:00 ás 22:00 horas e aos sábados e domingos das 8:00 às 20:00 horas.

§ 1º Aos sábados, domingos, feriados, períodos de férias e recessos escolares os usuários e visitantes poderão usufruir mais amplamente dos espaços e equipamentos para atividades culturais, esportivas e de lazer, nos horários pré-estabelecidos pelos órgãos da Gestão ou pelos respectivos responsáveis por eles.

§ 2º O CEU não funcionará nos dias 24, 25 e 31 de dezembro, dia 1º de janeiro.

Capítulo II

Do Acesso e Circulação

Art. 75 - O acesso e a circulação no CEU serão regulamentados por normas discutidas pelas instâncias coletivas do CEU, respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e respectiva Coordenadoria de Educação.

Art. 76 - A Gestão do CEU deve divulgar amplamente este regimento, o seus respectivos Projetos Educacionais e demais planos de trabalho, programações, eventos, resultados de avaliações e decisões colegiadas.

Título VI

Da Comunidade Usuária

Capítulo I

Do Público a Ser Atendido

Art. 77 - O público a ser atendido pelo CEU compreende a população local, os usuários das escolas, os usuários representantes dos órgãos públicos e os participantes de organizações da sociedade civil da área de abrangências da Coordenadoria de Educação.

Parágrafo Único - Nos casos de localização dos CEU em regiões limítrofes entre Coordenadorias de Educação e nos casos de moradores de regiões que não contem com CEUs próximos, a Secretaria Municipal de Educação e as respectivas Coordenadorias de Educação deliberarão a forma de atendimento ao público e às escolas.

Capítulo II

Dos Direitos do Usuário

Art. 78 - Os direitos do usuário e da comunidade usuária do CEU decorrem dos direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Orgânica do Município de São Paulo - LOMSP, Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e Lei nº 11.345, de 14 de abril de 1993 e respectivas alterações (Lei de Acessibilidade).

Art. 79 - Asseguram-se aos alunos e usuários do CEU ampla liberdade de expressão e organização, para as quais a comunidade do CEU deve concorrer ativamente, respeitadas as decisões dos órgãos colegiados e a legislação em vigor.

Art. 80 - Os alunos das Unidades Educacionais Regulares do CEU, os alunos das Unidades Educacionais do entorno e os usuários da comunidade em geral, podem participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Político Pedagógico Anual do CEU.

Art. 81 - É direito do usuário o acesso aos critérios de inscrição nas atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer do CEU e eventuais listas de espera, por meio de informações e comunicações dos núcleos específicos.

Parágrafo Único - As disposições constantes do caput deste artigo não se aplicam às matrículas de alunos nas Unidades Educacionais Regulares do CEU, cujos critérios são iguais aos utilizados para as demais Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo.

Capítulo III

Dos Deveres do Usuário

Art. 82 - Os deveres do usuário, alunos e da comunidade usuária decorrem deste Regimento, dos objetivos gerais e específicos do CEU e do interesse público na preservação dos equipamentos e espaços do CEU.

Art. 83 - São deveres do usuário, alunos e da comunidade usuária interna e externa do CEU:

I) conhecer, fazer conhecer e cumprir o presente Regimento;

II) contribuir, em sua esfera de atuação, com a elaboração, realização e avaliação do Projeto Educacional do CEU;

III) comparecer pontualmente e colaborar com as atividades que lhes forem afetas, empenhando-se no sucesso de sua execução;

IV) comunicar a desistência de usufruir de qualquer atividade para a qual estava inscrito com antecedência, permitindo a redistribuição das vagas;

V) cooperar e zelar pela boa conservação das instalações físicas, dos equipamentos, dos, espaços e dos materiais disponíveis no CEU, concorrendo para suas boas condições de asseio e conservação;

VI) não portar material que represente perigo para a saúde, segurança e integridade física pessoal e coletiva;

VII) zelar pelo bom funcionamento das atividades pedagógicas, culturais, esportivas e de lazer do CEU.

Título VII

Das Disposições Gerais Transitórias do CEU - Centro Educacional Unificado

Art. 84 - A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá as diretrizes e políticas públicas a serem adotadas no CEU.

Art. 85 - O atual mandato dos membros do Conselho Gestor do CEU fica prorrogado até a data da posse do novo Conselho Gestor eleito.

Art. 86 - Os plantões aos sábados, domingos e feriados ficam a cargo de todos os funcionários da Gestão e dos demais órgãos e espaços que funcionarem nestes dias, em escala organizada previamente pelos funcionários competentes.

Art. 87 - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos ou terão sua solução orientada pela Secretaria Municipal de Educação, pelas demais autoridades e órgãos competentes, respeitadas suas respectivas áreas de atuação, por meio de portarias, comunicados ou instruções complementares, quando necessário.

Art. 88 - Este regimento, devidamente aprovado pelas instâncias competentes, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.

PORTARIA 7356/05 - SME

REPUBLICAÇÃO

REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES NO DOC 21/12/05

Aprova o Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados- CEUs

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em especial a competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 46.701, de 1º de dezembro de 2005,

RESOLVE:

1 Fica aprovado o Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados - CEUs, nos termos constantes do ANEXO ÚNICO, integrante desta portaria.

2 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 7.356, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005

Título I

Da Caracterização, Natureza, Fins e Objetivos.

Capítulo I

Da Caracterização

Art.1º - O Centro Educacional Unificado - CEU, é composto dos Núcleos Educacional, Cultural, Esportivo e Lazer, Unidades Educacionais Regulares, equipamentos e espaços que potencializam as políticas públicas do Município de São Paulo, a constituição da rede de proteção social e os princípios da cidade escola.

Art. 2º - O CEU é mantido pela Prefeitura Municipal de São Paulo e vinculado à Secretaria Municipal de Educação, para desenvolvimento de ações articuladas e harmônicas de natureza social, cultural, esportiva e tecnológica.

Art. 3º- O CEU reger-se-á pela legislação de ensino em vigor, pelas normas de organização e funcionamento da Rede de Ensino Municipal aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação e pelo presente regimento.

Parágrafo Único - Os regimentos das Unidades Educacionais Regulares do CEU deverão ser compatíveis com este regimento.

Capítulo II

Da Natureza

Art. 4º - O CEU é vinculado à Secretaria Municipal de Educação em função de sua natureza educacional e integra o sistema educacional da Prefeitura Municipal de São Paulo, sendo, portanto, orientado por suas políticas públicas, atuando de forma articulada na gestão e coordenação dos órgãos que compõem sua estrutura organizacional.

Capítulo III

Dos Fins e Objetivos

Art. 5º - As ações, projetos e programações do CEU têm por finalidade a educação e devem ser voltadas para a construção do conhecimento e da cidadania.

Art. 6º - A finalidade social do CEU é promover a defesa e a garantia de direitos constitucionalmente assegurados, públicos e gratuitos, atender à comunidade local em suas necessidades de desenvolvimento e educação, respeitando suas características socioculturais, sem quaisquer preconceitos ou discriminações de gênero, cor, raça, etnia, nacionalidade, situação sócio-econômica, credo religioso, político, idade ou de qualquer outra natureza.

Art. 7º - As regras de utilização dos equipamentos e espaços físicos do CEU, bem como a definição e finalidade de suas ações e projetos, orientar-se-ão pela legislação vigente, pelas diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e pelos objetivos e metas estabelecidos coletivamente no Projeto Educacional do CEU.

Art. 8º - O CEU tem por objetivos:

I) dar às crianças, adolescentes e adultos a oportunidade de freqüentarem um espaço criativo de construção de conhecimento;

II) ser um pólo de incentivo ao desenvolvimento educacional, cultural e esportivo da comunidade;

III) ser um pólo de experiências educacionais inovadoras;

IV) ser um centro de promoção da eqüidade social de seus usuários.

Título II

Da Estrutura Organizacional e Instâncias de Participação Coletiva

Capítulo I

Da Estrutura Organizacional

Art. 9º - A estrutura organizacional do CEU privilegia as relações horizontais, na promoção, organização, execução, acompanhamento e avaliação de projetos e na construção dos objetivos e metas para a Gestão, para os Núcleos de Ação Educacional, Cultural e Núcleo de Esporte e Lazer, para as Unidades Educacionais Regulares, para os equipamentos e para os espaços do CEU.

Art. 10 - O CEU é gerido pelo gestor e conta com órgãos e instituições auxiliares, na seguinte conformidade:

I) Secretaria Geral;

II) Conselho Gestor;

III) Colegiado e Integração;

IV) Comissões Temáticas;

V) APMSUAC - Associação de Pais, Mestres, Servidores, usuários e amigos do CEU;

VI) Núcleos de Ação Educacional e Cultural e Núcleo de Esporte e Lazer;

VII) Unidades Educacionais Regulares.

Parágrafo Único - O CEU conta, ainda, em sua estrutura organizacional, com os serviços do Telecentro e Teleceu, que efetuam trabalhos de ensino e informatização para o público interno e externo do CEU, sob a supervisão de órgãos da Secretaria Municipal de Educação.

Capítulo II

Da Gestão

Art. 11 - A Gestão do CEU será executada de modo cooperativo, cabendo ao Gestor promover a participação da coletividade, tendo no Conselho Gestor a instância consultiva e deliberativa de caráter permanente e no Colegiado de Integração a competência para articular as diferentes instâncias da sua estrutura organizacional, equipamentos e espaços, para tomadas de decisões administrativas e didático-pedagógicas.

Art. 12 - A Gestão do CEU será feita de forma democrática e representativa, de modo a organizar, planejar, executar e avaliar o Projeto Educacional do CEU, respeitadas as competências do poder público municipal e a legislação vigente.

Parágrafo Único - A gestão do CEU será orientada pelos seguintes princípios:

a) tomada de decisões de forma coletiva;

b) participação da população, por meio das organizações da sociedade civil representativas da comunidade local;

c) eleição direta de representantes nas estâncias devidas;

d) democratização e circulação de informações;

e) acompanhamento e avaliação processual permanente da unidade educacional unificada.

Art. 13 - O Gestor do CEU será nomeado por ato do Executivo Municipal, conforme proposta do Secretário Municipal de Educação, de acordo com as orientações legais e diretrizes oficiais.

Art. 14 - O Gestor do CEU decidirá sobre:

I) especificação dos cargos e seus respectivos perfis profissionais;

II) formação permanente dos profissionais em exercício;

III) orientação técnico-operacional das diretrizes, projetos e programações;

IV) organização e programação das atividades e usos dos espaços;

V) definição de critérios para a substituição dos cargos de coordenação do CEU, nos impedimentos legais.

.

Art. 15 - Compete ao Gestor do CEU:

I) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e as diretrizes da política Municipal de Educação, em consonância com as políticas municipais das demais Secretarias que venham a agregar-se aos CEUs;

II) planejar, coordenar, executar e avaliar o Projeto Educacional Anual do CEU, na administração democrática dos recursos financeiros, materiais e humanos na consecução de seus objetivos e metas, ouvidas as instâncias competentes;

III) administrar e avaliar a elaboração de programas e projetos de ações integradas para a utilização e a operacionalização dos espaços e equipamentos pelos Núcleos de Ação Educacional, Cultural e Núcleo de Esporte e Lazer e Unidades Educacionais Regulares, em atividades integradas com o público interno e externo;

IV) levar à disposição do Conselho Gestor e Colegiado de Integração, para apreciação e aprovação, os programas e projetos propostos para o CEU;

V) coordenar e acompanhar a execução de suporte administrativo do CEU tais como:

a) contratos de manutenção predial, limpeza e a vigilância;

b) controle e preservação das dependências e bens patrimoniais existentes no CEU;

c) acompanhamento e controle dos serviços financeiros e os dos recursos humanos;

d) comunicação aos órgãos e às autoridades competentes dos casos de doenças contagiosas;

e) movimentação e operações bancárias dentro dos padrões legais específicos e encaminhamento ao Conselho Gestor e Colegiado de Integração, para prestação de contas;

f) organização dos horários de trabalho do pessoal em exercício no CEU, em conjunto com os membros do Colegiado de Integração, ouvidas as partes interessadas;

g) garantia da circulação e acesso às informações recebidas da Secretaria Municipal de Educação, Coordenadoria de Educação e demais Secretarias, aos Núcleos de Ação, às Unidades Educacionais Regulares, aos trabalhadores do CEU, aos alunos, aos pais e ao público interno e externo;

h) administração e acompanhamento da vida funcional e freqüência dos servidores municipais lotados no CEU, respondendo pelas folhas de freqüência mensal, pagamento de pessoal terceirizado, após consulta dos responsáveis de cada núcleo;

i) assinatura de documentos, contratos e convênios relativos ao andamento administrativo do CEU;

j) apuração de irregularidades ocorridas no âmbito do CEU, respeitando as áreas e competências dos diferentes Núcleos de Ação e Unidades Educacionais Regulares e encaminhamento às apurações às autoridades competentes, quando for o caso;

k) encaminhamento de processos, petições, correspondência oficial, propostas, programas, projetos e relatórios, dentro dos prazos legais, às autoridades competentes;

l) promoção de parcerias e integração dos diferentes Núcleos de Ação, Unidades Educacionais Regulares, público interno e externo, delegando atribuições, quando necessário, respeitada a legislação em vigor o presente regimento.

Capítulo III

Da Secretaria Geral

Art. 16 - A Secretaria Geral é unidade administrativa do CEU concentrando as atividades dos assistentes técnicos, assistentes de gestão de políticas públicas, auxiliares técnicos administrativos e assistentes de suporte técnico, podendo, a critério do Gestor, vir a reunir outros profissionais do CEU.

Art. 17 - À Secretaria Geral do CEU compete, dentre outras funções que lhe forem atribuídas pelo Gestor:

I) manter o cadastro unificado de usuários do CEU integrado às bases de dados de cada um dos Núcleos de Ação, Unidades Educacionais Regulares, equipamentos e espaços;

II) atender o público em geral, prestando esclarecimentos sobre os serviços, programas e atividades desenvolvidas no CEU, mantendo em arquivos as inscrições dos núcleos de ação educacional, cultural, de esporte e lazer;

III) manter estatísticas de desempenho operacional do CEU, controlando as metas fixadas no processo de planejamento e posterior envio à Secretaria Municipal da Educação dos indicadores mensais de usuários;

IV) registrar e controlar a freqüência dos servidores dos órgãos de suporte;

V) realizar as tarefas de apoio e controle administrativo em geral, incluindo o registro da programação de atividades do CEU, o arquivamento e guarda de documentos e contratos e o controle do patrimônio do CEU;

VI) organizar e registrar em arquivo a correspondência oficial enviada e recebida,

VII) dar o suporte técnico necessário aos projetos e programas dos Núcleos de Ação Educacional, Cultural e Núcleo de Esporte e Lazer;

VIII) organizar e manter atualizado o inventário dos móveis, bens materiais e equipamentos existentes em todas as unidades e dependências do CEU;

IX) manter atualizado o arquivo com os prontuários dos funcionários da Gestão;

X) dar as devidas informações aos servidores do CEU sobre sua vida funcional.

Seção I

Dos Assistentes Técnicos

Art. 18 - Cabem aos Assistentes Técnicos, dentre outras funções que lhes forem atribuídas pelo Gestor do CEU, ouvido o Colegiado de Integração, as seguintes atribuições:

I) executar atividades de gerenciamento dos recursos financeiros disponibilizados ao CEU, processando as compras correspondente prestação de contas, respeitando as disposições legais e as orientações do Gestor, ouvidos os órgãos colegiados;

II) supervisionar a execução dos contratos de prestação de serviços;

III) coordenar os serviços de manutenção, limpeza, vigilância e outros de suporte administrativo;

IV) auxiliar na organização do funcionamento do CEU, atendendo os Núcleos de Ação, as Unidades Educacionais Regulares e a comunidade local, informando, orientando e agilizando os encaminhamentos necessários;

V) assessorar o Gestor e os Núcleos de Ação na administração e acompanhamento da vida funcional dos servidores lotados na gestão do CEU, controlar a freqüência e o pagamento do pessoal, após consulta aos responsáveis pelos Núcleos de Ação.

Seção II

Dos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas

Art. 19 - Cabem aos Assistentes de Gestão de Políticas Públicas - AGPPs, as previstas na Lei 13.748/04 e, quando lotados no CEU, as seguintes atribuições:

I) elaborar, datilografar ou digitar ordens de serviços, ofícios, memorandos, boletins, correspondência oficial, relatórios, declarações, formulários, tabelas, mapas estatísticos e outros documentos em geral;

II) dar o suporte técnico necessário aos serviços de manutenção, limpeza, vigilância e outros da área administrativa;

III) participar de comissões, colegiados, conselhos e reuniões em geral, secretariando ou servindo como membro;

IV) efetuar o cadastramento de fornecedores, prestadores de serviços, funcionários, alunos e usuários em geral;

V) atender ao público em geral, quando designado pelo Gestor, recebendo e prestando informações;

VI) operar o micro computador, fax, aparelhos de som, projetores, outros aparelhos de escritório e de apoio didático-pedagógico;

VII) efetuar operações, registros financeiros e efetuar operações na rede bancária;

VIII) colaborar na realização de aquisições de materiais e contratação de serviços;

IX) manter atualizado o arquivo de textos legais e demais expedientes de interesse do CEU;

X) conferir, registrar o recebimento, auxiliar na organização do inventário e do cadastramento de bens de caráter permanente do CEU;

XI) protocolar e autuar processos administrativos funcionais e de pagamento, arquivar processos administrativos;

XII) dar suporte técnico aos contratos terceirizados do CEU;

XIII) organizar e manter atualizados os prontuários de vida funcional dos funcionários da gestão do CEU.

Parágrafo Único - Os Assistentes de Gestão de Políticas Públicas - AGPPs poderão trabalhar em outros órgãos, espaços ou equipamentos do CEU, a critério do Gestor, ouvido o Colegiado de Integração.

Art. 20 - Aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares Técnico-Administrativos - ATAs e aos Assistentes de Suporte Técnico - ASTs do CEU, as disposições constantes do artigo 19.

Capítulo IV

Do Conselho Gestor: composição e atribuições

Art. 21 - O Conselho Gestor do CEU é um colegiado, composto por funcionários públicos municipais, por pais, alunos e por membros de organizações da sociedade civil sediadas na comunidade, destinado a promover a participação, organização e assessoria social sobre os instrumentos de execução das políticas públicas educacionais disponíveis no CEU, constituindo instância consultiva e deliberativa de caráter permanente em relação à organização e funcionamento do CEU, respeitadas as competências do poder público municipal e a legislação em vigor.

Art. 22 - O Conselho Gestor do CEU é composto de 20 (vinte) membros no mínimo e 40 (quarenta) no máximo, respeitada a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos responsáveis pela educação desenvolvida no CEU e 50% (cinqüenta por cento) dos representantes da comunidade.

§ 1° São representantes dos responsáveis pela educação do CEU que compõem 50% (cinqüenta por cento) do Conselho Gestor do CEU, os funcionários do(a):

I) C.E.I.;

II) E.M.E.I.;

III) E.M.E.F.;

IV) Núcleo de Ação Educacional;

V) Núcleo de Ação Cultural;

VI) Núcleo de Esportes e Lazer;

VII) Telecentro;

VIII) TeleCeu;

IX) Coordenadoria de Educação;

X) Gestor, com membro nato.

§ 2° Os representantes da comunidade compõem 50% (cinqüenta por cento) do Conselho Gestor do CEU, com a seguinte proporcionalidade:

I) 20% (vinte por cento) de funcionários das Unidades Escolares do entorno;

II) 30% (trinta por cento) de pais das Unidades Escolares do entorno e das do CEU;

III) 30% (trinta por cento) de alunos das Unidades Escolares do entorno e das do CEU;

IV) 20% (vinte por cento) de organizações da sociedade civil.

§ 3° Haverá o mesmo número de suplentes para o número de membros de cada segmento.

§ 4° O Conselho Gestor terá mandato de dois anos, a partir de sua posse.

§ 5º Cada Conselho Gestor deverá elaborar seu regimento interno.

Art. 23 - O processo eletivo do Conselho Gestor será organizado na seguinte conformidade:

I) o Gestor, juntamente com um representante da Coordenadoria de Educação, comporá uma comissão eleitoral mista para organizar as eleições, que será integrada por representantes de todos os segmentos do Conselho Gestor, os quais não poderão ser candidatos a membro do Conselho Gestor;

II) As inscrições dos candidatos serão feitas na Secretaria Geral do CEU até 60 (sessenta dias) anteriores ao pleito;

III) A Comissão eleitoral deverá marcar período para divulgação dos candidatos, local, data e horário para as eleições que devem ocorrer até 31 (trinta e hum) de maio do ano em que houver a eleição;

IV) A apuração dos votos será realizada após o término do pleito;

V) A posse dar-se-á no dia seguinte após a proclamação dos resultados;

VI) O presidente do Conselho Gestor será escolhido dentre e pelos seus membros componentes eleitos;

VII) O processo eletivo dos representantes das organizações da sociedade civil para a composição do Conselho Gestor respeitará a diversidade comunitária.

Art. 24 - São atribuições do Conselho Gestor do CEU:

I) viabilizar a implantação, no âmbito do CEU, das diretrizes das políticas públicas municipais respeitadas as especificidades locais;

II) zelar, no âmbito do CEU, pelo cumprimento das diretrizes e prioridades estabelecidas na legislação social brasileira, especialmente a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Orgânica de Assistência Social, Estatuto do Idoso e a Lei de Acessibilidade (Lei n° 10.098, de 19 de Setembro de 2000), Lei Orgânica do Município e demais legislações pertinentes;

III) analisar, discutir e aprovar o Projeto Educacional do CEU, respeitadas as prioridades definidas e as recomendações dadas pelo Colegiado de Integração;

IV) proceder à avaliação institucional em relação às políticas públicas municipais e aos objetivos e metas estabelecidas no Projeto Educacional Anual do CEU.

Art. 25 - O Conselho Gestor do CEU reunir-se-á, com convocação de no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência, ordinariamente, 3 (três) vezes por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º - A reunião será instalada em primeira convocação pela maioria absoluta de seus membros e após 30 (trinta) minutos com o quorum presente.

§ 2º - O Conselho Gestor organizará o calendário das reuniões ordinárias e dará ciência do mesmo aos membros ausentes.

Capítulo V

Do Colegiado de Integração: composição e atribuições

Art. 26 - O Colegiado de Integração do CEU tem a seguinte composição:

I) Gestor;

II) Coordenador do Núcleo de Ação Educacional;

III) Coordenador do Núcleo de Ação Cultural;

IV) Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer;

V) Diretor do C.E.I.;

VI) Diretor do E.M.E.I.;

VII) Diretor do E.M.E.F.;

VIII) Coordenador do Telecentro;

IX) Coordenador da Biblioteca;

X) Coordenador do TeleCeu.

Parágrafo Único - O Gestor poderá convidar, com a aquiescência do Colegiado de Integração, outros coordenadores e diretores de espaços e equipamentos, conselheiros, técnicos, pesquisadores e especialistas de outras instituições para compor a Reunião do Colegiado de Integração para subsidiar análises e decisões de programas e projetos do CEU.

Art. 27- Cabe ao Colegiado de Integração do CEU assegurar a integração operacional entre as diretrizes e prioridades da Secretaria Municipal de Educação, das Coordenadorias de Educação, da comunidade interna e da comunidade externa do CEU, promovendo a unicidade, a organicidade e a operacionalidade do Projeto Educacional Anual do CEU, em seus objetivos educacionais, culturais, esportivos, sociais, políticos e de lazer.

Art. 28 - O Colegiado de Integração do CEU é coordenado pelo Gestor e terá a função de articular, sistematizar e consolidar os projetos e programas, internos e externos do CEU.

Art. 29 - O Colegiado de Integração do CEU reunir-se-á ordinariamente por convocação do Gestor, com periodicidade mensal, tendo calendário fixo de reuniões para conhecimento prévio dos seus membros, ou extraordinariamente por convocação do Gestor ou a apedido da maioria simples de seus membros.

Art. 30 - O Colegiado de Integração do CEU tem as seguintes atribuições:

I) articular, viabilizar e acompanhar, no âmbito do CEU, as ações, projetos e políticas públicas desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação, suas coordenadorias, supervisões, órgãos e autarquias municipais, estaduais e federais e organizações da sociedade civil;

II) coordenar, acompanhar e avaliar os projetos, os estágios, as monitorias, as inovações educacionais, as pesquisas e os planos de trabalho dos Núcleos de Ação e Unidades Educacionais Regulares do CEU e público interno e externo, compatibilizá-los com os recursos humanos, financeiros e materiais necessários às suas consecuções;

III) compatibilizar o Projeto Educacional Anual do CEU com a legislação social brasileira, especialmente a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Orgânica do Município de São Paulo, Estatuto Idoso e a Lei de Acessibilidade, respeitados, no que couber, os parâmetros do Estatuto do Funcionário Público Municipal, do Estatuto do Magistério Público Municipal e os termos deste Regimento.

Capítulo VI

Das Comissões Temáticas: composição e atribuições

Art. 31 - As comissões temáticas poderão ser compostas com o número variável e necessário de integrantes interessados em discutir temas específicos para encaminhamento às instâncias decisórias ou de representação da Gestão do CEU.

Art. 32 - São atribuições legítimas das comissões temáticas a organização de projetos e programas para o devido encaminhamento às instâncias de planejamento participativo e decisório do CEU, para análise, aprovação, execução e avaliação de suas respectivas propostas e futuros trabalhos.

Capítulo VII

((NG) Da APMSUAC: composição e atribuições

Art. 33 - A Associação de Pais, Mestres e Servidores, Usuários e Amigos do Centro Educacional Unificado - APMSUAC, é uma instituição auxiliar da Gestão do CEU, representativo dos pais, responsáveis ou tutores dos alunos matriculados, do corpo docente das Unidades Educacionais Regulares, dos demais servidores, usuários e amigos do CEU e será regida pela legislação vigente.

Título III

Dos Núcleos de Ação, Unidades Educacionais Regulares,

Equipamentos e Espaços

Capítulo I

Do Núcleo de Ação Educacional: natureza, composição e competências

Art. 34 - O Núcleo de Ação Educacional do CEU é unidade que se reporta ao Gestor, ouvidas as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Educação, da Coordenadoria de Educação e articula-se com os profissionais dos demais Núcleos de Ação, das Unidades Educacionais Regulares, dos equipamentos e dos espaços para planejamento, desenvolvimento, implantação, execução e avaliação de projetos internos e externos do CEU.

Art. 35 - Ao Núcleo de Ação Educacional do CEU compete:

I) promover a ação pedagógica conjunta dos profissionais envolvidos na elaboração do Projeto Educacional Anual do CEU, nos termos deste regimento;

II) planejar, acompanhar e avaliar a elaboração dos projetos internos e externos do CEU;

III) promover a concepção e execução educacional das ações desenvolvidas no CEU, incluindo aquelas sob a responsabilidade dos demais Núcleos de Ação, Unidades Educacionais Regulares, equipamentos e espaços do CEU.

Art. 36 - O Núcleo de Ação Educacional do CEU - Centro Educacional Unificado é composto por:

I) Coordenador do Núcleo Ação Educacional;

II) Coordenador de Projetos Educacionais Internos;

III) Coordenador de Projetos Educacionais Externos.

Secção I

Do Coordenador do Núcleo de Ação Educacional

Art. 37 - Cabe ao Coordenador do Núcleo de Ação Educacional do CEU, dentre outras funções que lhe forem atribuídas pelo Gestor, ouvidas as orientações da Coordenadoria de Educação e do Colegiado de Integração:

I) assessorar o Gestor nas ações e projetos educacionais do CEU e promover a integração dos mesmos com os demais Núcleos de Ação e Unidades Educacionais Regulares;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU;

III) planejar, elaborar, executar, acompanhar e avaliar o Plano de Trabalho do Núcleo de Ação Educacional, articulando a consolidação dos planos de trabalho oriundos dos demais Núcleos de Ação, das Unidades Educacionais Regulares, dos equipamentos, dos espaços e das possíveis parcerias, articulando ainda estas ações de modo interdisciplinar;

IV) coordenar a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação dos projetos educacionais internos e externos do CEU;

V) coordenar o planejamento, a execução e difusão das experiências educacionais inovadoras desenvolvidas no CEU;

VI) avaliar e viabilizar a possível execução de propostas de estágio e de monitoria de alunos de graduação para atividades no CEU;

VII) avaliar e viabilizar parcerias e execução de propostas de pesquisas educacionais desenvolvidas por instituições de ensino superior, institutos de pesquisas, entidades governamentais;

VIII) substituir o Gestor em seus afastamentos e impedimentos legais, respeitada a legislação em vigor.

Parágrafo Único - As funções do Coordenador do Núcleo de Ação Educacional, em nenhuma circunstância, se sobrepõem hierarquicamente às funções dos Coordenadores dos demais Núcleos de Ação, às funções de Direção ou Coordenação Pedagógica das Unidades Educacionais Regulares existentes no CEU, nem às suas instituições auxiliares.

Seção II

Do Coordenador de Projetos Educacionais Internos

Art. 38 - Cabe ao Coordenador de Projetos Educacionais Internos do Núcleo de Ação Educacional do CEU, dentre outras funções que lhes forem atribuídas pelo Coordenador do Núcleo de Ação Educacional:

I) assistir ao Coordenador de Núcleo de Ação Educacional e assessorá-lo em suas funções internas;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU;

III) responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração, coordenação e execução dos projetos internos do CEU;

IV) executar as atividades envolvidas na elaboração, coordenação, execução e avaliação dos projetos e programas internos previstos para o CEU, no que tange à:

a) discussão e estabelecimento de prioridades, objetivos e metas educacionais sob sua responsabilidade;

b) planejamento e execução dos projetos internos de forma democrática, cooperativa e participativa;

c) previsão dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao desenvolvimento dos projetos e programas colaborando, no que couber, para sua obtenção e mobilização;

d) avaliar permanentemente os resultados dos programas e projetos educacionais internos do CEU;

e) substituir o Coordenador de Ação Educacional em seus afastamentos e impedimentos legais, respeitada a legislação em vigor e a indicação pelo Gestor e/ou Coordenador do Núcleo de Ação Educacional.

Seção III

Do Coordenador de Projetos Educacionais Externos

Art. 39 - Cabe ao Coordenador de Projetos Educacionais Externos do Núcleo de Ação Educacional do CEU, dentre outras funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador do Núcleo de Ação Educacional:

I) assistir ao Coordenador de Núcleo de Ação Educacional e assessorá-lo em suas funções externas;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU;

III) responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração, coordenação e execução dos projetos externos do CEU;

IV) executar as atividades envolvidas na elaboração, coordenação, execução e avaliação dos projetos e programas externos previstos para o CEU no que tange à:

a) discussão e estabelecimento de prioridades, objetivos e metas educacionais sob sua responsabilidade;

b) planejamento e execução dos projetos externos de forma democrática, cooperativa e participativa;

c) previsão dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários para o desenvolvimento dos projetos e programas colaborando, no que couber para sua obtenção e mobilização;

d) avaliar permanentemente os resultados dos programas e projetos educacionais externos do CEU;

e) substituir o Coordenador de Projetos Educacionais Internos em seus afastamentos e impedimentos legais, respeitada a legislação em vigor e a indicação pelo Gestor e/ou Coordenador do Núcleo de Ação Educacional.

((NG) Capítulo II

Do Núcleo de Ação Cultural: natureza, composição e competências.

Art. 40 - O Núcleo de Ação Cultural do CEU é unidade que se reporta ao Gestor, ouvidas as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Educação, da Coordenadoria de Educação e articula-se com os profissionais dos demais Núcleos de Ação, das Unidades Educacionais Regulares, dos equipamentos e dos espaços para planejamento, desenvolvimento, implantação, execução e avaliação de projetos internos e externos do CEU.

Art. 41 - Compete ao Núcleo de Ação Cultural do CEU:

I) promover a ação cultural conjunta dos profissionais do CEU envolvidos na elaboração do Projeto Educacional Anual do CEU, nos termos deste regimento;

II) planejar, acompanhar e avaliar a elaboração dos projetos internos e externos do CEU;

III) promover a concepção e execução cultural da ações desenvolvidas no CEU, incluindo aquelas sob a responsabilidade dos demais Núcleos de Ação, Unidades Educacionais Regulares, equipamentos e espaços do CEU.

Art. 42 - O Núcleo de Ação Cultural do CEU é composto por:

I) Coordenador do Núcleo de Ação Cultural;

II) Coordenador de Projetos Culturais Internos;

III) Coordenador de Projetos Culturais Externos;

IV) Coordenador de Projetos da Biblioteca;

V) outros funcionários, colaboradores, produtores culturais e artísticos, oficineiros, arte-educadores ou profissionais do núcleo, unidades, espaços ou equipamentos do CEU, de escolas da região ou qualquer outra instituição pública ou privada ou da sociedade civil, formalmente destacados ou designados para atuar em atividades e projetos do Núcleo de Ação Cultural do CEU.

Seção I

Do Coordenador do Núcleo de Ação Cultural

Art. 43 - Compete ao Coordenador do Núcleo de Ação Cultural do CEU, dentre outras funções que lhe forem atribuídas pelo Gestor, ouvidas as orientações da Coordenadoria de Educação e o Colegiado de Integração:

I) assessorar o Gestor nas ações e projetos culturais do CEU e promover a integração dos mesmos com os demais Núcleos de Ação e Unidades Educacionais Regulares;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU;

III) planejar, elaborar, executar, acompanhar e avaliar o Plano de Trabalho do Núcleo de Ação Cultural, articulando a consolidação dos planos de trabalho oriundos dos demais Núcleos de Ação, das Unidades Educacionais Regulares, dos equipamentos, dos espaços e das possíveis parcerias, articulando ainda as ações de modo interdisciplinar;

IV) coordenar a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação dos projetos culturais internos e externos do CEU;

V) coordenar o planejamento, a execução e difusão das experiências culturais inovadoras desenvolvidas no CEU;

VI) avaliar e viabilizar a possível execução de propostas de estágio e de monitoria de alunos de graduação para atividades no CEU;

VII) avaliar e viabilizar parcerias e execução de propostas de pesquisas culturais desenvolvidas por instituições de ensino superior, institutos de pesquisas, entidades governamentais;

VIII) administrar a execução de contratos e de serviços terceirizados pertinentes às atividades culturais;

IX) zelar pela guarda e conservação dos instrumentos e equipamentos que lhe foram confiados;

X) substituir o Gestor em seus afastamentos e impedimentos legais, caso o Coordenador de Núcleo de Ação Educacional esteja também em impedimento legal, respeitada a legislação em vigor.

Parágrafo Único - As funções do Coordenador do Núcleo de Ação Cultural, em nenhuma circunstância, se sobrepõem hierarquicamente às funções dos Coordenadores dos demais Núcleos de Ação, às funções de Direção ou Coordenação Pedagógica das Unidades Educacionais Regulares existentes no CEU, nem às suas instituições auxiliares.

Seção II

Do Coordenador de Projetos Culturais Internos

Art. 44 - Cabe ao Coordenador de Projetos Culturais Internos do Núcleo de Ação Cultural do CEU, dentre outras funções que lhes forem atribuídas pelo Coordenador do Núcleo de Ação Cultural:

I) assistir ao Coordenador de Núcleo de Ação Cultural e assessorá-lo em suas funções internas;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU;

III) responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração, coordenação, execução e avaliação dos projetos internos do CEU, sendo responsável pelo agendamento de horários e espaços para as atividades propostas;

IV) acompanhar o desenvolvimento de projetos sob sua responsabilidade mantendo o Coordenador do Núcleo de Ação Cultural informado e atualizado das atividades e ações em andamento sob sua responsabilidade;

V) acompanhar e supervisionar o trabalho dos técnicos de som e luz, realizando mensalmente o relatório de realização de serviços;

VI) executar as atividades envolvidas na elaboração, coordenação e execução dos projetos e programas internos previstos para o CEU no que tange à:

a) discussão e estabelecimento de prioridades, objetivos e metas culturais sob sua responsabilidade;

b) planejamento e execução dos projetos internos de forma democrática, cooperativa e participativa, mantendo atualizado o cadastro de usuários;

c) previsão dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários para o desenvolvimento dos projetos e programas, colaborando, no que couber para sua obtenção e mobilização;

d) avaliar permanentemente os resultados dos programas e projetos culturais internos do CEU;

e) substituir o Coordenador de Ação Cultural em seus afastamentos e impedimentos legais, respeitada a legislação em vigor.

Seção III

Do Coordenador de Projetos Culturais Externos

Art. 45 - Cabe ao Coordenador de Projetos Culturais Externos do Núcleo de Ação Cultural do CEU, dentre outras funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador do Núcleo de Ação Cultural:

I) assistir ao Coordenador de Núcleo de Ação Cultural e assessorá-lo em suas funções externas;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU;

III) responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração, coordenação, execução e avaliação dos projetos externos do CEU, sendo responsável pelo agendamento de horários e espaços para as atividades propostas;

IV) acompanhar o desenvolvimento de projetos sob sua responsabilidade mantendo o Coordenador do Núcleo de Ação Cultural informado e atualizado das atividades e ações em andamento sob sua responsabilidade;

V) elaborar a programação e difusão da propaganda da programação cultural do CEU, passando a informação ao público em geral, pelos diferentes meios de comunicação, obedecida a antecedência necessária;

VI) encarregar-se das atividades relativas a contratos, busca e entrega de filmes, fitas, DVD's e outros, entregar aos órgãos competentes os relatórios de serviços terceirizados para efeito de pagamento, respeitados os prazos previstos;

VII) executar as atividades envolvidas na elaboração, coordenação, execução e avaliação dos projetos e programas externos previstos para o CEU no que tange à:

a) discussão e estabelecimento de prioridades, objetivos e metas culturais sob sua responsabilidade;

b) planejamento e execução dos projetos externos de forma democrática, cooperativa e participativa;

c) previsão dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários para o desenvolvimento dos projetos e programas, colaborando, no que couber para sua obtenção e mobilização;

d) avaliar permanentemente os resultados dos programas e projetos culturais externos do CEU.

Seção IV

Do Coordenador de Projetos da Biblioteca

Art. 46 - O Coordenador de Projetos da Biblioteca do Núcleo de Ação Cultural do CEU dedica-se ao desenvolvimento das atividades de coordenação da Biblioteca, reportando-se ao Coordenador do Núcleo de Ação Cultural do CEU.

Art. 47 - Cabe ao Coordenador de Projetos da Biblioteca do Núcleo de Ação Cultural do CEU, dentre outras que lhes forem atribuídas pelo Coordenador do Núcleo de Ação Cultural:

I) assistir ao Coordenador de Núcleo de Ação Cultural e assessorá-lo em suas funções;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU;

III) participar do processo de organização, planejamento e execução do Projeto do Núcleo de Ação Cultural e do Projeto da Biblioteca;

IV) responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração, coordenação, execução e avaliação dos projetos da Biblioteca do CEU, sendo responsável pelo agendamento de horários e espaços para as atividades propostas;

V) acompanhar o desenvolvimento de projetos sob sua responsabilidade mantendo o Coordenador do Núcleo de Ação Cultural informado e atualizado das atividades e ações em andamento sob sua responsabilidade;

VI) administrar e supervisionar os serviços técnicos dos funcionários da Biblioteca do CEU, sendo responsável pela escala de plantões, folha de presença, organização das folgas, escala de férias dos bibliotecários e funcionários da Biblioteca do CEU;

VII) orientar e supervisionar a manutenção, preservação, recuperação e atualização dos diferentes tipos de acervos, mobiliário e áreas físicas da Biblioteca do CEU;

VIII) promover o trabalho cooperativo com as Salas de Leitura das Unidades Educacionais Regulares e com outras bibliotecas;

IX) executar as atividades envolvidas na elaboração, coordenação e execução dos projetos e programas da Biblioteca previstos para o CEU, no que tange à:

a) discussão e estabelecimento de prioridades, objetivos e metas sob sua responsabilidade;

b) planejamento e execução dos projetos da Biblioteca do CEU de forma democrática, cooperativa e participativa;

c) previsão dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários para o desenvolvimento dos projetos e programas, colaborando, no que couber para sua obtenção e mobilização;

d) avaliar permanentemente os resultados dos programas e projetos da Biblioteca do CEU.

Seção V

Dos Bibliotecários e Funcionários da Biblioteca

Art. 48 - O quadro de funcionários da Biblioteca do CEU é composto pelos Bibliotecários e

demais funcionários da Biblioteca do CEU.

Parágrafo Único - Os demais funcionários da Biblioteca do CEU serão designados para a função pelo Gestor, ouvido o Coordenador do Núcleo de Ação Cultural e o Colegiado de Integração.

Art. 49 - São atribuições dos Bibliotecários e demais funcionários da Biblioteca do CEU, dentre outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Coordenador de Projetos da Biblioteca e pelo Coordenador do Núcleo de Ação Cultural:

I) assistir ao Coordenador de Núcleo de Ação Cultural, ao Coordenador de Projetos da Biblioteca e assessorá-los em suas funções;

II) participar do processo de organização, planejamento e execução do Projeto Anual do Núcleo de Ação Cultural e do Projeto Anual da Biblioteca;

III) assessorar e participar das propostas, programas, projetos e atividades do Núcleo de Ação Cultural em consonância com o Coordenador do Núcleo de Ação Cultural e o Coordenador de Projetos da Biblioteca;

IV) responsabilizar-se, de forma prioritária, pela execução dos projetos da Biblioteca do CEU, sendo responsável pelas atividades propostas na biblioteca que lhe forem atribuídas;

V) elaborar, organizar e implementar as atividades essenciais da biblioteca relativas a arquivos, tombamento de acervo e atendimento ao público interno e externo;

VI) zelar e fazer zelar pelo público interno e externo todos os tipos de acervo imobiliário e área física da biblioteca;

VII) organizar e executar o plano de empréstimo do acervo e controle adequado do serviço;

VIII) organizar e atualizar as informações necessárias e disponíveis sobre os projetos e programas pertinentes ao Núcleo de Ação Cultural e aos específicos da Biblioteca.

Parágrafo Único - A vida funcional do Bibliotecário do CEU obedece à legislação pertinente, respeitadas as peculiaridades de atuação nos CEUs e no Núcleo de Ação Cultural, do qual a Biblioteca do CEU é parte integrante.

Capítulo III

Do Núcleo de Esporte e Lazer: natureza, composição e competências

Art. 50 - O Núcleo de Esporte e Lazer do CEU é unidade subordinada ao Gestor, ouvidas as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Educação, da Coordenadoria de Educação, demais Secretarias Municipais e articula-se com os profissionais dos demais Núcleos de Ação, das Unidades Educacionais Regulares, dos equipamentos e dos espaços para planejamento, desenvolvimento, implantação, execução e avaliação de projetos internos e externos do CEU.

Art. 51 - Compete ao Núcleo de Esporte e Lazer do CEU:

I) promover ações esportivas e de lazer conjuntas dos profissionais do CEU envolvidos na elaboração do Projeto Educacional Anual do CEU, nos termos deste regimento;

II) planejar, acompanhar e avaliar a elaboração dos projetos internos e externos do CEU;

III) promover a concepção e execução de esporte e lazer das ações desenvolvidas no CEU, incluindo aquelas sob a responsabilidade dos demais Núcleos de Ação, Unidades Educacionais Regulares, equipamentos e espaços do CEU;

Art. 52 - O Núcleo de Esporte e Lazer do CEU é composto por:

I) Coordenador do Núcleo de Ação de Esportes e Lazer;

II) Coordenador de Projetos de Esportes e Lazer Internos;

III) Coordenador de Projetos de Esportes e Lazer Externos;

IV) Técnico de Educação Física;

V) Outros funcionários, colaboradores, voluntários, esportistas, ou profissionais de núcleos, unidades, espaços ou equipamentos do CEU, de escolas da região ou de qualquer outra instituição pública, privada ou da sociedade civil, formalmente destacados ou designados para atuar em projetos do Núcleo de Ação de Esporte e Lazer do CEU.

Seção I

Do Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer

Art. 53 - Cabe ao Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer do CEU, dentre outras funções que lhe forem atribuídas pelo Gestor, ouvidas as orientações da Coordenadoria de Educação e o Colegiado de Integração:

I) assessorar o Gestor nas ações e projetos de esporte e lazer do CEU e promover a integração dos mesmos com os demais Núcleos de Ação e Unidades Educacionais Regulares;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU;

III) planejar, elaborar, executar acompanhar e avaliar o Plano de Trabalho do Núcleo de Esporte e Lazer, articulando a consolidação dos planos de trabalho oriundos dos demais Núcleos de Ação, das Unidades Educacionais Regulares, dos equipamentos, dos espaços e das possíveis parcerias, articulando ainda as ações de modo interdisciplinar;

IV) coordenar a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação dos projetos de esporte e lazer internos e externos do CEU;

V) coordenar o planejamento, a execução e difusão das experiências de esporte e lazer inovadoras desenvolvidas no CEU;

VI) avaliar e viabilizar a possível execução de propostas de estágio e de monitoria de alunos de graduação para atividades no CEU;

VII) avaliar e viabilizar parcerias e execução de propostas de pesquisas de esporte e lazer desenvolvidas por instituições de ensino superior, institutos de pesquisas, entidades governamentais;

VIII) administrar a execução de serviços pertinentes às atividades de esporte e lazer;

IX) zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos que lhe foram confiados.

Parágrafo Único - As funções do Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer, em nenhuma circunstância, se sobrepõem hierarquicamente às funções dos Coordenadores dos demais Núcleos de Ação, às funções de Direção ou Coordenação Pedagógica das Unidades Educacionais Regulares existentes no CEU, nem às suas instituições auxiliares.

Seção II

Do Coordenador de Projetos de Esportes e Lazer Internos

Art. 54 - Cabe ao Coordenador de Projetos de Esporte e Lazer Internos do Núcleo de Esporte e Lazer do CEU, dentre outras funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer:

I) assistir ao Coordenador de Núcleo de Esporte e Lazer e assessorá-lo em suas funções internas;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU;

III) responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração, coordenação e execução dos projetos internos do CEU, sendo responsável pelo agendamento de horários e espaços para as atividades propostas;

IV) acompanhar o desenvolvimento de projetos sob sua responsabilidade mantendo o Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer informado e atualizado das atividades e ações em andamento sob sua responsabilidade;

V) organizar a utilização dos espaços, equipamentos, mobiliário e materiais para a plena execução da programação de atividades esportivas e de lazer;

VI) executar as atividades envolvidas na elaboração, coordenação e execução dos projetos e programas internos previstos para o CEU no que tange à:

a) discussão e estabelecimento de prioridades, objetivos e metas de esporte e lazer sob sua responsabilidade;

b) planejamento e execução dos projetos internos de forma democrática, cooperativa e participativa, mantendo atualizado o cadastro de usuários;

c) previsão dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários para o desenvolvimento dos projetos e programas, colaborando, no que couber para sua obtenção e mobilização;

d) avaliar permanentemente os resultados dos programas e projetos de esporte e lazer internos do CEU;

e) substituir o Coordenador de Esporte e Lazer em seus afastamentos e impedimentos legais, respeitada a legislação em vigor.

Seção III

Do Coordenador de Projetos de Esportes e Lazer Externos

Art. 55 - Cabe ao Coordenador de Projetos de Esporte e Lazer Externos do Núcleo de Esporte e Lazer do CEU, dentre outras funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer:

I) assistir ao Coordenador de Núcleo de Esporte e Lazer e assessorá-lo em suas funções externas;

II) participar do processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU;

III) responsabilizar-se, de forma prioritária, pela elaboração, coordenação e execução dos projetos esternos do CEU, sendo responsável pelo agendamento de horários e espaços para as atividades propostas;

IV) acompanhar o desenvolvimento de projetos sob sua responsabilidade mantendo o Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer informado e atualizado das atividades e ações em andamento sob sua responsabilidade;

V) organizar a utilização dos espaços, equipamentos, mobiliário e materiais para a plena execução da programação de atividades esportivas e de lazer;

VI) executar as atividades envolvidas na elaboração, coordenação e execução dos projetos e programas externos previstos para o CEU no que tange à:

a) discussão e estabelecimento de prioridades, objetivos e metas de esporte e lazer sob sua responsabilidade;

b) planejamento e execução dos projetos externos de forma democrática, cooperativa e participativa

c) previsão dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários para o desenvolvimento dos projetos e programas, colaborando, no que couber para sua obtenção e mobilização

d) avaliar permanentemente os resultados dos programas e projetos de esporte e lazer externos do CEU.

Seção IV

Do Técnico de Educação Física

Art. 56 - Cabe ao Técnico de Educação Física no Núcleo de Esporte e Lazer do CEU, dentre outras funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer:

I) assistir ao Coordenador de Núcleo de Esporte e Lazer e assessorá-lo em suas funções;

II) coordenar, planejar, supervisionar, ensinar, treinar, implementar e avaliar atividades, estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas na área de esporte e lazer do CEU;

III) executar treinamentos especializados em modalidades esportivas e de lazer para os públicos interno e externo;

IV) participar de equipes interdisciplinares com os demais Núcleos de Ação e Unidades Educacionais Regulares do CEU;

V) organizar, supervisionar, executar e ministrar cursos, palestras e atividades de orientação, educação corporal, reciclagem e treinamento profissional na áreas da atividades física, desportiva e de lazer.

Parágrafo Único - A vida funcional do Técnico de Educação Física do CEU obedece à legislação pertinente, respeitadas as peculiaridades de atuação nos CEUs e no Núcleo de Esporte e Lazer.

Capítulo IV

Das Unidades Educacionais Regulares

Art. 57 - São Unidades Educacionais Regulares do CEU aquelas com estruturas similares na Rede Municipal de Ensino de São Paulo e que, no CEU, subordinam-se administrativamente ao Gestor, na elaboração, execução e avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU:

I) Centro de Educação Infantil - CEI;

II) Escola Municipal de Educação Infantil - EMEI;

III) Escola Municipal de Ensino Fundamental - EMEF;

IV) Telecentro.

Parágrafo Único - As funções dos quadros de funcionários que compõe as Unidades Educacionais Regulares do CEU são similares às existentes na estrutura da Rede Municipal de Ensino de São Paulo.

Art. 58 - As Unidades Educacionais Regulares do CEU são regidas pela mesma legislação e orientam-se, de forma geral, pelos mesmos planos, diretrizes e políticas públicas que as unidades similares, externas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, atentando para as especificidades de sua atuação no CEU, em seus projetos, programas e ações.

Art. 59 - As Unidades Educacionais Regulares do CEU constituem unidades administrativas educacionais autônomas, subordinam-se a Secretaria Municipal de Educação e integram-se, do ponto de vista operacional e pedagógico, à estrutura organizacional do CEU, na promoção da multi e interdisciplinaridade, em parcerias com os Núcleos de Ação Educacional, Cultural e Núcleo de Esporte e Lazer do CEU.

Art. 60 - A substituição de pessoal das Unidades Educacionais Regulares do CEU obedecerá a legislação em vigor.

Art. 61 - Caberá às Unidades Educacionais Regulares do CEU e a seus dirigentes, dentre outras funções que lhe forem atribuídas por lei e por suas respectivas secretarias de origem, elaborarem seus planos de trabalho, priorizando o trabalho conjunto com os Núcleos de Ação Educacional, Cultural e de Esporte e Lazer do CEU.

Capítulo V

Dos Equipamentos e Espaços do CEU

Art. 62 - São equipamentos e espaços do CEU aqueles que contam com similares na estrutura da Rede Municipal de Ensino do Estado de São Paulo e têm o gerenciamento de seu uso pelos Núcleo de Ação Educacional, Cultural e Núcleo de Esporte e Lazer do CEU, referendado pelo Colegiado de Integração:

I) teatro;

II) biblioteca;

III) ateliês;

IV) estúdios;

V) sala multiuso;

VI) quadra de esporte;

VII) piscina;

VIII) sala de dança e ginástica;

IX) pista de skate;

X) áreas livres de uso comum.

Art. 63 - Têm a mesma definição dos equipamentos e espaços referidos no artigo anterior, outros existentes ou que venham a ser criados, tais como, pátios, salas de exposição, lagos, parques, campos de futebol, campos de tênis e outros.

Capítulo VI

((NG) Das Unidades Especiais

Título I

Da Padaria Escola

Art. 64 - Padaria-Escola é espaço do CEU destinado ao desenvolvimento de projetos de formação profissional na área específica.

§ 1º Os projetos a serem executados no espaço da Padaria-Escola, bem como de seus coordenadores, serão analisados pelo Gestor do CEU, respeitadas as diretrizes das políticas públicas municipais pertinentes e referendados pelo Colegiado de Integração.

§ 2º Os projetos desenvolvidos na Padaria-Escola podem ser de múltiplas naturezas e podem envolver patrocínio obtido por parcerias, respeitadas as normas legais vigentes.

Título II

Do Telecentro e TeleCeu

Art. 65 - O Telecentro e o TeleCeu são setores que têm como objetivo a inclusão digital, a cultura virtual e os recursos tecnológicos disponíveis no CEU constituindo-se instrumentos de efetivação da democratização e do acesso às informações.

§ 1º O Telecentro é destinado ao atendimento dos usuários do CEU, não havendo impedimento ao atendimento dos alunos da Rede Municipal de Ensino.

§ 2º O TeleCeu é destinado ao atendimento dos alunos matriculados das Unidades Educacionais Regulares do CEU.

§ 3º As atividades desenvolvidas no Telecentro e TeleCeu, de competência da Secretaria Municipal de Comunicação, por intermédio da Coordenadoria do Portal Eletrônico e da Inclusão Digital, serão acompanhadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Título IV

Do Processo de Planejamento, Elaboração e Avaliação do

Projeto Educacional Anual do CEU

Capítulo I

Do Planejamento e Elaboração

Art. 66 - São agentes participativos no processo coletivo de planejamento, elaboração e avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU os representantes do:

I) Núcleo de Ação Educacional;

II) Núcleo de Ação Cultural;

III) Núcleo de Esportes e Lazer;

IV) Centro de Educação Infantil;

V) Escola Municipal de Educação Infantil;

VI) Escola Municipal de Ensino Fundamental;

VII) Telecentro;

VIII) TeleCeu;

IX) Padaria-Escola.

Parágrafo Único - Poderão também participar do processo de planejamento do CEU representantes da comunidade interna e externa, demais profissionais dos Núcleos de Ação, das Unidades Educacionais Regulares, equipamentos e espaços.

Art. 67 - O planejamento anual é um processo dialógico, participativo e contínuo de ação-reflexão-ação dos Núcleos de Ação, das Unidades Educacionais Regulares, dos equipamentos e dos espaços do CEU, na definição das prioridades, diretrizes, objetivos e metas, dos recursos humanos, financeiros e materiais para o ano letivo.

Art. 68 - O Projeto Educacional Anual do CEU é elaborado de acordo com os fundamentos das políticas públicas municipais, diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e da Coordenadoria de Educação, aprovados pelo Colegiado de Integração e nos termos deste regimento, observando os seguintes princípios norteadores:

I) garantia dos direitos constitucionais de acesso aos bens e serviços de educação, cultura, esporte e lazer;

II) fortalecimento das políticas públicas regionalizadas e descentralizadas, no atendimento às necessidades das crianças, adolescentes, jovens e adultos da comunidade local;

III) constituição de uma rede de proteção social, de educação permanente e de desenvolvimento humano sustentável na articulação do poder público e das organizações da sociedade civil;

IV) oferta de educação de qualidade que pressupõe a eqüidade e participação na aprendizagem, na gestão e no planejamento;

V) constituição de pólo de desenvolvimento humano e social da comunidade na qual está inserido o CEU num projeto de articulação da cidade educadora.

Capítulo II

Do Acompanhamento e Avaliação

Art. 69 - O acompanhamento e a avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU serão feitos pelas Unidades Educacionais Regulares, pelos Núcleos e pelo Conselho Gestor e constituem atividades de caráter permanente das instâncias de gestão e de participação do CEU.

Art. 70 - O acompanhamento e a avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU têm como pressuposto básico:

I) a análise diagnóstica das ações desenvolvidas no ano em curso, tendo como referência as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

II) a avaliação de desempenho de funcionários e usuários;

III) a avaliação institucional permanente pelos funcionários e usuários.

Art. 71 - A Coordenadoria de Educação e as instâncias de gestão e de participação coletiva estabelecerão anualmente os indicadores para a avaliação dos:

I) Projeto Educacional das Unidades Educacionais Regulares e dos Núcleos de Ação do CEU;

II) Planos de Trabalho dos Coordenadores de Projetos e das programações internas e externas de atividades e uso dos equipamentos e espaços do CEU;

III) Projetos da Biblioteca, Padaria-Escola e outros.

Art. 72 - Os projetos existentes serão avaliados em função dos objetivos e metas educacionais estabelecidas anualmente para cada ano letivo do CEU.

Art. 73 - As reuniões do Conselho Gestor e do Colegiado de Integração também são instâncias de avaliação para os projetos em curso no CEU.

Título V

((NG) Do Funcionamento do CEU

Capítulo I

Do Horário de Funcionamento

Art. 74 - O CEU funcionará todos os dias, de segunda-feira a sexta-feira, das 7:00 ás 22:00 horas e aos sábados e domingos das 8:00 às 20:00 horas.

§ 1º Aos sábados, domingos, feriados, períodos de férias e recessos escolares os usuários e visitantes poderão usufruir mais amplamente dos espaços e equipamentos para atividades culturais, esportivas e de lazer, nos horários pré-estabelecidos pelos órgãos da Gestão ou pelos respectivos responsáveis por eles.

§ 2º O CEU não funcionará nos dias 24, 25 e 31 de dezembro, dia 1º de janeiro e outros dias determinados pela Secretaria Municipal de Educação.

Capítulo II

Do Acesso e Circulação

Art. 75 - O acesso e a circulação no CEU serão regulamentados por normas discutidas pelas instâncias coletivas do CEU, respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e respectiva Coordenadoria de Educação.

Art. 76 - A Gestão do CEU deve divulgar amplamente este regimento, o seus respectivos Projetos Educacionais e demais planos de trabalho, programações, eventos, resultados de avaliações e decisões colegiadas.

Título VI

Da Comunidade Usuária

Capítulo I

Do Público a Ser Atendido

Art. 77 - O público a ser atendido pelo CEU compreende a população local, os usuários das escolas, os usuários representantes dos órgãos públicos e os participantes de organizações da sociedade civil da área de abrangências da Coordenadoria de Educação.

Parágrafo Único - Nos casos de localização dos CEU em regiões limítrofes entre Coordenadorias de Educação e nos casos de moradores de regiões que não contem com CEUs próximos, a Secretaria Municipal de Educação e as respectivas Coordenadorias de Educação deliberarão a forma de atendimento ao público e às escolas.

Capítulo II

Dos Direitos do Usuário

Art. 78 - Os direitos do usuário e da comunidade usuária do CEU decorrem dos direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Orgânica do Município de São Paulo - LOMSP, Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e Lei nº 11.345, de 14 de abril de 1993 e respectivas alterações (Lei de Acessibilidade). .

Art. 79 - Asseguram-se aos alunos e usuários do CEU ampla liberdade de expressão e organização, para as quais a comunidade do CEU deve concorrer ativamente, respeitadas as decisões dos órgãos colegiados e a legislação vigente.

Art. 80 - Os alunos das Unidades Educacionais Regulares do CEU, os alunos das Unidades Educacionais do entorno e os usuários da comunidade em geral, podem participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Educacional Anual do CEU.

Art. 81 - É direito do usuário o acesso aos critérios de inscrição nas atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer do CEU e eventuais listas de espera, por meio de informações e comunicações dos núcleos específicos.

Parágrafo Único - As disposições constantes do caput deste artigo não se aplicam às matrículas de alunos nas Unidades Educacionais Regulares do CEU, cujos critérios são iguais aos utilizados para as demais Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo.

Capítulo III

Dos Deveres do Usuário

Art. 82 - Os deveres do usuário, alunos e da comunidade usuária decorrem deste Regimento, dos objetivos gerais e específicos do CEU e do interesse público na preservação dos equipamentos e espaços do CEU.

Art. 83 - São deveres do usuário, alunos e da comunidade usuária interna e externa do CEU:

I) conhecer, fazer conhecer e cumprir o presente Regimento;

II) contribuir, em sua esfera de atuação, com a elaboração, realização e avaliação do Projeto Educacional do CEU;

III) comparecer pontualmente e colaborar com as atividades que lhes forem afetas, empenhando-se no sucesso de sua execução;

IV) comunicar a desistência de usufruir de qualquer atividade para a qual estava inscrito com antecedência, permitindo a redistribuição das vagas;

V) cooperar e zelar pela boa conservação das instalações físicas, dos equipamentos, dos, espaços e dos materiais disponíveis no CEU, concorrendo para suas boas condições de asseio e conservação;

VI) não portar material que represente perigo para a saúde, segurança e integridade física pessoal e coletiva;

VII) zelar pelo bom funcionamento das atividades pedagógicas, culturais, esportivas e de lazer do CEU.

Título IV

Das Disposições Gerais Transitórias do CEU

Art. 84 - A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá as diretrizes e políticas públicas a serem adotadas no CEU.

Art. 85 - O atual mandato dos membros do Conselho Gestor do CEU fica prorrogado até a data da posse do novo Conselho Gestor eleito.

Art. 86 - Os plantões aos sábados, domingos e feriados ficam a cargo de todos os funcionários da Gestão e dos demais órgãos e espaços que funcionarem nestes dias, em escala organizada previamente pelos funcionários competentes.

Art. 87 - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos ou terão sua solução orientada pela Secretaria Municipal de Educação, pelas demais autoridades e órgãos competentes, respeitadas suas respectivas áreas de atuação, por meio de portarias, comunicados ou instruções complementares, quando necessário.

Art. 88 - Este regimento, devidamente aprovado pelas instâncias competentes, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.

Alterações

P 3671/06(SME)-ALTERA ART.74 DO REGIMENTO APROVADO PELA PORTARIA

Correlações

  • P 4672/06(SME)-APROVA O REGIMENTO DOS CEU'S PARA VIGORAR A PARTIR DE 01/01/07