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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 2.358 de 27 de Março de 2012

Estabelece critérios para o processo de escolha/ atribuição, no decorrer do ano letivo, de turno de trabalho aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil e de agrupamentos e vagas no módulo sem regência aos Professores de Educação Infantil dos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

PORTARIA 2358/12 - SME

27 DE MARÇO DE 2012

Estabelece critérios para o processo de escolha/ atribuição, no decorrer do ano letivo, de turno de trabalho aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil e de agrupamentos e vagas no módulo sem regência aos Professores de Educação Infantil dos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- o disposto nas Leis Municipais Leis 11.229/ 92, 11.434/ 93, 13.574/03 e 14.660/07;

- o estabelecido na Portaria SME que trata da pontuação dos Profissionais dos Centros de Educação Infantil os para escolha/atribuição de agrupamentos e vagas no módulo sem regência;

- o compromisso da Administração em prover as Unidades Educacionais de recursos humanos docentes, assegurando sua máxima otimização;

- a necessidade de se garantir critérios uniformes na Rede Municipal de Ensino para escolha/atribuição de agrupamentos e vagas no módulo sem regência aos Professores de Educação Infantil - PEI e de turnos de trabalho aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil – ADI no decorrer do ano;

RESOLVE:

Art. 1º - No decorrer do ano, o processo de escolha/atribuição de agrupamentos e vagas no módulo sem regência dos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, envolvendo os Professores de Educação Infantil - PEI, obedecerá a sequência:

I - Professor de Educação Infantil efetivo;

II – Professor de Educação Infantil admitido estável;

III – Professor de Educação Infantil admitido não estável;

IV - Professor de Educação Infantil contratado

Parágrafo Único: O processo de escolha/ atribuição referido no caput, respeitada a ordem discriminada, ocorrerá no âmbito:

a) do Centro de Educação Infantil;

b) da Diretoria Regional de Educação, em sessões periódicas, com cronograma e local por ela estabelecidos e divulgados.

Art. 2º - A classificação dos Professores de Educação Infantil – PEI, para as escolhas/atribuições de que trata esta Portaria será elaborada em escala própria considerando-se a pontuação obtida de acordo com a Portaria específica.

I – Para os professores efetivos, com lotação definitiva/precária no Centro de Educação Infantil, pontos da coluna 1 da Ficha de Pontuação.

II- Para os professores encaminhados ao Centro de Educação Infantil para vaga no módulo sem regência, no decorrer do ano letivo, pontos da coluna 2 da Ficha de Pontuação.

III Para os professores considerados excedentes, e encaminhados ao Centro de Educação Infantil a título de acomodação, os pontos da coluna 2 da Ficha de Pontuação.

IV- Para os professores que iniciarem exercício no decorrer do ano letivo será considerada a data de Início de Exercício.

Parágrafo Único – Nas escolhas/atribuições que ocorrerem no âmbito das Diretorias Regionais de Educação, serão considerados os pontos da coluna 2 da Ficha de Pontuação.

ESCOLHA/ ATRIBUIÇÃO NO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI

Art. 3º - Para atender as disposições contidas nesta Portaria, haverá no Centro de Educação Infantil 02 (duas) escalas, conforme seguem:

a) Escala de Turno: trata-se de escala a ser elaborada para cada turno de funcionamento do CEI, considerando os Professores de Educação Infantil desse turno, organizada em grupos por ordem de categoria funcional e pontuação.

b) Escala Geral: trata-se de escala única, considerando todos os Professores de Educação Infantil do CEI, organizada em grupos por ordem de categoria funcional e pontuação.

Art. 4º - A substituição dos agrupamentos, em razão de situações imprevistas e/ou indefinidas, decorrentes de ausências esporádicas dos regentes, será em sistema de alternância, observada a Escala de Turno mencionada na alínea “a” do artigo 3º desta Portaria, assegurando-se a regência a todos os professores do turno, ocupantes de vaga no módulo sem regência, independentemente da categoria funcional.

Parágrafo Único - Na hipótese em que restar agrupamento sem regente, a substituição de que trata o caput, será oferecida aos interessados e ocupantes de vaga no módulo sem regência de outro turno.

Art. 5º - A cada necessidade de regência de agrupamentos considerados vagos ou disponíveis, em razão de situações previstas e/ou definidas, de qualquer duração, acionar-se-a a Escala Geral mencionada na alínea “b” do artigo 3º desta Portaria.

Art. 6º - O Profissional ocupante de vaga no módulo sem regência e que no ato da escolha/ atribuição de que trata o artigo anterior, estiver ausente por falta abonada, justificada ou injustificada, doação de sangue, comparecimento ao Hospital do Servidor Público Municipal, atendimento a serviços obrigatórios por lei, terá assegurado o direito de atribuição de agrupamento, a ser assumido no seu retorno.

§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste artigo, a substituição será exercida por outro profissional, considerando a Escala de Turno.

§ 2º - A Escala Geral voltará a ser acionada, em continuidade, nas seguintes condições:

I- quando do retorno, houver a desistência do profissional em assumir agrupamentos fora de seu turno de trabalho;

II- quando o caráter da ausência desse profissional vier a se configurar como impedimento legal para exercício imediato da regência de agrupamentos.

Art. 7º - O Profissional que assumir regência de agrupamentos, nela permanecerá durante as ausências consecutivas do regente, em virtude de impedimentos da mesma natureza ou de natureza diversa, a fim de se preservar a continuidade da ação educacional.

Art. 8º - É vedado ao Profissional:

I - recusar-se a reger agrupamentos dentro do seu turno de trabalho, enquanto ocupante de vaga no módulo sem regência;

II - desistir da regência do agrupamento durante a substituição.

Art. 9º - Retornará à regência do mesmo agrupamento ou mesma vaga no módulo sem regência, escolhida/atribuída, seja no processo inicial ou nos termos do artigo 5º desta Portaria, o Professor que, durante o período de substituição ou exercício, ausentar-se por:

I - Licenças: médica, gestante, licença maternidade especial, adoção, paternidade, acidente de trabalho, gala, nojo e prêmio;

II – Afastamentos para: exercício em Unidades integrantes de SME, regência em entidades conveniadas, mandato como dirigente sindical, serviços obrigatórios por lei, júri;

III - Férias;

IV - Até 30(trinta) faltas injustificadas consecutivas ou 60(sessenta) interpoladas;

V - Dispensas de ponto autorizadas pela SME.

VI- Afastados em conformidade com o inciso IV do artigo 66 da Lei 14.660/07.

Art. 10 - Havendo vaga no módulo sem regência, o Diretor do CEI poderá, no interesse do ensino, oferecê-la aos ocupantes dessa função, do próprio CEI, que desejem mudar de turno, respeitada a ordem de classificação na Escala Geral.

Art. 11 - Aos PEIs que, por qualquer motivo, perderem a regência de agrupamentos ou vaga no módulo sem regência, será atribuído (a) em seu turno de trabalho, ou desde que haja interesse, em outro turno, na seqüência:

I - agrupamento sem regente após cumprido o disposto no artigo 5º desta Portaria;

II - agrupamento atribuído a outro PEI, na ordem inversa da estabelecida nos incisos do artigo 1º desta Portaria e até categoria/situação funcional anterior.

III - vaga no módulo sem regência não ocupada;

IV - vaga no módulo sem regência ocupada por PEI, na ordem inversa da estabelecida nos incisos do artigo 1º desta Portaria e até o de mesma categoria/situação funcional que detiver menor pontuação.

Art. 12 - O PEI que no decorrer do ano remanescer sem atribuição, esgotadas todas as possibilidades discriminadas no artigo 11 desta Portaria, deverá ser encaminhado, de imediato, à respectiva Diretoria Regional de Educação, para acomodação em outro CEI.

§ 1º - Os Professores de Educação Infantil, efetivos, encaminhados a DRE nos termos do disposto no “caput”, serão considerados naquele momento excedentes.

§ 2º - Descaracterizada a excedência, o professor que se encontrar acomodado em unidades diversa da de lotação, deverá ser cientificado de imediato pelo Diretor da Unidade Educacional de lotação, de forma expressa, quanto a nova situação.

§ 3º - Na ocorrência do disposto no parágrafo anterior, será dada ao professor a oportunidade de se manifestar de forma expressa e em caráter irretratável, quanto ao interesse em permanecer na situação de acomodação até o final do ano, ou assumir, de imediato o agrupamento ou vaga no módulo sem regência vacanciados na Unidade de lotação.

ESCOLHA/ ATRIBUIÇÃO NA DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO – DRE

Art.13 – Em sessões periódicas semanais na DRE ocorrerá a escolha/atribuição de agrupamentos, vagos ou disponíveis, decorrentes de situações previstas e/ ou definidas, em conformidade com o disposto nos artigos 1º e 2º desta Portaria, para exercício imediato e observando o que segue:

§ 1º: Será facultada a participação nas sessões periódicas das DREs, dos Professores de Educação Infantil - efetivos, que estiverem ocupando vagas no módulo sem regência.

§ 2º: Os Professores de Educação Infantil não efetivos participarão das sessões periódicas das DREs, como interessados e quando necessário, mediante convocação do Diretor Regional de Educação.

§ 3º: Os Professores de Educação Infantil - efetivos, que nas sessões periódicas de que trata o caput deste artigo, tiverem classe/aulas atribuídas, deverão retornar a sua unidade de lotação ao término da regência.

Art. 14 - Para fins de acomodação/aproveitamento imediato, os Professores de Educação Infantil, considerados excedentes nos termos do artigo 12 desta Portaria, serão encaminhados à respectiva DRE, para escolha/ atribuição, respeitado o turno de trabalho, na ordem:

I – agrupamento, vagos ou disponíveis, dentre-os

a) sem regentes;

b) atribuídas/ escolhidas anteriormente por professor de categoria/situação funcional anterior.

II – Vaga no módulo sem regência, dentre-as:

a) não ocupadas;

b) atribuídas/ escolhidas anteriormente por professor de categoria/situação funcional anterior.

Art. 15 – Configurada a absoluta necessidade de recursos humanos docentes e esgotadas todas as alternativas de atribuição, no interesse do ensino e respeitado o turno de trabalho do professor, é de competência do Diretor Regional de Educação:

I – convocar e atribuir aos professores, não efetivos, que se encontrarem em vaga no módulo sem regência, agrupamento em outro CEI;

II – convocar e remanejar os professores, não efetivos, ocupantes de vaga no módulo sem regência, para atuarem em outro CEI.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 – Os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil - ADIs encaminhados ao Centro de Educação Infantil no decorrer do ano, pela Diretoria Regional de Educação, terão atribuído turno de trabalho para o cumprimento de suas atividades.

Parágrafo Único: As atividades a serem desenvolvidas pelos ADIs, no cumprimento de sua Jornada de Trabalho, deverão atender as especificidades de cada CEI, considerando o seu Projeto Pedagógico, primando pelo zelo da saúde e segurança das crianças, por meio da aquisição de hábitos saudáveis de alimentação, de higiene e demais condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento, numa perspectiva de trabalho integrado e cooperativo com os demais profissionais..

Art. 17 - Configurada a absoluta necessidade de recursos humanos, no interesse do ensino e respeitado o turno de trabalho, é de competência do Diretor Regional de Educação, convocar e remanejar os ADIs, não efetivos, para atuarem em outro CEI.

Art. 18 - Fica vedada a escolha/atribuição de agrupamentos e vagas no módulo sem regência aos Professores de Educação Infantil que se encontrarem em impedimento legal, seja no âmbito do Centro de Educação Infantil ou no da Diretoria Regional de Educação.

Art. 19 - O Diretor de Escola/ Equipamento Social deverá dar ciência expressa desta Portaria a todos os Profissionais em exercício no CEI.

Art. 20 - Compete ao Supervisor Escolar orientar e acompanhar a execução do processo de escolha/ atribuição, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria mediante visto dos registros efetuados pelas Unidades Escolares.

Art. 21 - Os casos excepcionais e/ou omissos nesta Portaria serão resolvidos pelos Diretores Regionais de Educação, atendidos os interesses do Ensino e ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 22 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria 3.301/05.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo