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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 1.128 de 20 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre as atividades dos Especialistas em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas – Educação Física, em exercício nos Centros Educacionais Unificados – CEUs, e dá outras providências.

PORTARIA 1128/12 - SME DE 20/01/2012

Dispõe sobre as atividades dos Especialistas em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas – Educação Física, em exercício nos Centros Educacionais Unificados – CEUs, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de regulamentar a função correspondente ao cargo: “Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas – Educação Física”;

- a importância de estabelecer diretrizes e critérios uniformes nos Centros Educacionais Unificados – CEUs;

- o contido na Lei 14.591/07, que institui novo Plano de Carreira dos Servidores integrantes do Quadro do Pessoal de Nível Superior da PMSP;

- o disposto na Portaria SME nº 4.672, de 05/12/06 que aprova o Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados – CEUs;

- a necessidade de envolver os profissionais na iniciativa de ampliar o tempo de permanência dos alunos na escola;

RESOLVE:

Art. 1º - O Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas – Educação Física é o profissional lotado e em exercício no Núcleo de Esporte e Lazer, dos Centros Educacionais Unificados – CEUs, que realiza atividades técnico-esportivas da sua área de competência, adequadas à faixa etária dos usuários.

Art. 2º - São atribuições do Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas – Educação Física, dentre outras que lhe forem atribuídas pelo Coordenador do Núcleo de Esportes e Lazer:

I - executar as atribuições do cargo, bem como desenvolver as relações de trabalho, com responsabilidade social e ética, qualidade, mantendo conduta condizente com as normas vigentes do serviço público, buscando a satisfação das necessidades e a superação das expectativas dos usuários dos serviços prestados pela Prefeitura do Município de São Paulo;

II - planejar, ensinar, treinar, implantar e avaliar atividades, estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas nas áreas de esporte e lazer, integrando-os com as áreas de educação e cultura;

III - executar treinamentos especializados em modalidades esportivas e de lazer para os públicos interno e externo;

IV - participar de projetos e programas, propostos pela Secretaria Municipal de Educação;

V – assegurar atividades de caráter esportivo aos alunos participantes do “Programa Ampliar” instituído pelo Decreto nº 52.342/11, no contra turno escolar.

VI - desenvolver programas voltados à promoção de atividades físicas, esportivas e de lazer para todas as faixas etárias;

VII - buscar o contínuo aperfeiçoamento para o desempenho das atividades;

VIII - desenvolver o trabalho a partir das prioridades e metas estabelecidas no Projeto Educacional Anual do CEU, identificando as ações pertinentes, e as intervenções necessárias ao alcance dos resultados desejados;

IX - gerar e selecionar idéias e possibilidades inovadoras, baseadas em argumentos mensuráveis frente aos desafios e transformá-las em resultados.

X - elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas com análise circunstanciada dos resultados obtidos;

XI - registrar e manter atualizada a freqüência diária das turmas sob sua regência;

XII - participar das Reuniões e Encontros, conforme Calendário de Atividades do CEU;

XIII - assegurar a realização de torneios, eventos, festivais esportivos e de lazer e recreação, no decorrer do ano;

XIV - oferecer atividades esportivas regulares, organizadas em turmas fixas e de acordo com a demanda local, no decorrer de toda a semana, inclusive aos sábados e domingos;

§ 1º - As atividades esportivas desenvolvidas pelo Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas – Educação Física, que compõem o Programa “Ampliar” instituído pelo Decreto nº 52.342/11, deverão ocorrer no contraturno escolar e, dada a sua especificidade, não haverá a obrigatoriedade de serem oferecidas no horário imediatamente posterior/anterior ao das aulas regulares.

§ 2º – No desenvolvimento das atividades referidas no § 1º deste artigo, caberá aos Coordenadores dos Núcleos Educacional e de Esporte e Lazer a articulação com o Coordenador Pedagógico da Unidade Educacional envolvida visando à definição de um trabalho conjunto.

Art. 3º - A carga horária dos Especialistas de que trata esta Portaria deverá ser cumprida em hora-aula com duração de 60’(sessenta minutos) e na seguinte conformidade:

I - Quando em Jornada de 20 horas semanais:

a) de 2ª a 6ª feira – 16(dezesseis) horas distribuídas em 04(quatro) dias, assegurando o cumprimento de jornada diária de 4(quatro) horas;

b) aos sábados ou domingos – 04(quatro) horas restantes cumpridas em um mesmo dia.

II - Quando em Jornada de 40(quarenta) horas semanais:

a) de 2ª a 6ª feira – 32(trinta e duas) horas distribuídas em 4(quatro) dias, assegurando o cumprimento de jornada diária de 08 (oito) horas;

b) aos sábados ou domingos – 08(oito) horas restantes cumpridas em um mesmo dia.

III - A distribuição da carga horária dos profissionais de que trata esta Portaria observará ao que segue:

a) quando em jornada de 20(vinte) horas semanais: distribuir o número mínimo de 3(três) aulas ou sua equivalência em turmas por dia, respeitado um intervalo de dez minutos para descanso, entre uma das aulas/turma, inclusive aos sábados e domingos.

b) quando em jornada de 40(quarenta) horas: distribuir o número mínimo de 6(seis) aulas ou sua equivalência em turmas por dia, respeitado um intervalo de dez minutos entre uma das aulas/turma, inclusive aos sábados e domingos.

a) quando em jornada de 20(vinte) horas semanais: distribuir o número mínimo de 3(três) aulas ou sua equivalência em turmas por dia, inclusive aos sábados e domingos;(Redação dada pela Portaria SME nº 3617/12)

b) quando em jornada de 40(quarenta) horas semanais: distribuir o número mínimo de 6(seis) aulas ou sua equivalência em turmas por dia, inclusive aos sábados e domingos;”(Redação dada pela Portaria SME nº 3617/12)

§ 1º - Os descansos semanais remunerados dos profissionais referidos no “caput” deste artigo deverão ser previstos nos termos do disposto no Decreto nº 28.180, de 18/10/80, e previamente fixados em escala específica, de forma a não acarretar prejuízos ao desenvolvimento das atividades dos CEUs.

§ 2º - Para desenvolvimento das atividades com os usuários, poderão ser formadas turmas com 2 horas consecutivas de atendimento, justificada a necessidade da modalidade esportiva escolhida.

Art. 4º - Os Especialistas deverão ter 10%(dez por cento) da respectiva Jornada Semanal destinadas ao planejamento de atividades ou para ações de formação, assim distribuídas:

a) Para as jornadas de 20(vinte) horas:

- 1 hora semanal para planejamento/formação/avaliação com reunião com a Coordenação de Núcleo, garantida a totalidade dos Especialistas;

- 1 hora semanal para planejamento individual.

b) Para as jornadas de 40(quarenta) horas:

- 2 horas semanais para planejamento/formação/avaliação com reunião com a Coordenação de Núcleo, garantida a totalidade dos Especialistas;

- 2 horas semanais para planejamento individual.

a) Para as jornadas de 20(vinte) horas:(Redação dada pela Portaria SME nº 3617/12)

- 1(uma) hora semanal de planejamento/formação/avaliação com reunião com a Coordenação do Núcleo, garantida, preferencialmente, a totalidade dos Especialistas;(Redação dada pela Portaria SME nº 3617/12)

- 1(uma) hora semanal para planejamento individual.(Redação dada pela Portaria SME nº 3617/12)

b) Para as jornadas de 40(quarenta) horas:(Redação dada pela Portaria SME nº 3617/12)

- 2(duas) horas semanais para planejamento/formação/avaliação com reunião com a Coordenação do Núcleo, garantida, preferencialmente, a totalidade dos Especialistas;(Redação dada pela Portaria SME nº 3617/12)

- 2(duas) horas semanais para planejamento individual.””(Redação dada pela Portaria SME nº 3617/12)

Parágrafo Único: As horas de formação, realizadas coletivamente, destinar-se- ão a:

I - Planejamento, avaliação e adequação conjunta da proposta de trabalho do Núcleo de Esportes e suas interfaces;

II - Informação ao Coordenador do Núcleo quanto à freqüência diária das suas turmas, para fins de atualização de vagas disponíveis e possibilidades de ampliação dos atendimentos;

III – Formação, estudo e discussão de propostas ou documentos que enriqueçam as atividades e os projetos desenvolvidos, inclusive aqueles desenvolvidos em parceria com as Unidades Educacionais envolvidas no “Programa Ampliar”;

Art. 5º - A organização das atividades a serem desenvolvidas considerará:

I - a modalidade esportiva oferecida;

II - o nível de aprendizado do grupo;

III - a faixa etária de seus usuários.

§ 1º - As turmas serão formadas pelos Coordenadores do Núcleo de Esportes e Lazer em conjunto com os Especialistas, respeitado um número mínimo de alunos inscritos de acordo com a modalidade esportiva escolhida, dentre outras:

a) Hidroginástica:15 alunos;

b) Ginástica: (3ª idade, localizada, GAP, alongamento, RML, condicionamento físico): 15 alunos;

c) Clube da caminhada: 15 alunos;

d) Turma específica de 3ª idade – (Programa Melhor Idade – acima de 55 anos): 10 alunos;

e) Dança: 15 alunos;

f) Modalidades Esportivas de Quadra(Futsal, Vôlei, Basquete, Handebol): 10 alunos;

g) Ginástica Artística Rítmica: 10 alunos;

h) Natação: 08 alunos;

i) Judô: 10 alunos;

j) Atletismo: 10 alunos.

§ 2º - Os níveis de aprendizado referidos no inciso II deste artigo deverão orientar a formação de turmas, subdividindo-se em:

a) Iniciação;

b) Intermediário;

c) Avançado;

d) Treinamento.

§ 3º - Para cada nível de aprendizado a formação de turmas das modalidades esportivas, considerará, ainda, a faixa etária dos usuários envolvidos:

a) até 9 anos;

b) de 10 a 12 anos;

c) de 13 a 14 anos;

d) de 15 a 17 anos;

e) adultos

f) terceira idade – acima de 55 anos.

§ 4º - As inscrições para formação/complementação de turmas ocorrerão mediante avaliação mensal da freqüência dos envolvidos e definição sobre a sua continuidade ou não nas atividades.

§ 5º - Constatada a freqüência insuficiente dos participantes o Especialista, em conjunto com a coordenação do Núcleo de Esportes e Lazer, providenciarão, de imediato, a matrícula suplementar de outro interessado.

§ 6º - Na ausência de número suficiente de inscritos na modalidade oferecida, a coordenação do Núcleo de Esportes e Lazer deverá indicar outra modalidade esportiva que melhor atenda aos anseios da comunidade usuária.

Art. 6º - Os Especialistas em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas – Educação Física estão subordinados aos Coordenadores do Núcleo de Esportes e Lazer e ao Gestor do CEU.

Art. 7º - O Gestor do CEU poderá, em caráter excepcional, autorizar a reposição ou compensação de horas não trabalhadas pelo Especialista, desde que previamente programadas e envolvendo a participação de alunos.

Art. 8º - Aplicam-se aos titulares do cargo de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas – Educação Física as mesmas normas de apuração da assiduidade e do regime disciplinar a que estão sujeitos os demais servidores municipais.

Art. 9º - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo Gestor do CEU e, se for o caso, em conjunto com o Diretor de Escola da Unidade cujo trabalho é realizado em parceria, e com a Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a SME/DOT/Projetos Especiais.

Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SME nº 3617/12 - Altera as alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 3º e as alíneas "a" e "b" do artigo 4º da Portaria.