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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/ABAST Nº 99 de 19 de Setembro de 2007

Normatiza o comércio de produtos orgânicos nas feiras livres do Município de São Paulo.

PORTARIA 99/07 - ABAST/SMSP

Normatiza o comércio de produtos orgânicos nas feiras livres do Município de São Paulo.

O SUPERVISOR GERAL DE ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial a que lhe é determinada pelo art.27, inciso I, do Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo e

CONSIDERANDO a crescente procura de produtos orgânicos nas feiras livres, cuja comercialização, fiscalização e controle prevêem a adoção de critérios especiais e específicos; e

CONSIDERANDO, ainda, que não existem óbices legais ao comércio desses produtos nesses equipamentos;

CONSIDERANDO, por fim, a competência outorgada à Supervisão Geral de Abastecimento pelo art. 27, inciso IX do Decreto nº 48.172/07;

RESOLVE:

Art.1º. Para os fins desta Portaria, considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, o produto de origem animal e vegetal, seja ele in natura ou processado, obtido em sistema orgânico de produção agropecuária e industrial ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, conforme estabelecido pela Lei Federal n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e de acordo com as normas e instruções emitidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Parágrafo único. Para sua comercialização, os produtos orgânicos deverão ser certificados por entidade certificadora reconhecido oficialmente.

Art.2º. O comércio de produtos orgânicos nas feiras livres do Município de São Paulo será realizado em feiras especialmente criadas para essa finalidade, observadas as normas gerais estabelecidas pelo Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007 e de acordo com as normas específicas desta Portaria.

CAPÍTULO I

DAS FEIRAS LIVRES DE PRODUTOS ORGÂNICOS

Art.3º. Nas Feiras Livres de Produtos Orgânicos somente poderão ser comercializados produtos originários de manejo florestal sustentável, aprovados de acordo com as normas Federais, Estaduais e Municipais relativas ao meio ambiente, certificados por entidade certificadora reconhecido oficialmente, destinados à alimentação humana, inclusive ervas para uso medicinal.

Art.4º. Em se tratando de comercialização de produtos orgânicos industrializados ou processados, deverá ser observada a legislação Federal, Estadual e Municipal quanto à inspeção de produtos de origem animal ou vegetal.

Art.5º. O certificado dos produtos comercializados, emitido nos termos do artigo 04, o certificado de produtor rural de produtos orgânicos emitido por entidade certificadora reconhecida oficialmente, indicando os produtos certificados; a cópia do certificado de comerciante de produtos orgânicos emitido por entidade certificadora reconhecida oficialmente; a cópia da documentação que comprove a aprovação do plano de manejo florestal sustentável emitida por órgão competente relativa aos produtos a serem comercializados, no caso do comercio de produtos orgânicos originários de manejo florestal sustentável, deverão permanecer na banca durante todo o período de comercialização, juntamente com os demais de porte e exibição obrigatórios estabelecidos pelo Decreto nº 48.172/07.

Art.6º. As embalagens utilizadas na comercialização dos produtos deverão atender ao contido na Lei Municipal nº 14.431 de 12 de junho de 2007, que dispõe sobre o uso de embalagens pelas permissionárias e autorizatárias de bens públicos, na forma que especifica.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será permitido o uso de papéis reciclados para embalagem.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art.7º. As Feiras Livres de Produtos Orgânicos, serão realizadas de acordo com o estabelecido nos artigos 4º a 6º do Decreto nº 48.172/2007 e Portaria nº 070/SMSP-ABAST/2007.

CAPÍTULO III

DOS GRUPOS DE COMÉRCIO

Art.8º. Os produtos comercializados nas Feiras Livres de Produtos Orgânicos, respeitadas suas características específicas e especiais, ficam classificados nos grupos de comércio a seguir descritos, devendo ser observadas as metragens estabelecidas aos respectivos equipamentos quando da outorga de permissão de uso:

Grupo I - Quitanda: frutas, legumes, verduras, cebola, alho, temperos in natura, ervas medicinais, batata, raízes, tubérculos e tomate;

Grupo II - Produtos industrializados (exceto lácteos e embutidos): café, cereais em grãos, farináceos, produtos apícolas, bebidas, temperos e condimentos em geral e outros produtos processados e/ou industrializados, todos elaborados com produtos orgânicos;

Grupo III - Lácteos, embutidos e cárneos: ovos, produtos cárneos, laticínios e embutidos em geral elaborados com produtos orgânicos, mantida a vedação expressa do inciso II, artigo 26, do Decreto nº 48.172/07.

Grupo IV - Alimentação: sucos de frutas, lanches, doces caseiros e alimentos prontos para o consumo no local, elaborados com produtos orgânicos.

§1º. Os lanches não poderão ser elaborados à base de carnes;

§2º. Os produtos dos grupos II, III e IV deste artigo deverão conter, no mínimo, 70 % (setenta por cento) de ingredientes orgânicos, sendo que esta característica deverá constar do certificado emitido por entidade certificadora reconhecido oficialmente e nos rótulos dos respectivos produtos;

§3º. Nos casos previstos no parágrafo 2º deste artigo, no rótulo dos produtos comercializados não poderá constar a indicação de trata-se de produto orgânico, devendo o mesmo ser identificado com a expressão "PRODUTO COM INGREDIENTES ORGÂNICOS".

Art.9º. Configurada a necessidade técnica e operacional do equipamento, devidamente justificada mediante parecer técnico da Supervisão de Feiras Livres de ABAST, e observadas as características específicas ao comércio de produtos orgânicos, poderá ser autorizada a unificação dos ramos de comércio previstos neste artigo para uma mesma área.

CAPÍTULO IV

DO TRANSPORTE E DOS EQUIPAMENTOS

Art.10. O transporte e os equipamentos utilizados na Feira Livre de Produtos Orgânicos deverão atender, no que couber, à norma geral estabelecida nos artigos 8º a 11 do Decreto nº 48.172/2007, à Portaria nº 030/SMSP-ABAST/2007, e as normas específicas constantes do presente Capítulo.

Art.11. Respeitadas as características dos produtos comercializados, o veículo e os utensílios utilizados para o seu transporte deverão atender normas específicas, estabelecidas e regulamentadas pela Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST.

Art.12. Para a comercialização dos produtos, serão utilizadas bancas, dotadas de toldo que não permita a passagem da luz e abrigue as mercadorias, bem como de anteparos (saias) frontais e laterais, confeccionados em lona ou outro material equivalente, obedecendo aos seguintes padrões de cor:

§1º. Os toldos e os anteparos das bancas deverão, preferencialmente, ser confeccionados nas cores: verde, azul, laranja ou branca.

§2º. Fica vetada a utilização das cores preta, vermelha e roxa para toldos e anteparos das bancas.

§3º. O anteparo frontal das bancas poderá conter a indicação do nome da permissionária e/ou da propriedade rural.

Art.13. Deverão ser atendidos, no que couber, os artigos 8º a 11 do Decreto nº 48.172/07, a Portaria nº 030/SMSP-ABAST/2007 e a Portaria nº 063/SMSP-ABAST/2007.

CAPÍTULO VI

DA PERMISSÃO DE USO

Art.14. A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio praticado nas Feiras Livres de Produtos Orgânicos será deferida na forma de permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso e por prazo indeterminado, mediante regular processo de seleção, a teor do que estabelece o artigo 12 do Decreto nº 48.172/07.

Art.15. A permissão de uso para o exercício do comércio nas feiras livres, condicionada à existência de vagas, será outorgada de acordo com as normas gerais estabelecidas nos artigos 12 a 21, do Decreto nº 48.172/07, às pessoas jurídicas constituídas nos termos da legislação civil, observado o que prevê a Portaria nº 066/SMSP-ABAST/2007, e as normas específicas constantes do presente Capítulo.

Art.16. A permissão de uso para o exercício do comércio nas Feiras Livres de Produtos Orgânicos, poderá ser outorgada, também, a produtores rurais e/ou suas associações, de acordo com a legislação pertinente.

Art.17. Para a comercialização dos produtos do Grupo I, do artigo º desta Portaria a permissão de uso, quando concedida à pessoa jurídica não enquadrada como produtor rural ou suas associações, só poderá contemplar aquelas que possuam certificado para o comércio de produtos orgânicos, emitido por órgão oficial ou entidade reconhecida oficialmente.

Art.18. Outorgada a permissão de uso, a Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST procederá à expedição da respectiva matrícula, indispensável para o início da atividade nas feiras livres designadas.

Art.19. A matrícula é única e conterá todos os dados necessários à qualificação e identificação da permissionária e das Feiras Livres de Produtos Orgânicos nas quais está autorizada a comercializar, bem como o respectivo grupo de comércio e metragem do equipamento.

Parágrafo único. A matricula deverá conter, também, a indicação dos produtos a serem comercializados conforme constar do respectivo certificado emitido por órgão oficial ou entidade certificadora reconhecida oficialmente.

Art.20. Durante o período de comercialização a matrícula expedida pela Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST deverá permanecer afixada em local visível na banca, sendo permitida a substituição do original por cópia autenticada pelo referido órgão.

Art.21. Enquanto vigente a permissão de uso, a permissionária deverá revalidar sua matrícula anualmente, em ABAST.

Art.22. A relação de vagas existentes nas Feiras Livres de Produtos Orgânicos constará de edital, publicado no Diário Oficial da Cidade e serão preenchidas na conformidade do critério de seleção estabelecido no artigo 17, do Decreto nº 48.172/07.

Parágrafo único. Além dos critérios acima indicados, deverá também ser apresentada pelo interessado, a aprovação do plano de manejo florestal sustentável pelo Órgão competente, relativa aos produtos a serem comercializados e o respectivo certificado emitido por órgão oficial ou entidade certificadora reconhecida oficialmente.

Art.23. A Municipalidade poderá, a seu critério, autorizar a transferência da permissão de uso a terceiro, após o seu regular exercício pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos.

Art.24. Em virtude da transferência da permissão de uso, a importância correspondente a 1 (uma) vez o seu preço anual deverá ser recolhida aos cofres municipais.

Art.25. Nos casos de aposentadoria, invalidez e falecimento do feirante, a transferência da permissão de uso a ele outorgada poderá ser autorizada, preferencialmente, ao seu cônjuge ou, na sua ausência, ao respectivo herdeiro.

§1º. Havendo mais de 1 (um) herdeiro, a permissão de uso somente poderá ser transferida a 1 (um) ou mais deles mediante prévia e expressa desistência dos demais.

§2º. Não ocorrendo a desistência referida no § 1º deste artigo, a permissão de uso poderá ser outorgada à pessoa jurídica composta por todos os herdeiros, ficando proibida a participação de terceiros na sociedade pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§3º. As transferências de que tratam os artigos desta Portaria obrigarão o interessado a ocupar, nas Feiras Livres de Produtos Orgânicos constantes da matrícula, o mesmo espaço físico e metragem do antecessor, cumpridas as formalidades administrativas e recolhidos aos cofres municipais os preços públicos, taxas e demais encargos devidos, não sendo permitida a alteração do grupo de comércio.

Art.26. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, com o conseqüente cancelamento da matrícula, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.

CAPÍTULO VII

DO PREÇO PÚBLICO

Art.27. A base de cálculo para se determinar o valor anual do preço público devido pela ocupação de área nas Feiras Livres de Produtos Orgânicos, deverá levar em consideração a quantidade de feiras designadas na matrícula, bem como a área utilizada pelo feirante, em metros quadrados por feira livre.

Parágrafo único. O valor do metro quadrado de que trata o "caput" deste artigo será estabelecido por decreto, o qual também definirá os preços públicos relativos aos serviços administrativos, à limpeza dos locais onde se realizam as feiras e os devidos em razão da contratação de equipamento e/ou serviços necessários à sua regular operacionalização.

Art.28. O preço público anual será cobrado em até 10 (dez) parcelas mensais.

Parágrafo único. Nos casos de início da atividade e de baixa total da matrícula, o preço público anual será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do total, por mês ou fração de mês em que vigorar a permissão de uso.

CAPÍTULO VIII

DO FEIRANTE

Art.29. Os direitos e obrigações dos feirantes, bem como as práticas que lhes são proibidas nas Feiras Livres de Produtos Orgânicos, são aquelas estabelecidas na norma geral estabelecida nos artigos 24 a 26 do Decreto nº 48.172/07.

Art.30. Durante todo período de comercialização, o feirante, seus prepostos e funcionários deverão usar jaleco e boné ou gorro, confeccionados na cor verde.

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO

Art.31. A fiscalização das Feiras Livres de Produtos Orgânicos, será realizada:

I - Pelas Subprefeituras, no âmbito de seus territórios

II - Pela Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST, de forma complementar, através de equipe multiprofissional.

CAPÍTULO XI

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art.32. Aplicam-se às Feiras Livres de Produtos Orgânicos as sanções previstas nos artigos 31 e 32 do Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.33. O feirante responderá perante a Administração Municipal por todos os atos que praticar e pelos atos de seu preposto e auxiliares, pela totalidade dos encargos decorrentes da permissão de uso, bem como perante terceiros, pelos prejuízos a que, nessa condição, der causa.

Parágrafo único. A ocupação indevida, por terceiros, do espaço designado ao feirante não o eximirá da responsabilidade pelo pagamento do preço público e demais encargos devidos.

Art.34. Todo produto ou equipamento que esteja em desacordo com as exigências contidas no Decreto nº 48.172/07 e nesta Portaria será apreendido e recolhido.

§1º. As frutas, legumes e verduras, constatada a sua boa qualidade, serão devidamente relacionadas e encaminhadas ao Programa Banco de Alimentos.

§2º. A destinação dos demais produtos e equipamentos apreendidos obedecerá o disposto em legislação específica.

§3º. Fica proibido o comércio ambulante no recinto das Feiras Livres de Produtos Orgânicos.

Art.35. As vias públicas utilizadas para a realização das Feiras Livres de Produtos Orgânicos deverão contar com placas informativas, constando o dia e horário de seu funcionamento, observado o que estabelece a Lei Municipal nº 11.609, de 13 de julho de 1994, com a redação conferida pela Lei nº 13.813, de 13 de maio de 2004.

Parágrafo único. Nas vias próximas àquelas que abrigam as Feiras Livres de Produtos Orgânicos e que para elas confluírem, sempre que necessário e de acordo com as características do local, deverão ser instaladas placas de orientação e sinalização informando o dia e horário de funcionamento das feiras, observada a legislação vigente.

Art.36. Fica proibido ao servidor público municipal, quando no exercício de suas funções nas Feiras Livres de Produtos Orgânicos, efetuar compras, bem como tratar de interesses do feirante perante a Administração Municipal.

Art.37. Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo