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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/ABAST Nº 63 de 6 de Julho de 2007

Determina exigências para o funcionamento das feiras livres no Município, conforme o Decreto nº 48.172/2007.

PORTARIA 63/07 - ABAST/SMSP

O SUPERVISOR GERAL DE ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial a que lhe é determinada pelo art.27, inciso IX, do Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo;

RESOLVE:

Art. 1º. Os feirantes do grupo 12 (aves abatidas), previsto no artigo 7º, Capítulo III, DOS GRUPOS DE COMÉRCIO, do Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, além das determinações contidas no referido decreto, deverão atender as seguintes exigências:

Parágrafo 1º. Possuir bancada para manipulação do produto, confeccionadas em PVC, alumínio ou aço inox, fechadas nas laterais e na face posterior, dotada de borda para retenção de líquidos de, no mínimo, 3 (três) cm, a fim de evitar o seu escoamento indevido para o chão.

Parágrafo 2º. O equipamento estabelecido no parágrafo acima deverá, ainda, possuir um orifício de 2,5 cm na parte inferior, ao qual deverá ser acoplada uma mangueira, para que o escoamento de líquidos seja feito diretamente a um reservatório ou, se possível, a uma boca de lobo.

Parágrafo 3º. O balcão de manipulação não deve possuir saia, e o manipulador deverá se posicionar sempre de frente para o consumidor, para que seja possível a este a verificação das perfeitas condições de higiene.

Parágrafo 4º. É terminantemente proibida a utilização da mesma bancada para a manipulação de miúdos, frango e carne suína. Para cada atividade deve ser utilizado um equipamento especialmente destinado, assim como os utensílios devem ser distintos a cada uma delas.

I - O frango e os miúdos deverão ser manipulados em bancadas próprias e distintas, e a carne de porco poderá ser manipulada em tábua confeccionada em polietileno, a qual pode ser acondicionada sobre a bancada de comercialização.

Art. 2º Para transporte de pescados, vísceras, carne suína, carne de frango, salgados e de produtos alimentícios, é terminantemente proibida a utilização de caixas de isopor.

Parágrafo único. As caixas atualmente em uso e que não atendam as disposições contidas no "caput" deste artigo deverão ser substituídas por caixas isotérmicas.

Art. 3º Os feirantes dos grupos 1 ao 15 deverão possuir na área externa à banca, recipientes para acondicionamento de lixo, providos de saco plástico.

Parágrafo único. Para os feirantes do grupo 13, o recipiente para a coleta de lixo deverá ser do tipo basculante ou possuir tampa acionada por pedal, a fim de que a os guardanapos de papel utilizados pelos consumidores sejam carregados pelo vento.

Art. 4º Os feirantes do grupo 13 - pastel, deverão utilizar-se de recipiente confeccionado em aço inoxidável ou revestidos por camada esmaltada de ágata, para a fritura de pastéis e salgados.

Art. 5º Os Grupos de Comércio abaixo indicados, estabelecidos no Artigo 7º, CAPÍTULO III, DOS GRUPOS DE COMÉRCIO, do Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, ficam assim sub-divididos:

I. Grupo 14 - caldo de cana:

a) Sub-grupo 14/01: caldo de cana, água de coco "in natura" e bebidas em geral (sucos de frutas industrializados, refrigerantes, água mineral envasada em copos ou garrafas descartáveis): metragens de 5m x 4m ou 6m x 4m;

b) Sub-grupo 14/02: água de coco -comercialização de água de coco, servida diretamente na fruta, sem a utilização de qualquer tipo de equipamento para resfriar a água. metragem de 4m x 4m e 5m x 4m;

Parágrafo único. Para a comercialização do Sub-grupo 14/02 poderão ser utilizados veículos sem nenhuma característica especial e os mesmos estão isentos de vistoria prévia.

II. Grupo 15 - comidas típicas:

a) Sub-grupo 15/01 - comidas típicas em geral ("yakissoba", tapioca, pamonha e churros), doces caseiros e lanches rápidos (exceto aqueles à base de carnes), para consumo imediato: metragem de 4m x 2m;

b) Sub-grupo 15/02 - tapioca: preparo para consumo imediato, na presença do consumidor, com a utilização de equipamento adequado.

Parágrafo único: Para a comercialização do Sub-grupo 15/02 poderão ser utilizados veículos sem nenhuma característica especial e os mesmos estão isentos de vistoria prévia.

Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PORTARIA 63/07 - ABAST/SMSP

REPUBLICAÇÃO

O SUPERVISOR GERAL DE ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial a que lhe é determinada pelo art.27, inciso IX, do Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo;

RESOLVE:

Art. 1º. Os feirantes do grupo 12 (aves abatidas), previsto no artigo 7º, Capítulo III, DOS GRUPOS DE COMÉRCIO, do Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, além das determinações contidas no referido decreto, deverão atender as seguintes exigências:

Parágrafo 1º. Possuir bancada para manipulação do produto, confeccionadas em PVC, alumínio ou aço inox, fechadas nas laterais e na face posterior, dotada de borda para retenção de líquidos de, no mínimo, 3 (três) cm, a fim de evitar o seu escoamento indevido para o chão.

Parágrafo 2º. O equipamento estabelecido no parágrafo acima deverá, ainda, possuir um orifício de 2,5 cm na parte inferior, ao qual deverá ser acoplada uma mangueira, para que o escoamento de líquidos seja feito diretamente a um reservatório ou, se possível, a uma boca de lobo.

Parágrafo 3º. O balcão de manipulação não deve possuir saia, e o manipulador deverá se posicionar sempre de frente para o consumidor, para que seja possível a este a verificação das perfeitas condições de higiene.

Parágrafo 4º. É terminantemente proibida a utilização da mesma bancada para a manipulação de miúdos, frango e carne suína. Para cada atividade deve ser utilizado um equipamento especialmente destinado, assim como os utensílios devem ser distintos a cada uma delas.

I - O frango e os miúdos deverão ser manipulados em bancadas próprias e distintas, e a carne de porco poderá ser manipulada em tábua confeccionada em polietileno, a qual pode ser acondicionada sobre a bancada de comercialização.

Art. 2º Para transporte de pescados, vísceras, carne suína, carne de frango, salgados e de produtos alimentícios, é terminantemente proibida a utilização de caixas de isopor.

Parágrafo único. As caixas atualmente em uso e que não atendam as disposições contidas no "caput" deste artigo deverão ser substituídas por caixas isotérmicas.

Art. 3º Os feirantes dos grupos 1 ao 15 deverão possuir na área externa à banca, recipientes para acondicionamento de lixo, providos de saco plástico..

Parágrafo único. Para os feirantes do grupo 13, o recipiente para a coleta de lixo deverá ser do tipo basculante ou possuir tampa acionada por pedal, a fim de que a os guardanapos de papel utilizados pelos consumidores não sejam carregados pelo vento.

Art. 4º Os feirantes do grupo 13 - pastel, deverão utilizar-se de recipiente confeccionado em aço inoxidável ou revestidos por camada esmaltada de ágata, para a fritura de pastéis e salgados.

Art. 5º Os Grupos de Comércio abaixo indicados, estabelecidos no Artigo 7º, CAPÍTULO III, DOS GRUPOS DE COMÉRCIO, do Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, ficam assim sub-divididos:

I. Grupo 14 - caldo de cana:

a) Sub-grupo 14/01: caldo de cana, água de coco "in natura" e bebidas em geral (sucos de frutas industrializados, refrigerantes, água mineral envasada em copos ou garrafas descartáveis): metragens de 5m x 4m ou 6m x 4m;

b) Sub-grupo 14/02: água de coco -comercialização de água de coco, servida diretamente na fruta, sem a utilização de qualquer tipo de equipamento para resfriar a água. metragem de 4m x 4m e 5m x 4m;

Parágrafo único. Para a comercialização do Sub-grupo 14/02 poderão ser utilizados veículos sem nenhuma característica especial e os mesmos estão isentos de vistoria prévia.

II. Grupo 15 - comidas típicas:

a) Sub-grupo 15/01 - comidas típicas em geral ("yakissoba", tapioca, pamonha e churros), doces caseiros e lanches rápidos (exceto aqueles à base de carnes), para consumo imediato: metragem de 4m x 2m;

b) Sub-grupo 15/02 - tapioca: preparo para consumo imediato, na presença do consumidor, com a utilização de equipamento adequado.

Parágrafo único: Para a comercialização do Sub-grupo 15/02 poderão ser utilizados veículos sem nenhuma característica especial e os mesmos estão isentos de vistoria prévia.

Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publicada novamente por ter saído com incorreções.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo