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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/ABAST Nº 37 de 18 de Outubro de 2012

Disciplina o comércio de produtos orgânicos nas feiras livres do município de São Paulo.

PORTARIA 37/12 - ABAST/SMSP

Disciplina o comércio de produtos orgânicos nas feiras livres do município de São Paulo.

O SUPERVISOR GERAL DE ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial a estabelecida pelo Decreto nº 53.464, de 05 de outubro de 2012, e naquilo que foi aplicável pelo Decreto nº 48.172 de 06 de março de 2007, e

CONSIDERANDO, o que dispõe a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, sobre a agricultura orgânica, regulamentada pelo Decreto nº 6.323 de 27 de dezembro de 2007;

CONSIDERANDO, ainda, a crescente demanda por produtos orgânicos, cuja comercialização, fiscalização e controle prevêem a adoção de critérios especiais e específicos.

RESOLVE:

Art. 1º - Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, o produto de origem animal ou vegetal, seja ele “in natura” ou processado, obtido em sistema orgânico de produção agropecuária e industrial ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, nos termos do disposto na Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 6.323 de 27 de dezembro de 2007, e de acordo com as normas e instruções editadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Parágrafo único. Para sua comercialização, os produtos orgânicos deverão ser certificados por organismo reconhecido oficialmente, segundo critérios estabelecidos em regulamento, no termos do art. 3º, da Lei Federal nº 10.831, de 2003.

Art. 2º - Considera-se Economia Solidária o conjunto de atividades econômicas de produção, distribuição, consumo, poupança e crédito, organizadas sob a forma de autogestão, conforme definido pelo Ministério do Trabalho.

Art. 3º - Criar feiras livres para venda exclusiva de produtos orgânicos, observadas para tanto, as normas gerais estabelecidas pelo Decreto nº 48.172/07 e de acordo com as normas específicas constantes desta Portaria.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, fica instituído o grupo de comércio 23 e seus respectivos subgrupos, para a venda exclusiva de produtos orgânicos nas demais feiras livres a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 48.172/07.

CAPÍTULO I

DAS FEIRAS LIVRES PARA VENDA EXCLUSIVA DE PRODUTOS ORGÂNICOS

Art. 4º - Os feirantes cadastrados no grupo de comércio de produtos orgânicos, com exceção do grupo 23.05, somente poderão comercializar produtos originários de manejo florestal sustentável, se aprovados de acordo com as normas Federais, Estaduais e Municipais relativas ao meio ambiente, certificados por entidade reconhecida oficialmente, e destinados à alimentação humana.

Art. 5º - Em se tratando de comercialização de produtos orgânicos industrializados ou processados, deverá ser observada a legislação Federal, Estadual e Municipal, quanto à inspeção de produtos de origem animal ou vegetal.

Art. 6º - Os documentos de porte obrigatório mencionados no Decreto nº 48.172/07, deverão estar acompanhados, durante todo o período de comercialização, dos documentos a seguir relacionados:

I - Certificado dos produtos comercializados, emitido nos termos do artigo 4º;

II - Certificado de produtor rural de produtos orgânicos, emitido por entidade certificadora reconhecida oficialmente, indicando os respectivos produtos;

III - Documento que comprove a aprovação do plano de manejo florestal sustentável, emitido por órgão competente, relativo aos produtos a serem comercializados, no caso do comércio de produtos orgânicos originários de manejo florestal sustentável;

IV – Romaneio semanal constando a descrição e quantidade dos produtos a serem vendidos nas feiras-livres, a ser entregue, preferencialmente, por via eletrônica (e-mail) para conferência de capacidade produtiva versus a quantidade de produto ofertado, na segunda-feira de cada semana;

V – Cartaz de identificação do feirante, confeccionado conforme o artigo 16, o qual deve ser apresentado anualmente quando da revalidação da matrícula de feirante.

Parágrafo Único: Quando o comércio for praticado por terceiros que não o próprio produtor rural, este deve apresentar além dos documentos citados, o Certificado de transação comercial, conforme regulamentado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, de 28 de maio de 2009, emitida pelo MAPA.

Art. 7º - A quantidade e localização de vagas para as bancas destinadas à venda de produtos orgânicos nas feiras livres (comuns) a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 48.172/07, será estabelecida pela Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST, baseada em critérios técnicos, considerando, para tanto, a demanda e o perfil do consumidor da região.

Parágrafo Único: Feirantes do grupo 23 e subgrupos têm preferência na escolha da vaga quando da inclusão ou remanejamento de feira em relação aos demais grupos de comércio, respeitada a setorização da feira, e as determinações de ABAST.

Art. 8º - As embalagens utilizadas na comercialização dos produtos orgânicos deverão atender as exigências contidas na Lei Municipal nº 14.431, de 12 de junho de 2007, na forma que especifica, ficando proibido o emprego de jornais, impressos, papéis reciclados ou quaisquer outros materiais que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde quando se tratar de embalagem primária.

Parágrafo Único: Fica proibido o uso de plásticos oxibiodegradáveis.

Art. 9º - A critério de ABAST, poderá ser reservado, no ambiente das feiras-livres de orgânicos, espaço para uso de instituições ligadas ao estímulo da produção e consumo de produtos orgânicos ou agroecológicos, para realização de atividades educativas sobre temas ligados à agroecologia, sustentabilidade e temas afins. Será permitida a comercialização de materiais educativos na forma de livretos, revistas, CDs e DVDs, bem como outros produtos não alimentícios ligados à sustentabilidade, por exemplo, ecobags.

Parágrafo Único: O espaço destinado ao uso de instituições deve ser usado por todas as interessadas em forma de rodízio, seguindo agenda elaborada pelas mesmas.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 10 - As feiras livres de produtos orgânicos funcionarão nos dias e horários estabelecidos no art. 5º, do Decreto nº 48.172/07, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 51.199, de 22 de janeiro de 2010.

CAPÍTULO III

DOS GRUPOS DE COMÉRCIO

Art. 11 - Os produtos comercializados nas feiras livres de produtos orgânicos, respeitadas suas características especiais e especificas, ficam classificados nos subgrupos de comércio a seguir descritos, devendo ser observadas as metragens estabelecidas para os respectivos equipamentos quando da outorga da permissão de uso:

Grupo 23.01 - Quitanda: frutas, legumes, verduras, cebola, alho, temperos “in natura”, ervas medicinais, batata, raízes, tubérculos, tomate e plantas ornamentais, metragem de 02x02 a 10x02 metros;

Grupo 23.02 - Produtos industrializados (exceto lácteos e embutidos): café, cereais em grãos, farináceos, produtos apícolas, bebidas, temperos e condimentos em geral e outros produtos processados e/ou industrializados, todos elaborados com produtos orgânicos, metragem de 02x02 a 10x02 metros;

Grupo 23.03 - Lácteos, embutidos e cárneos: aves abatidas, carne bovina, ovos, produtos cárneos industrializados, laticínios e embutidos em geral, elaborados com produtos orgânicos, provenientes de estabelecimentos com registro nos órgãos de inspeção competentes, metragem de 02x02 a 10x04 metros;

Grupo 23.04 - Alimentação: sucos de frutas, leite, bebidas lácteas, chás, café, lanches, doces caseiros e alimentos prontos para o consumo no local, elaborados com produtos orgânicos, metragem de 02x02 a 08x04 metros;

Grupo 23.05 – Produtos Orgânicos não-alimentícios: Produtos de limpeza, higiene pessoal, cosméticos, perfumes, roupas, bonés, calçados, bolsas e utilidades domésticas;

Grupo 26.06 – Artesanato e produtos não alimentícios provenientes de Economia Solidária, de produção sustentável (com a utilização de matéria-prima reutilizada, reciclada ou colhida de forma sustentável) ou produção com identidade cultural própria típica de uma região (produção artesanal local, de movimentos quilombolas, indígenas ou de mulheres), metragem de 02x02 a 04x02 metros.

§ 1º - Os lanches não poderão ser elaborados à base de carne “in natura”;

§ 2º - Os produtos constantes dos subgrupos 23.02, 23.03 e 23.04, deverão apresentar rótulo emitido por organismo reconhecido oficialmente, atestando ser feito à base de produtos orgânicos;

§ 3º - Durante o período de comercialização nas feiras livres de produtos orgânicos, fica proibido servir bebida alcoólica aos consumidores, mesmo para efeito de degustação do produto comercializado.

§ 5º - Os feirantes pertencentes ao grupo 23.03 deverão cumprir as exigências higiênico-sanitárias e estruturais da barraca referentes ao grupo de comércio 12.00 do decreto 48.172/07.

§ 6º - O grupo 23.05 fica reservado à instituições e ONGs que comprovadamente atue em obras sociais.

§ 7º - Os feirantes, que sejam também produtores de produtos orgânicos, podem vender produtos pertencentes a dois ou mais grupos de comércio, desde que esses sejam produzidos, criados ou processados em sua propriedade e que sejam devidamente certificados. Nesses casos, devem-se respeitar as características do veículo e equipamento de exposição para a venda adequados para cada produto oferecido e a matrícula deve ser expedida pelo grupo de comércio que represente a maioria dos produtos ofertados.

§8º - Os feirantes que comercializam produtos orgânicos que estiverem com suas matriculas para feiras livres convencionais, poderão vender produtos orgânicos de um ou mais subitens contidos neste artigo, exceto o 23.5.(Incluído pela Portaria SMSUB/ABAST nº 3/2019)

Art. 12 - Configurada a necessidade técnica e operacional do equipamento, devidamente justificada mediante parecer técnico da Supervisão Geral de Abastecimento, e observadas as características específicas ao comércio de produtos orgânicos, poderá ser autorizada a unificação dos subgrupos de comércio previstos no art. 11, para uma mesma área.

Art. 13 - Os veículos e equipamentos dos feirantes que operam no grupo 23 e seus respectivos subgrupos, deverão submeter-se a uma vistoria de qualidade realizada por um técnico de ABAST, para constatação das condições higiênico-sanitárias.

CAPÍTULO IV

DO TRANSPORTE E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 14 - O transporte e os equipamentos utilizados nas feiras livres de produtos orgânicos deverão atender, no que couber, as exigências contidas no Capitulo IV, do Decreto nº 48.172/07, e nas normas específicas constantes deste Capítulo.

Art. 15 - Respeitadas as características dos produtos comercializados, o veículo e os utensílios utilizados para o seu transporte deverão atender normas específicas, estabelecidas pela Supervisão Geral de Abastecimento.

Art. 16 – O cartaz de identificação do feirante deve ser confeccionado em tamanho A3 e deve ser baseado no anexo I, constando obrigatoriamente nome do produtor, endereço georeferenciado do sítio/chácara, cabeçalho com o logo de produtos orgânicos da prefeitura.

Art. 17 - Para a comercialização dos produtos, serão utilizadas bancas, dotadas de toldo que não permita a passagem da luz e abrigue as mercadorias, bem como de anteparos (saias) frontais e laterais, confeccionados em material durável e impermeável, obedecendo aos seguintes padrões de cor:

§ 1º - Os toldos e anteparos das bancas deverão ser confeccionados nos seguintes materiais e padrões de cores: toldo com lona na cor verde e anteparos de lona na cor laranja quadriculada com branco, e faixas verdes na parte superior e inferior, conforme descrito no Manual de Identificação Visual das Feiras-Livres de Orgânicos (anexo II).

§ 2º - Fica vedada a utilização de qualquer outra combinação de cores.

CAPÍTULO V

DA PERMISSÃO DE USO

Art. 18 - A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio praticado nas feiras livres de produtos orgânicos será deferida na forma de permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso e por prazo indeterminado, mediante regular processo de seleção, nos termos do art. 12, do Decreto nº 48.172/07, às pessoas jurídicas constituídas nos termos da legislação civil, bem como a produtores rurais e/ou suas associações, respeitada a legislação que regula a matéria.

Parágrafo único: Caso a matrícula seja emitida em nome de uma associação de produtores, o titular deverá ser o presidente da mesma e em caso de ausência do mesmo e do preposto nas feiras, um responsável deve ser apontado através de documento timbrado contendo os dados do responsável, da associação, da matrícula e deve ser assinado com firma reconhecida em cartório. Tal documento de indicação de responsável deve ser mantido na barraca durante todo o período das feiras-livres.

Art. 19 - Para a comercialização dos produtos constantes do Grupo 23.01, a permissão de uso, quando concedida à pessoa jurídica não enquadrada como produtor rural ou suas associações, só poderá contemplar aquelas que possuam certificado para o comércio de produtos orgânicos, emitido por órgão oficial ou entidade reconhecida oficialmente.

Art. 20 - Outorgada a permissão de uso, a Supervisão Geral de Abastecimento procederá à expedição da respectiva matrícula, indispensável para o início da atividade nas feiras livres designadas.

Art. 21 - A matrícula é única e conterá todos os dados necessários à qualificação e identificação do feirante e das feiras livres de produtos orgânicos nas quais está autorizado a comercializar, bem como o respectivo subgrupo de comércio e metragem do equipamento.

Parágrafo único. A matricula deverá conter, também, a indicação dos produtos a serem comercializados conforme consta do respectivo certificado emitido por organismo reconhecido oficialmente.

Art. 22 - Durante o período de comercialização a matrícula expedida pela Supervisão Geral de Abastecimento deverá permanecer afixada em local visível na banca, sendo permitida a substituição do original por cópia autenticada pelo referido órgão.

Art. 23 - Enquanto vigente a permissão de uso, o feirante deverá revalidar sua matrícula anualmente, na Supervisão Geral de Abastecimento.

Art. 24 - A relação de vagas existentes nas feiras livres de produtos orgânicos deverá constar de edital, publicado no Diário Oficial da Cidade e serão preenchidas de conformidade com os critérios de seleção estabelecidos no art. 17, do Decreto nº 48.172/07.

Parágrafo único. Além dos critérios já estabelecidos, deverá também ser apresentada pelo interessado, a aprovação pelo Órgão competente do plano de manejo florestal sustentável, relativo aos produtos originários do agro-extrativismo a serem comercializados quando.

Art. 25 - A Supervisão Geral de Abastecimento poderá, a seu critério, autorizar a transferência da permissão de uso a terceiro, após o seu regular exercício pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos, nos termos do art. 18, do Decreto nº 48.172/07.

Art. 26 - Em virtude da transferência da permissão de uso, deverá ser recolhida aos cofres municipais a importância correspondente a 1 (uma) vez o preço público anual devido.

Art. 27 - Nos casos de aposentadoria, invalidez ou falecimento do feirante, a transferência da permissão de uso poderá ser autorizada, nos termos do disposto no art. 19 e seus §s., do Decreto nº 48.172/07. .

Art. 28 - A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, com o conseqüente cancelamento da matrícula, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.

CAPÍTULO VI

DO PREÇO PÚBLICO

Art. 29 - O preço público devido pelos feirantes que operam no Grupo de Comércio 23 e seus respectivos subgrupos, será estabelecido por Decreto do Executivo, respeitadas as normas constantes do Capítulo VII, do Decreto nº 48.172/07.

CAPÍTULO VII

DO FEIRANTE

Art. 30 - Aplicam-se aos feirantes que operam nas feiras livres de produtos orgânicos as regras estabelecidas no Capítulo VIII, do Decreto nº 48.172/07.

Art. 31 - Durante todo período de comercialização, o feirante, seu preposto e auxiliares deverão encontrar-se uniformizados, usando jaleco ou avental e boné, bandana ou gorro, confeccionados na cor verde ou laranja, conforme descrito no anexo II.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 32 - A fiscalização das feiras livres de produtos orgânicos, será realizada segundo as regras estabelecidas no Capítulo X, do Decreto nº 48.172/07.

CAPÍTULO IX

DAS SANÇOES ADMINISTRATIVAS

Art. 33 - Aplicam-se às feiras livres de produtos orgânicos as sanções previstas no Capítulo XI, do Decreto nº 48.172/07.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 - O feirante responderá perante a Administração Municipal por todos os atos que praticar e pelos atos de seu preposto e auxiliares, bem como, pela totalidade dos encargos decorrentes da permissão de uso, assim como, perante terceiros, pelos prejuízos a que nessa condição der causa, aplicando-se, no mais, as determinações contidas no Capítulo XII, do Decreto nº 48.172/07.

Art. 35 – Aplicam-se as feiras livres de produtos orgânicos, subsidiariamente, no que couberem, as disposições contidas no Decreto nº 48.172/07 e nas demais normas vigentes que regulamentam a matéria.

Art. 36 - Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MANUAL DE IDENTIFICAÇÃO VISUAL

Feiras Orgânicas do Município de São Paulo

Elaborado pela Supervisão Geral de Abastecimento – ABAST

Setembro/2012

Índice

1. Apresentação............................................................................

2. Bancas.......................................................................................

3. Uniformes.................................................................................

4. Cartaz de Identificação............................................................

Apresentação

O presente documento presta-se a definir as regras de comunicação visual das barracas que comercializam produtos orgânicos em feiras-livres do município de São Paulo, sendo regido pelo decreto 48.172/07 e, em especial, pela portaria 037/2012.

Aqui se encontram as dimensões e padrões de cor tanto das barracas onde são ofertados os produtos, quanto dos uniformes dos feirantes e das placas de identificação dos mesmos. Tais padrões devem ser respeitados pelos feirantes cadastrados sob o grupo 23 e seus subgrupos em todas as feiras municipais em que eles participam.

Os logos e outras peças digitais devem ser solicitados através do telefone (11) 3313-3365, no Departamento de Agricultura, informando a extensão desejada para permitir sua confecção.

 

Bancas

As bancas deverão ser dotadas de toldo que não permita a passagem da luz, bem como de anteparos (saias) frontais e laterais, confeccionados em material durável e impermeável, obedecendo aos seguintes padrões de cor:

- Os toldos e anteparos das bancas deverão ser confeccionados na cor verde e anteparos de lona na cor laranja quadriculada com branco e faixas verdes na parte superior e inferior, conforme figura 1.

O tamanho da banca deve respeitar a metragem permitida pela matrícula do feirante. A arte da saia deve ser modular, com o logo “Orgânico” (figura 2) repetido a cada dois metros.

O uso da testeira é opcional.

 

Figura 1 – Barraca.

 

Figura 2 – Saia e Testeira.

Uniformes

É obrigatório o uso de uniforme durante todo o período de comercialização nas feiras-livres. O feirante pode optar pelo uso de jaleco ou avental, confeccionados na cor laranja ou verde. Como acessório de cabeça, o feirante deve portar boné, bandana ou touca, conforme descrito nas figuras XX.

 

Figura 3 – Jaleco.

 

Figura 4 – Avental.

 

Figura 5 – Boné.

Cartaz de Identificação

O cartaz de identificação do feirante contém elementos que facilitam a identificação do comerciante e ao mesmo tempo fornece informações sobre o local de produção dos hortifrutigranjeiros orgânicos. O mesmo deve estar afixado em local visível durante todo o período de comercialização e não substitui a matrícula de feirante frente à fiscalização. Ele pode ser individual ou de grupo, caso a matrícula seja emitida em nome de uma entidade.

Ele deve ser confeccionado em tamanho A3, em cores e plastificado para aumentar sua durabilidade. Deve dispor das informações e fotos conforme as figuras 6 e 7.

 

Figura 6 – Cartaz de identificação de feirante individual.

 

Figura 7 – Cartaz de identificação de feirante em grupo.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMSUB/ABAST nº 3/2019 - Acrescenta o §8º ao artigo 11º da Portaria.