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DECRETO Nº 51.199 de 22 de Janeiro de 2010

Altera dispositivos do Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 51.199, DE 22 DE JANEIRO DE 2010

Altera dispositivos do Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 5º do Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º. ............................................................

I – feiras comuns:

................................................................................

b) entre 7h30min e 12h30min – período de comercialização;

c) entre 12h30min e 14h – desmontagem das bancas e carregamento dos caminhões com os equipamentos e mercadorias, deixando todo o lixo devidamente ensacado, de modo que o local de funcionamento da feira esteja absolutamente livre e desimpedido de pessoas e coisas, permitindo a circulação de veículos e a execução de serviços de limpeza e higienização;

................................................................................

§ 2º. ..........................................................................

II - o horário estabelecido para a desmontagem das bancas e carregamento dos caminhões com os equipamentos e mercadorias deverá ser rigorosamente cumprido;

...........................................................................”

Art. 2º. O Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, passa a vigorar acrescido do artigo 32-A, com a seguinte redação:

“Art. 32-A. O reiterado descumprimento dos horários estabelecidos no artigo 5º ou o descumprimento das obrigações relacionadas à limpeza do conjunto da área do seu entorno ensejarão a suspensão e, posteriormente, a extinção da feira.

§ 1º. O cancelamento da autorização para funcionamento da feira dar-se-á mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa aos interessados.

§ 2º. As sanções previstas neste artigo não excluem os feirantes da aplicação das sanções específicas a que se referem os artigos 6º e 31 deste decreto.”

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de janeiro de 2010, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de janeiro de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo