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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM/FISC Nº 1 de 31 de Janeiro de 2012

Fixa critérios e condições para o pagamento ou parcelamento dos débitos tributários relativos ao IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS, apurados no SIMPLES NACIONAL e inscritos na Dívida Ativa do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em face do Convênio celebrado entre a PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN e a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PGM-SP, publicado no DOU de 13.01.2012.

PORTARIA 1/12 - FISC/SNJ

São Paulo, 31 de janeiro de 2012.

Fixa critérios e condições para o pagamento ou parcelamento dos débitos tributários relativos ao IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS, apurados no SIMPLES NACIONAL e inscritos na Dívida Ativa do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em face do Convênio celebrado entre a PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN e a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PGM-SP, publicado no DOU de 13.01.2012.

A PROCURADORA DIRETORA DO DEPARTAMENTO FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 50, inciso III, do Decreto nº 27.321, de 11 de novembro de 1988,

resolve:

Art. 1°. Os débitos tributários relativos ao IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS apurados no SIMPLES NACIONAL, e inscritos na Dívida Ativa do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, somente poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento, nos termos dos critérios e condições fixados na Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 139/2011, na Resolução do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL – CGSN nº 94, de 29.11.2011, e nesta Portaria.

CONDIÇÕES GERAIS DO PEDIDO DE PAGAMENTO OU PARCELAMENTO

Art. 2º. O pedido de pagamento ou parcelamento dos referidos débitos tributários poderá ser efetuado no DEPARTAMENTO FISCAL da PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ou em qualquer das SUBPREFEITURAS deste Município, sendo que oportunamente poderá ser efetuado pela INTERNET, observadas as seguintes condições para o parcelamento:

I – o parcelamento deverá abranger todos os débitos de ISS apurados no SIMPLES NACIONAL, inscritos na Dívida Ativa do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, seja na fase judicial ou extrajudicial, salvo situações excepcionais e mediante autorização expressa do Procurador competente;

II - o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas (Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, § 16);

III – o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, § 17);

IV – o valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinqüenta reais);

“IV – o valor mínimo de cada parcela será de R$ 300,00 (trezentos reais).”(Redação dada pela Portaria SMJ/FISC n° 2/2017)

V – as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês;

VI – o valor da dívida consolidada compreende o principal corrigido, custas, emolumentos e demais encargos legais;

VII - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas, sendo que na primeira parcela deverá ser quitado o valor total das custas e despesas processuais.

Art. 3°. A formalização do parcelamento e a consequente suspensão da exigibilidade estão condicionadas à confirmação do pagamento da 1ª (primeira) parcela.

Art. 4°. O parcelamento importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial (Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, § 20), com reconhecimento de liquidez e certeza do débito correspondente e renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, acarretando, ainda, a interrupção e a suspensão da prescrição na forma dos artigos 151, VI e 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.

Art. 5º. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente pelos débitos incluídos no parcelamento.

Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidária e subsidiariamente quanto ao inadimplemento das obrigações incluídas no parcelamento.

VEDAÇÕES

Art. 6º. É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento (Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, § 15).

REPARCELAMENTO

Art. 7º. Serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do SIMPLES NACIONAL constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos (Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, § 18).

§ 1º - A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

I - 10% do total dos débitos consolidados; ou

II - 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 2º - Na hipótese de rompimento dos 2 (dois) reparcelamentos, o débito somente poderá ser pago à vista, com os acréscimos legais.

RESCISÃO

Art. 8°. Implicará rescisão do parcelamento (Lei Complementar 123/2006, art, 21, § 24):

I – a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou

II – a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

§ 1°. É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga (Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, § 15).

§ 2º. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o ajuizamento ou o prosseguimento da Execução Fiscal (Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, § 15).

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Excepcionalmente, durante o mês de fevereiro de 2012, o pedido de pagamento ou parcelamento importará em suspensão da exigibilidade dos débitos, ficando o deferimento do pedido condicionado, respectivamente, à existência de posterior pagamento integral dos débitos ou do pagamento da 1ª. (primeira) prestação do parcelamento.

§ 1º. Até a convocação/intimação do contribuinte sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de pagamento ou parcelamento, o devedor fica desobrigado de efetuar qualquer pagamento.

§ 2º. O pagamento integral dos débitos ou da 1ª. (primeira) prestação do parcelamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês da convocação/intimação do contribuinte, sem o qual o pedido de pagamento ou parcelamento será considerado sem efeito, retornando os débitos a serem plenamente exigíveis.

Art. 10. Os casos omissos ou que ensejarem dúvidas na aplicação desta Portaria serão decididos pela Diretoria do Departamento Fiscal.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria FISC n° 2/2017 - altera o inciso IV do artigo 2° da Portaria.