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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA - SMJ/FISC Nº 2 de 13 de Janeiro de 2017

Dispõe sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, no âmbito do Município de São Paulo, relativo a débitos tributários decorrentes do IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS apurados no SIMPLES NACIONAL, e inscritos na Dívida Ativa do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

PORTARIA SMJ/FISC Nº 2/2017 - FISC.G.

Dispõe sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, no âmbito do Município de São Paulo, relativo a débitos tributários decorrentes do IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS apurados no SIMPLES NACIONAL, e inscritos na Dívida Ativa do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

O PROCURADOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 50, inciso III, do Decreto nº 27.321, de 11 de novembro de 1988, com as alterações trazidas pelos Decretos 56.111/15 e 57.263/16 e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, e na Resolução CGSN nº 132, de 6 de dezembro de 2016.

RESOLVE:

Art. 1°. Os débitos tributários relativos ao IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS apurados no SIMPLES NACIONAL, e inscritos na Dívida Ativa do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observando que esse parcelamento:

I – não contará para efeito de limite de que trata o artigo 7º da Portaria nº 01/2012-FISC.G;

II – não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1º, do artigo 7º, da Portaria nº 01/2012-FISC.G.

III – poderá ser solicitado no período de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Portaria, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período, nos termos do art. 9º, § 2º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.

Parágrafo Único: A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 2º O inciso IV do art. 2º da Portaria nº 01/2012-FISC. G, de 01.02.2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV – o valor mínimo de cada parcela será de R$ 300,00 (trezentos reais).”

Art. 3º Ficam mantidas as demais condições previstas na Portaria nº 01/2012-FISC. G, publicada no DOC 01.02.2012.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo