Regulamenta o disposto no art. 22-B da Lei n° 10.182, de 30 de outubro de 1986, incluído pela Lei 18.038, de 8 de dezembro de 2023.
PORTARIA Nº 189/2025/PGM/SP
Regulamenta o disposto no art. 22-B da Lei n° 10.182, de 30 de outubro de 1986, incluído pela Lei 18.038, de 8 de dezembro de 2023.
A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE:
Art. 1º Esta portaria regulamenta a licença compensatória por acúmulo de atribuições prevista no art. 22-B da Lei n° 10.182, de 30 de outubro de 1986, em virtude de vacância ou afastamentos, nos termos que especifica.
Art. 2º Configura acúmulo de atribuições as atividades exercidas por Procurador, concomitante às atribuições ordinárias do seu cargo ou função, decorrentes de afastamento ou vacância de outro cargo efetivo ou em comissão ou função de confiança, tais como de férias, licenças e cessão para órgãos ou entes públicos.
Art. 3º Para os fins de concessão da licença compensatória prevista no art. 22-B da Lei 10.182, de 1986, por vacância, os dias de trabalho em condição de acúmulo observarão a seguinte escala:
I) acréscimo de 10% (dez por cento) até 15% (quinze por cento) de serviço corresponderá a 5 (cinco) dias em acúmulo de atribuições;
II) acréscimo de mais de 15% (quinze por cento) até 20% (vinte por cento) de serviço corresponderá a 10 (cinco) dias em acúmulo de atribuições;
III) acréscimo de mais de 20% (vinte por cento) até 25% (vinte e cinco por cento) de serviço corresponderá a 15 (quinze) dias de acúmulo de atribuições;
IV) acréscimo de mais de 25% (vinte e cinco por cento) até 35% (trinta por cento) de serviço corresponderá a 20 (vinte) dias de acúmulo de atribuições;
V) acréscimo de mais de 35% (trinta por cento) de excesso de serviço corresponderá a 25 (vinte e cinco) dias de acúmulo de atribuições.
Parágrafo único. A indicação do acréscimo de serviço será realizada pelo Procurador Geral do Município, em ato próprio, com base em estudos técnicos, devendo ser revisto periodicamente.
Art. 4º Haverá acúmulo de atribuições por afastamento quando houver férias, licenças e outras formas de afastamento de Procurador do órgão de lotação na Administração Direta.
§1º Os dias em acúmulo de atribuições serão calculados pela divisão da quantidade de dias úteis do mês em que o órgão teve um ou mais Procuradores afastados pelo número de Procuradores indicados pela Chefia, que tiveram efetivo aumento de serviço pelo acúmulo das atribuições em razão do afastamento de Procurador do órgão, arredondando-se para o número inteiro, em caso de frações de dias.
§2° As atribuições do Procurador afastado serão exercidas por Procuradores indicados pela chefia, cabendo a cada um dos indicados proporção igual da carga de trabalho decorrente das atribuições do procurador substituído.
§3º Ainda que o afastamento seja do chefe do órgão e haja a substituição da chefia por um único Procurador, é possível a indicação de mais de um Procurador do órgão para fins de acúmulo de atribuições, incluindo o próprio substituto do chefe, desde que todos os indicados tenham sua carga de trabalho aumentada em razão do afastamento.
§4º Se o Procurador que vier a substituir a chefia deixar de exercer totalmente as suas atribuições ordinárias, não haverá, em relação a ele, acúmulo de atribuições, mas haverá em relação ao procurador ou aos procuradores que tiverem assumido as suas atribuições ordinárias.
Art. 5º. A compensação tratada nesta Portaria será apurada na forma do “caput” do art. 22-B, da Lei nº 10.182, de 1986.
Art. 6º A fruição das licenças compensatórias previstas nesta Portaria poderá ser solicitada pelo Procurador interessado, conforme procedimento a ser definido em ordem interna.
Parágrafo único. Caso não seja possível a fruição por necessidade do serviço ou outro motivo justificado, haverá a indenização, que corresponderá à multiplicação do limite estabelecido no art. 22-B, parágrafo único, da Lei nº 10.182/1986 pelos dias de trabalho com acúmulo de atribuições.
Art. 7º Fica vedada a concessão da licença compensatória em virtude de acúmulo de atribuições por vacância aos procuradores do município em licença ou afastados, exceto para a Administração municipal direta ou indireta e nos casos da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004.
Art. 8º O Coordenador da CGGM poderá editar normas complementares para a fiel execução desta Portaria, inclusive quanto à padronização dos requerimentos, apuração dos dias de acúmulo e sistemática de registro.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua assinatura.
São Paulo, 31 de outubro de 2025
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo