Estrutura e organizar, em parceria, os procedimentos para a gestão compartilhada dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo, disciplinando as ações e responsabilidades da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC) e das Subprefeituras.
PORTARIA INTERSECRETARIAL SMDHC - Nº 1/2016
(SMDHC/SMSP)
FELIPE DE PAULA, Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e
CONSIDERANDO A Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990, que institui o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, cria os Conselhos Tutelares no Município de São Paulo, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que a Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, ao reorganizar a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, criou em sua estrutura a Coordenadoria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, com uma Coordenação de Políticas para Crianças e Adolescentes, atribuindo-lhe competência para coordenar a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de projetos, programas e políticas do âmbito do município;
CONSIDERANDO a Resolução n. 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente que dispõe sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar, tratando também do funcionamento dos mesmos.
CONSIDERANDO que os Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo prestam atendimento à população nos seus respectivos limites territoriais;
CONSIDERANDO a Lei 13.399/2002, que dispõe sobre a criação, estrutura e atribuições das Subprefeituras no Município de São Paulo, conferindo-lhes dotação orçamentária própria, com autonomia para a realização de despesas operacionais, administrativas, de investimento e participação na elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura;
CONSIDERANDO a criação da Subprefeitura de Sapopemba pela Lei nº 15.764, de 2013, a demandar a alteração do Anexo II integrante do Decreto nº 52.218, de 29 de março de 2011;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 56.142, de 29 de maio de 2015, dispõe que ficam transferidos, das Subprefeituras para a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, a gestão e os encargos necessários ao pleno funcionamento dos Conselhos Tutelares, competindo às Subprefeituras lhes assegurar a estrutura administrativa e os recursos humanos necessários;
CONSIDERANDO a Publicação nº 121/CMDCA/SP/2013, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que torna público o Regimento Interno Comum dos Conselhos Tutelares e Comissões/Setoriais da Cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO a Resolução nº 105/CMDCA-SP/2014, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que torna público o Manual de Procedimentos da Ação Conselheira.
RESOLVEM:
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Estruturar e organizar, em parceria, os procedimentos para a gestão compartilhada dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo, disciplinando as ações e responsabilidades da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC) e das Subprefeituras.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - Compete à SMDHC a gestão e os encargos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, nos termos desta portaria.
Art. 3º - Compete às Subprefeituras a oferta de equipe de apoio administrativo aos Conselhos Tutelares, bem como assegurar a estrutura administrativa necessária ao seu pleno funcionamento, atendendo ao disposto na Resolução nº - 170, de 10 dezembro de 2014 e na Lei Municipal nº 13.116/2001.
Art. 4º - As Subprefeituras irão disponibilizar, no mínimo, 01 funcionário para encaminhar as demandas administrativas relativas aos Conselhos Tutelares e atuar, articuladamente, com a SMDHC.
Art. 5º - As Subprefeituras, a SMSP e a SMDHC atuarão articuladamente na elaboração da proposta orçamentária, considerando as necessidades de cada Conselho Tutelar.
§ 1º Às Subprefeituras compete recolher os relatórios mensais e compilar as informações sobre as demandas de material de consumo, itens de uso contínuo, eventuais reformas e locações de espaço, bem como outras estimativas de despesas dos Conselhos Tutelares relativas ao ano subsequente e enviá-las à SMSP.
§ 2º Compete à SMSP enviar à SMDHC tabela consolidada com as estimativas de despesas para o ano subseqüente em cada Conselho Tutelar.
§ 3º Cabe à SMDHC, a partir das informações enviadas pela SMSP, elaborar a proposta orçamentária para o ano subsequente e encaminhá-la ao órgão do executivo municipal responsável pela elaboração da PLOA.
DA GESTÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º A gestão orçamentária dos recursos destinados ao custeio e investimentos para os Conselhos Tutelares será realizada pela SMDHC.
§ 1º - Os conselheiros tutelares deverão encaminhar mensalmente aos Subprefeitos relatórios de consumo e de itens de uso contínuo, em formato a ser definido pela SMSP no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.
§ 2º - O Subprefeito de cada uma das 32 (trinta e duas) Subprefeituras deverá consolidar as informações enviadas pelos conselheiros tutelares e encaminhar à SMSP as necessidades de material de consumo e itens de uso contínuo, bem como a relação dos contratos sob gestão das respectivas regionais com término de vigência no mês seguinte ao de referência.
§ 3º - A SMSP deverá consolidar as informações recebidas dos Subprefeitos e enviar, no primeiro dia útil do mês de referência, planilha sintética à SMDHC para fins da gestão orçamentária referida no caput.
§ 4º - A planilha mencionada no parágrafo anterior deverá conter, no mínimo, as informações referentes à Subprefeitura e conselho tutelar demandantes, elemento de despesa, descrição do serviço ou bem necessário.
§ 5º - Em caso de contratos, além das informações anteriores, deverão ser noticiados o número do processo administrativo, número do contrato, período de vigência do contrato, valor total do contrato, valor necessário para o exercício financeiro, informação a respeito de eventual empenho já realizado para custear a despesa e data limite para a realização da reserva por transferência.
§ 6º - Em caso de existência de saldo de reserva na dotação, deverá ser informada a destinação do recurso disponível.
§ 7º - Caso o objeto do contrato inclua a prestação de serviços na subprefeitura, tal informação deverá constar na planilha.
§ 8º - A SMDHC não autorizará transferência de dotações em desconformidade com o procedimento definido neste artigo.
§9° No caso do parágrafo anterior, SMDHC deverá apontar a falha no procedimento que impossibilitou a transferência de dotação.
§ 10º As subprefeituras devem informar mensalmente à SMSP os contratos de uso contínuo com prazo de vencimento menor que 120 dias.
Art. 7º A execução orçamentária é de responsabilidade da respectiva Subprefeitura, com acompanhamento da SMDHC/CPCA e dos Conselhos Tutelares, cabendo à SMDHC/SGAF as atribuições de suporte técnico e de transferência das dotações.
Art. 8º Serão transferidos recursos para custeio das despesas relativas aos Conselhos Tutelares através de emissão de Nota de Reserva com Transferência às Subprefeituras.
§1º - A SMDHC/SGAF encaminhará os recursos, com anuência da SMDHC/CPCA, para custeio das despesas necessárias, respeitando a necessidade da contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§2º - Não serão encaminhados recursos para custear contrato cujo objeto já tenha sido contemplado em contratação realizada pela SMDHC para atender a demanda dos Conselhos Tutelares.
DA GESTÃO DE PESSOAS
Art. 9º - Compete às Supervisões de Gestão de Pessoas SUGESP das Subprefeituras o recebimento da Folha de Frequência Individual-FFI dos conselheiros tutelares, que devem ser assinadas por, no mínimo, 03 conselheiros do mesmo Conselho Tutelar, excetuando-se o titular da FFI, conforme Resolução do CMDCA/SP.
§ 1º - O Conselho Tutelar deve entregar as FFIs de todos os conselheiros que compõem o Colegiado até o dia 21 de cada mês.
§ 2º - Considerando que o pagamento dos conselheiros é processado manualmente pelas CAFs das Subprefeituras, as FFIs devem controlar o período de 20 a 20 de cada mês, para que haja tempo do planejamento da liquidação da remuneração mensal na mesma data de pagamento dos servidores municipais.
§ 3º As SUGESPs das Subprefeituras devem remeter cópias das FFIs, até o dia 23 de cada mês, para as CAFs, a fim de efetivação das providências de pagamento dos proventos.
§ 4º As SUGESPs das Subprefeituras devem remeter, até o último dia útil do mês, cópias das FFIs que não contenham assinaturas ou que apresentem outras irregularidades à SMDHC/CPCA e ao Conselho Municipal dos Direitos de Crianças e Adolescentes de São Paulo (CMDCA/SP), como orienta a Resolução nº 105, do CMDCA.
§ 5º - O CMDCA verificará as irregularidades, ficando suspenso o pagamento até a emissão de autorização.
Art. 10 - A SMDHC estabelecerá normativa específica referente à tramitação de documentos e procedimentos relativos à gestão dos Conselhos Tutelares, que envolvam o CMDCAe/ou a equipe administrativa a sua disposição.
Art. 11 Os conselheiros tutelares devem encaminhar à SUGESP da Subprefeitura de sua abrangência eventuais atestados médicos, juntamente com a Folha de Freqüência Individual (FFI).
§1º - Em caso de afastamento por período superior a 15 (quinze) dias, o conselheiro deve encaminhar cópia do atestado médico e do agendamento de perícia à SUGESP da Subprefeitura responsável pelo Conselho Tutelar para providências administrativas e posterior encaminhamento à SMDHC, para ciência, e também ao CMDCA/SP, para fins de providências relativas à convocação do suplente.
Art. 12 - Aos Conselhos Tutelares compete encaminhar escala de férias de seu Colegiado, para publicação e outras medidas administrativas, às SUGESPs das Subprefeituras, respeitado os critérios estabelecidos pelo CMDCA, que orientam férias por 30 (trinta) dias consecutivos, sequencialmente e sem interrupção.
Art. 13 - A fiscalização relativa à atuação dos Conselheiros e suas atividades compete ao CMDCA/CPGDCT e o controle de frequência ficará a cargo da SMDHC, cabendo à Subprefeitura disponibilizar toda documentação necessária à análise que estiver em seu poder.
Parágrafo único Eventual denúncia recebida pela Subprefeitura sobre a atuação dos conselheiros, suas atividades e frequências, será imediatamente remetida à SMDHC e ao CMDCA/CPGDCT para providências.
DA GESTÃO DE SUPRIMENTOS E BENS PATRIMONIAIS
Art. 14 - Os conselheiros tutelares devem requerer, via memorando encaminhado ao Subprefeito, os materiais necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, previstos no orçamento do exercício
§ 1° O requerimento deverá ser subscrito por 3 (três) conselheiros e observar o modelo contido no Anexo Único desta Portaria.
§2° O requerimento poderá abranger os materiais de consumo, tais como canetas, papéis, toner de impressora, e também qualquer outro item permanente, como mesas, cadeiras e computadores.
§3° Em razão da prioridade absoluta no que se refere à garantia da criança e do adolescente, os Subprefeitos deverão responder o requerimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento do documento na Subprefeitura, contendo informação sobre a disponibilidade do material ou a descrição das providências que serão adotadas para obtenção dos mesmos.
§4° Para fins de controle e monitoramento, a resposta ao Conselheiro Tutelar deverá ser encaminhada com cópia para SMSP.
Art. 15 Havendo disponibilidade orçamentária, a Subprefeitura autuará processo de aquisição de suprimentos e bens, conforme solicitado, e encaminhará as providências necessárias para a aquisição.
Art. 16 - Após recebimento dos suprimentos, a Subprefeitura encaminhará as providências necessárias ao cadastramento dos mesmos no Sistema Supri.
Art. 17 - A manutenção dos equipamentos de informática e demais equipamentos utilizados no Conselho Tutelar é de responsabilidade da Subprefeitura, utilizando-se dos recursos repassados pela SMDHC, nos termos do art. 6º desta Portaria.
DA GESTÃO DE CONTRATOS
Art. 18 - Os conselheiros tutelares devem solicitar, por meio de memorando encaminhado ao Subprefeito, os serviços necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 19 Havendo disponibilidade orçamentária, a Subprefeitura autuará processo de contratação de serviços, conforme solicitado, e encaminhará as providências necessárias para a aquisição.
§ 1º - A SMDHC/CPCA orientará os parâmetros à locação de imóvel para uso como sede do Conselho Tutelar, visando garantir o seu adequado funcionamento.
§2º - Em caso de necessidade de locação de imóvel para uso como sede do Conselho Tutelar, a SMDHC/CPCA deve acompanhar o processo de escolha de imóveis, bem como realizar visita antes da contratação.
Art. 20 - Os contratos serão formalizados pelas respectivas Subprefeituras, cabendo a elas a gestão dos mesmos.
Parágrafo único - Os conselheiros tutelares deverão ser informados sobre os contratos, cabendo a eles informar, por meio de memorando, o setor competente sobre eventuais irregularidades.
Art. 21 A fim de atender a demanda de atendimentos no plantão realizado pelo Conselho Tutelar, a contratação de empresa de telefonia móvel e de veículos ficará a cargo da SMDHC/CPCA.
Art. 22 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Intersecretarial 05/SMSP/SMDHC/2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo