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PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC;SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 5 de 2 de Março de 2015

Estrutura e organiza, em parceria, os procedimentos para a gestão compartilhada dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo, disciplinando as ações e responsabilidades da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC) e das Subprefeituras.

PORTARIA INTERSECRETARIAL 5/15 - SMDHC

(SMDHC/SMSP)

EDUARDO MATARAZZO SUPLICY, Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuição que lhes são conferidas por lei e

CONSIDERANDO A Lei Federal n. 8.069/90, de 13 de julho de 1990, que institui o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, cria os Conselhos Tutelares no Município de São Paulo, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO que a Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, ao reorganizar a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, criou em sua estrutura a Coordenadoria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, com uma Coordenação de Políticas para Crianças e Adolescentes, atribuindo-lhe competência para coordenar a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de projetos, programas e políticas do âmbito do município;

CONSIDERANDO a Resolução n. 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente que dispõe sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar, tratando também do funcionamento dos mesmos.

CONSIDERANDO que os Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo prestam atendimento à população nos seus respectivos limites territoriais;

CONSIDERANDO a Lei 13.399/2002, que dispõe sobre a criação, estrutura e atribuições das Subprefeituras no Município de São Paulo, conferindo-lhes dotação orçamentária própria, com autonomia para a realização de despesas operacionais, administrativas, de investimento e participação na elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura;

CONSIDERANDO a criação da Subprefeitura de Sapopemba pela Lei nº 15.764, de 2013, a demandar a alteração do Anexo II integrante do Decreto nº 52.218, de 29 de março de 2011;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 56.142, de 29 de maio de 2015, dispõe que ficam transferidos, das Subprefeituras para a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, a gestão e os encargos necessários ao pleno funcionamento dos Conselhos Tutelares, competindo às Subprefeituras lhes assegurar a estrutura administrativa e os recursos humanos necessários;

CONSIDERANDO a Publicação nº 121/CMDCA/SP/2013, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que torna público o Regimento Interno Comum dos Conselhos Tutelares e Comissões/Setoriais da Cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO a Resolução nº 105/CMDCA-SP/2014, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que torna público o Manual de Procedimentos da Ação Conselheira.

RESOLVEM:

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Estruturar e organizar, em parceria, os procedimentos para a gestão compartilhada dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo, disciplinando as ações e responsabilidades da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC) e das Subprefeituras.

Art. 2º - Compete à SMDHC a gestão e os encargos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares.

Art. 3º - Compete às Subprefeituras a oferta de equipe de apoio administrativo aos Conselhos Tutelares, bem como assegurar a estrutura administrativa necessária ao seu pleno funcionamento, atendendo ao disposto na Resolução nº - 170, de 10 dezembro de 2014 e na Lei Municipal nº 13.116/2001.

Art. 4º - As Subprefeituras irão disponibilizar, no mínimo, 01 funcionário para encaminhar as demandas administrativas relativas aos Conselhos Tutelares e atuar, articuladamente, com a SMDHC/CPCA.

Art. 5º - As Subprefeituras e a SMDHC, por intermédio da CPCA, CPMA e da SGAF, atuarão articuladamente na elaboração da proposta orçamentária, considerando as necessidades de cada Conselho Tutelar.

Parágrafo único. Para elaboração da peça orçamentária, caberá à SMDHC, por intermédio da CPCA e da CPMA, articular encontros com os Conselhos Tutelares, com a finalidade de coletar informações sobre as necessidades de Conselho.

DA GESTÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 6º – A gestão orçamentária dos recursos destinados ao custeio e investimentos para os Conselhos Tutelares será realizada pela SMDHC/SGAF, tendo como referência planilha sintética, construída a partir das planilhas encaminhadas pelo Subprefeito de cada uma das 32 (trinta e duas) Subprefeituras, sob orientação e acompanhamento da SMDHC/CPCA.

Parágrafo único. Os conselheiros tutelares deverão encaminhar mensalmente aos Subprefeitos relatórios de consumo, em formato a ser definido pela SMSP no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

Art. 7º – A execução orçamentária é de responsabilidade da respectiva Subprefeitura, com acompanhamento da SMDHC/CPCA e dos Conselhos Tutelares, cabendo à SMDHC/SGAF as atribuições de suporte técnico e de transferência das dotações.

Art. 8º – Serão transferidos recursos para custeio das despesas relativas aos Conselhos Tutelares através de emissão de Nota de Reserva com Transferência às Subprefeituras.

Parágrafo único - A SMDHC/SGAF encaminhará os recursos, com anuência da SMDHC/CPCA, para custeio das despesas necessárias, respeitando a necessidade da contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

DA GESTÃO DE PESSOAS

Art. 9º - Compete às Supervisões de Gestão de Pessoas-SUGESP das Subprefeituras o recebimento da Folha de Frequência Individual-FFI dos conselheiros tutelares, que devem ser assinadas por, no mínimo, 03 conselheiros do mesmo Conselho Tutelar, excetuando-se o titular da FFI, conforme Resolução do CMDCA/SP.

§ 1º - O Conselho Tutelar deve entregar as FFIs de todos os conselheiros que compõem o Colegiado até o dia 21 de cada mês.

§ 2º - Considerando que o pagamento dos conselheiros é processado manualmente pelas CAFs das Subprefeituras, as FFIs devem controlar o período de 20 a 20 de cada mês, para que haja tempo do planejamento da liquidação da remuneração mensal na mesma data de pagamento dos servidores municipais.

§ 3º As SUGESPs das Subprefeituras devem remeter cópias das FFIs, até o dia 23 de cada mês, para as CAFs, a fim de efetivação das providências de pagamento dos proventos.

§ 4º As SUGESPs das Subprefeituras devem remeter cópias das FFIs que apresentarem irregularidades para SMDHC/SGAF/SUGESP até o dia 30 de cada mês.

§ 5º - Em caso de não conter as assinaturas, tal como orienta a Resolução nº 105, do CMDCA, a respectiva FFI deve ser remetida à SMDHC/CPCA e ao Conselho Municipal dos Direitos de Crianças e Adolescentes de São Paulo (CMDCA/SP) para verificação dos motivos da não assinatura do Colegiado, suspendendo o pagamento até a emissão de autorização.

Art. 10 - A SMDHC estabelecerá normativa específica referente à tramitação de documentos e procedimentos relativos à gestão dos Conselhos Tutelares, que envolvam o CMDCA e/ou a equipe administrativa a sua disposição.

Art. 11 – Os conselheiros tutelares devem encaminhar à SUGESP da Subprefeitura de sua abrangência eventuais atestados médicos, juntamente com a Folha de Freqüência Individual (FFI).

§1º - Em caso de afastamento por período superior a 15 (quinze) dias, o conselheiro tutelar deve encaminhar cópia do atestado médico e do agendamento de perícia à SUGESP da Subprefeitura responsável pelo Conselho Tutelar onde atua, para providências administrativas e encaminhamento à SMDHC/CPCA e ao CMDCA/SP para fins de providências relativas à convocação do suplente.

Art. 12 - Aos Conselhos Tutelares compete encaminhar escala de férias de seu Colegiado, para publicação e outras medidas administrativas, às SUGESPs das Subprefeituras, respeitado os critérios estabelecidos pelo CMDCA, que orientam férias por 30 (trinta) dias consecutivos, sequencialmente e sem interrupção.

Art. 13.- A fiscalização relativa à atuação dos Conselheiros, suas atividades e frequência, ficarão a cargo da SMDHC, cabendo à Subprefeitura disponibilizar toda documentação necessária à averiguação que estiver em seu poder.

Parágrafo único – Eventual denúncia recebida pela Subprefeitura sobre a atuação dos conselheiros, suas atividades e frequências, será imediatamente remetida à SMDHC para providências.

DA GESTÃO DE SUPRIMENTOS E BENS PATRIMONIAIS

Art. 14 - Os conselheiros tutelares devem solicitar, via ofício encaminhado ao Subprefeito, os materiais necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, previstos no orçamento do exercício.

Art. 15 – Havendo disponibilidade orçamentária, a Subprefeitura autuará processo de aquisição de suprimentos e bens, conforme solicitado, e encaminhará as providências necessárias para a aquisição.

Art. 16 - Após recebimento dos suprimentos, a Subprefeitura encaminhará as providências necessárias ao cadastramento dos mesmos no Sistema Supri.

Art. 17 - A manutenção dos equipamentos de informática e demais equipamentos utilizados no Conselho Tutelar é de responsabilidade da Subprefeitura, utilizando-se dos recursos repassados pela SMDHC.

DA GESTÃO DE CONTRATOS

Art. 18 - Os conselheiros tutelares devem solicitar, por meio de ofício encaminhado ao Subprefeito, os serviços necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

Art. 19 – Havendo disponibilidade orçamentária, a Subprefeitura autuará processo de contratação de serviços, conforme solicitado, e encaminhará as providências necessárias para a aquisição.

§ 1º - A SMDHC/CPCA orientará os parâmetros à locação de imóvel para uso como sede do Conselho Tutelar, visando garantir o seu adequado funcionamento.

§2º - Em caso de necessidade de locação de imóvel para uso como sede do Conselho Tutelar, a SMDHC/CPCA deve acompanhar o processo de escolha de imóveis, bem como realizar visita antes da contratação.

Art. 20 - Os contratos serão formalizados pelas respectivas Subprefeituras, cabendo a elas a gestão dos mesmos.

Parágrafo único - Os conselheiros tutelares deverão ser informados sobre os contratos, cabendo a eles informar, por meio de ofício, o setor competente sobre eventuais irregularidades.

Art. 21 – A fim de atender às necessidades de gestão e manutenção da frota veicular, proveniente de doação do Governo Federal e incorporada ao patrimônio da SMDHC, a SMDHC/CPCA se responsabiliza pela contratação de empresa para Gestão de Frota, incluindo abastecimento e manutenção preventiva e corretiva, seguro veicular e pela regularização da documentação anualmente.

Art. 22 – A fim de atender a demanda de atendimentos no plantão realizado pelo Conselho Tutelar, a contratação de empresa de telefonia móvel e de veículos ficará a cargo da SMDHC/CPCA.

Art. 23 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo