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LEI Nº 13.116 de 9 de Abril de 2001

Dispõe sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 134 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências.

LEI Nº 13.116, 09 DE ABRIL DE 2001

(Projeto de Lei nº 237/99, do Executivo)

Dispõe sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 134 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 04 de abril de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os Conselhos Tutelares, criados pela Lei nº 11.123, de 23 de novembro de 1991, em obediência ao que determina a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, são órgãos autônomos, cuja estrutura administrativa e condições materiais de funcionamento, inclusive os recursos humanos necessários, são de responsabilidade da Secretaria de Governo.

§ 1º - Os Conselhos Tutelares funcionarão em próprios municipais ou em locais indicados pela Secretaria de Governo, respondendo, nesta hipótese, a Prefeitura, pelas despesas relativas à utilização da edificação.

§ 2º - Nos locais a que se refere o "caput" deste artigo serão desenvolvidas exclusivamente as atividades dos Conselhos.

§ 3º - Os Conselhos Tutelares deverão funcionar em locais que ofereçam condições adequadas ao exercício de suas atividades, garantidas a autonomia, privacidade, segurança e facilidade de acesso da população.

Art. 2º - Para o seu funcionamento, cada Conselho Tutelar contará, obrigatoriamente, com uma Equipe de Apoio Administrativo, constituída por auxiliares administrativos e motoristas.

Art. 3º - Os Conselhos Tutelares funcionarão de 2ª a 6ª feira, das 8:00 às 18:00 horas, para atendimento ao público e execução de suas atividades.

Art. 4º - Respeitado o disposto no artigo anterior, e atendendo às peculiaridades locais, os Conselhos Tutelares poderão elaborar escalas de plantões para atendimento permanente, devendo, nesta hipótese, permanecer o plantonista escalado munido de meio de comunicação capaz de torná-lo facilmente localizável, tal como "pager" ou telefone celular.

Art. 5º - A remuneração dos Conselheiros Tutelares será equivalente ao padrão QPA-13 do Quadro do Funcionalismo Municipal, pela qual poderá optar o servidor público investido nessas funções.

Art. 5º. A remuneração dos Conselheiros Tutelares será equivalente ao valor do padrão QPA-13-E, constante das Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Administração, instituídas pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, pelo qual poderá optar o servidor público investido nessas funções.”(Redação dada pela Lei 15.518/2011)

Art. 5º A remuneração dos Conselheiros Tutelares será equivalente ao valor do padrão QPA-13-E, constante das Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Administração, instituídas pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, sendo-lhes assegurados, ainda, os seguintes direitos:(Redação dada pela Lei 15.911/2013)

I - cobertura previdenciária pelo Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;(Incluído pela Lei 15.911/2013)

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;(Incluído pela Lei 15.911/2013)

III - licença-paternidade;(Incluído pela Lei 15.911/2013)

IV - décimo terceiro salário.(Incluído pela Lei 15.911/2013)

§ 1º Para fins de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios previstos nos incisos II a IV do “caput” deste artigo, serão observados os critérios estabelecidos na legislação que rege os benefícios correspondentes dos servidores municipais.(Incluído pela Lei 15.911/2013)

§ 2º O servidor público municipal investido em mandato de Conselheiro Tutelar ficará afastado de seu cargo, com o respectivo tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, sendo-lhe facultado optar pela remuneração mencionada no “caput” deste artigo.(Incluído pela Lei 15.911/2013)

§ 3º Na hipótese do afastamento a que se refere o § 2º deste artigo, o servidor público permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS.”(Incluído pela Lei 15.911/2013)

Art. 6º - O disposto na presente lei será regulamentado por decreto do Executivo.

Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos do disposto na Lei nº 11.247, de 1 de outubro de 1992.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 09 de abril de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 09 de abril de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 15.518/2011 - Altera o art. 5º;
  2. Lei 15.911/2013 - Altera o art. 5º