Dispõe spbre regras de retenção para previdênicia de prestadores de serviços.
PORTARIA INTERSECRETARIAL 2/05 - SF/SMG de 29 de abril de 2005.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS e SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTÃO , no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a Lei Federal 8.212, de 24 de julho de 1991, em especial o artigo 31, na redação que foi dada pela Lei Federal 9.711, de 20 de novembro de 1998, determinando que a contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa cedente, acrescidos dos percentuais previstos na Lei 10.666 de 08 de maio de 2003, em sendo o caso, e na forma estabelecida;
Considerando o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto Federal 3.048, de 06 de maio de 1999, e suas alterações;
Considerando a edição da Instrução Normativa INSS/DC 100, de 18/12/2003, em especial seus artigos 65, inciso VI; 149 a 157 e 181 a 183, publicada no D.O.U de 30/03/2004, e posteriores alterações, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pelo INSS, sobre os procedimentos e atribuições da fiscalização do INSS e dá outras providências;
Considerando os termos da liminar concedida pelo MM. Juiz da 6ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, Capital, nos autos de mandado de segurança 1999-61.00.019.175-6, impetrado pela Prefeitura do Município de São Paulo contra a Superintendência Regional do INSS em São Paulo; e
Considerando , por fim a decorrente necessidade de adequar as rotinas operacionais das determinações supramencionadas,
RESOLVE:
1 - DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
A despesa correspondente aos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma do artigo 31 da Lei Federal 8.212/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal 9.711/1998, estará sujeita a contribuição previdenciária, nos casos descritos em lei, e será retida, quando da elaboração da nota de liquidação e pagamento, cujo valor será recolhido ao INSS no mesmo dia em que houver o pagamento ao credor.
2 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA CONTRATANTE
Ficará a cargo e responsabilidade da Unidade Orçamentária contratante a retenção, a favor do INSS, em nome da empresa contratada, de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitadas, observadas as regras estabelecidas na Instrução Normativa INSS/DC 100/2003, em especial a necessidade de preencher e entregar a GFIP mensalmente, conforme inciso X do artigo 65. Do mesmo modo ficará a cargo e responsabilidade da Unidade Orçamentária a retenção na prestação de serviços em condições especiais aplicando o percentual de 13%, 14% ou 15%, de acordo com os artigos. 181 a 183 da mesma Instrução Normativa, devendo adotar as seguintes providências:
2.1 - Obter da contratada, conforme o caso, nota fiscal, fatura ou recibo, emitidos em total conformidade com a Instrução Normativa INSS/DC 100/2003, com destaque do valor da retenção correspondente a 11% do valor do serviço, sob o título 'RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".
2.2.- Efetuar a liquidação da despesa com a dedução do valor da retenção devida ao INSS, informando o código SAF 796 e conta contábil 108.04.015 - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/Empresas e o respectivo número do Cadastro Específico do INSS-CEI.
2.3. Manter arquivo, em ordem cronológica, por empresa, durante o prazo exigido pela legislação previdenciária, com adoção das seguintes providências:
abrir ficha por contrato, contendo o nome da contratada, numero do contrato, data de assinatura, objeto, vigência e números do processo de contratação e dos processos de pagamento em que foram juntadas as guias de recolhimento GPS e GFIP, esta última a ser obtida da contratada; e,
registrar na ficha, analiticamente e em ordem cronológica, o número e a data da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, discriminando o valor bruto e o valor da retenção, indicando, inclusive, a sua competência e correspondentes valores e datas dos recolhimentos ao INSS.
2.4. Fornecer à contratada a guia de recolhimento da retenção ao INSS, devidamente quitada.
3 - DA DISPENSA DE RETENÇÃO
3.1. Fica dispensada a retenção quando:
3.1.1. Ocorrer a situação enquadrável no artigo 157 da Instrução Normativa INSS/DC 100/2003.
3.1.2. A contratada obtiver liminar vigente, perante o Poder Judiciário, liberando-a da retenção pela contratante.
3.1.3. A contratada apresentar declaração inequívoca do INSS de que o serviço executado não está sujeito a retenção.
3.2. Os documentos comprobatórios dos requisitos e condições da dispensa de retenção deverão ser juntados aos seus respectivos processos de pagamento, e, mensalmente, ser comprovada a vigência da liminar referida no item 3.1.2.
4 - DO DEPARTAMENTO DO TESOURO
4.1. O Departamento do Tesouro efetuará o recolhimento ao INSS do valor retido a título de cessão de mão de obra, com GPS, na mesma data em que for feito o pagamento ao credor, e;
4.1.2. Deliberará a rotina de pagamento, quanto à sua efetivação via banco ou Tesouraria, e dos conseqüentes procedimentos de execução e de registro financeiro.
5 - DO DEPARTAMENTO DE CONTADORIA
O Departamento da Contadoria adotará as providências de sua competência e manterá acompanhamento contábil dos eventos ocorridos e, havendo necessidade, requisitará o processo à Unidade Orçamentária, para as verificações pertinentes ao fato.
6 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 - É de responsabilidade das Unidades Orçamentárias o acompanhamento das atualizações da legislação que rege a matéria.
6.2 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças.
6.3 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2004, ficando mantida até 31 de março de 2004, as disposições da Portaria SF 33/1999 e suas alterações, bem como, da Ordem de Serviço INSS/DAF 209, de 20/05/1999 no que não contrariarem outras Instruções Normativas editadas no período.
6.4. Revogam-se as Portarias SF 33 e 65/1999, e o item 1 da Portaria SF 19/2000 e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo