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PORTARIA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 31 de 13 de Agosto de 2026

Estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelas unidades setoriais da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula no atendimento de demandas formuladas por órgãos de controle externo e pela Procuradoria Geral do Município – PGM.

PORTARIA Nº 031/SP-REGULA-PRE/2026

 

Estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelas unidades setoriais da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula no atendimento de demandas formuladas por órgãos de controle externo e pela Procuradoria Geral do Município – PGM.

 

CONSIDERANDO as competências atribuídas à Superintendência Jurídica pelo art. 15 do Decreto Municipal nº 61.425/2022, especialmente quanto às atividades de consultoria e assessoramento jurídico, manifestação sobre assuntos de natureza jurídica ou administrativa, colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública e apoio à elaboração de normas e documentos que envolvam matéria jurídica;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula nº 13, de 16 de fevereiro de 2023, quanto às atribuições da Superintendência Jurídica no tratamento das demandas submetidas à Agência;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para o atendimento de demandas formuladas por órgãos de controle externo, pela Procuradoria Geral do Município e por outros órgãos públicos, assegurando eficiência, segurança jurídica, transparência e adequada coordenação institucional;

CONSIDERANDO que as unidades setoriais, sob a denominação de Gerências, possuem autonomia técnica e responsabilidade pela produção, validação e fundamentação das informações relacionadas às matérias de sua competência;

CONSIDERANDO o dever dos agentes públicos da SP Regula de desempenhar suas atribuições de forma responsável, cautelosa, eficiente e disciplinada, nos termos do Código de Ética e Integridade da SP Regula (Resolução nº 03/2023);

CONSIDERANDO a Resolução nº 29/2024, que regulamenta o art. 42 do Código de Ética e Integridade da SP Regula e disciplina as sanções funcionais aplicáveis no âmbito da Autarquia, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelas unidades setoriais, sob a denominação de Gerências, da SP Regula para atendimento das demandas encaminhadas pela Superintendência Jurídica relacionadas a solicitações formuladas por:

I – Tribunal de Contas do Município;

II – Ministério Público;

III – Procuradoria Geral do Município;

IV – demais órgãos públicos ou entidades que requisitem informações relacionadas às atribuições institucionais da Agência.

Parágrafo único. As disposições desta Portaria aplicam-se aos processos administrativos que tramitem pela Superintendência Jurídica ou que demandem sua atuação para atendimento institucional perante os órgãos externos.

Art. 2º As unidades setoriais da SP Regula deverão prestar os subsídios técnicos solicitados pela Superintendência Jurídica, relacionados às competências institucionais da Agência e às matérias afetas às respectivas atribuições regimentais.

Parágrafo único. As manifestações deverão ser elaboradas de forma clara, objetiva, completa e conclusiva, observadas as competências regimentais de cada unidade responsável.

Art. 3º Compete às unidades setoriais responsáveis pela matéria assegurar a análise, validação e consolidação das informações técnicas encaminhadas à Superintendência Jurídica, cabendo às respectivas chefias a validação dos dados fornecidos.

§ 1º As respostas deverão ser fundamentadas em informações técnicas verificadas e validadas pelas unidades competentes, acompanhadas dos documentos, relatórios, notas técnicas ou demais elementos necessários à adequada instrução do processo administrativo.

§ 2º A responsabilidade pelo conteúdo técnico das informações prestadas permanece atribuída à unidade competente pela matéria, preservada sua autonomia técnica e funcional.

Art. 4º As unidades setoriais poderão contar com assessoramento jurídico próprio, destinado a prestar apoio técnico-jurídico especializado nas matérias relacionadas às respectivas áreas de atuação, contribuindo para a adequada instrução dos processos e para a segurança jurídica das manifestações produzidas.

§ 1º Sempre que a complexidade ou a especificidade da demanda relacionada ao desenvolvimento ou à execução dos contratos de concessão justificar, poderá ser solicitado apoio complementar à SCTR - Assessoria Especial de Análise Jurídico-Contratual (AEC), criada no âmbito da Resolução SP REGULA Nº 45 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025, mediante requerimento específico nos autos, com indicação da matéria a ser analisada e do prazo necessário para manifestação.

§ 2º O pedido de apoio jurídico complementar deverá observar o prazo estabelecido pela Superintendência Jurídica, de modo a possibilitar o retorno da manifestação dentro do prazo inicialmente fixado para atendimento da demanda externa.

Art. 5º O atendimento das demandas deverá observar rigorosamente o prazo fixado pela Superintendência Jurídica, considerando o prazo final definido pelo órgão requisitante ou o prazo aplicável conforme as normas internas da Agência.

Parágrafo único. As unidades setoriais, inclusive núcleos e assessorias formalmente instituídos, deverão adotar mecanismos de acompanhamento periódico dos processos eletrônicos recebidos no SEI, de modo a assegurar o controle tempestivo das demandas sob sua responsabilidade.

Art. 6º Caso a unidade responsável identifique impossibilidade de atendimento no prazo estabelecido, deverá encaminhar à Superintendência Jurídica pedido de dilação de prazo devidamente fundamentado, dentro do prazo inicialmente concedido.

§ 1º O pedido deverá indicar, necessariamente:

I – as providências já adotadas para elaboração da resposta;

II – os motivos técnicos que impedem o cumprimento do prazo inicialmente fixado;

III – o prazo estimado necessário para conclusão da manifestação.

§ 2º Pedidos genéricos ou desacompanhados de justificativa técnica poderão não ser acolhidos, considerando a necessidade de apresentação de justificativas objetivas perante o órgão externo requisitante.

Art. 7º Na hipótese de ausência de resposta ou de ausência de pedido de dilação de prazo, a Superintendência Jurídica adotará as seguintes providencias:

I – reiterar a solicitação no processo eletrônico, registrando a pendência e a necessidade de cumprimento;

II – permanecendo a ausência de manifestação após a reiteração, a Superintendência Jurídica realizará nova cobrança nos autos e, posteriormente, encaminhará o processo à Superintendência de Controle Interno para ciência e avaliação quanto à adoção das medidas cabíveis no âmbito de suas competências.

Art. 8º O descumprimento injustificado e reiterado das disposições desta Portaria poderá ensejar apuração de responsabilidade funcional, nos termos da Resolução nº 29/2024, mediante procedimento próprio, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. A eventual responsabilização dependerá da análise do caso concreto, considerando as circunstâncias da conduta, a existência de justificativa apresentada e os demais elementos constantes dos autos.

Art. 9º Fica delegada à Superintendência de Controle Interno a competência para aplicação da penalidade de repreensão e, em caso de reincidência, de suspensão por até 5 (cinco) dias, nos termos da Resolução nº 29/2024.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo