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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 69 de 18 de Janeiro de 2017

Informação nº 0069/2017-PGM.AJC
Concessão administrativa de uso de área municipal.

Processo n° 1982-0.001.673-0

INTERESSADO: Ação Social Franciscana do Brasil

ASSUNTO: Concessão administrativa de uso de área municipal

Informação nº 0069/2017-PGM.AJC

(SIMPROC 60 21 15 001)

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Autorizado pela Lei nº 9.878, de 25 de março de 1985, o Executivo cedeu, à Ação Social Franciscana do Brasil, mediante concessão administrativa, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, o uso de área municipal, com cerca de 2.400,00m2, situada na Rua Caldas de Canaveses, Campo Limpo, para a construção de uma escola profissionalizante (fls. 165/166). A respectiva escritura foi lavrada em 22 de agosto de 1985 (fls. 187/188).

Ocorre que, durante o procedimento de fiscalização do ajuste, foram constatadas irregularidades (desvio de finalidade e conservação inadequada do imóvel), que levaram a PGM a opinar no sentido da caracterização da rescisão automática do ajuste, com a ressalva de que a regularização da situação ficaria condicionada à eventual manifestação favorável de SMADS (fls. 912). Desde então, porém, todas as manifestações da referida pasta a respeito do mérito social da concessionária tem sido desfavoráveis, embora a entidade tenha recebido as orientações necessárias (fls. 1.146/1.152, 1.250/1.252 e 1.575/1.589).

Em síntese, em sua última manifestação, SMADS concluiu que persistem os problemas de conservação do imóvel, inclusive quanto aos aspectos de segurança (iluminação precária, ausência de hidrantes, tomadas e fiação expostas, vidros quebrados e condições de higiene comprometidas).

SMADS ressaltou também que o edifício não oferece espaços definidos para a realização das atividades socioeducativas, além de não existir no local quadro de recursos humanos compatível (fls. 1.578).

Aliás, a questão da segurança da edificação foi acompanhada pelo antigo CONTRU e atual SEGUR, que elaborou diversos relatórios técnicos a respeito do assunto (fls. 997/1.002, 1.174/1.178, 1.382/1.388, 1.452/1.455 e 1.590/1.596), sendo que o último deles resume a situação: escada com corrimão inadequado, ausência de sistemas de hidrante, de iluminação de emergência, de alarme de incêndio e de para-raios, além de estarem as instalações elétricas em desacordo com as norma técnicas (fls. 1.596). As fotografias de fls. 1.382/1.388, 1.580/1.586 e 1.590/1.595, diga-se de passagem, ilustram bem a situação.

A propósito do assunto, a Lei nº 9.878/85, que autorizou a formalização da concessão de uso em exame, determina expressamente que o imóvel foi destinado à construção de uma escola profissionalizante (art. 1º), devendo a entidade, para tanto, desenvolver suas atividades em cooperação com os serviços afins da Municipalidade (art. 3º, d). No entanto, conforme exposto por SMADS, a atuação da concessionária não está de acordo com o Sistema Único de Assistência Social, a Lei Orgânica de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social (fls. 1.577, item IV). Daí a inexistência de colaboração com o Poder Público.

Por outro lado, o mencionado diploma legal também atribuiu à concessionária a responsabilidade pela limpeza e conservação do imóvel, determinando a execução de quaisquer obras e serviços de manutenção que se fizerem necessários (art. 3º, g).

A consequência para a inobservância de qualquer das obrigações previstas, ainda de acordo com a lei, é a rescisão automática da concessão (art. 5º). No mesmo sentido, as cláusulas da respectiva escritura.

Assim, embora tenha recebido as orientações necessárias para regularizar a situação, tanto por parte de SMADS como do SEGUR, além de ter tido oportunidades para apresentar a sua defesa (fls. 584/585, 1.009/1.010 e 1.392/1.393), a concessionária não adotou as providências necessárias, deixando de prestar serviços assistenciais de forma satisfatória, além de continuar expondo os frequentadores do imóvel a inúmeros riscos.

Diante de todo o exposto, e considerando que o concessionário deve manter, durante a execução do contrato, todas as condições inicialmente exigidas, especialmente quanto ao mérito social, reitero a conclusão de fls. 905/911, no sentido da declaração da rescisão da concessão de uso de bem público outorgada à Ação Social Franciscana do Brasil, nos termos da Lei nº Lei nº 9.878, de 25 de março de 1985, devendo o destino do imóvel ser examinado por SMADS, DGPI e a Prefeitura Regional competente.

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São Paulo, 18/01/2017.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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Processo n° 1982-0.001.673-0

INTERESSADO: Ação Social Franciscana do Brasil

ASSUNTO: Concessão administrativa de uso de área municipal

Cont. da Informação nº 0069/2017-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral

Encaminho estes autos com a manifestação da AJC, que acompanho, no sentido da declaração da rescisão da concessão de uso de bem público outorgada à Ação Social Franciscana do Brasil, nos termos da Lei nº Lei nº 9.878, de 25 de março de 1985.

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São Paulo, 19/01/2017.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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Processo n° 1982-0.001.673-0

INTERESSADO: Ação Social Franciscana do Brasil

ASSUNTO: Concessão administrativa de uso de área municipal

Cont. da Informação nº 0069/2017-PGM.AJC

(SIMPROC 60 66 60 010)

DGPI G

Senhora Diretora

Restituo estes autos com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo da Procuradoria Geral do Município, que acompanho, no sentido da declaração da rescisão da concessão de uso de bem público outorgada à Ação Social Franciscana do Brasil, nos termos da Lei nº 9.878, de 25 de março de 1985.

Acompanha: TID 8237175.

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São Paulo, 23/01/2017.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 175.805

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo