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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.406 de 16 de Setembro de 2026

EMENTA N° 12.406 
Residência jurídica - Lei n° 17.673/2021 e Portaria n° 131/2021-PGM - É viável o regime de teletrabalho parcial ao residente jurídico, nos termos definidos pelo artigo 13, § 3°, da Portaria PGM n° 131/2021, em decorrência do exercício da competência conferida à PGM pela Lei n° 17.673/2021.

Processo nº 6064.2026/0000779-5

INTERESSADO: SMDET

ASSUNTO: Residência jurídica - concessão de regime de teletrabalho.

Informação n. 1009/2026 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Coordenadoria Geral do Consultivo

Senhor Coordenador Geral Substituto

Trata-se de consulta formulada pela Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho a respeito da concessão do regime de teletrabalho a residente jurídica lotada naquela Pasta.

Conforme consta do presente, a residente jurídica XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, iniciou suas atividades na Assessoria Jurídica de SMDET em 1° de abril de 2026, sob a supervisão de Procurador do Município, planejando-se o cumprimento de sua jornada em regime de teletrabalho parcial de forma simétrica ao seu supervisor, nos termos autorizados pela Portaria n° 131/2021-PGM.

Ao tentar efetuar o cadastro da frequencia no SIGPEC, a unidade encontrou impedimento operacional no sistema, razão pela qual foi solicitada a manifestação da Divisão de Eventos Funcionais da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Gestão, que indicou a impossibilidade de aplicação do referido regime à residente jurídico, com fundamento de que o artigo 1°, parágrafo único, do Decreto Municipal n° 59.755/2020, que restringe tal modalidade a servidores efetivos. Apontou, ainda, que, de acordo com o artigo 3° da Lei Municipal n° 17.673/2021, o programa não gera vínculo empregatício (doc. 159461564).

Diante do informado pela COGEP/SEGES, SMDET/AJ esclareceu que os residentes jurídicos possuem regime jurídico fundado no artigo 2°, § 2°, da Lei Municipal n° 17.673/2021 e no artigo 13, § 3°, da Portaria PGM n° 131/2021, que estabelece o cumprimento da jornada na mesma modalidade de seu respectivo supervisor, submetendo o expediente à Coordenadoria Geral de Gestão e Modernização desta Procuradoria Geral do Município (doc. 159454630).

A CGGM/PGM concordou com a AJ/SMDET, aduzindo que a matéria está regulamentada pela Lei n° 17.673/2021 e Portaria n° 131/2021-PGM, razão pela qual requereu a parametrização do SIGPEC perante a Secretaria Municipal de Gestão (doc. 159881102)

Encaminhado o processo à Secretaria Municipal de Gestão, a Divisão de Eventos Funcionais da Coordenadoria de Gestão de Pessoas reiterou a impossibilidade do atendimento, sustentando que a Portaria PGM n° 131/2021 estaria em aparente divergência com o Decreto Municipal n° 59.755/2020 e submetendo a controvérsia ao exame da Assessoria Jurídica da Pasta (doc. 160232649).

A Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão, por sua vez, informou que não lhe compete realizar o controle de legalidade de ato expedido pela PGM, que tem por atribuição definir a orientação jurídica do Poder Executivo Municipal, mas, considerando que a parametrização técnica no SIGPEC demanda prévia segurança jurídica, sugeriu a remessa a esta Coordenadoria com a apresentação de dois quesitos:

a) definir se a limitação a servidores efetivos do Decreto Municipal n° 59.755/2020 veda o regime aos bolsistas da Lei Municipal n° 17.673/2021;

b) se a Procuradoria Geral do Município, com base no §2° do artigo 2° da Lei n° 17.673/2021, tem competência para regulamentar o teletrabalho parcial para os residentes jurídicos via portaria.

É o relatório.

A questão posta no presente processo diz respeito viabilidade de realização de teletrabalho por residente jurídico, diante do que dispõe o Decreto n° 59.755/2020, que regulamenta o regime de teletrabalho no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, autárquica e fundacional, direcionando-o aos servidores públicos efetivos.

O programa de residência jurídica é disciplinado pela Lei n 17.673/2021 e regulamentado pela Portaria n° 131/2021-PGM, nos seguintes termos:

"Art. 1° Ficam instituídos os Programas de Residência Jurídica e Residência em Gestão Pública, os quais têm como objetivos estimular a formação, a qualificação e a atuação profissional voltadas à Administração Pública Municipal, proporcionando conhecimentos teóricos e práticos, bem como aprimorar o conhecimento adquirido no curso de graduação.

§ 1° A Residência Jurídica constitui modalidade de ensino destinada a bacharéis em direito, caracterizada por treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como o auxílio prático aos Procuradores Municipais no desempenho de suas atribuições institucionais, sob orientação, supervisão e condução direta de Procuradores Supervisores, sendo vedado atuar isolada e diretamente nas atividades finalísticas da Procuradoria Geral do Município.

(...)

Art. 2° O residente exercerá atividades de apoio na modalidade de atuação, não lhe cabendo praticar atos privativos de servidor público, bem como atos que vinculem a Administração Pública Municipal.

(....)

§ 2° A Procuradoria Geral do Município disporá sobre as atividades a serem desempenhadas pelo residente jurídico, bem como sobre a gestão dos demais instrumentos de execução das atividades profissionais e de formação do Programa de Residência Jurídica"

Como se vê, a residência jurídica é um programa específico destinado ao aprimoramento profissional, integrando ensino teórico e prático, destinada a bacharéis de direito. Nos termos do artigo 1°, caput e § 1°, da referida lei, a modalidade de ensino abrange pesquisa, ensino, extensão e auxílio prático às atribuições institucionais de Procuradores Municipais, sob orientação direta de supervisor formalmente designado.

Nesses termos, a residência jurídica não estabelece vínculo estatutário nem empregatício com o Município de São Paulo, tratando-se de vínculo com natureza específica, na modalidade singular de formação profissional, e, portanto, com regras próprias de afastamento, recesso, remuneração e carga horária, conforme estabelecido em lei, não se confundindo com o regime geral dos servidores públicos, o que afasta a incidência do Decreto Municipal n° 59.755/2020.

E o artigo 2°, §2° da referida lei delegou à PGM a gestão dos demais instrumentos para execução das atividades pelo residente jurídico, que abrange, além das atividades jurídicas, os aspectos administrativos do programa. Nesse sentido, o regime de trabalho a qual está submetido o residente jurídico também faz parte do plano de execução do programa (local, forma e condições de cumprimento da carga horária).

Nesse sentido, dispôs o artigo 13 da Portaria n° 131/2021:

"Art. 13. Cada Residente deverá cumprir carga semanal de 40 (quarenta), 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas, preferencialmente distribuídas em carga diária uniforme, incluindo atividades práticas e teóricas, conforme a modalidade de Programa de Residência em que houver sido admitido.

§1° A jornada de atividades a ser cumprida pelo Residente deverá ser compatível com o funcionamento da unidade a que está vinculado e poderá ser alterada de acordo com a natureza das atividades do órgão público, observados os limites semanais do caput.

§ 2° - Os horários para desempenho das atividades deverão ser aprovados pelo respectivo Supervisor para acompanhamento.

§ 3° - A modalidade de cumprimento da jornada de trabalho deverá ser a mesma do Supervisor, descontado o auxílio-transporte na hipótese de regime parcial de teletrabalho.

§4° A participação em formações periódicas, no horário do expediente, deverá ser computada na carga horária de que trata este artigo."

Conforme se extrai do §3° do artigo 13, a regulamentação determinou que a modalidade de cumprimento da jornada de trabalho do residente jurídico deve acompanhar a de seu respectivo supervisor, prevendo desconto do auxílio-transporte na hipótese de regime parcial de teletrabalho. Há, portanto, previsão para o regime de teletrabalho para o residente jurídico decorrente do exercício da competência conferida pela Lei n° 13.673/2021.

Assim, respondendo objetivamente aos questionamentos de COJUR/SEGES:

a) o artigo 1°, parágrafo único, do Decreto Municipal n° 59.755/2020 não constitui vedação à aplicação do regime de teletrabalho parcial aos residentes jurídicos;

b) A PGM tem competência legal expressa, conforme art. 2°, §2° da Lei Municipal n° 17.673/2021, para regulamentar a jornada de trabalho do residente jurídico.

Pelo exposto, concordando com as manifestações da Assessoria Jurídica da SMDET e da Coordenadoria Geral de Gestão e Modernização desta Procuradoria, conclui-se pela viabilidade jurídica do regime de teletrabalho parcial por residente jurídico, nos termos definidos pelo artigo 13, § 3°, da Portaria PGM n° 131/2021, sugerindo-se o retorno do presente à Secretaria Municipal de Gestão para as providências de parametrização do sistema SIGPEC.

À apreciação e deliberação de Vossa Senhoria.

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São Paulo, 16/09/2026

PAULA BARRETO SARLI

Procuradora do Município Assessora - AJC

OAB/SP 200.265

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Processo nº 6064.2026/0000779-5

INTERESSADO: SMDET

ASSUNTO: Residência jurídica - concessão de regime de teletrabalho.

Cont. da Informação n. 1009/2026 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral Substituto

Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acolho.

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São Paulo, 16/09/2026

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

Procurador Coordenador Geral do Consultivo Substituto- CGC

OAB/SP 173.027

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Processo nº 6064.2026/0000779-5

INTERESSADO: SMDET

ASSUNTO: Residência jurídica - concessão de regime de teletrabalho.

Cont. da Informação n. 1009/2026 - PGM.AJC

SEGES

Senhor Secretária

Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, no sentido da viabilidade jurídica do regime de teletrabalho parcial por residente jurídico, nos termos definidos pelo artigo 13, § 3°, da Portaria PGM n° 131/2021, razão pela qual solicito a adoção das providências para parametrização do sistema SIGPEC.

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São Paulo, 15/09/2026

VINÍCIUS GOMES DOS SANTOS

Procurador Geral do Município Substituto

OAB/SP 221.793

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