CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.395 de 25 de Junho de 2026

EMENTA N° 12.395 
Direito Previdenciário. Servidor público municipal. Cessão a outro ente federativo com prejuízo de vencimentos. Manutenção do vínculo com o regime de origem. Artigo 1°-A da Lei Federal n° 9.717/98. Ausência de repasse das contribuições previdenciárias pelo órgão cessionário. Responsabilidade financeira do órgão cedente pelo ressarcimento ao IPREM. Artigo 10, parágrafo único, do Decreto n° 46.860/05. Suplementação de insuficiências do FUNFIN pelo Tesouro Municipal. Obrigação financeira do órgão cedente perante o IPREM não afastada, nos casos em que o servidor ainda não se aposentou (P.F.C.), pela decisão judicial que apenas declarou a inexistência de débito imputável ao servidor. Extinção da obrigação financeira da Secretaria Municipal da Fazenda, exclusivamente no caso do servidor J.S.S.C., já aposentado. Prescrição do direito de regresso contra o ente cessionário contada a partir do inadimplemento original. Acúmulo de cargos e empregos públicos. Notícia de vínculo com a Fundação Memorial da América Latina. Prescrição da pretensão punitiva administrativa. Segurança jurídica e proteção à confiança. Manutenção da aposentadoria.

Processo nº 6310.2022/0005201-3

INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF

ASSUNTO: Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias em cessão de servidores públicos ou recolhimento indevido. Consequências.

Informação n° 481/2026 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Coordenadoria Geral do Consultivo

Senhora Coordenadora Geral

1 - Este processo analisa a situação funcional e previdenciária de P.F.C., servidor efetivo desde 1985, o qual foi cedido ao Município de Guarulhos entre 26/04/2005 e 31/12/2008. A controvérsia reside no hiato contributivo verificado entre agosto de 2005 e abril de 2006, decorrente do recolhimento equivocado das contribuições previdenciárias (cotas patronal e do segurado) pelo órgão cessionário em favor do INSS, em vez de serem vertidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (IPREM). Tal falha administrativa gerou entraves à contagem de tempo para fins de aposentadoria e abono de permanência, o que levou o servidor a judicializar a questão, conforme será abordado adiante.

Em conjunto, examina-se o processo acompanhante n° 6017.2018/0020609-6, referente ao servidor J.S.S.C., Auditor-Fiscal Tributário Municipal aposentado em 29/10/2014. No seu caso, a cessão ininterrupta à Casa Civil do Governo do Estado de São Paulo, entre 1997 e 2014, também resultou em ausência de repasses ao RPPS municipal a partir de agosto de 2005. A situação de J.S.S.C. apresenta complexidade adicional pela notícia de acúmulo (ilícito) de cargo municipal com emprego público na Fundação Memorial da América Latina entre 1995 e 2014, bem como pela existência de um Termo de Confissão e Acordo de Dívida para a regularização da cota do segurado.

A similaridade das demandas e a necessidade de fixar uma diretriz institucional uniforme para os casos de omissão de repasse por órgãos cessionários motivaram a análise integrada dos autos. Especialmente após a Secretaria Municipal da Fazenda suscitar a extinção da sua obrigação financeira de ressarcimento patronal em face dos aportes rotineiros realizados pelo Tesouro para cobrir as insuficiências do Fundo Financeiro (FUNFIN), cabe a esta Procuradoria definir a responsabilidade final pelos repasses faltantes, avaliar a validade da aposentadoria diante do acúmulo de vínculos e verificar a ocorrência de prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento.

2 - A definição da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de servidores cedidos exige, primordialmente, a compreensão da manutenção do vínculo previdenciário com o ente de origem. Nos termos do artigo 1°-A da Lei Federal n° 9.717/98, o servidor público titular de cargo efetivo que for cedido para órgão ou entidade de outro ente da federação, independentemente de haver ou não ônus para o cessionário, permanecerá obrigatoriamente vinculado ao regime próprio de previdência social de origem. Este preceito legal visa garantir que o afastamento temporário para o exercício de funções em outra estrutura governamental não resulte em prejuízo à proteção previdenciária do agente público no regime ao qual pertence seu cargo efetivo. No caso concreto, tanto o servidor P.F.C. quanto o servidor J.S.S.C. mantiveram sua filiação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de São Paulo durante todo o período de suas respectivas cessões.

Quanto à operacionalização do custeio, a Orientação Normativa MPS/SPS n° 02/2009 e o Decreto Municipal n° 46.860/05 estabelecem diretrizes precisas. Ao órgão cessionário, que usufrui dos serviços do servidor e é responsável pelo pagamento de sua remuneração, incumbe o dever de efetuar a retenção na fonte da cota individual do segurado e o recolhimento da cota patronal, procedendo ao repasse desses valores ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (IPREM). O descumprimento dessa obrigação pelo cessionário, ou o recolhimento equivocado em favor do Regime Geral de Previdência Social (INSS), não possui o condão de desvincular o servidor do seu regime de origem, nem de isentar os entes públicos envolvidos do dever de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

A legislação municipal anteviu a possibilidade de omissão por parte do órgão cessionário e estabeleceu uma rede de proteção ao fundo previdenciário. Conforme o artigo 10, parágrafo único, do Decreto n° 46.860/05, caso o órgão onde o servidor presta serviços não efetue o recolhimento ou o repasse das contribuições no prazo fixado, caberá ao órgão de origem — no caso, a Secretaria Municipal da Saúde (em relação a P.F.C.) e a Secretaria Municipal da Fazenda (em relação a J.S.S.C.) — efetuá-lo. Esta responsabilidade do órgão cedente possui natureza eminentemente financeira e visa resguardar o IPREM de insuficiências de caixa, garantindo que o tempo de serviço do servidor seja devidamente suportado por contribuições efetivas. Assim, a obrigação de ressarcimento ao fundo previdenciário é imposta ao cedente como medida de preservação da higidez do sistema, restando a este o direito de buscar, posteriormente, o reembolso dos valores despendidos junto ao ente cessionário inadimplente.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo ratifica este entendimento, consolidando a tese de que falhas administrativas no repasse de contribuições entre entes federativos não podem ser imputadas ao servidor de boa-fé. É pacífico o reconhecimento de que, uma vez mantido o vínculo estatutário, o dever de verter as contribuições ao regime próprio é impositivo, e a ausência de controle ou fiscalização por parte da Administração Direta durante o período de cessão gera para o órgão cedente o dever de regularizar o passivo perante a autarquia previdenciária. Portanto, a responsabilidade primária pelo repasse é do cessionário, mas a responsabilidade final pela garantia do aporte ao IPREM recai sobre o órgão de origem, conforme o regramento municipal vigente à época dos fatos.

3 - A orientação jurídica desta Procuradoria Geral do Município é firme no sentido de resguardar o servidor público que atua com boa-fé diante de falhas operacionais da Administração, especialmente em situações de cessão funcional. O parecer de ementa n° 11.532, de 2010, ao analisar caso análogo envolvendo servidor estadual cedido ao Município, fixou premissas fundamentais aplicáveis ao presente expediente. Naquela oportunidade, restou consignado que a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias recai sobre o órgão encarregado de efetuar o pagamento da remuneração do servidor, devendo este adotar os procedimentos necessários para a manutenção do vínculo com o regime próprio de origem. O precedente destaca que eventuais erros administrativos, como o recolhimento equivocado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em vez do regime próprio, não podem gerar prejuízos ao agente público, uma vez que este não possui ingerência sobre os atos de gestão financeira e contábil praticados pelos entes federativos.

Em suma, o precedente desta Procuradoria consolida o entendimento de que o servidor não deve participar, direta ou indiretamente, da cadeia de responsabilidade pelo não recolhimento ou pelo repasse irregular da contribuição patronal. O dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações previdenciárias é inerente aos órgãos cedente e cessionário, sendo inadmissível que a inércia estatal por quase uma década resulte em óbices ao exercício de direitos fundamentais do servidor, como a aposentadoria ou a percepção de vantagens funcionais. Este posicionamento é reforçado pela constatação de que o sistema previdenciário público, fundado na solidariedade e na contributividade, impõe ao Poder Público o dever de garantir o equilíbrio atuarial, independentemente de falhas pontuais no fluxo de caixa entre as unidades orçamentárias.

No âmbito jurisdicional, o Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou a questão no julgamento da Apelação n° 0002093-68.2023.8.26.0053, referente ao servidor P.F.C.. Naquela decisão, que já transitou em julgado em 12/11/2025, o Poder Judiciário reconheceu que o recolhimento previdenciário equivocado realizado pelo Município de Guarulhos em favor do INSS não poderia prejudicar o servidor vinculado ao regime próprio paulistano. O acórdão foi enfático ao declarar a inexistência de débitos previdenciários do requerente e ao garantir-lhe o direito à indenização material correspondente ao abono de permanência desde o pedido administrativo, afastando qualquer alegação de inadimplemento por parte do servidor. Confira-se:

EMENTA: SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CEDIDO AO MUNICÍPIO DE GUARULHOS - RECOLHIMENTO EQUIVOCADO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO MUNICÍPIO DE GUARULHOS - ABONO PERMANÊNCIA NÃO FOI DEFERIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E FUNCIONAIS AO RPPS - Servidor que permanece vinculado ao ente cessionário enquanto cedido - Artigo 1° A da Lei Federal n° 9.717/98 - Ônus do repasse dos valores relativos à contribuição previdenciária que não pode ser imposto ao servidor - Orientação Normativa MPS/SPS n° 02, de 31/3/2009 - Sentença que expressamente afirmou que o recolhimento equivocado da contribuição previdenciária não deve caracterizar inadimplemento e impedir a obtenção de abono de permanência tampouco a condução à inatividade, se preenchidos os requisitos legais para tal - Cumulação de aposentadoria, vencimentos e abono permanência pelo mesmo período - Impossibilidade - Caracterização de "bis in idem" - Manutenção da sentença - Recurso voluntário desprovido e remessa oficial rejeitada. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0002093-68.2023.8.26.0053; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2025; Data de Registro: 23/09/2025)

É imprescindível notar, contudo, que o acórdão em referência se limitou a resolver a relação jurídica entre o servidor e a Administração Pública, declarando que o recolhimento equivocado pelo Município de Guarulhos ao INSS não configura inadimplemento do servidor nem pode impedir o exercício de seus direitos previdenciários. O julgado não versou, porém, sobre a relação financeira entre as entidades públicas envolvidas — em especial, sobre a eventual obrigação da Secretaria Municipal da Saúde de efetuar o ressarcimento patronal diretamente ao IPREM. As entidades públicas (SMS e IPREM) não litigaram entre si no processo judicial, de modo que a decisão não produz efeitos diretos sobre essa dimensão interorgânica da questão.

Dessa forma, a situação patrimonial da Secretaria Municipal da Saúde perante o IPREM, relativamente às cotas patronais não repassadas no período de cessão do servidor P.F.C., permanece em aberto e deve ser tratada segundo o mesmo regramento aplicável ao caso do servidor J.S.S.C.: a obrigação financeira do órgão cedente subsiste e haverá de ser equacionada por meio dos aportes de insuficiência ao FUNFIN realizados pelo Tesouro Municipal, nos termos do artigo 36, § 6°, das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo e do artigo 6°, § 1°, do Decreto n° 61.151/22, desde que o servidor venha a se aposentar. Enquanto não configurada a aposentadoria, a obrigação da SMS de verter as contribuições patronais ao IPREM mantém-se exigível, devendo ser processada administrativamente na forma do artigo 38 do Decreto Municipal n° 61.151/22.

A decisão judicial paradigma reforça o princípio de que a falha no repasse de valores relativos à contribuição previdenciária, seja por omissão ou por erro no direcionamento das verbas, constitui um problema estritamente administrativo entre os entes públicos envolvidos. Consequentemente, tal irregularidade não possui o condão de caracterizar inadimplemento do servidor ou de impedir sua condução à inatividade, desde que preenchidos os requisitos legais para a aposentação. Assim, a proteção à confiança e a segurança jurídica impõem que a Administração reconheça a regularidade da situação do servidor, procedendo à cobrança das diferenças diretamente do ente cessionário ou assumindo o ônus financeiro conforme o regramento municipal, sem transferir ao particular o peso de equívocos aos quais não deu causa.

4 - A regularidade da aposentadoria do servidor J.S.S.C. deve ser analisada sob o prisma da legalidade da acumulação de vínculos públicos e da tempestividade de eventual medida anulatória por parte da Administração. Conforme informações prestadas pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Governo do Estado de São Paulo, o interessado, além de ocupar o cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal desde 1975, manteve vínculo empregatício sob o regime da CLT com a Fundação Memorial da América Latina no cargo de Analista Executivo, no período de 21/02/1995 a 01/10/2014. A instrução revela que o servidor obteve afastamentos em ambos os vínculos para prestar serviços no Gabinete do Governador do Estado, sendo que, na Municipalidade, o afastamento ocorreu com prejuízo de vencimentos, enquanto na Fundação os vencimentos foram mantidos, com os respectivos recolhimentos previdenciários vertidos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Esta situação de acumulação, que perdurou por quase duas décadas, apenas chegou ao conhecimento formal dos órgãos de controle do Município de São Paulo em meados de 2018, após o servidor já estar aposentado. Diante de tal cenário, o Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED) e esta Coordenadoria Geral do Consultivo (CGC) manifestaram-se de forma convergente pela impossibilidade de deflagração de procedimento punitivo ou de anulação do ato de aposentação. O fundamento central para tal conclusão reside na ocorrência da prescrição administrativa: considerando que a ciência inequívoca da suposta irregularidade ocorreu, no máximo, em julho de 2018 — data do recebimento do ofício estadual pela Secretaria Municipal da Fazenda —, o prazo quinquenal previsto no artigo 196, inciso II, da Lei n° 8.989/79 e no artigo 167, inciso II, do Decreto n° 43.233/06 já se exauriu sem que houvesse qualquer ato interruptivo eficaz.

Ademais, deve-se considerar que o ato de aposentadoria foi aperfeiçoado em 29/10/2014, tendo transcorrido mais de onze anos desde a sua concessão. A aplicação do princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança revela-se imperativa, especialmente diante da idade avançada do interessado, que atualmente conta com quase oitenta anos. Como bem pontuado por PROCED, o servidor não incorreu em responsabilidade direta pelo erro administrativo de controle das condições de seu afastamento, as quais competiam aos entes cedente e cessionário verificar regularmente. A cassação de proventos, neste estágio, fundamentada em acúmulo de cargos cujas publicações de afastamento eram de conhecimento público, violaria a estabilidade das relações jurídicas e o direito adquirido ao benefício regularmente deferido após análise técnica de SEMPLA na ocasião.

Nesse contexto, acompanhamos o entendimento de que a pretensão punitiva disciplinar encontra-se fulminada pela prescrição, restando inviabilizada a cassação da aposentadoria por este fundamento. O entendimento consolidado desta Procuradoria reforça que a inércia da Administração em apurar a materialidade e a autoria de eventuais acúmulos indevidos dentro do prazo legal impede a revisão do ato concessório, consolidando a situação jurídica do inativo. Assim, a discussão remanescente deve se concentrar estritamente na regularização financeira das contribuições previdenciárias patronais, sem que o vínculo funcional do servidor ou a validade de sua aposentadoria sejam novamente colocados em dúvida por esta Municipalidade.

5 - A análise da regularização do passivo previdenciário exige uma distinção técnica fundamental entre a natureza da obrigação tributária e a obrigação financeira de repasse entre entes públicos. No regime previdenciário, a contribuição possui natureza jurídica de tributo, sujeita aos institutos da prescrição e decadência tributária. Contudo, o dever de o órgão cedente repor ao fundo previdenciário os valores não recolhidos pelo cessionário possui natureza eminentemente financeira, fundamentada no dever de preservação do equilíbrio atuarial do sistema. No caso em tela, a Secretaria Municipal da Fazenda sustenta que a obrigação de ressarcimento patronal ao IPREM restou adimplida por via transversa, tese que encontra sólido respaldo na estrutura de custeio do regime próprio municipal.

Com efeito, o arranjo normativo vigente estabelece que as insuficiências financeiras do Fundo Financeiro (FUNFIN) são de responsabilidade integral do Tesouro Municipal, conforme determinam o artigo 36, § 6°, das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo e o artigo 6°, § 1°, do Decreto n° 61.151/22. Na prática, isso significa que qualquer déficit gerado pela ausência de repasses patronais durante períodos de cessão de servidores é automaticamente absorvido pelos aportes mensais que o Poder Executivo realiza para garantir o pagamento dos benefícios aos inativos. Assim, nas hipóteses em que o servidor já se encontra aposentado, como ocorre com o Sr. J.S.S.C., a obrigatoriedade legal da suplementação financeira pelo Tesouro supre o dever de pagamento específico que caberia ao órgão de origem.

A tese da consulente é juridicamente viável, pois reconhece que a Municipalidade, na condição de ente público central, já verteu ao IPREM os recursos necessários para a manutenção da solvência do plano de benefícios através da cobertura das insuficiências do FUNFIN. Exigir que a Secretaria Municipal da Fazenda realize, agora, um novo repasse orçamentário específico para rubricas de exercícios findos entre 2005 e 2014 configuraria um duplo dispêndio para a mesma finalidade atuarial. Portanto, o adimplemento da obrigação financeira de ressarcimento patronal deve ser considerado operado pelos aportes de insuficiência realizados desde a concessão da aposentadoria do interessado em outubro de 2014. Esta conclusão aplica-se exclusivamente ao caso de J.S.S.C., cujo desfecho, por força do regramento do FUNFIN, se dá de maneira diversa do caso de P.F.C., em que a questão foi resolvida no âmbito judicial com o reconhecimento expresso da inexistência de débito previdenciário imputável ao servidor.

Tópico relevante que merece análise própria, em razão de sua singularidade no caso de J.S.S.C., é a existência do Termo de Confissão e Acordo de Dívida n° 62/2019, por meio do qual o interessado assumiu o parcelamento da cota do segurado (então fixada em 11%) referente ao período sem repasse ao IPREM. Esse instrumento, que não foi objeto de impugnação pelo interessado, é válido e eficaz por duas razões convergentes: primeiro, porque a cota do segurado — diferentemente da patronal — constitui obrigação pessoal do servidor, cuja regularização não se confunde com a responsabilidade financeira do ente cedente discutida nos itens anteriores; segundo, porque o acordo foi firmado de forma voluntária e constitui medida de boa-fé do servidor no sentido de regularizar sua contributividade individual perante o regime próprio. O cumprimento do parcelamento acordado deve, portanto, ser mantido, sem que o reconhecimento da extinção da obrigação patronal da Fazenda Municipal afete a validade ou a exigibilidade das parcelas individuais assumidas pelo servidor.

Por fim, no que tange ao direito de regresso da Municipalidade contra o ente cessionário — o Governo do Estado de São Paulo, no caso de J.S.S.C., e o Município de Guarulhos, no caso de P.F.C. —, deve-se observar o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n° 20.910/32. A controvérsia sobre o termo inicial desse prazo merece enfrentamento direto. Ao contrário do que poderia sugerir uma leitura apressada da estrutura de custeio do FUNFIN, o marco inicial da prescrição não deve ser identificado com a data dos aportes sistêmicos realizados pelo Tesouro ao fundo previdenciário, pois esses aportes decorrem de um dever legal autônomo e permanente de cobertura de insuficiências, desvinculado de um fato específico de inadimplemento. Adotar tal marco tornaria o prazo prescricional dependente de uma providência financeira interna da própria PMSP, o que geraria instabilidade e seria de difícil sustentação em juízo.

A posição juridicamente mais robusta e de mais fácil sustentação — tanto na via administrativa quanto judicial — é a de que a pretensão regressiva da Municipalidade surge a partir do inadimplemento original do cessionário, isto é, do momento em que as contribuições deveriam ter sido vertidas ao IPREM e não o foram. É desde esse instante que a PMSP, como ente cedente, detinha legitimidade para exigir do cessionário o cumprimento de sua obrigação de repasse, independentemente de qualquer aporte superveniente ao FUNFIN. Considerando que o inadimplemento do cessionário estadual remonta ao período de 2005 a 2014, no caso de J.S.S.C., o prazo quinquenal encontra-se prescrito desde 2019, no mais tardar, considerando que o último inadimplemento mensal do cessionário estadual ocorreu em 2014, data a partir da qual se computa o quinquênio para a última das prestações devidas. Para o caso de P.F.C. — em que o cessionário foi o Município de Guarulhos e o inadimplemento se concentrou entre agosto de 2005 e abril de 2006 —, o prazo quinquenal incidente sobre a última das prestações devidas se exauriu em abril de 2011, de modo que eventual pretensão regressiva do Município de São Paulo perante Guarulhos deve ser avaliada levando em conta essa circunstância, bem como as determinações do acórdão judicial transitado em julgado.

6 - Feitas estas considerações, manifestamos nossa concordância com o entendimento jurídico apresentado pela Secretaria Municipal da Fazenda, concluindo pela plena regularidade da situação previdenciária do servidor P.F.C., bem como pela manutenção da aposentadoria do servidor J.S.S.C. nos autos do processo acompanhante. No último caso, eventual irregularidade disciplinar decorrente de acúmulo de cargos encontra-se atingida pela prescrição da pretensão punitiva, consolidando-se a situação jurídica do inativo em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança.

No tocante à regularização das contribuições previdenciárias patronais, a obrigação financeira de ressarcimento por parte do órgão cedente foi satisfeita, no caso de J.S.S.C., mediante os aportes compulsórios de suplementação ao FUNFIN realizados pelo Tesouro Municipal para a cobertura de déficits financeiros desde o ano de 2014. Em resposta objetiva aos questionamentos e pontos controvertidos suscitados pela consulente e pelo IPREM, enuncia-se:

a) a situação funcional de ambos os servidores deve ser considerada regular perante o regime próprio municipal, sendo a aposentadoria de J.S.S.C. mantida por força da prescrição administrativa quanto ao acúmulo de vínculos noticiado em 2018; no caso de P.F.C., a regularidade da situação previdenciária está assentada na decisão judicial transitada em julgado em 12/11/2025, que declarou a inexistência de débito previdenciário imputável ao servidor;

b) a obrigação financeira da Secretaria Municipal da Fazenda de ressarcir o fundo previdenciário pelas cotas patronais não repassadas pelo cessionário estadual entre 1997 e 2014, no caso de J.S.S.C., deve ser considerada extinta, tendo sido suprida pelos aportes globais de insuficiência financeira suportados pelo Executivo. Em relação a P.F.C., contudo, a decisão judicial transitada em julgado não resolve a relação financeira entre a Secretaria Municipal da Saúde e o IPREM, pois o acórdão versou exclusivamente sobre a situação do servidor, não sobre obrigações entre entidades públicas. Consequentemente, a obrigação financeira da SMS perante o IPREM quanto às cotas patronais não repassadas pelo cessionário permanece em aberto, devendo ser equacionada, no momento da aposentação do servidor, mediante aportes de insuficiência ao FUNFIN pelo Tesouro Municipal, nos termos do artigo 6°, § 1°, do Decreto n° 61.151/22, sendo a regularização processada administrativamente na forma do artigo 38 do referido decreto;

c) o prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão regressiva do Município de São Paulo perante o ente cessionário (Decreto n° 20.910/32) conta-se a partir do inadimplemento original — isto é, do momento em que as contribuições deveriam ter sido vertidas ao IPREM e não o foram —, e não a partir dos aportes sistêmicos do Tesouro ao FUNFIN, os quais decorrem de dever legal autônomo e não constituem, por si só, o marco do dispêndio regressivo. No caso de J.S.S.C., a pretensão indenizatória contra o Estado de São Paulo encontra-se prescrita desde 2019, dado o decurso de mais de cinco anos desde o inadimplemento sem que houvesse medidas tempestivas de cobrança. No caso de P.F.C., o prazo quinquenal incidente sobre a última das prestações devidas pelo Município de Guarulhos — cujo inadimplemento ocorreu em abril de 2006 — se exauriu em abril de 2011, de modo que eventual pretensão regressiva do Município de São Paulo perante Guarulhos encontra-se igualmente prescrita;

d) no caso de J.S.S.C., quanto à cota do segurado (então de 11%), deve ser mantido o cumprimento do Termo de Confissão e Acordo de Dívida n° 62/2019, garantindo-se o desconto parcelado nos proventos do servidor na forma pactuada. Trata-se de obrigação pessoal do servidor, distinta da responsabilidade patronal do ente cedente, cuja regularização é condição para a plena regularidade de sua contributividade individual perante o regime próprio.

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São Paulo, 25/06/2026

LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA

Procurador do Município Assessor - AJC

OAB/SP 113.583

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Processo nº 6310.2022/0005201-3

INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF

ASSUNTO: Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias em cessão de servidores públicos ou recolhimento indevido. Consequências.

Cont. da informação n° 481/2026-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhora Procuradora Geral

Nos termos da manifestação retro, que acolho, encaminho-lhe o presente sugerindo sua restituição à Secretaria Municipal da Fazenda, para ciência.

Acompanha o processo n° 6017.2018/0020609-6.

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São Paulo, 25/06/2026

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

Procuradora Coordenadora Geral do Consultivo - CGC

OAB/SP 175.186

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Processo nº 6310.2022/0005201-3

INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF

ASSUNTO: Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias em cessão de servidores públicos ou recolhimento indevido. Consequências.

Cont. da informação n° 481/2026-PGM.AJC

SF/GAB

Senhor Secretário

Em atendimento ao solicitado no doc. 107709019, restituo-lhe o presente com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral, que acolho, ratificando as conclusões alcançadas pela Coordenadoria Jurídica dessa Secretaria no Parecer 107634995.

Acompanha o processo n° 6017.2018/0020609-6.

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São Paulo, 24/06/2026

LUCIANA SANT'ANA NARDI

Procuradora Geral do Município

OAB/SP n° 173.307

Usar para parecer e outros casos específicos