EMENTA Nº 12.316
processo n° 2017-0.057.758-8
INTERESSADA: SABESP
ASSUNTO: Autorização para passagem de servidão para implantação de rede coletora de esgotos.
INTERESSADA: SABESP
Informação n. 1433/2022-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Coordenador Geral
Trata o presente de pedido de autorização, formulado pela SABESP, para instalação de tubulação de rede coletora de esgotos na área verde 2M do croqui 106322 (fls. 30), situada na Rua Gregório Tagle, sem número, Jaraguá.
Ao relatório de fls. 161/162 cabe acrescentar que, tendo sido acolhido o entendimento de que tanto a permissão de uso onerosa quanto a indenização pela passagem das redes da requerente seriam soluções adequadas ao caso, o presente foi restituído a CGPATRI, para prosseguimento (fls. 166).
CGPATRI, então, autuou expediente para estudos sobre a proposta de alteração do Decreto n. 59.108/19, bem como eventual revogação da Portaria n. 331/86 (proc. n. 6068.2020/0003888-8) e notificou a SABESP para manifestação quanto a qual solução formal pretendida para viabilizar a pretendida instalação das redes (fls. 169/ 171).
A SABESP sustentou, então, que a regularização da rede coletora de esgotos deverá ocorrer mediante permissão de uso a título não oneroso, nos termos do contrato de prestação de serviços firmado com o Município, que lhe habilitaria o uso de vias e terrenos municipais para implantação de obras de saneamento básico, sem ônus algum (fls. 175).
CGPATRI juntou ao presente cópia de tal contrato (fls. 181/202) e restituiu o presente a esta Coordenadoria (fls. 203/ 204).
É o relatório do essencial.
Os termos do instrumento contratual ora juntado ao presente parecem relevantes para a adequada compreensão das questões aqui presentes. De fato, o contrato de concessão parece inviabilizar a cobrança , por parte da Municipalidade, pela passagem de redes integrantes do sistema relativo aos serviços concedidos.
Embora o texto do contrato não aluda expressamente à gratuidade, há p revisão de obrigação da Municipalidade no sentido de ceder áreas e direitos sobre elas (cláusula 27, "c" e "e"), assim como o reconhecimento de um direito da contratada relativo ao uso de terrenos municipais para instalação de infraestrutura (cláusula 29, "a" e "c").
É claro que a previsão contratual não poderia infringir os termos das leis aplicáveis, caso elas estabelecessem tal cobrança. Mas, na verdade, a melhor interpretação a respeito parece afastar a necessidade da cobrança pela passagem de redes no caso dos serviços que foram objeto de delegação por parte do Município.
Em primeiro lugar, convém observar que a onerosidade das permissões e concessões de áreas municipais, estabelecida pela Lei n. 14.652/07, não alcança as cessões de áreas a entidades públicas para a prestação de seus serviços (Informação n. 801/ 2016- PGM - AJC e Informação n. 467/2022 - PGM - AJC).
De outra parte, vale considerar a Lei n. 13.614/ 03, que, na qualidade de norma especial, disciplina a instalação de redes de infraestrutura em vias municipais. Essa lei, embora contemple previsão relativa ao cálculo da retribuição mensal correspondente às redes de saneamento básico (cf. Anexo A), reflete a situação da época em que a prestação dos serviços de água e esgoto não se encontrava adequadamente formalizada. Isso ocorreu com a celebração do contrato de concessão, feita com base na Lei n. 14.934/09, o que propiciou o reconhecimento de que o Município, nesse caso, ocuparia a posição de poder concedente, ainda que compartilhada com o Estado.
Em se tratando de serviços prestados pelo próprio Município, por meio do contrato de concessão, tornou-se destituída de propósito a cobrança pelo uso de próprios municipais nos termos da Lei n. 13.614/03. A situação passou a assemelhar-se, com efeito, à das redes de águas pluviais ou à das redes restritas de telecomunicações de órgãos municipais como SP Trans, CET ou PRODAM. Com efeito, assim como em tais casos, trata-se bens afetados a serviço municipal e reversíveis ao domínio da própria Urbe (Ementa n. 11.970 - PGM - AJC).
Dessa sort e, a formalização da concessão não dispensou a SABESP da cobrança pela utilização dos próprios municipais, sem mot ivo algum. Na verdade, ela implicou o reconhecimento da titularidade de tais serviços, o que acabou por inviabilizar tal cobrança. Portanto, longe de ensejar uma contradição, o contrato explicitou as implicações da própria delegação do serviço, agora objeto de uma concessão devidam ente formalizada.
Por fim, vale mencionar que mesmo a cobrança pelo uso de próprios municipais, com base na Lei n. 13.614/03, já se encontrava inviabil izada por força de decisão obtida no mandado de seguran ça n. 0004342-95-2000.8.26.0053, julgado procedente pelo Tribunal de Justiça em 2009, com trânsito em julgado.
Assim sendo, parece procedente o entendimento apresentado pela requerente, no sentido da outorga de uma permissão de uso gratuita, proposta que poderá ser analisada por CGPATRI.
Isso não afasta, contudo, a conveniência de que a cessão de áreas municipais, sobretudo as que não constituam vias públicas, para a presta ção de serviços por parte da SABESP seja objeto de uma nova regulamentação, com a revisão da Portaria n. 331/86, em vista da legislação superveniente e mesmo em razão do contrato de concessão. Em t ese, não seria rigorosamente necessária a outorga de permissões de uso, um a vez que se tr ata de serviços que foram delegados pelo próprio Município e que pressupõem a utilização de bens murnc1pa1s (Informação n. 1.773/2014 - PGM.AJC e Ementa 12.077 - PGM-AJC), o que poderá ser ponderado com o interesse em gerir e harmonizar as redes instaladas no território municipal por meio de uma disciplina única, aspecto que parece estar subjacente à disciplina da Lei n. 13.614/03 e do Decreto n. 59.108/19, que atualmente a regulamenta.
Caso haja opção pela necessidade de outorga de permissão de uso, essa competência poderia ser objeto de delegação, a fim de que casos como o presente, que não se enquadram estritamente na utilização de vias públicas para instalação de redes de infraestrutura, possam ser analisados diretamente por CONVIAS, de acordo com a sistemática do próprio Decreto n. 59.108/19.
Assim sendo, sugere -se o retorno do presente a CGPATRI, para o devido prosseguimento.
São Paulo, 10/08/2022.
JOSE FERNANDO FERREIRA BREGA
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 173.027
PGM
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De acordo.
RODRIGO BRACET MIRAGAYA
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE SUBSTITUTO-AJC
OAB/SP 227.775
PGM
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processo n° 2017-0.057.758-8
INTERESSADA: SABESP
ASSUNTO: Autorização para passagem de servidão para implantação de rede coletora de esgotos.
Cont. da Informação n. 1433/2022-PGM.AJC
PGM
Senhora Procuradora Geral
Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, com proposta de restituição a CGPATRI, para prosseguimento.
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São Paulo, / /2022.
CAYO CESAR CARLUCCI COELHO
COORDENADOR GERAL DO SONCULTIVO
OAB/SP 168.127
PGM
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processo n° 2017-0.057.758-8
INTERESSADA: SABESP
ASSUNTO: Autorização para passagem de servidão para implantação de rede coletora de esgotos.
Cont. da Informação n. 1433/2022-PGM.AJC
CGPATRI
Senhora Coordenadora
Cont. da Informação n. 1433/2022 - PGM.AJC
Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, no sentido de que poderá ser dado prosseguimento ao pedido de permissão de uso gratuita em favor da requerente, a ser oportunamente submetido à deliberação do Senhor Prefeito.
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São Paulo, / /2022.
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
OB/SP 169.314
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo