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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.316 de 10 de Agosto de 2022

EMENTA Nº 12.316

EMENTA N° 12.316
Pedido de permissão de uso formulado  pela  SABESP para implantação de rede coletora de  esgoto. Equipamento integrante da prestação de serviços concedidos. Cessão de bens   prevista  em  contrato. Onerosidade da cessão incompatível com os termos do contrato e com o regime do serviço concedido pelo próprio  município. Possibilidade de outorga de permissão  de uso gratuita  em favor da  requerente.

processo n° 2017-0.057.758-8

INTERESSADA: SABESP

ASSUNTO: Autorização  para  passagem  de  servidão  para implantação de rede coletora  de esgotos.

INTERESSADA: SABESP

 Informação n. 1433/2022-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA  GERAL DO CONSULTIVO

Senhor  Coordenador Geral

Trata o presente de pedido de autorização, formulado pela SABESP, para instalação de tubulação de rede coletora de esgotos na área verde 2M do croqui 106322 (fls. 30), situada na Rua Gregório Tagle, sem número, Jaraguá.

 Ao relatório de fls. 161/162 cabe acrescentar que, tendo sido acolhido o entendimento de que tanto a permissão de uso onerosa quanto  a indenização pela passagem das redes da requerente seriam soluções  adequadas ao caso, o presente foi restituído a CGPATRI, para prosseguimento (fls. 166).

CGPATRI, então, autuou expediente para estudos sobre a proposta de alteração do Decreto n. 59.108/19, bem como eventual revogação da Portaria n. 331/86 (proc. n. 6068.2020/0003888-8) e notificou a SABESP para manifestação quanto a qual solução formal pretendida para viabilizar a pretendida instalação das redes (fls. 169/ 171).

A SABESP sustentou, então, que a regularização da rede coletora de esgotos deverá ocorrer mediante permissão de uso a título não oneroso, nos termos do contrato de prestação de serviços firmado com o Município, que lhe habilitaria o uso de vias e terrenos municipais para implantação  de obras de saneamento básico, sem ônus algum (fls.  175).

CGPATRI juntou ao presente cópia de tal contrato (fls. 181/202) e restituiu o presente a esta Coordenadoria  (fls.   203/ 204).

É o relatório do essencial.

Os termos do instrumento contratual ora juntado ao presente parecem relevantes para a adequada compreensão das questões aqui presentes. De fato, o contrato de concessão parece inviabilizar a cobrança , por parte da Municipalidade, pela passagem de redes integrantes do sistema relativo aos serviços concedidos.

Embora o texto do contrato não aluda expressamente à gratuidade, há p revisão de obrigação da Municipalidade no sentido de ceder áreas  e   direitosobre   elas   (cláusula   27,   "c"   e   "e"),   assim  como o reconhecimento  de  um  direito  da contratada relativo  ao  uso  de terrenos municipais para instalação de infraestrutura (cláusula  29, "a" e  "c").

É claro que a previsão contratual  não  poderia  infringir  os termos das leis aplicáveis, caso elas estabelecessem tal cobrança. Mas, na verdade,  a melhor  interpretação  a respeito  parece  afastar  a  necessidade da cobrança pela passagem de redes no caso dos serviços que foram objeto de delegação por parte do Município.

Em primeiro lugar, convém observar que a onerosidade das permissões e concessões de áreas municipais, estabelecida pela Lei n. 14.652/07, não alcança as cessões de áreas a entidades públicas para a prestação de seus serviços (Informação n. 801/ 2016- PGM -  AJC  e Informação n. 467/2022 - PGM -  AJC).

De outra parte, vale considerar a Lei n. 13.614/ 03, que, na qualidade de norma especial, disciplina  a  instalação  de  redes  de  infraestrutura em vias municipais. Essa lei, embora contemple previsão relativa ao cálculo da retribuição mensal correspondente às redes  de  saneamento básico (cf. Anexo A), reflete a situação da época em que a prestação dos serviços de água e esgoto não  se  encontrava  adequadamente  formalizada. Isso ocorreu com a celebração do  contrato  de concessão,  feita  com  base na Lei n. 14.934/09, o que  propiciou  o  reconhecimento  de  que  o  Município, nesse caso, ocuparia a posição  de  poder  concedente,  ainda  que compartilhada com o Estado.

Em se tratando de serviços prestados pelo próprio  Município, por meio do contrato de concessão, tornou-se destituída de propósito  a cobrança pelo uso de próprios municipais nos termos da Lei n. 13.614/03. A situação  passou  a assemelhar-se, com  efeito,  à  das  redes de  águas pluviais ou à das redes restritas de telecomunicações de órgãos municipais como    SP Trans, CET ou PRODAM. Com efeito, assim como em tais casos, trata-se bens afetados a serviço municipal e reversíveis ao domínio  da  própria  Urbe (Ementa n. 11.970 - PGM - AJC).

Dessa sort e, a formalização da concessão não dispensou a SABESP da cobrança pela utilização dos próprios municipais, sem mot ivo algum. Na verdade, ela implicou o reconhecimento da titularidade de tais serviços, o que acabou por  inviabilizar  tal  cobrançaPortanto,  longe  de ensejar uma contradição, o contrato explicitou as implicações da própria delegação do serviço, agora objeto de uma concessão devidam ente formalizada.

Por fim, vale mencionar que mesmo a cobrança pelo uso de próprios municipais, com base na Lei  n.  13.614/03já sencontrava inviabil izada por força de decisão obtida no mandado de seguran ça n. 0004342-95-2000.8.26.0053, julgado procedente pelo Tribunal de Justiça em 2009, com trânsito em julgado.

Assim sendo, parece procedente o entendimento apresentado pela requerente, no sentido da outorga de uma permissão de uso gratuita, proposta que poderá ser analisada por CGPATRI.

Isso não afasta, contudo, a conveniência de que a cessão de áreas municipais, sobretudo as que não constituam vias públicas,  para  a  presta ção de serviços por parte da SABESP seja objeto de uma nova regulamentação, com a revisão da Portaria n. 331/86, em vista da legislação superveniente e mesmo em razão do contrato de concessão. Em t ese, não  seria rigorosamente necessária a outorga de permissões de uso, um a vez que se  tr atde  serviçoquforam  delegadopelo  próprio  Municípie    que pressupõem a utilização de bens murnc1pa1s (Informação n. 1.773/2014 - PGM.AJC e Ementa 12.077 - PGM-AJC), o que poderá ser ponderado com o interesse em gerir e harmonizar as redes instaladas  no  território  municipal por meio de uma disciplina única, aspecto que parece estar subjacente à disciplina da Lei n. 13.614/03 e do Decreto n. 59.108/19, que atualmente a regulamenta.

Caso haja opção pela necessidade de outorga de permissão de uso, essa competência poderia ser objeto de delegação, a fim  de  que casos como o presente, que não se enquadram estritamente na utilização de vias públicas para instalação de redes de infraestrutura, possam  ser analisados diretamente por CONVIAS, de acordo com a sistemática  do  próprio Decreto n.  59.108/19.

Assim sendo, sugere -se o retorno do presente  a  CGPATRI, para  o  devido  prosseguimento.

São Paulo, 10/08/2022.

JOSE FERNANDO FERREIRA BREGA

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 173.027

PGM

 .

De acordo.

RODRIGO BRACET MIRAGAYA

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE SUBSTITUTO-AJC

OAB/SP 227.775

PGM

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processo   2017-0.057.758-8

INTERESSADA: SABESP

ASSUNTO: Autorização  para  passagem  de  servidão para implantação de rede coletora  de esgotos.

Cont. da Informação n. 1433/2022-PGM.AJC

PGM

Senhora  Procuradora Geral

Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Assessoria Jurídico-Consultiva desta  Coordenadoria  Geral  do  Consultivo,  que acompanho, com proposta de restituição a CGPATRI, para   prosseguimento.

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São Paulo, / /2022. 

CAYO CESAR CARLUCCI COELHO

COORDENADOR GERAL DO SONCULTIVO

OAB/SP 168.127

PGM

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processo   2017-0.057.758-8

INTERESSADA: SABESP

ASSUNTO: Autorização  para  passagem  de  servidão para implantação de rede coletora de esgotos.

Cont. da Informação n. 1433/2022-PGM.AJC

CGPATRI

Senhora Coordenadora

Cont. da Informação n. 1433/2022 -  PGM.AJC

Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Coordenadoria  Geral do Consultivo, que acolho, no sentido  de que poderá    ser dado prosseguimento ao pedido  de permissão  de uso gratuita em favor da requerente, a ser oportunamente submetido à deliberação do Senhor Prefeito. 

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São Paulo,   /  /2022.


MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

OB/SP 169.314

PGM

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo