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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.310 de 18 de Abril de 2022

EMENTA N° 12.310
Auto de multa por descumprimento de embargo de obra. Infração alcançada pela decadência, em vista da aplicação de prazo quinquenal para autuação (Ementa n. 11.954 - PGM-AJC). Impossibilidade de realização de ação fiscalizatória com base em constatação anterior (Ementa n. 10.023 - PGM-AJC). Revisão parcial da Ementa n. 11.946 - PGM-AJC.

Processo nº 6021.2018/0000716-8

INTERESSADO: Espólio de Catarina Maria de Jesus

ASSUNTO: Execução fiscal decorrente de infração à legislação edilícia.

Informação n. 504/2022 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Coordenador Geral

Ao relatório anterior (doc. 014421300), cabe acrescentar que o presente foi encaminhado para SUB-CV, para o cancelamento das autuações, e posterior atualização da base de dados correspondente ao Cadastro de Edificações - CEDI, com a subsequente lavratura de novas multas tendo como sujeito passivo o espólio da antiga proprietária do imóvel e sucessivo encaminhamento a FISC, para cobrança (doc. 014421616).

As autuações foram canceladas (doc. 015525634, 030022305 e 030814312) e SF/DIMOB procedeu à alteração cadastral para que o imóvel conste em nome do espólio da antiga proprietária (doc. 041354374).

Não obstante, a Supervisão de Fiscalização da SUB-CV informou que os sistemas informatizados não permitiria o lançamento da multa com data retroativa e que a ação fiscal referente a fatos não mais existentes ensejaria fragilidade jurídica (doc. 059495149). Por isso, mencionando a existência do Memorando Circular n. 24/2006, questionou a Assessoria Jurídica da Subprefeitura se seria pertinente o reinício da ação fiscal (doc. 059654766).

É o breve relatório.

Em primeiro lugar, vale observar há entendimento no âmbito desta Assessoria no sentido de que a imposição de multa administrativa, tal como aquela relativa ao desrespeito a embargo de obra, está sujeita ao prazo decadencial de 5 anos (Ementa n. 11.954 - PGM-AJC). No caso presente, tendo sido a infração cometida em 2015, já não seria possível uma nova autuação em substituição àquela que foi cancelada, ainda que isso se mostrasse viável sob os demais aspectos envolvidos. De fato, tendo havido anulação dos autos de multa anteriores, não seria possível efetuar uma nova autuação em razão de fatos ocorridos há 7 anos, estando a infração, assim, alcançada pela decadência.

De todo modo, não parece possível deixar de analisar a questão apresentada pela Subprefeitura, uma vez que ela parece repercutir nas ações de fiscalização realizadas na verificação do cumprimento da legislação edilícia.

Com efeito, ainda que seja sustentável, sob a ótica do subscritor, o entendimento segundo o qual uma nova autuação poderia valer-se de uma apuração anterior - baseando-se, assim, em uma instrução realizada no passado -, o fato é que há entendimento anterior da Procuradoria Geral do Município em sentido contrário (Ementa n. 10.032 - PGM-AJC). Esse entendimento, juntamente com aquele contido na Ementa n. 10.824 - PGM-AJC, parece ter servido de base para o Memorando Circular n. 24/SMSP/GAB/CG/2006 (doc. 059654647) e provavelmente teve influência nas opções adotadas na construção do sistema eletrônico de fiscalização utilizado pelas Subprefeituras. Segundo tal entendimento - fundamentado em uma dada interpretação da incidência das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório sobre o procedimento de fiscalização -, havendo vício insanável na imposição da multa, é imprescindível uma nova constatação da infração, por meio de outra ação de fiscalização, refeita desde o início.

Não parece prudente investir contra essa perspectiva, mais garantista, que parece estar consolidada no âmbito das atividades de fiscalização, sobretudo por estar incorporada ao sistema informático que viabiliza as atividades de fiscalização, o qual, conforme informado, não admite atuações retroativas - categoria na qual estaria incluída a autuação realizada com base em elementos produzidos no passado, e não em uma ação fiscalizatória atual.

Sem embargo, nos termos desse mesmo entendimento consolidado, parece possível que a Subprefeitura inicie nova ação de fiscalização relativa ao imóvel aqui considerado, devendo, para isso, verificar a situação atual deste em relação ao cumprimento da legislação edilícia, observado que consta que a edificação não teria certificado de conclusão (doc. 012876866).

Diante do exposto, reconhecida a decadência relativa à punibilidade da infração cometida em 2015, sugere-se seja objeto de revisão parcial a orientação oferecida no parecer objeto da Ementa n. 11.946 -PGM-AJC (doc. 014421300), para que se mantenha o entendimento adotado no parecer a que se refere a Ementa n. 10.032 - PGM-AJC, com o retorno do presente a SUB-CV, para ciência e reinício da ação fiscalizatória, devendo esta referir-se à situação atual do imóvel.

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São Paulo, 18/04/2022

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 173.027

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 18/04/2022

MÁRCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 98.817

PGM

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Processo nº 6021.2018/0000716-8

INTERESSADO: Espólio de Catarina Maria de Jesus

ASSUNTO: Execução fiscal decorrente de infração à legislação edilícia.

Cont. da Informação n. 504/2022 - PGM.AJC

PGM

Senhora Procuradora Geral

Encaminho-lhe o presente, com a análise da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, sugerindo-se restituição a SUB-CV, para o devido prosseguimento.

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São Paulo, 18/04/2022

CAYO CÉSAR CARLUCCI COELHO

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 168.127

PGM

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Processo nº 6021.2018/0000716-8

INTERESSADO: Espólio de Catarina Maria de Jesus

ASSUNTO: Execução fiscal decorrente de infração à legislação edilícia.

Cont. da Informação n. 504/2022 - PGM.AJC

SUB-CV

Senhor Subprefeito

Encaminho-lhe o presente, nos termos da manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, no sentido de que, não sendo viável a aplicação de nova penalidade relativa aos fatos que ensejaram os autos de multa cancelados, deverá essa Subprefeitura prosseguir na fiscalização relativa à situação atual do imóvel.

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São Paulo, 18/04/2022

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 169.314

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo