INTERESSADO: Espólio de Catarina Maria de Jesus
ASSUNTO: Execução fiscal decorrente de infração à legislação edilícia.
Informação n. 152/2019-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Coordenador Geral
No curso de execução fiscal ajuizada para a cobrança de valores correspondentes as multas aplicadas por violação de posturas edilícias, identificou-se que a autuação foi feita em relação a pessoa já falecida. Por isso, FISC solicitou reiteradamente a anulação das multas, com lavratura de novas autuações corrigidas (6337245, 010720464, 011315517).
No entanto, a SUB-CV não providenciou a correção, observando que a multa foi imposta em nome do proprietário constante do Cadastro de Edificações - CEDI (8849477, 011284852, 011546803).
FISC chegou a submeter o assunto a SUBSP-ATAJ (011963300), que acompanhou o entendimento do Departamento. No entanto, observou que a Subprefeitura não está hierarquicamente subordinada a SMSUB, podendo a divergência de entendimentos ser submetida à PGM (012993805). Em razão disso, FISC solicitou nova manifestação da SUBCV, seja para rever o entendimento anterior, adotando em seu lugar o de SMSUB-ATAJ, seja para, confirmada a divergência de entendimentos, submeter o assunto à PGM (013195155).
SUB-CV/AJ esclareceu, então, que o posicionamento lá adotado não foi por manter as multas impostas a pessoa morta ao tempo dos fatos, mas no sentido de que as multas são lavradas no nome constante no CEDI, impossibilitando que se o faça em nome de pessoa diversa, sendo assim impossível a lavratura da respectiva multa em nome do proprietário atual. Seria o caso, pois, de cancelar o auto de multa e reiniciar as atividades fiscalizatórias (013321808). SUB-CV/CPDU/FISC, por sua vez, afirmou que a ação fiscal para o local não poderá ser refeita nem no nome anterior, nem no nome atual de quem quer que conste no cadastro municipal, por estar a obra concluída (013633265). De todo modo, o Senhor Subprefeito encaminhou o expediente a esta Procuradoria Geral, para análise e manifestação (013735853).
É o breve relatório.
Conforme se nota a partir do relatado, não há divergência entre os órgãos envolvidos quanto à necessidade de cancelamento das multas aplicadas a pessoa falecida. A questão, em verdade, diz respeito à possibilidade de praticar os mesmos atos em relação à pessoa correta ou de prosseguir na ação fiscalizatória.
Quanto ao primeiro aspecto, a existência de uma defasagem no cadastro utilizado como base para identificação do infrator na ação fiscalizatória não justifica simplesmente que a correção da autuação deixe de ser feita. Ao contrário: chegando a informação de que o cadastro está defasado, a providência que se impõe é a atualização do cadastro. Atualizado o cadastro, será possível efetuar corretamente a autuação, conforme solicitado por FISC e proposto por SMSUB-ATAJ.
Ao que consta, embora seja da alçada de SEHAB, o CEDI utiliza a base do cadastro fiscal, inclusive no que diz respeito ao proprietário. Assim, será o caso de se solicitar a SF que proceda à devida atualização. Não obstante, como o processo de inventário ainda está pendente (Proc. n. 1026576-25.2014.8.26.0001, do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó)[1], a atualização deverá ser feita apenas para que conste como proprietário o respectivo espólio, já que não há herdeiro ao qual tenha sido atribuído o bem.
Por outro lado, é evidente que não cabe prosseguir na ação fiscalizatória se a obra já foi concluída. No entanto, a lavratura de nova autuação em desfavor da pessoa correta não configura nova fiscalização, feita segundo a realidade fática atual. Trata-se somente de renovar a autuação, em virtude de fatos já apurados, ou seja, de uma fiscalização já realizada, cuja invalidação foi necessária apenas em virtude da indicação equivocada do sujeito passivo. Assim sendo, nada obsta que seja efetuada mesmo depois de encerrada a obra.
Diante do exposto, sugere-se o retorno do presente a SUB-CV para ciência, anulação das multas lavradas em desfavor de pessoa falecida e posterior encaminhamento a SF, para atualização do cadastro. Realizada tal providência, deverão ser renovadas as autuações, agora em nome do espólio, com posterior retorno a FISC, para reinício da cobrança correspondente.
São Paulo, 13/02/2019.
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 173.027
PGM
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De acordo.
São Paulo, 14/02/2019.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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INTERESSADO: Espólio de Catarina Maria de Jesus
ASSUNTO: Execução fiscal decorrente de infração à legislação edilícia.
Cont. da Informação n. 152/2019-PGM.AJC
SUB-CV
Senhor Chefe de Gabinete
Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, no sentido de que, após o cancelamento das autuações, deverá ser providenciada a atualização da base de dados correspondente ao Cadastro de Edificações - CEDI, com a subsequente lavratura de novas multas tendo como sujeito passivo o espólio da antiga proprietária do imóvel e posterior encaminhamento a FISC, para cobrança.
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São Paulo, 19/02/2019
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo