CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.273 de 28 de Junho de 2021

EMENTA N° 12.273
Canalização de curso d'água, com posterior pavimentação pela Municipalidade e destinação ao trânsito comum, com oficialização da via decorrente de decreto de denominação. Ausência de desapropriação. Domínio público decorrente da afetação, nos limites do espaço destinado ao leito viário.

Processo nº 6039.2020/0001053-5

INTERESSADOS: Subprefeitura do Ipiranga

ASSUNTO: Pedido de poda de árvores. Estudo de domínio incidental.

Informação n. 359/2021 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Coordenador Geral

O presente foi iniciado a partir de provocação relativa a pedido de poda de árvore em área situada atrás do condomínio situado na Avenida Susana, n. 91, Vila Gumercindo (doc. 028247506). Tendo surgido dúvida quanto ao domínio das áreas indicadas como "S" e "V" no Geosampa (doc. 028247664), passou o expediente a tratar do assunto.

CASE informou constar para o local a Travessa Ilha de Santa Fé, oficial por força do Decreto n. 51102/09, que a denominou (doc. 028583468).

CGPATRI não encontrou documentação para o local (doc. 032004142).

Foi solicitada a realização de estudo de domínio (doc. 032935603 e 036385979).

OBRAS indicou a realização de canalização do córrego no local (doc. 037504813).

A Assistência Técnica de DEMAP concluiu que a área "S" está abrangida pela Matrícula n. 44.171 e que a canalização do córrego ali existente e a sucessiva pavimentação deram origem à Travessa Ilha de Santa Fé, de alinhamento irregular e largura variável (doc. 039948917). Posteriormente, a partir da análise da documentação edilícia relativa ao condomínio ali situado, ratificou-se a conclusão de que ele abrange a referida área "S" (doc. 040749282).

DEMAP-11 concluiu que a área "S" se encontra inserida em área de particular, integrante do condomínio situado na Rua do Arraial, 176 e que a área "V" corresponde ao antigo leito de córrego canalizado, que recebeu pavimentação pela Municipalidade e deu origem à Travessa Ilha de Santa Fé, tornando-se, assim, área pública municipal por força da afetação (doc. 041008910).

Endossando tais conclusões, a Diretoria do Departamento encaminhou o expediente a esta Coordenadoria, para avaliação quanto à suficiência dos elementos obtidos para caracterização da referida afetação (doc. 041028929).

É o breve relato do processado.

Não há reparos a serem feitos ao entendimento alcançado por DEMAP.

Conforme já se observou, o álveo de um curso d'água privado pertence aos proprietários lindeiros até o respectivo eixo (Ementa n. 11.805 - PGM-AJC). Por outro lado, mesmo que se tratasse de corrente pública - o que não se cogita no caso do córrego em exame, de pequenas dimensões - o álveo não pertenceria ao Município, pois, desde a Constituição de 1946, as águas públicas são divididas somente entre União e Estados. Por isso, os álveos de cursos d'água não pertencem ordinariamente ao Município, exceto na qualidade de confrontante, podendo ser incorporados ao domínio municipal nos casos de afetação, retificação da corrente ou desapropriação (Ementa n. 12.182 - PGM-AJC).

No caso presente, a única causa de aquisição do domínio municipal que se verifica é a afetação, até porque não consta desapropriação alguma para o local. A afetação decorre da realização de obras de canalização e pavimentação, com a entrega da passagem ao trânsito público e sua posterior denominação, efetuada pelo Decreto n. 51.102/09, da qual decorre sua oficialização, em vista do disposto no art. 4°, § 6°, "b", do Decreto n. 27.568/88.

Cabe esclarecer, contudo, que a própria canalização poderia ter sido feita sem a destinação da área ao uso público, ou seja, sem efeitos dominiais em relação ao Município (Ementa 12.240 - PGM-AJC). No caso presente, mais essencial que a canalização é a pavimentação, com entrega do espaço ao trânsito público, e posterior destinação expressa do espaço a leito de via, por força de ato formal do qual decorreu a oficialização do logradouro.

Por outro lado, parece necessário observar que a área objeto de afetação é aquela efetivamente aberta ao trânsito público, na qualidade de leito de via, o que não inclui as áreas verdes adjacentes - como é o caso da área em que se situam as árvores cuja poda foi solicitada, tornando necessária a autuação deste expediente. É certo que a via em questão apresenta configuração física peculiar e que o ato responsável por sua oficialização é destituído de uma descrição da qual se extraiam com precisão os alinhamentos adotados. De todo modo, como não há um ato formal que precise os limites do logradouro, a apuração destes deve ocorrer com base na situação implantada, que não alcança as áreas verdes adjacentes.

Por outro lado, é preciso observar que essa conclusão não é alterada pelo fato de o condomínio vizinho eventualmente não aproveitar todas as áreas existentes até o leito da via. Caso haja algum remanescente entre a área efetivamente aproveitada pelo condomínio e o espaço afetado ao uso comum, na qualidade de viário, isso não gera consequências dominiais em relação ao Município. Em tese, seria possível cogitar um abandono de tal espaço, o que poderia levar à sua futura arrecadação pelo Município, mediante o procedimento próprio (art. 64 da Lei Federal n. 13.465/17 e art. 108 da Lei Municipal n. 16.050/14). Atualmente, contudo, não há fundamento jurídico para considerar que tal espaço integre o domínio público municipal.

Ante o exposto, caso acolhidas as conclusões de DEMAP, aqui ratificadas, sugere-se o retorno do presente a SUB-IP, para prosseguimento, dando-se ciência a CGPATRI e SUREM, em paralelo, para as providências cabíveis, no âmbito de competência de cada órgão.

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São Paulo, 28/06/2021

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 173.027

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 28/06/2021

MÁRCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 98.817

PGM

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Processo nº 6039.2020/0001053-5

INTERESSADOS: Subprefeitura do Ipiranga

ASSUNTO: Pedido de poda de árvores. Estudo de domínio incidental.

Cont. da Informação n. 359/2021 - PGM.AJC

SUB-IP

Senhor Subprefeito

Em atenção à consulta formulada, encaminho-lhe o presente, para o devido prosseguimento, com o parecer da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, no sentido do caráter público do leito afetado da Travessa Ilha de Santa Fé, decorrente de obras realizadas pela Municipalidade e oficial por força do Decreto n. 51102/09, nos limites do espaço destinado ao trânsito público.

 

SUREM

Senhor Subsecretário

 

CGPATRI

Senhora Coordenadora

Para ciência e providências cabíveis.

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São Paulo, 28/06/2021

CAYO CÉSAR CARLUCCI COELHO

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 168.127

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo