processo nº 2004-0.118.825-2
INTERESSADO: Valmir Martins da Silva
ASSUNTO: Ação de usucapião. Autos n° 0026838-69.2003.8.26.0100 -2ª VRP.
Informação n° 1.151/2020 - PGM-AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador
Valmir Martins da Silva ajuizou ação de usucapião envolvendo imóvel localizado na Rua Júlio Vicente Ferreira, 106-B.
Constatada interferência com o leito do mencionado logradouro, com origem no arruamento aprovado ARR 1151/AU 3986 (fls. 139/140), a Municipalidade impugnou a pretensão (fls. 142/147).
O feito, contudo, foi extinto sem julgamento do mérito, conforme sentença de fls. 152, em razão da inércia do autor.
Na seqüência, passou a ser examinada, diante da situação do logradouro, a aplicação da orientação fixada na Ementa n° 11.773 (fls. 187).
De fato, conforme exposto no parecer que deu origem à mencionada ementa, em razão do advento do regime instituído pela Lei Municipal n° 15.720/13 (art. 19) e pela Lei Federal n° 13.465/17 (art. 69), a Municipalidade deixou de pretender fazer valer uma situação projetada anteriormente a 19/12/1979 nos casos em que o loteamento foi implantado antes da mencionada data em desacordo com o plano aprovado e está integrado à cidade, passando a considerar municipais, assim, apenas as áreas efetivamente destinadas ao uso público e não mais aquelas que, embora previstas como tal, tenham sido ocupadas por terceiros.
Ocorre que, no caso dos autos, apesar da manifestação de SEHAB/CRF de que o loteamento, em linhas gerais, foi implantado antes de 1979 e que está integrado à cidade (fls. 198), DEMAP constatou que o imóvel em estudo ainda não existia à época do levantamento GEGRAN (fls. 203).
Desse modo, não foi possível demonstrar a existência da desconformidade antes de 1979 (Ementa n° 11.902).
Assim, passou a ser examinada a eventual aplicação da Ementa n° 12.088.
Para tanto, CASE informou que se trata de via oficial, nos termos do Decreto n° 34.049/94, e denominada pela Lei n° 13.123/2001 (fls. 223).
Diante desse quadro, embora considerando aplicável ao caso dos autos a Ementa n° 12.088, o DEMAP submete o assunto à PGM.CGC, por não estar o imóvel no mesmo alinhamento de um dos imóveis vizinhos, conforme apurado no estudo de fls. 211 e v°.
É o relatório do essencial.
De acordo com o parecer que deu origem à Ementa n° 12.088, quando existe uma discrepância entre a situação implantada de um logradouro oficializado e aquela prevista no respectivo plano de parcelamento do solo deve-se entender que já houve uma manifestação oficial em favor da preservação da situação fática em detrimento da projetada, uma vez que, ao oficializar uma situação, o Poder Público municipal deixou de reconhecer como eficaz a outra, preservando-se, com isso, as expectativas dos particulares envolvidos.
Assim, inclusive por força do que dispõe o artigo 102 da Lei n° 16.642/17 (Código de Obras e Edificações), deve ser considerada estabilizada a situação de um determinado logradouro oficial, ficando superadas as divergências em relação ao plano de parcelamento.
De fato, dispõe o mencionado dispositivo do Código de Obras:
Art. 102. Para os fins deste Código, consideram-se fixados os atuais alinhamentos e nivelamento dos logradouros públicos existentes no Município de São Paulo, oficializados ou pertencentes a loteamento aceito ou regularizado, bem como daqueles oriundos de melhoramento viário executado sob a responsabilidade do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.
Parágrafo único. No caso de indefinição, a pedido do interessado, a Prefeitura deve fornecer o alinhamento e nivelamento, mediante a emissão de certidão.
Portanto, tratando-se de logradouro oficial quando da entrada em vigor da referida lei, deve-se entender que a situação dominial é aquela correspondente ao alinhamento implantado.
No caso em exame, a unidade técnica do DEMAP constatou que o imóvel objeto do pedido de usucapião respeita o alinhamento retratado no MDC/2004, sendo irrelevante, portanto, que um dos lotes vizinhos esteja aparentemente recuado, conforme pode ser observado às fls. 211v°, já que tal circunstância não altera o alinhamento consolidado na quadra. A propósito, a PGM já concluiu que "A desconformidade na implantação de uma via tem caráter mais amplo do que o alinhamento considerado da perspectiva de cada lote, pois não há sentido que a implantação se estabilize de modo heterogêneo e irregular, com a formação dos chamados dentes" (Ementa n° 12.122).
Diante de todo o exposto parece-me também aplicável ao caso dos autos a orientação objeto da Ementa n° 12.088, podendo o presente, assim, ser devolvido ao DEMAP para ciência e o que couber.
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São Paulo, 22/10/2020
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 26/10/2020
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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processo nº 2004-0.118.825-2
INTERESSADO: Valmir Martins da Silva
ASSUNTO: Ação de usucapião. Autos n° 0026838-69.2003.8.26.0100 -2ª VRP.
Cont. da Informação n° 1.151/2020 - PGM-AJC
DEMAP G
Senhor Diretor
Considerando que, nos termos da manifestação da AJC, que acompanho, a conclusão alcançada, no sentido de ser aplicável ao caso em exame o entendimento objeto da Ementa n° 12.088, encontra-se de acordo com a orientação da PGM a respeito da matéria, restituo o presente para o que couber.
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São Paulo, 13/11/2020
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo